Lei que dispensa aval do cônjuge para esterilização voluntária é sancionada

Publicada na edição dessa segunda-feira (5) do Diário Oficial da União – DOU, a Lei 14.443/2022 dispensa a autorização do cônjuge para procedimentos de esterilização voluntária. Oriundo do Projeto de Lei 1941/2022, aprovado pelo Senado Federal em agosto, o texto foi sancionado sem vetos.

Entre as mudanças, a norma reduz a idade mínima de 25 para 21 anos e garante a possibilidade de que a cirurgia de laqueadura seja feita durante o período do parto – o que, até então, era proibido. A proposta exige antecedência de 60 dias da comunicação sobre o desejo de se fazer o procedimento.

“Em boa hora, a Lei 14.443/2022 traz significativos avanços à Lei 9.263/1996, que regulamenta o planejamento familiar”, avalia a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Maria Berenice Dias.

As alterações entram em vigor 180 dias após a publicação. Homens e mulheres seguem autorizados a fazer a esterilização em qualquer idade se tiverem, ao menos, dois filhos vivos.

Autonomia da vontade

Maria Berenice Dias explica que a norma estabelece o prazo máximo de 30 dias para o exercício do direito ao planejamento familiar, com relação a todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção.

Segundo a especialista, com a revogação do § 5º do artigo 10, foi dispensada a exigência do consentimento expresso de ambos os cônjuges para o procedimento de esterilização. “Esta matéria já era objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.097 e 5.911, nas quais o IBDFAM atua como amicus curiae”, aponta.

“Não havia maior afronta ao princípio da autonomia da vontade, em flagrante desrespeito à dignidade da pessoa. Quem sabe agora, com estas alterações e estabelecimento de prazos, seja assegurada efetividade a direito constitucionalmente garantido”, comenta a vice-presidente do Instituto.
Planejamento familiar

Diretora nacional do IBDFAM, a advogada Ana Carla Harmatiuk Matos entende que a alteração legislativa é bem-vinda. “Embora o direito ao planejamento familiar pertença ao casal, o direito ao próprio corpo não é compartilhado. É pessoal e intransmissível”, destaca.

“Em um contexto no qual se proíbe o aborto, as mulheres se encontram especialmente sobrecarregadas pelo cuidado dos filhos, e há uma ausência paterna em registros civis de crianças e de adolescentes, dispensar o consentimento do cônjuge para procedimentos de esterilização voluntária significa garantir igualdade de gênero”, afirma a especialista.

Segundo Ana Carla, historicamente, aos homens tem sido concedido o direito de não paternarem, “o que é suspeito se considerada a situação das mães, a quem socialmente se impõe deveres árduos por conta da gravidez”. A advogada explica que a necessidade de autorização consistia em um controle marital, de consequências bem mais intensas para as mulheres.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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Avós adotam neta em processo de adoção com destituição do poder familiar

A Vara Única da Comarca de Mesquita, em Minas Gerais, autorizou a adoção de uma adolescente de 15 anos pelos avós, pais adotivos da mãe biológica da jovem. O caso de adoção avoenga resguarda a relação afetiva que a menina tem com os avós, responsáveis por sua criação desde o nascimento, e levou em conta a destituição do poder familiar.

De acordo com os autos do processo, os avós, casados há mais de 30 anos, adotaram uma bebê de nove meses, em 1985, e que, aos 22 anos, engravidou-se e deu à luz a uma menina, em 2007. A criança, desde os primeiros anos de vida, está sob os cuidados do casal. Em 2014, os dois iniciaram o processo de regularização da guarda da jovem.

Eles afirmaram que sempre cuidaram da neta, “uma vez que os genitores nunca dispensaram os cuidados necessários ao crescimento saudável da infante”. Diante disso, eles pediram na Justiça que os pais biológicos da adolescente fossem destituídos do poder familiar e, assim, concedessem-lhes a adoção.

O caso esbarra no § 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que veda a adoção por ascendentes. No entanto, essa situação é possível quando for justificada pelo melhor interesse da criança, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.

“Embora exista norma proibitiva expressa no ECA a despeito da adoção avoenga, o STJ reconhece a excepcionalidade quando preenchidos alguns requisitos. Portanto, não é em qualquer situação que os avós são responsáveis pelo neto que será possível solicitar a adoção. A viabilidade do pedido deve ser analisada por um especialista”, afirma Kamila Anicio de Sousa, advogada dos avós e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Requisitos para adoção avoenga

O STJ postula oito requisitos para viabilizar a adoção avoenga, como a necessidade de que o pretenso adotante seja menor de idade e os avós exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o nascimento. Também é necessário que a parentalidade socioafetiva tenha sido atestada por estudo psicossocial e que o adotando reconheça os pais biológicos como irmãos.

O processo também precisa reconhecer a inexistência de conflitos familiares a respeito da adoção, bem como a ausência de perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando. Considera-se, ainda, que a adoção seja por motivos legítimos e apresente reais vantagens para o neto.

“No caso em apreço, todos os requisitos foram devidamente demonstrados no processo e reconhecidos em sentença pela juíza, especialmente levando em consideração o estudo psicossocial realizado, que constatou que a adolescente, que reside com os avós adotivos desde pequena, é muito ligada afetivamente a eles”, explica Kamila.
“Os avós são a principal referência de pai e mãe para a jovem e ela os reconhece como tais. A adolescente tem seus direitos básicos, como moradia, acesso à saúde, educação, afeto, proteção, convivência familiar e comunitária, preservados pela família, ora requerente, não havendo nada que os desabone a assumirem a adoção da neta”, ela afirma.

Adoção traz ganhos para a adolescente

Para a advogada, do ponto de vista social, o processo evidenciou que a adoção com a destituição do poder familiar traria ganhos reais para a adolescente, uma vez que “a referência que ela possui de pais são os avós e vem sendo construída satisfatoriamente com eles, desde que ela era bebê”.

“Além disso, embora os genitores biológicos da infante tenham sido citados pessoalmente a respeito do processo, sequer se deram ao trabalho de apresentar qualquer manifestação, demonstrando o completo desinteresse em relação à situação da jovem. Na prática, eles nunca foram efetivamente os pais dela”, pontua.

Kamila Anicio acrescenta que a adolescente, desde o nascimento, nunca estabeleceu vínculos maternais com a mãe, a quem sempre tratou como irmã. “Agora a jovem se torna oficialmente irmã de sua genitora. Digo, oficialmente, pois, segundo se constatou no processo, essa já era a vida que a adolescente tinha.”

A advogada avalia que, apesar de a adoção avoenga ser um tema relativamente novo, o fato de muitos avós assumirem o papel de pais e mães não é uma novidade na configuração das famílias brasileiras. Para ela, legalizar a situação “atende ao melhor interesse dos infantes, trazendo dignidade para sua vida, vez que, na prática, seus verdadeiros pais são aqueles que cuidam e são presentes, e não simplesmente aqueles que constam em seus registros de nascimento”.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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STF: Testamento de Dom Pedro I é documento mais procurado em agosto na Biblioteca Digital do STF

A procura é atribuída às comemorações do Bicentenário da Independência do Brasil

O item mais pesquisado na Biblioteca Digital do Supremo Tribunal Federal (STF) no mês de agosto foi o “Testamento de sua Magestade Imperial D. Pedro, Duque de Bragança”. O testamento do imperador Dom Pedro I teve 753 acessos de usuários diferentes.

A Gerência de Conteúdos Digitais (Gedod), da Coordenadoria de Biblioteca (CBIB), atribui a alta demanda à chegada do coração de Dom Pedro I ao país, como parte da comemoração do Bicentenário das Independência do Brasil. Conservado em formol, há 187 anos, o órgão foi trazido da cidade do Porto, em Portugal, onde é guardado na igreja de Nossa Senhora da Lapa, e chegou ao Brasil em 22/8.

Uma curiosidade apontada pela Gedod é que, apesar de a manutenção do coração na cidade do Porto ser considerado um dos últimos pedidos do imperador, essa informação não consta do seu testamento.

Todos os meses, a Gedod analisa os dados de acesso à Biblioteca Digital do STF (usuários, tempo de permanência no portal, etc.) e verifica tendência de busca a partir dos itens mais acessados. A avaliação tem o objetivo de entender o comportamento de busca dos usuários para que a equipe possa priorizar os futuros trabalhos de digitalização de coleções que estejam em domínio público.

De acordo com a gerência, a avaliação demonstra, geralmente, algumas tendências de acesso acentuadas por notícias do Portal do STF e da Intranet do Tribunal.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo

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