1VRP/SP: Registro de Imóveis. Partilha desigual de bens imóveis. ITBI


  
 

Processo 1071896-14.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C.

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1071896-14.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: Décimo Cartório de Registro de Imóveis

Suscitado: ER[…]

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de ER diante da negativa em se proceder ao registro de escritura de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens lavrada em 17/12/2021 pelo 14º Tabelião de Notas da Capital, a qual envolve os imóveis das matrículas n.116.745 e 143.923 daquela serventia.

O óbice registrário decorre da falta de recolhimento do imposto de transmissão sobre o excesso de meação, uma vez que houve partilha desigual do patrimônio imobiliário.

Documentos vieram às fls. 05/52.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls. 56/73, sustentando que não há hipótese de incidência tributária conforme precedente desta 1ª Vara de Registros Públicos (processo de autos n. 1078933-29.2021.8.26.0100); que o acervo patrimonial foi dividido de forma praticamente igualitária, sem reposição onerosa; que houve excesso de meação somente em razão de doação realizada à sua ex-companheira, […], mas seu montante é inferior ao limite de isenção do ITCMD (2.500 UFESPs); que o excesso de meação deve levar em consideração todo o conjunto de bens integrantes do patrimônio do casal, móveis e imóveis, conforme entendimento jurisprudencial.

Documentos vieram às fls. 74/77.

O Ministério Público opinou pela improcedência (fls. 85/86).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

De início, vale ressaltar que o Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei 8.935/1994), bem como pelo disposto pelo item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

No caso concreto, verifica-se que a partilha realizada em razão da dissolução da união estável cuidou de dois imóveis, ao lado de outros bens móveis, sendo que o patrimônio total do casal foi avaliado em R$9.930.139,33. E… recebeu em pagamento de sua meação a totalidade dos bens descritos nos itens 8.1, 8.2 e 8.4 a 8.30, no valor de R$9.855.295,33. T[….] recebeu o bem descrito no item 8.3 (veículo), no valor de R$74.844,00. Em reposição de quinhão, E… entregou a T… R$4.890.225,67 em dinheiro e doou a ela a quantia de R$37.774,33, valor este isento de ITCMD (itens 8 e 9 – fls.26/30 e 62/63).

Todavia, ao considerarmos somente os bens imóveis, avaliados em R$1.566.841,00, verifica-se partilha desigual, já que atribuídos com exclusividade a E…(itens 8.1, 8.2 e 9.1 – fls. 26/27 e 30).

De fato, a legislação municipal considera, para efeitos de partilha e incidência do imposto de transmissão, somente os bens imóveis.

É o que se extrai do artigo 2º, VI, da Lei Municipal n. 11.154/91:

“Art.2º – Estão compreendidos na incidência do imposto: (…)

VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor”.

Nota-se, ainda, que o caso tratado diverge do precedente mencionado pela parte suscitada (processo de autos n.1078933-29.2021.8.2.0100), notadamente porque, naquele feito, analisou-se partilha decorrente de herança, em que houve recolhimento de ITCMD (fls. 49/50).

Existindo, assim, previsão legal de exação para a hipótese aqui tratada, não cabe ao Oficial de Registro nem a este juízo administrativo entender pela não tributação.

Neste sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI. Excesso de meação em favor da apelante. Legislação municipal que apenas considera os bens imóveis para fins de partilha e incidência de ITBI. Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualificação registral ou de recurso administrativo. Cabimento da discussão da questão em ação jurisdicional ou recolhimento do imposto. Recurso não provido” (CSM Apelação n. 1043473-49.2019.8.26.0100 Relator Des. Pinheiro Franco j. 1º/11/2019).

“REGISTRO DE IMÓVEIS ITBI. Legislação municipal que apenas considera os bens imóveis para fins de partilha e incidência de ITBI. Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualificação registral ou de recurso administrativo. Cabimento da discussão da questão em ação jurisdicional ou recolhimento do imposto. Recurso não provido” (CSM Apelação n. 1025490-37.2019.8.26.0100 Relator Des. Pinheiro Franco j. 12/09/2019).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 25 de agosto de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 29.08.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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