Diretora da Qualidade da Anoreg-BR convida serventias para PQTA 2022

  A diretora da Qualidade da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Maria Aparecida Bianchin, convida toda a classe para participar do Prêmio de Qualidade Total da Anoreg-BR (PQTA), cujas inscrições se encerram no dia 31 de agosto. O objetivo é promover maior qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços notariais e de registro para a sociedade brasileira.

     Cartórios brasileiros de todas as especialidades, portes e localização geográfica podem se inscrever no prêmio que atesta a excelência e a qualidade na gestão organizacional e na prestação de serviços à população. Eles serão avaliados com base em 10 critérios: Estratégia, Gestão Operacional, Gestão de Pessoas, Instalações, Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho, Gestão Socioambiental, Gestão da Informatização e do Controle de Dados, Gestão da Inovação, Compliance e Continuidade do Negócio. Cada critério gera uma pontuação que totaliza a premiação nas categorias: Bronze, Prata, Ouro e Diamante. Ao final, cada cartório recebe um relatório individualizado de sua auditoria, com uma comparação com os demais concorrentes, e a Anoreg/BR publica um Manual de Boas Práticas com recomendações e destaques observados durante o período de avaliação.

     O PQTA ainda concede o reconhecimento destaque, o Prêmio Rubi Nacional, para os cartórios que conquistaram quatro prêmios Diamante consecutivos ou oito participações consecutivas no PQTA com evolução, incluído o resultado obtido neste ano, no PQTA 2022. A nota a cada concorrente é dada por meio de auditoria realizada de maneira independente pela Apcer Brasil. A entidade faz parte do Grupo de Associação Portuguesa de Certificação, organismo referência do setor da certificação na Europa e presente nas Américas, África, Oriente Médio e Ásia, e os auditores visitam cada uma das unidades inscritas.

Digital

     Em 2022, o projeto incorpora o Prêmio PQTA Especialidades – Edição Cartório Digital, que reconhecerá as inovações do setor. Os requisitos foram personalizados para cada uma das cinco especialidades extrajudiciais: Notas, Protesto, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas. Esta nova modalidade independe dos prêmios nas demais categorias e será atribuída aos cartórios que atenderem aos critérios disponíveis no Anexo III do Regulamento. (Com informações da Anoreg/BR)

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

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Tributário – ITCMD – Base de cálculo – Mandado de Segurança – Pretensão de abatimento das dívidas do espólio da base cálculo do imposto – Possibilidade – Base de cálculo restrita ao patrimônio líquido do ‘de cujus’ – Art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/00 que deve ser interpretado junto aos arts. 1.792, 1.847 e 1.997 do Código Civil, que tratam especificamente do instituto da sucessão – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Recurso e remessa necessária desprovidos.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1014199-79.2022.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados CARLOS ADOLFO SCHMIDT SARMENTO JÚNIOR e KARLA DOMINGUES SARMENTO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos oficial e voluntário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI (Presidente sem voto), VERA ANGRISANI E RENATO DELBIANCO.

São Paulo, 15 de junho de 2022.

CARLOS VON ADAMEK

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1014199-79.2022.8.26.0053

COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: ESTADO DE SÃO PAULO

APELADO: ESPÓLIO DE CARLOS ADOLFO SCHMIDT SARMENTO JÚNIOR

INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº 11.072

TRIBUTÁRIO – ITCMD – BASE DE CÁLCULO – MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão de abatimento das dívidas do espólio da base cálculo do imposto – Possibilidade – Base de cálculo restrita ao patrimônio líquido do ‘de cujus’ – Art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/00 que deve ser interpretado junto aos arts. 1.792, 1.847 e 1.997 do Código Civil, que tratam especificamente do instituto da sucessão – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Recurso e remessa necessária desprovidos.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 85/90 que, nos autos de mandado de segurança impetrado por ESPÓLIO DE CARLOS ADOLFO SCHMIDT SARMENTO JÚNIOR contra ato de competência do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual o ESTADO DE SÃO PAULO ingressou na qualidade de assistente litisconsorcial, concedeu a segurança para determinar que a base de cálculo do exigido Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD incida “apenas naquilo que é efetivamente liquidado e transferido aos herdeiros, excluindo-se as dívidas do ‘de cujus’, precisamente porque, se os débitos não se transmitem, também não podem servir de base de cálculo para o ITCMD” (fls. 89). Não houve condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Recorre o ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que: a) o art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/00 dispõe que não devem ser abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, estando aludida regra em consonância com o art. 155, I, da Constituição Federal, art. 165, I, “a”, da Constituição Estadual, e arts. 35 e 38 do Código Tributário Nacional; b) a incidência do ITCMD direciona-se à transmissão da propriedade sobre bens imóveis e não sobre a transmissão da herança, não se tratando, assim, de tributação sobre o resultado dos ativos e passivos do espólio; c) deve ser afastada a aplicabilidade dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, por serem normas de caráter geral (fls. 98/106).

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 112/117).

Ante a natureza da demanda, dispensou-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.

É o relatório.

Presente o pressuposto de admissibilidade recursal da tempestividade (fls. 93 e 98) – sem o recolhimento do preparo recursal a esta Superior Instância (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º) , o recurso é recebido e conhecido, admitindo-se o seu processamento em seus regulares efeitos.

Admito também a remessa necessária por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

Conforme o art. 155, I, da CF, a instituição do ITCMD é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Assim, ao regulamentar sobre o referido imposto, a Lei Estadual nº 10.705/2000, em seu art. 9º, dispõe que:

Art9º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 1º Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação” (g.n.).

O art. 12 do mesmo diploma legal, por sua vez, ordena que “[n]o cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio”.

Este dispositivo, todavia, deve ser interpretado junto aos arts. 1.792, 1.847 e 1.997 do Código Civil, os quais estabelecem:

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados” (g.n.);

Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação” (g.n.);

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube” (g.n.).

Deste modo, como a herança responde pelas dívidas, sendo de fato transferido aos herdeiros apenas o patrimônio líquido do ‘de cujus’, a base de cálculo do ITCMD restringe-se a este valor.

Insta salientar que, diferentemente do que alega o apelante, referidas normas do Código Civil, posteriores à Lei Estadual nº 10.705/00 e que tratam especificamente do instituto da sucessão, devem ser aplicadas ao caso em tela, inclusive porque o Código Tributário Nacional, em seu art. 110, explicita que “[a] lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.

Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Corte:

Mandado de Segurança – ITCMD – Pretensão à exclusão das dívidas do espólio da base de cálculo do imposto – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo para ratificação da bem fundamentada sentença em Primeiro Grau – Interpretação do Código Tributário em consonância aos direitos expressos pelos arts. 1792 e 1997 do Código Civil – Precedentes – Sentença mantida – Recursos não providos.” (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1032736-59.2021.8.26.0506; Relator Des. MARREY UINT; 3ª Câmara de Direito Público; j. 25.01.2022 g.n.);

Mandado de Segurança. ‘Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação” – ITCMD (artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, e Lei estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000). Pretensão ao recolhimento do ITCMD ‘causa mortis’ sobre o monte partível, excluídas as dívidas deixadas pelo ‘de cujus’. Sentença concessiva da segurança. Recurso da Fazenda Estadual. Inviabilidade. Base de cálculo do ITCMD que deve corresponder aos bens efetivamente transmitidos, com a exclusão das dívidas do espólio. Inteligência dos artigos 1.792, 1.847 e 1.997, todos do Código Civil. Inaplicabilidade da regra contida no art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/00, a qual conflita com as normas civis que regem a sucessão. Precedentes desta Corte. Recursos oficial e voluntário improvidos.” (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1046711-52.2021.8.26.0053; Relator Des. AROLDO VIOTTI; 11ª Câmara de Direito Público; j. 26.01.2022 g.n.);

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de Segurança – ITCMD – Pretensão de recolhimento do imposto depois de abatidas as dívidas do espólio – Sentença de concessão parcial da ordem – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita – Rejeitadas – Autoridade coatora que interveio no processo e defendeu o ato impugnado, ficando regularizada a situação – Existência de direito líquido e certo – Pretensão dos impetrantes que exige apenas um início de prova – Demonstração da existência de dívidas a serem abatidas – Afastamento do art. 12 da Lei Estadual nº. 10.705/2000 – Inteligência dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil -Precedentes do C. STJ e do E. Tribunal de Justiça – – Manutenção da r. sentença – Recursos oficial e voluntário desprovidos, rejeitadas as preliminares.” (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1045426-24.2021.8.26.0053; Relatora Des. SILVIA MEIRELLES; 6ª Câmara de Direito Público; j. 22.03.2022 g.n.).

Assim, a r. sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida (fls. 85/90).

Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 25 da LMS, ficando as custas na forma da lei.

Ante o exposto, nego provimento aos recursos oficial e voluntário.

CARLOS VON ADAMEK

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1014199-79.2022.8.26.0053 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Carlos Von Adamek – DJ 28.06.2022

Fonte: INR Publicações

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Informativo de Jurisprudência do STJ destaca habilitação de crédito no inventário

Processo: REsp 1.963.966-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022.

 

Ramo do Direito: Direito Processual Civil

 

Tema: Habilitação de crédito no inventário. Decisão que indefere o pedido. Art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. Recurso cabível. Agravo de instrumento.

 

Destaque: Na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória a que se impugna por meio de agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

 

Informações do inteiro teor

 

O CPC/1973, em sua versão originária, previa que a sentença era o ato do juiz que colocava fim ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, tratando-se de um critério puramente temporal.

 

Diante da insuficiência desse critério, o legislador, por intermédio da Lei n. 11.232/2005, modificou substancialmente o conceito de sentença, qualificando-a como o ato do juiz que implicava em alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269, de modo que, após essa reforma, a sentença passou a ser conceituada a partir de um critério puramente material.

 

Dado que ambos os critérios, isoladamente considerados, não eram suficientes para resolver uma série de questões, o legislador, no CPC/2015, passou a combiná-los. Desse modo, nos termos do art. 203, § 1º e ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.

 

Essa breve introdução é relevante porque, na vigência do CPC/1973, a natureza jurídica do pronunciamento do juiz que tratava da habilitação do crédito no inventário, deferindo-a ou negando-a, foi objeto de severa controvérsia no âmbito desta Corte.

 

Com efeito, de um lado, anote-se que há precedente no sentido de que essa decisão era sentença e, portanto, impugnável por apelação (REsp 1.133.447/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2012), ao mesmo tempo que há precedente em sentido oposto, fixando a tese de que essa decisão era interlocutória e, bem assim, impugnável por agravo de instrumento (REsp 1.107.400/SP, Quarta Turma, DJe 13/11/2013).

 

Com a entrada em vigor da nova legislação processual e a modificação do conceito de sentença, que passou a ser definido a partir de um duplo critério (temporal e material), a controvérsia até então existente deve ser superada, na medida em que a decisão referida no art. 643, caput, do CPC/2015, além de não colocar fim ao processo de inventário, subsome-se à regra específica de impugnação, prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

 

Essa conclusão decorre, em primeiro lugar, do precedente em que se afirmou que todas as decisões interlocutórias proferidas na ação de inventário são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, independentemente de seu conteúdo, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 (REsp 1.803.925/SP, Corte Especial, DJe 06/08/2019).

 

Em segundo lugar, também se extrai essa conclusão de outro julgado, igualmente recente e tratando especificamente da questão relacionada ao art. 643, caput, do CPC/2015, em que se consignou que “embora processado em apenso aos autos principais, o provimento jurisdicional que extingue ação de habilitação de crédito não encerra o processo de inventário, o que evidencia sua natureza interlocutória” (AgInt no AREsp 1.681.737/PR, Quarta Turma, DJe 04/06/2021).

 

Em verdade, percebe-se que a habilitação de crédito é um incidente processual, que tramitará apensado ou vinculado ao inventário, sem características de ação autônoma.

 

Diante desse cenário, é correto fixar a tese de que, na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo

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