Embargos de Declaração Cível nº 1000475-51.2021.8.26.0341/50000
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 1000475-51.2021.8.26.0341/50000
Comarca: MARACAÍ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Embargos de Declaração Cível nº 1000475-51.2021.8.26.0341/50000
Registro: 2022.0000533622
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1000475-51.2021.8.26.0341/50000, da Comarca de Maracaí, em que é embargante CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. (CART), é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MARACAÍ.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Acolheram os embargos. V. U. Acolheram os embargos, a fim de afastar a condenação em custas, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 4 de julho de 2022.
FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA
Corregedor Geral da Justiça e Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 1000475-51.2021.8.26.0341/50000
EMBARGANTE: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart)
EMBARGADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Maracaí
VOTO Nº 38.726
Embargos de Declaração – Existência de omissão no v. acórdão – Condenação em custas que deve ser afastada – Procedimento de dúvida registral de caráter administrativo – Ausência de previsão nas leis estaduais que disciplinam a matéria (Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, e Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002) – Embargos de declaração acolhidos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Concessionária Auto Raposo Tavares S.A. contra o v. acórdão que negou provimento à apelação e manteve a recusa ao registro da carta de adjudicação, ao argumento de que o v. acórdão é omisso porque não apreciou a questão atinente à sua condenação em custas.
É o relatório.
Ao decidir o procedimento de dúvida registral, julgando-a procedente, o MM. Juiz Corregedor Permanente carreou o pagamento das custas à interessada (art. 207 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), com o que não concordou a ora embargante, apresentando as razões do seu inconformismo quando da interposição da apelação.
De fato, ao ser julgado o apelo tal questão deixou de ser apreciada.
O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força expressa de previsão legal (art. 204 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973), natureza administrativa, mas nele, ainda assim, é cabível, em tese, a condenação em custas, quando for mantido o óbice à inscrição.
Entretanto, nas leis estaduais que disciplinam a matéria (Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, e Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002) ainda não há concreta e específica previsão para tanto, de maneira que não incide, por ora, o artigo 207, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Ante o exposto, pelo meu voto, acolho os embargos de declaração, a fim de afastar a condenação em custas.
FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA
Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 09.09.2022 – SP)
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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