Consulta – Provimento CN/CNJ nº 88/2019 – Comunicações à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) – Obrigação imposta por lei – Remuneração dos notários e registradores – Incabível – Ausência de previsão legal – Inviável a eventual regulamentação da matéria por intermédio de ato normativo administrativo de Tribunal – 1. Notários e registradores, delegatários de serviços públicos, quando no exercício das suas funções, sujeitam-se aos deveres de colaboração com o poder público impostos por lei – 2. O dever de fiscalizar indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, previstas no Provimento CN/CNJ n.º 88/2019, se configura como verdadeiro múnus público – 3. Impossibilidade de normatizar-se remuneração, mediante provimento administrativo de Tribunal, visto que as normas que tratam dos emolumentos relativos à prestação de serviços notariais e de registro possuem natureza tributária – 4. Inviável a remuneração pelo cumprimento de obrigações de fiscalização impostas por lei – 5. Do igual modo, inadmissibilidade de remuneração por serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, em razão das obrigações impostas pelo Provimento CN/CNJ nº 88/2019 – 6. Consulta respondida. (Nota da Redação INR: ementa oficial).


  
 

Autos: CONSULTA – 0008048-40.2021.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

CONSULTA. PROVIMENTO CN/CNJ N.º 88/2019. COMUNICAÇÕES À UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF). OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI. REMUNERAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INVIÁVEL A EVENTUAL REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA POR INTERMÉDIO DE ATO NORMATIVO ADMINISTRATIVO DE TRIBUNAL.

1. Notários e registradores, delegatários de serviços públicos, quando no exercício das suas funções, sujeitam-se aos deveres de colaboração com o poder público impostos por lei.

2. O dever de fiscalizar indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, previstas no Provimento CN/CNJ n.º 88/2019, se configura como verdadeiro múnus público.

3. Impossibilidade de normatizar-se remuneração, mediante provimento administrativo de Tribunal, visto que as normas que tratam dos emolumentos relativos à prestação de serviços notariais e de registro possuem natureza tributária.

4. Inviável a remuneração pelo cumprimento de obrigações de fiscalização impostas por lei.

5. Do igual modo, inadmissibilidade de remuneração por serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, em razão das obrigações impostas pelo Provimento CN/CNJ n.º 88/2019.

6. Consulta respondida.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido da inadmissibilidade de remuneração por serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, em razão das obrigações impostas pelo Provimento CN/CNJ n.º 88/2019, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Trata-se de consulta formulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá (CGJAP), por meio da qual se questiona a possibilidade de remuneração de serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, em razão das obrigações constantes no Provimento CN/CNJ n.º 88/2019[1].

Em suas razões, aduz que, segundo informações levantadas pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amapá (ANOREG/AP), grande parte das operações de transferência imobiliária no estado são realizadas por meio dos chamados “contratos de gaveta” e, portanto, sem a lavratura de escritura pública de compra e venda ou recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI).

Relata que esses atos são praticados, em sua maioria, por pessoas de alto poder aquisitivo, as quais procuram as serventias extrajudiciais apenas para burlar os procedimentos legais e escapar da fiscalização da Receita Federal e do próprio Poder Judiciário.

Informa, ainda, que o prazo para o exame dos documentos arquivados passou a ser de 45 a 60 dias, em razão das disposições contidas no art. 15, §§ 1º e 2º, do referido Provimento CN/CNJ n.º 88/2019[2], e, por esses motivos, entende que os mencionados procedimentos não podem ser oferecidos gratuitamente.

Com essas alegações, formula consulta, nos seguintes termos, in verbis:

As serventias extrajudiciais têm direito à percepção do valor correspondente ao “efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados” (art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 10.169/2000), por intermédio do respectivo padrão pecuniário correspondente, qual seja, seu tabelamento previamente fixado (art. 2º, inc. I, da Lei nº 10.169/2000), em razão das obrigações impostas pelo Provimento nº 88/2019 no sentido de fiscalizar ações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento de terrorismo, por meio de uma série de procedimentos que, de fato, exteriorizam-se através de atos que não somente de aferição de seu conteúdo como também de armazenamento e conservação dos documentos apresentados?

É o relatório.

[1] Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016 e dá outras providências.

[2] Art. 15. Havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, conforme critérios estabelecidos neste capítulo, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta de alteração. §1º O exame de operações ou propostas de operações que independem de análise será concluído em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da operação ou proposta de operação. §2º O exame de operações ou propostas de operações que dependem de análise será concluído em até 60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação.

VOTO

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Presentes os requisitos do art. 89 do RICNJ[1], admito a presente consulta.

Trata-se, conforme relatado, de procedimento formulado pela CGJAP, em que se indaga a possibilidade de remuneração dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, haja vista as obrigações impostas pelo Provimento CN/CNJ n.º 88/2019.

Considerando a matéria em questão, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR), que se manifestou, por intermédio de parecer (Id. 4678042), ratificado pela então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Id. 4717739), de forma contrária à percepção de valores pelas serventias extrajudiciais, em função da fiscalização de indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, prevista no Provimento CN/CNJ n.º 88/2019, ad litteris:

[…]

A legislação nacional voltada à prevenção e ao enfrentamento dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; da utilização do sistema financeiro para fins ilícitos e do financiamento do terrorismo estipula uma série competências/atribuições incumbidas a diversos atores institucionais, cada qual nos seus respectivos campos de atuação e searas jurídicas.

Nesse contexto, a Lei Federal n.º 9.613/1998, com as alterações promovidas pela Lei Federal n.º 12.683/2012, sujeita diversas atividades aos mecanismos de controle, em que se incluem os registros públicos e as pessoas físicas que prestam serviços de assessoria, consultoria, aconselhamento ou assistência em operações de compra e venda de imóveis.

Por sua vez, o Provimento CN/CNJ n.º 88/2019 — no seu propósito de dispor sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei Federal n.º 9.613/1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei Federal n.º 13.260/ 2016 — estabelece uma série de regramentos que vinculam os notários e registradores ao sistema de prevenção dessas condutas ilícitas.

Cinge-se a aparente controvérsia posta nestes autos justamente aos deveres inseridos no artigo 15, caput e parágrafos seguintes, do Provimento CN/CNJ n.º 88/2019, a saber:

Art. 15. Havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, conforme critérios estabelecidos neste capítulo, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta de alteração.

§1º O exame de operações ou propostas de operações que independem de análise será concluído em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da operação ou proposta de operação.

§2º O exame de operações ou propostas de operações que dependem de análise será concluído em até 60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação.

§3º A comunicação será efetuada em meio eletrônico no site da Unidade de Inteligência Financeira – UIF, por intermédio do link siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet, ou posteriores atualizações, garantido o sigilo das informações fornecidas. (Grifou-se).

A consulente apresenta, então, questionamento sobre a possibilidade de remuneração das serventias extrajudiciais pela prática desses “serviços”.

A resposta à indagação formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amapá não pode ser favorável.

De fato, não se está a falar em efetivo “serviço” prestado por essas unidades. Em verdade, no exercício das suas funções de delegatários de serviços públicos, os notários e registradores estão sujeitos a deveres de colaboração com o Poder Público impostos por lei, deveres esses que são desdobramentos lógicos e consequenciais da prestação de serviços extrajudiciais regularmente remunerados pelos valores descritos nas tabelas de emolumentos — no caso, precipuamente o registro de imóveis.

Nessa linha, a Lei Federal n.º 9.613/1998 dispõe de forma hialina sobre a natureza das ações incumbidas aos delegatários, in verbis:

CAPÍTULO V

DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE

Art. 9º. Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

I – a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III – a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

(…)

VIII – as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

(…)

XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

(…) (Grifou-se).

Como se observa, a Lei Federal n.º 9.613/1998 deixa mesmo claro que as ações decorrentes do exercício de certas atividades, sejam privadas ou em colaboração com o Poder Público, não passam de sujeição desses organismos a obrigações impostas pelo normativo.

Desse modo, não há falar em remuneração pelo cumprimento de obrigações impostas por Lei — em outras palavras, é incabível contraprestação pecuniária por desdobramento lógico e consequencial do exercício de atividade que, a propósito, já é regularmente remunerada desde o seu nascedouro, consoante a respectiva tabela de emolumentos.

Advirta-se, outrossim, que a única exceção possível a esse entendimento seria se a Lei regulamentadora assim o tivesse previsto — ou se Lei posterior, em sentido estrito, assim o dispuser. Isso porque, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, nos termos do precedente firmado no julgamento de medida cautelar na ADI n.º 1.378, “os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em ‘consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade”. Confira-se, neste particular, a ementa do mencionado julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS – NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) – DESTINAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS – INADMISSIBILIDADE – VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS CUJO EXERCÍCIO JUSTIFICOU A INSTITUIÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS EM REFERÊNCIA – DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA – RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO – MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS.

– A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina.

(…)

(ADI 1378 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/1995, DJ 30-05-1997 PP-23175 EMENT VOL-01871-02 PP-00225). (Grifou-se).

Com efeito, tendo em vista que as normas que tratam dos emolumentos concernentes à prestação de serviços notariais e de registro possuem natureza jurídica tributária — e que, por esse motivo, estão submetidas a regime constitucional próprio e à incidência dos princípios que lhe são peculiares — seria inviável a pretensão de regulamentar a aludida “remuneração” por meio de provimento administrativo de Tribunal, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita caso se editasse ato normativo visando a esse propósito, ante a ausência de previsão normativa nas Leis Federais n.º 9.613/1998 e 13.260/2016.

Forte nos fundamentos acima consignados, a Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional de Justiça propõe a restituição dos autos, com as nossas homenagens.

É o parecer. (grifos no original)

De fato, como bem destacou a CONR no parecer retro, os notários e registradores, delegatários de serviços públicos, quando no exercício das suas funções, sujeitam-se aos deveres de colaboração com o poder público impostos por lei.

O dever, portanto, de fiscalizar indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, nos termos do Provimento CN/CNJ n.º 88/2019, se afigura como verdadeiro múnus público, visto que se trata de desdobramento lógico e consequencial da prestação de serviços extrajudiciais habitualmente remunerados pelos valores previstos nas tabelas de emolumentos.

Nesta perspectiva, não é cabível a remuneração pelo cumprimento de obrigações impostas por lei.

Inviável, ademais, a normatização da remuneração pleiteada por meio de provimento administrativo de Tribunal, visto que as normas que tratam dos emolumentos relativos à prestação de serviços notariais e de registro possuem natureza jurídica tributária e, por conseguinte, são submetidas a regime e princípios constitucionais próprios.

Ante o exposto, acolhendo na íntegra as conclusões externadas no parecer da CONR, responde-se à consulta formulada no sentido da inadmissibilidade de remuneração por serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, em razão das obrigações impostas pelo Provimento CN/CNJ n.º 88/2019.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator

[1] Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. § 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso. § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral. – – /

Dados do processo:

CNJ – Consulta nº 0008048-40.2021.2.00.0000 – Amapá – Rel. Cons. Sidney Pessoa Madruga – DJ 15.02.2023

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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