Consulta – Provimento CN/CNJ nº 88/2019 – Comunicações à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) – Obrigação imposta por lei – Remuneração dos notários e registradores – Incabível – Ausência de previsão legal – Inviável a eventual regulamentação da matéria por intermédio de ato normativo administrativo de Tribunal – 1. Notários e registradores, delegatários de serviços públicos, quando no exercício das suas funções, sujeitam-se aos deveres de colaboração com o poder público impostos por lei – 2. O dever de fiscalizar indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, previstas no Provimento CN/CNJ n.º 88/2019, se configura como verdadeiro múnus público – 3. Impossibilidade de normatizar-se remuneração, mediante provimento administrativo de Tribunal, visto que as normas que tratam dos emolumentos relativos à prestação de serviços notariais e de registro possuem natureza tributária – 4. Inviável a remuneração pelo cumprimento de obrigações de fiscalização impostas por lei – 5. Do igual modo, inadmissibilidade de remuneração por serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, em razão das obrigações impostas pelo Provimento CN/CNJ nº 88/2019 – 6. Consulta respondida. (Nota da Redação INR: ementa oficial).

Autos: CONSULTA – 0008048-40.2021.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

CONSULTA. PROVIMENTO CN/CNJ N.º 88/2019. COMUNICAÇÕES À UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF). OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI. REMUNERAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INVIÁVEL A EVENTUAL REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA POR INTERMÉDIO DE ATO NORMATIVO ADMINISTRATIVO DE TRIBUNAL.

1. Notários e registradores, delegatários de serviços públicos, quando no exercício das suas funções, sujeitam-se aos deveres de colaboração com o poder público impostos por lei.

2. O dever de fiscalizar indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, previstas no Provimento CN/CNJ n.º 88/2019, se configura como verdadeiro múnus público.

3. Impossibilidade de normatizar-se remuneração, mediante provimento administrativo de Tribunal, visto que as normas que tratam dos emolumentos relativos à prestação de serviços notariais e de registro possuem natureza tributária.

4. Inviável a remuneração pelo cumprimento de obrigações de fiscalização impostas por lei.

5. Do igual modo, inadmissibilidade de remuneração por serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, em razão das obrigações impostas pelo Provimento CN/CNJ n.º 88/2019.

6. Consulta respondida.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido da inadmissibilidade de remuneração por serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, em razão das obrigações impostas pelo Provimento CN/CNJ n.º 88/2019, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Trata-se de consulta formulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá (CGJAP), por meio da qual se questiona a possibilidade de remuneração de serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, em razão das obrigações constantes no Provimento CN/CNJ n.º 88/2019[1].

Em suas razões, aduz que, segundo informações levantadas pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amapá (ANOREG/AP), grande parte das operações de transferência imobiliária no estado são realizadas por meio dos chamados “contratos de gaveta” e, portanto, sem a lavratura de escritura pública de compra e venda ou recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI).

Relata que esses atos são praticados, em sua maioria, por pessoas de alto poder aquisitivo, as quais procuram as serventias extrajudiciais apenas para burlar os procedimentos legais e escapar da fiscalização da Receita Federal e do próprio Poder Judiciário.

Informa, ainda, que o prazo para o exame dos documentos arquivados passou a ser de 45 a 60 dias, em razão das disposições contidas no art. 15, §§ 1º e 2º, do referido Provimento CN/CNJ n.º 88/2019[2], e, por esses motivos, entende que os mencionados procedimentos não podem ser oferecidos gratuitamente.

Com essas alegações, formula consulta, nos seguintes termos, in verbis:

As serventias extrajudiciais têm direito à percepção do valor correspondente ao “efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados” (art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 10.169/2000), por intermédio do respectivo padrão pecuniário correspondente, qual seja, seu tabelamento previamente fixado (art. 2º, inc. I, da Lei nº 10.169/2000), em razão das obrigações impostas pelo Provimento nº 88/2019 no sentido de fiscalizar ações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento de terrorismo, por meio de uma série de procedimentos que, de fato, exteriorizam-se através de atos que não somente de aferição de seu conteúdo como também de armazenamento e conservação dos documentos apresentados?

É o relatório.

[1] Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016 e dá outras providências.

[2] Art. 15. Havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, conforme critérios estabelecidos neste capítulo, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta de alteração. §1º O exame de operações ou propostas de operações que independem de análise será concluído em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da operação ou proposta de operação. §2º O exame de operações ou propostas de operações que dependem de análise será concluído em até 60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação.

VOTO

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Presentes os requisitos do art. 89 do RICNJ[1], admito a presente consulta.

Trata-se, conforme relatado, de procedimento formulado pela CGJAP, em que se indaga a possibilidade de remuneração dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, haja vista as obrigações impostas pelo Provimento CN/CNJ n.º 88/2019.

Considerando a matéria em questão, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR), que se manifestou, por intermédio de parecer (Id. 4678042), ratificado pela então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Id. 4717739), de forma contrária à percepção de valores pelas serventias extrajudiciais, em função da fiscalização de indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, prevista no Provimento CN/CNJ n.º 88/2019, ad litteris:

[…]

A legislação nacional voltada à prevenção e ao enfrentamento dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; da utilização do sistema financeiro para fins ilícitos e do financiamento do terrorismo estipula uma série competências/atribuições incumbidas a diversos atores institucionais, cada qual nos seus respectivos campos de atuação e searas jurídicas.

Nesse contexto, a Lei Federal n.º 9.613/1998, com as alterações promovidas pela Lei Federal n.º 12.683/2012, sujeita diversas atividades aos mecanismos de controle, em que se incluem os registros públicos e as pessoas físicas que prestam serviços de assessoria, consultoria, aconselhamento ou assistência em operações de compra e venda de imóveis.

Por sua vez, o Provimento CN/CNJ n.º 88/2019 — no seu propósito de dispor sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei Federal n.º 9.613/1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei Federal n.º 13.260/ 2016 — estabelece uma série de regramentos que vinculam os notários e registradores ao sistema de prevenção dessas condutas ilícitas.

Cinge-se a aparente controvérsia posta nestes autos justamente aos deveres inseridos no artigo 15, caput e parágrafos seguintes, do Provimento CN/CNJ n.º 88/2019, a saber:

Art. 15. Havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, conforme critérios estabelecidos neste capítulo, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta de alteração.

§1º O exame de operações ou propostas de operações que independem de análise será concluído em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da operação ou proposta de operação.

§2º O exame de operações ou propostas de operações que dependem de análise será concluído em até 60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação.

§3º A comunicação será efetuada em meio eletrônico no site da Unidade de Inteligência Financeira – UIF, por intermédio do link siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet, ou posteriores atualizações, garantido o sigilo das informações fornecidas. (Grifou-se).

A consulente apresenta, então, questionamento sobre a possibilidade de remuneração das serventias extrajudiciais pela prática desses “serviços”.

A resposta à indagação formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amapá não pode ser favorável.

De fato, não se está a falar em efetivo “serviço” prestado por essas unidades. Em verdade, no exercício das suas funções de delegatários de serviços públicos, os notários e registradores estão sujeitos a deveres de colaboração com o Poder Público impostos por lei, deveres esses que são desdobramentos lógicos e consequenciais da prestação de serviços extrajudiciais regularmente remunerados pelos valores descritos nas tabelas de emolumentos — no caso, precipuamente o registro de imóveis.

Nessa linha, a Lei Federal n.º 9.613/1998 dispõe de forma hialina sobre a natureza das ações incumbidas aos delegatários, in verbis:

CAPÍTULO V

DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE

Art. 9º. Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

I – a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III – a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

(…)

VIII – as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

(…)

XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

(…) (Grifou-se).

Como se observa, a Lei Federal n.º 9.613/1998 deixa mesmo claro que as ações decorrentes do exercício de certas atividades, sejam privadas ou em colaboração com o Poder Público, não passam de sujeição desses organismos a obrigações impostas pelo normativo.

Desse modo, não há falar em remuneração pelo cumprimento de obrigações impostas por Lei — em outras palavras, é incabível contraprestação pecuniária por desdobramento lógico e consequencial do exercício de atividade que, a propósito, já é regularmente remunerada desde o seu nascedouro, consoante a respectiva tabela de emolumentos.

Advirta-se, outrossim, que a única exceção possível a esse entendimento seria se a Lei regulamentadora assim o tivesse previsto — ou se Lei posterior, em sentido estrito, assim o dispuser. Isso porque, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, nos termos do precedente firmado no julgamento de medida cautelar na ADI n.º 1.378, “os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em ‘consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade”. Confira-se, neste particular, a ementa do mencionado julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS – NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) – DESTINAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS – INADMISSIBILIDADE – VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS CUJO EXERCÍCIO JUSTIFICOU A INSTITUIÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS EM REFERÊNCIA – DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA – RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO – MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS.

– A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina.

(…)

(ADI 1378 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/1995, DJ 30-05-1997 PP-23175 EMENT VOL-01871-02 PP-00225). (Grifou-se).

Com efeito, tendo em vista que as normas que tratam dos emolumentos concernentes à prestação de serviços notariais e de registro possuem natureza jurídica tributária — e que, por esse motivo, estão submetidas a regime constitucional próprio e à incidência dos princípios que lhe são peculiares — seria inviável a pretensão de regulamentar a aludida “remuneração” por meio de provimento administrativo de Tribunal, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita caso se editasse ato normativo visando a esse propósito, ante a ausência de previsão normativa nas Leis Federais n.º 9.613/1998 e 13.260/2016.

Forte nos fundamentos acima consignados, a Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional de Justiça propõe a restituição dos autos, com as nossas homenagens.

É o parecer. (grifos no original)

De fato, como bem destacou a CONR no parecer retro, os notários e registradores, delegatários de serviços públicos, quando no exercício das suas funções, sujeitam-se aos deveres de colaboração com o poder público impostos por lei.

O dever, portanto, de fiscalizar indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, nos termos do Provimento CN/CNJ n.º 88/2019, se afigura como verdadeiro múnus público, visto que se trata de desdobramento lógico e consequencial da prestação de serviços extrajudiciais habitualmente remunerados pelos valores previstos nas tabelas de emolumentos.

Nesta perspectiva, não é cabível a remuneração pelo cumprimento de obrigações impostas por lei.

Inviável, ademais, a normatização da remuneração pleiteada por meio de provimento administrativo de Tribunal, visto que as normas que tratam dos emolumentos relativos à prestação de serviços notariais e de registro possuem natureza jurídica tributária e, por conseguinte, são submetidas a regime e princípios constitucionais próprios.

Ante o exposto, acolhendo na íntegra as conclusões externadas no parecer da CONR, responde-se à consulta formulada no sentido da inadmissibilidade de remuneração por serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, em razão das obrigações impostas pelo Provimento CN/CNJ n.º 88/2019.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator

[1] Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. § 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso. § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral. – – /

Dados do processo:

CNJ – Consulta nº 0008048-40.2021.2.00.0000 – Amapá – Rel. Cons. Sidney Pessoa Madruga – DJ 15.02.2023

Fonte: INR Publicações.

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Portaria SECRETARIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS – SPU/MGI nº 100, de 13.02.2023 – D.O.U.: 15.02.2023.

Ementa

Estabelece os prazos e as condições para o lançamento e cobrança das taxas de ocupação e foros de terrenos da União, relativo ao ano de 2023.


SECRETÁRIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39 do Anexo I do Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, e da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso IV do art. 2º da Portaria SEDDM/ME 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 6º-D do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e no § 9º do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, resolve:

Art. 1º O valor mínimo de lançamento dos débitos de foro e taxas de ocupação de terrenos da União será de R$ 10,00 para o ano de 2023, em atendimento ao § 9º do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 1998.

Art. 2º O pagamento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União, relativo ao ano de 2023, poderão ser realizados em cota única, com vencimento em 30 de junho de 2023.

Art. 3º As taxas de ocupação e os foros, com lançamentos gerados no processamento da Grande Emissão 2023 e que forem pagos em cota única até o seu vencimento, terão o benefício de até 10% de desconto, observado que:

I – para débitos de valor igual ou superior a R$ 11,11, o desconto para pagamento à vista será de 10%;

II – para os débitos de valor entre R$ 10,01 e R$ 11,10, o percentual de desconto para pagamento à vista será aquele necessário para que o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF mínimo seja emitido.

Art. 4º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 2º poderá ser efetuado em até sete cotas sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única, dia 30 de junho de 2023, e as demais nos dias 31 de julho, 31 de agosto, 29 de setembro, 31 de outubro, 30 de novembro e 28 de dezembro de 2023, observadas as seguintes condições:

I – o pagamento em até sete cotas se aplica a débitos de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais);

II – o valor de cada cota não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).

Art. 5º Os débitos de foro e taxa de ocupação não pagos até o vencimento, estipulado nos artigos 2º e 4º, serão acrescidos de:

I – multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento); e

II – juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.

Art. 6º O pagamento de taxa de ocupação e foro, relativos ao exercício de 2023, decorrentes de novas inscrições de ocupação ou aforamentos ocorridos após o processo anual de lançamento, poderá ser realizado em cotas, na forma do art. 4º, com vencimento para o último dia útil de cada mês.

§ 1º No caso de pagamento em cotas previsto no caput deste artigo, o número de cotas mensais concedidas será equivalente à quantidade de meses remanescentes do ano de 2023, contados a partir do mês subsequente ao do lançamento.

§ 2º Para os lançamentos constituídos conforme o caput, será concedido o desconto para pagamento em cota única, previsto no art. 3º desta Portaria, desde que o pagamento seja efetuado até a data do vencimento da cota única, prevista no art. 2º desta Portaria, ou até o último dia útil do exercício, o que ocorrer primeiro.

Art. 7º A cobrança das taxas de ocupação e dos foros que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa, apenas da cota única, de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF aos domicílios fiscais dos ocupantes e foreiros.

§ 1º A partir de 1º de junho de 2023, sem prejuízo da remessa mencionada no caput deste artigo, os ocupantes ou foreiros poderão emitir o documento de arrecadação diretamente no site da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União – SPU, no endereço eletrônico: www.patrimoniodetodos.gov.br, opção “Emitir DARF para Pagamento de Taxas sobre Imóvel da União”, ou por meio do aplicativo SPUApp, disponível nas loja Play Store e APP Store para dispositivos Android e IOS, respectivamente.

§ 2º Caso opte pelo pagamento em cotas, na forma prevista no art. 4º, os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais – DARF deverão ser obtidos exclusivamente no endereço eletrônico ou no aplicativo SPUApp, descritos no §1º, sendo responsabilidade dos ocupantes e foreiros a sua emissão.

§ 3º Os foreiros ou ocupantes que não receberem o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF até a data do vencimento da cota única, prevista no art. 1º, deverão emiti-lo no endereço eletrônico ou no aplicativo SPUApp, mencionados no §1º.

Art. 8º As cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2023, deverão ser adiadas, mediante registro pelas Superintendências do Patrimônio da União nos sistemas informatizados da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União, somente quando se enquadrarem nos motivos abaixo indicados:

I – imóveis que apresentem inconsistências no cadastro que possam gerar valores de cobranças incorretos;

II – imóveis que estão sendo objeto de regularização fundiária, desde que o processo de regularização fundiária tenha possibilidade de ser concluído no exercício de 2023; ou

III – outros motivos relacionados pelas Superintendências do Patrimônio da União, devidamente fundamentados.

§ 1º Os imóveis com cobranças adiadas pelas Superintendências deverão ter o Registro Imobiliário Patrimonial – RIP relacionado em processo SEI específico da Grande Emissão do exercício de 2023.

§ 2º Uma vez sanados os motivos que justificaram o adiamento das cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2023, identificadas neste artigo, as Superintendências do Patrimônio da União deverão promover o lançamento e a cobrança dos créditos devidos à União, quando couber.

Art. 9º O Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais – DEREP, subordinado à Secretaria de Gestão do Patrimônio da União, expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILA PORTO FASOLO

Fonte: INR Publicações.

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Pix passa a ser opção obrigatória de pagamento nos cartórios de AL.

Usuários podem quitar emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas decorrentes de atos cartorários por meio da ferramenta de pagamento instantâneo.

Consolidado como o meio de pagamento mais usado pelos brasileiros nos últimos dois anos, por permitir a realização de transferência monetária instantânea, o Pix passa agora a ser um aliado dos usuários dos serviços dos cartórios extrajudiciais de Alagoas.

Por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, Des. Domingos de Araújo Lima Neto, a modalidade de pagamento deve ser ofertada pelos notários, registradores e responsáveis interinos das 242 unidades de todo o estado, garantindo a quitação de emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas decorrentes de atos cartorários.

Para o coordenador do Extrajudicial em Alagoas, juiz auxiliar da CGJAL, Anderson Santos dos Passos, o meio de pagamento facilita a vida do cidadão, uma vez que reduz custos e a necessidade do uso do dinheiro em espécie pelos utentes.

“É um meio de pagamento rápido, seguro, instantâneo e sem custos para a sociedade. Essa obrigatoriedade da oferta do Pix pelos cartórios contribui para melhorar o acesso dos cidadãos aos serviços extrajudiciais e, por ser um meio de pagamento eletrônico, garante segurança aos procedimentos”, comentou.

Como medida de acautelamento, a conta bancária deve estar vinculada ao CNPJ da serventia extrajudicial; e os tabeliães dos cartórios que ainda não regularizaram essa situação perante a agência da própria escolha precisam entrar em contato com a Corregedoria.

No momento da transferência dos valores, os usuários devem verificar se o pagamento está sendo feito ao Pix do cartório (Pessoa Jurídica), e não de forma particular (Pessoa Física).

O juiz Anderson Passos ratifica, ainda, que as serventias extrajudiciais podem oferecer outras modalidades eletrônicas de pagamento, tais como boleto bancário, cartão de débito, cartão de crédito e Transferência Eletrônica Disponível (TED), desde que também estejam destinados a contas bancárias vinculadas ao CNPJ da serventia.

O Provimento CGJAL n. 04/2023, que altera o Provimento CGJ/AL n. 17/2021, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico desta quarta-feira (15) e considera a necessidade de atender ao desenvolvimento social e mercadológico, com a modernização dos serviços prestados pelos cartórios à sociedade.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

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