Anoreg/MS – “Os cartórios podem protagonizar uma grande mudança em todo sistema de serviços ao cidadão”

A Lei 8.935/1994 incluiu de vez os cartórios na vida da população e, desde então, resoluções e decretos ampliam ainda mais os atendimentos do setor. A garantia de eficiência, fé pública, agilidade e capilaridade estão entre os fatores que levam parlamentares de diferentes níveis a proporem a migração de serviços judicializados para as serventias extrajudiciais.

No Mato Grosso do Sul, o projeto de lei 6204/2019, de autoria da senadora Soraya Thronicke (União Brasil/MS), busca simplificar e desburocratizar a cobrança de títulos em todo o Brasil. A proposta está em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.

Se aprovado, o PL irá agilizar mais de 15 milhões de execuções civis no Brasil desafogando o Poder Judiciário, que se encontra congestionado. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelam a existência de aproximadamente 80 milhões de demandas em tramitação, das quais 42 milhões são de natureza executivo fiscal, civil e cumprimento de sentenças.

A Revista de Direito Notarial e Registral do MS conversou com a senadora pelo Estado de Mato Grosso do Sul Soraya Thronicke (União Brasil/MS), que fala sobre o impacto da desjudicialização do ato no Poder Judiciário, agilizando aproximadamente 15 milhões de execuções civis e cumprimentos de sentença já em andamento, sem considerar os novos procedimentos executivos.

Revista de Direito Notarial e Registral do MS – O que a motivou a proposta do Projeto de Lei 6204/2019, que busca simplificar e desburocratizar a cobrança de títulos em todo o Brasil?

Soraya Thronicke – O Poder Judiciário está congestionado. Dados do Conselho Nacional de Justiça revelam a existência de aproximadamente 80 milhões de demandas em tramitação, das quais 42 milhões são de natureza executivo-fiscal, civil e cumprimento de sentenças. 13 milhões de processos são execuções civis fundadas em títulos extrajudiciais e judiciais. A mesma base de dados do CNJ informa que apenas 15%, aproximadamente, desses processos de execução atingem a satisfação do crédito perseguido, enquanto a taxa de congestionamento é de 85%. Em paralelo, os dados indicam que no ano de 2018 as despesas do Poder Judiciário somaram 93,7 bilhões de reais. O cidadão precisa que o Poder Judiciário cuide de seu litígio a tempo e a modo, com o menor custo possível; ou seja, a prestação jurisdicional reclama efetividade. Logo, trasladar a execução civil dos títulos judiciais e extrajudiciais para um agente de execução, delegatário do Poder Público, que exerce atividade em regime privado, certamente reduzirá o custo da máquina judiciária e promoverá uma entrega mais efetiva e em menor tempo para o cidadão. O acesso à Justiça não se circunscreve apenas na permissão constitucional da pessoa natural ou jurídica de litigar, mas sim numa resposta efetiva de seu anseio, em período razoável, pelo Poder Judiciário. Essa foi a motivação. Tudo se originou desse gargalo.

Revista de Direito Notarial e Registral do MS – Quantos processos seriam agilizados com a aprovação da proposta?

Soraya Thronicke – O PL poderá impactar, positivamente, em até 15% de todo acervo processual em curso no Poder Judiciário. Estamos falando de um impacto em aproximadamente 15 milhões de execuções civis e cumprimentos de sentença já em andamento, sem considerar os novos procedimentos executivos.

Revista de Direito Notarial e Registral do MS – Quais impactos a aprovação do PL traria ao Tribunal de Justiça do MS e aos demais estados?

Soraya Thronicke – Certamente impactaria na redução do número de processos em curso no Poder Judiciário, aliviando a carga de trabalho dos serventuários e dos magistrados, minimizando a crescente falta de juízes e funcionários, ocasionando, inexoravelmente, mais celeridade nas demandas não executivas. Tudo isso reduz custo, direto e indireto, e aprimora a entrega ao jurisdicionado.

Revista de Direito Notarial e Registral do MS – Qual a importância dos cartórios na desjudicialização dos atos para a sociedade?

Soraya Thronicke – Não há como se pensar em desjudicialização sem a redução do papel do Poder Público na condução dos atos de execução. Os cartórios, muito embora delegatários do Poder Público, exercem suas atividades em sistema privado, às suas expensas, e com fé pública. Não bastasse isso, todo o sistema cartorial é diariamente fiscalizado e orientado pelas corregedorias de tribunais de justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça. Logo, atribuir ao tabelião de protesto a figura do agente de execução significa disponibilizar ao jurisdicionado um serviço mais adequado, prestado por uma entidade capilarizada e enraizada em nosso sistema judiciário, que possui um melhor aparelhamento e liberdade para aumentar ou reduzir suas estruturas de atendimento sem a burocracia inerente ao processo de expansão do Poder Público.

Revista de Direito Notarial e Registral do MS – Como observa a desjudicialização no Mato Grosso do Sul? Acredita que mais atos poderiam ser tratados fora da esfera judicial?

Soraya Thronicke –A exemplo de alguns institutos que foram desjudicializados ao longo dos anos, como a usucapião extrajudicial, o inventário e o divórcio, eu acredito que a mudança de paradigma trazida no PL será uma grande porta para que o legislador crie alternativas para redução de litígios perante o Poder Judiciário, no Mato Grosso do Sul não é diferente; a desjudicialização é necessária em todo o território nacional. Eu acredito que meu Estado poderá ter uma melhor prestação jurisdicional com a desjudicialização da execução civil.

Revista de Direito Notarial e Registral do MS – Como analisa os serviços oferecidos pelos cartórios do Mato Grosso do Sul?

Soraya Thronicke – Os cartórios, ao longo dessa última década, otimizaram seus serviços, agregaram ferramentas tecnológicas e buscam, dia a dia, oferecer um serviço de melhor qualidade para a população em geral. Conheço excelentes cartorários do Mato Grosso do Sul que prestam um serviço singular e adequado.

Revista de Direito Notarial e Registral do MS – Com os serviços digitais, cada vez mais presentes nos cartórios, trazendo agilidade, e o excesso de demanda dos Tribunais de Justiça, acredita que as serventias poderiam arcar com mais atendimentos e atos?

Soraya Thronicke – Com toda certeza. Existem inúmeras ferramentas eletrônicas à disposição no mercado. Os cartórios podem protagonizar uma grande mudança em todo sistema de serviços ao cidadão.

Revista de Direito Notarial e Registral do MS – Como as centrais eletrônicas, do registro civil, protesto, notas, registro de imóveis, entre outras, trazendo negociações e atos de todo o Brasil para a via online, auxiliam no processo de desjudicialização no País?

Soraya Thronicke – As centrais, todas elas, desempenham um fundamental papel de simplificação e melhora na prestação dos serviços. São ferramentas eletrônicas que aproximam o cidadão da satisfação de seu direito, reduz os litígios, viabiliza com maior fluidez a composição e auxilia no processo de desjudicialização.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


Inventário – Partilha homologada que não contemplou o companheiro da autora da herança como herdeira dos bens particulares por esta deixados – Nulidade evidenciada – União estável reconhecida por sentença – Inexistência de contrato disciplinando o regime de bens da convivência – Aplicação do regime de comunhão parcial – Art. 1.725 do Código Civil – Companheiro supérstite que tem direito hereditário sobre os bens particulares, em concorrência com os descendentes – Art. 1829, inciso I, do Código Civil – Sentença homologatória anulada – Nova partilha que deve obedecer a regra do art. 1832 do Código Civil

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007104-49.2005.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que são apelantes OSWALDO NAVARINI (ESPÓLIO) e ELIZABETH DE GODOI (INVENTARIANTE), são apelados RITA PUGLIESE PEREZ e ANDREIA PEREZ.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO GODOY (Presidente) E FRANCISCO LOUREIRO.

São Paulo, 10 de junho de 2022.

RUI CASCALDI

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

VOTO N°: 50174

APEL.Nº: 0007104-49.2005.8.26.0590

COMARCA: SÃO VICENTE

APTE. : ESPÓLIO DE OSWALDO NAVARINI

APDAS. : RITA PUGLIESI PEREZ E OUTRA

JUIZ : THIAGO GONÇALVES ALVAREZ

INVENTÁRIO – Partilha homologada que não contemplou o companheiro da autora da herança como herdeira dos bens particulares por esta deixados – Nulidade evidenciada – União estável reconhecida por sentença – Inexistência de contrato disciplinando o regime de bens da convivência – Aplicação do regime de comunhão parcial – Art. 1.725 do Código Civil – Companheiro supérstite que tem direito hereditário sobre os bens particulares, em concorrência com os descendentes – Art. 1829, inciso I, do Código Civil – Sentença homologatória anulada – Nova partilha que deve obedecer a regra do art. 1832 do Código Civil – Recurso provido.

Trata-se de apelação de sentença que homologou partilha nos autos de inventário dos bens deixados por Amélia de Freitas Pugliesi.

Recorre o espólio do companheiro meeiro, sustentando, em síntese, a condição deste de herdeiro necessário da parte indisponível da herança.

Recurso processado com resposta.

É o relatório.

O recurso comporta provimento.

Reconhecida, por sentença, a união estável entre Oswaldo Navarini e a autora da herança, e diante da inexistência de contrato disciplinando o regime de bens da convivência, aplica-se o regime de comunhão parcial, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil.

Destarte, o companheiro da autora da herança tem direito, não só à meação dos bens adquiridos durante a união estável, como à parte dos bens particulares, em concorrência com a única descendente herdeira, Rita Pugliesi Perez, observada a regra do art. 1.832 do Código Civil, o que foi desconsiderado pela sentença apelada.

Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA HÍBRIDA. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. APLICAÇÃO AO CÔNJUGE OU CONVIVENTE SUPÉRSTITE DO ART. 1829, INCISO I, DO CC/2002. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DA METADE DISPONÍVEL. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ.

1. Controvérsia em torno da fixação do quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com um filho comum e, ainda, outros seis filhos exclusivos do autor da herança.

2. O Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do e. Min. Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do RE 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CCB tendo em vista a marcante e inconstitucional diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.

3. Insubsistência da discussão do quanto disposto nos incisos I e II do art. 1.790, do CCB, acerca do quinhão da convivente – se o mesmo que o dos filhos (desimportando se comuns ou exclusivos do falecido) -, pois declarado inconstitucional, reconhecendo-se a incidência do art. 1.829 do CCB.

4. “Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.” (REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015)

5. Necessária aplicação do direito à espécie, pois, reconhecida a incidência do art. 1.829, I, do CCB e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o art. 1.832 do CCB, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de 1/4 da herança, quando concorre com seus descendentes.

6. A interpretação mais razoável do enunciado normativo do art. 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns. Enunciado 527 da Jornada de Direito Civil.

7. A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CCB) e da própria Constituição Federal (art. 227, §6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma.

8. Não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.

9. Especificamente na hipótese de concorrência híbrida o quinhão hereditário do consorte há de ser igual ao dos descendentes.

10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(REsp 1617650/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)

Em suma, a sentença apelada merece reforma para que se determine à inventariante a retificação do plano de partilha apresentado, com a inclusão dos direitos hereditários do espólio apelante em relação aos bens particulares da autora da herança, tidos por incontroversos, e determinar a sua partilha, observados os termos do artigo 1.832 do Código Civil.

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso.

RUI CASCALDI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0007104-49.2005.8.26.0590 – São Vicente – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Rui Cascaldi – DJ 20.06.2022

Fonte: INR Publicações 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Agosto de 2022

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de AGOSTO/2022, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015
Janeiro 128,99 117,05 107,94 98,37 87,30 79,42 71,25 60,76
Fevereiro 128,19 116,19 107,35 97,53 86,55 78,93 70,46 59,94
Março 127,35 115,22 106,59 96,61 85,73 78,38 69,69 58,90
Abril 126,45 114,38 105,92 95,77 85,02 77,77 68,87 57,95
Maio 125,57 113,61 105,17 94,78 84,28 77,17 68,00 56,96
Junho 124,61 112,85 104,38 93,82 83,64 76,56 67,18 55,89
Julho 123,54 112,06 103,52 92,85 82,96 75,84 66,23 54,71
Agosto 122,52 111,37 102,63 91,78 82,27 75,13 65,36 53,60
Setembro 121,42 110,68 101,78 90,84 81,73 74,42 64,45 52,49
Outubro 120,24 109,99 100,97 89,96 81,12 73,61 63,50 51,38
Novembro 119,22 109,33 100,16 89,10 80,57 72,89 62,66 50,32
Dezembro 118,10 108,60 99,23 88,19 80,02 72,10 61,70 49,16
Ano/Mês 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Janeiro 48,10 34,87 25,85 19,65 14,02 11,53 6,60
Fevereiro 47,10 34,00 25,38 19,16 13,73 11,40 5,84
Março 45,94 32,95 24,85 18,69 13,39 11,20 4,91
Abril 44,88 32,16 24,33 18,17 13,11 10,99 4,08
Maio 43,77 31,23 23,81 17,63 12,87 10,72 3,05
Junho 42,61 30,42 23,29 17,16 12,66 10,41 2,03
Julho 41,50 29,62 22,75 16,59 12,47 10,05 1,00
Agosto 40,28 28,82 22,18 16,09 12,31 9,62
Setembro 39,17 28,18 21,71 15,63 12,15 9,18
Outubro 38,12 27,54 21,17 15,15 11,99 8,69
Novembro 37,08 26,97 20,68 14,77 11,84 8,10
Dezembro 35,96 26,43 20,19 14,40 11,68 7,33

Fonte: INR Publicações 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito