Empresa e universidade não poderão exigir que empregados se apresentem com cabelo e barba aparados

A conduta foi considerada discriminatória pela 3ª Turma do TST

27/04/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e a TSG Locadora e Serviços Ltda., prestadora de serviços de portaria e recepção, a não mais exigir que empregados se apresentem com cabelo e barba aparados. A decisão prevê, ainda, pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais coletivos, em razão da conduta discriminatória.

Cavanhaque

O caso tem origem em reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante que prestara serviço por cinco meses na UFU e fora demitido depois de, notificado, se recusar a retirar o cavanhaque. A informação chegou ao MPT, que decidiu instaurar inquérito para apurar a existência de discriminação estética.

Na apuração, o MPT descobriu que a proibição do uso de cavanhaque constava do Regimento Interno da Divisão de Vigilância da UFU, o que demonstraria que o caso do vigilante não constituiu fato isolado, “mas conduta contumaz e corriqueira” dentro da instituição de ensino.

Liberdade

Na avaliação do MPT, a exigência contida no regimento demonstrava que todos os empregados sofriam restrições quanto à imagem pessoal, “privando-os da liberdade de cultivar um simples cavanhaque, por medo de sofrer represálias”.

Caso isolado

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT, por entender que o fato havia ocorrido havia mais de quatro anos e que não foram registrados novos casos. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que se tratava de caso isolado.

Segundo o TRT, o Regimento Interno da Divisão de Vigilância e Segurança Patrimonial da universidade estabelece que um dos deveres de seus integrantes é se apresentar ao serviço corretamente uniformizado, com cabelo e barba aparados. Contudo, a unidade conta com 435 empregados, e não foram encontradas provas de que, além do vigilante, outros tenham sofrido restrição de natureza estética.

Inconstitucional

Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, essa disposição regimental indica condição discriminatória quanto à imagem pessoal dos empregados e representa conduta inconstitucional da empresa e da universidade. O ministro observou que o fato de apenas um empregado ter se insurgido contra a exigência não retira o caráter de discriminação da norma interna. Para Godinho, a indenização é cabível, como medida punitiva e pedagógica, diante da ilegalidade praticada.

A decisão foi unânime, e a indenização será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

(RR/CF)

Processo: RR-1257-47.2014.5.03.0071 

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Ato da Presidência do TJAM declara a extinção formal de dois Cartórios Distritais no interior do Amazonas

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Ato indicando a extinção formal baseou-se em informações técnicas apresentadas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas e decisão não trará prejuízos à sociedade, uma vez que uma das Unidades já estava inativa e a outra terá seu acervo incorporado ao da Serventia da Comarca.


Por meio do Ato nº 219, publicado na edição da última terça-feira (26) do Diário da Justiça Eletrônico, a presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do art. 70 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, declarou a extinção formal do Cartório Distrital de Registro Civil de Autaz Mirim e da Serventia Distrital do Paraná do Careiro da Várzea.

O Ato considera despacho presente no Procedimento Administrativo n.º 2022/000001664-01 e também fundamentos constantes em deliberação da Corregedoria-geral de Justiça do Amazonas nos autos do processo nº 0001045-47.2021.0804 (PjeCOR).

Conforme a Corregedoria, nos autos do processo (nº 0001045-47.2021.0804), a partir de informações técnicas fornecidas pela Divisão de Fiscalização e Controle dos Serviços Extrajudiciais, o órgão de correição requereu a extinção formal do Cartório Distrital de Registro Civil de Autaz Mirim com a justificativa de se tratar de serventia inativa na prática e que não mais pratica atos notariais e registrais por não ter se adequado ao selo eletrônico.

Já a Serventia Distrital do Paraná do Careiro da Várzea, embora tenha sido o único cartório distrital a se adequar ao selo eletrônico de fiscalização, sua extinção foi requerida pelo órgão de correição, segundo os autos, uma vez que “dificilmente atrairá interesse de candidatos em concurso público, porque apenas possui competência para prática de atos registrais de registro civil de pessoas naturais (competência esta que produz baixa arrecadação no interior, sobretudo numa serventia distrital, dado seu baixo alcance)”. Com a extinção, a Corregedoria de Justiça, orientou que o acervo do mencionado cartório distrital seja incorporado ao da serventia da comarca do Careiro da Várzea.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

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Seguindo norma do Conselho Nacional de Justiça, Judiciário Estadual divulga relação de cartórios com titularidades vagas

Ao dar publicidade à relação, a Justiça Estadual atende ao que dispõe a Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


O Poder Judiciário do Estado do Amazonas, por meio da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/AM), tornou pública a relação de serventias extrajudiciais (cartórios) cujas titularidades encontram-se vagas, estando estas, consequentemente, sendo ocupadas por profissionais na condição de interinos e aptas para, futuramente, serem ocupadas por delegatários que venham a ser aprovados em concurso público.

Ao dar publicidade à relação, a Justiça Estadual atende ao que dispõe a Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determina a divulgação por parte das Cortes Estaduais, duas vezes ao ano – no primeiro e segundo semestre – da lista de vacância dos serviços notariais e de registro.

No âmbito do Amazonas, em 2017, foi lançado concurso público para serventias extrajudiciais que culminou, no primeiro semestre de 2021, com a outorga a mais de 50 aprovados para atuar como delegatários titulares na capital e em comarcas do interior. Conforme jurisprudência, se por ventura uma serventia vier a ter sua titularidade vaga durante o curso de um certame público, esta só pode vir a ser disponibilizada para ocupação por candidato aprovado (via certame) em um concurso futuro.

Conforme publicado na edição da última quarta-feira (27) do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), no Amazonas, as seguintes serventias extrajudiciais estão com as titularidades vagas e, por consequência, ocupadas temporariamente por interinos: 8.º Registro Civil das Pessoas Naturais (Manaus); 4.º Registro Civil das Pessoas Naturais (Manaus); Cartório Único de Caapiranga; 8.º Tabelionato de Notas (Manaus); 7.º Registro Civil das Pessoas Naturais (Manaus); 1.º Ofício de Manacapuru; 2.º Ofício de Manacapuru; Cartório Único de Barreirinha; Cartório Único de Guajará e Cartório Único de Santa Isabel do Rio Negro.

A “Lista de Vacância das Serventias Extrajudiciais do Amazonas”, conforme publicação na edição da última quarta-feira (27 de Abril de 2022) no Diário da Justiça Eletrônico pode ser acessada no link a seguir: LISTA DE VACÂNCIA (Clique Aqui)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

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