Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Julho de 2022.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Julho de 2022

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.862,98 2.279,77 2.779,17
PP-4 1.736,47 2.168,21
R-8 1.663,42 1.908,33 2.254,52
PIS 1.277,85
R-16 1.850,45 2.426,06

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.214,11 2.337,28
CSL – 8 1.922,77 2.065,09
CSL – 16 2.562,89 2.749,22

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.017,59
GI 1.098,93

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Julho de 2022 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.751,47 2.122,78 2.608,80
PP-4 1.642,51 2.029,42
R-8 1.575,13 1.783,44 2.122,82
PIS 1.201,92
R-16 1.730,25 2.278,05

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.074,54 2.196,39
CSL – 8 1.797,19 1.936,15
CSL – 16 2.395,76 2.577,54

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.866,48
GI 1.029,10

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Fonte: INR Publicações 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Ofício Circular nº 12/2022 – Valor UPF R$ 222,54 -agosto-2022

Ofício circular nº 12/2022                                                                                                                  Cuiabá, 01 agosto de 2022.

AO(A) ILMO(A)

TABELIÃO(A) DE NOTAS

Assunto: CENTRAL DE TESTAMENTO ALTERAÇÃO DO VALOR DA UPF

Prezado (a) Senhor(a),

Comunicamos aos senhores (as) Notários (as), que o valor de cada UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal) no mês de agosto de 2022 é R$ 222,54 (duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), de acordo com a publicação do site da SEFAZ-MT, www.sefaz.mt.gov.br.

Conforme Seção X – Da Central de Testamentos – da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Art. 427, § 3“Juntamente com a

apresentação da relação mensal, o funcionário remeterá à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, a importância correspondente a 04 (quatro) UPFs/MT por ato comunicado, cujo valor poderá ser cobrado do outorgante para pagamento das despesas de registro do ato notarial”. 

Portanto, de acordo com a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Seção citada acima, os (as) senhores (as) notários (as) deverão remeter juntamente com o ofício a importância de R$ 890,16 (oitocentos e noventa reais e dezesseis centavos) mediante depósito para a agência 0046-9, conta corrente 25660-9, banco do Brasil. Atenciosamente,

Fonte: INR Publicações 

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É presumida a necessidade da mãe ao cuidado dos filhos com até 12 anos, decide STJ ao garantir regime domiciliar

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o cuidado materno para menor de 12 anos é presumido. Por maioria de votos, o colegiado  deu provimento ao recurso de uma mulher que pediu a substituição de sua prisão em regime semiaberto por prisão-albergue domiciliar, em razão de ter três filhos menores de 12 anos.

Conforme a decisão, que teve como fundamento razões humanitárias e a proteção integral da criança, a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos de até 12 anos não depende de comprovação da necessidade dos cuidados maternos.

O regime domiciliar havia sido negado pelas instâncias ordinárias. O entendimento era de que a autora não teria comprovado ser indispensável para o cuidado dos filhos.

O pedido também não foi atendido no habeas corpus dirigido ao STJ. Para o relator, seria necessária a comprovação da necessidade dos cuidados maternos para a concessão do benefício, conforme precedentes da Terceira Seção (RHC 145.931). Contra a decisão monocrática do relator, foi interposto agravo, ao qual a turma deu provimento para conceder a ordem.

Imprescindibilidade da mãe

Na ocasião, prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha. Para o ministro, é cabível a substituição do regime semiaberto por prisão-albergue domiciliar, considerando que a mulher é mãe de três crianças menores de 12 anos e cumpre pena por crime praticado sem violência.

João Otávio de Noronha pontuou que a concessão é cabível desde que não tenha havido violência ou grave ameaça, o crime não tenha sido praticado contra os próprios filhos e não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida, conforme o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal – CPP.

O ministro citou ainda precedente do Supremo Tribunal Federal – STF. Destacou que “a imprescindibilidade da mãe ao cuidado dos filhos com até 12 anos é presumida”, e que, propositalmente, o legislador retirou da redação do artigo 318 do CPP a necessidade de comprovar que ela seria imprescindível aos cuidados da criança. Esse também é o entendimento da Terceira Seção do STJ (Rcl 40.676).

De acordo com o ministro, o entendimento das instâncias ordinárias divergiu da orientação do STJ, que considera ser possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar, previsto no artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, às gestantes e às mães de crianças de até 12 anos, ainda que estejam em regime semiaberto ou fechado, desde que preenchidos os requisitos legais.

HC 731.648.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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