SP sanciona com vetos projeto sobre exigência de comprovante da vacina contra Covid-19.

Não haverá mais a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de vacinação para ter acesso a locais públicos e privados, com exceções

O governador Tarcísio de Freitas sancionou com vetos, nesta terça-feira (14), o projeto de lei 668/2021, que disciplina a exigência de comprovante de vacinação contra Covid-19 no Estado de São Paulo. A nova Lei estabelece os casos para os quais o comprovante de imunização é necessário, desobrigando a apresentação do documento para outras situações.

Não haverá mais a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de vacinação para ter acesso a locais públicos e privados, exceto aos profissionais de saúde, uma vez que podem ter contato com imunossuprimidos, trabalhadores em instituições para idosos, profissionais em contato com crianças portadoras de doenças crônicas e mulheres grávidas, considerando que estas pessoas estão mais propensas a desenvolver formas graves de Covid-19.

“São Paulo atingiu os mais altos índices de cobertura vacinal do país. Mais de 90% da população foi imunizada. Esse resultado é fruto da conscientização das pessoas sobre a importância da vacinação. Por isso, vamos reforçar esse trabalho com a realização de campanhas de vacinação para todas as idades, com informação clara e precisa, além de disponibilizar a vacina para todos”, disse Tarcísio de Freitas.

A meta do Governo é orientar a população sobre a necessidade de manter acima de 90% a cobertura vacinal para todo Plano Nacional de Imunização (PNI). As ações serão voltadas a prestar todos os esclarecimentos necessários e ainda informar que, para se sentir seguro, o cidadão pode recorrer ao imunizante disponível em todas as unidades básicas de saúde e postos de vacinação espalhados por todo o estado.

“A Secretaria de Saúde e o Governo de SP são favoráveis à vacina e entendemos que ela é o melhor instrumento que une custo e efetividade para a prevenção de doenças. O que está em discussão é apresentação do comprovante em determinadas situações”, afirmou o secretário de Estado da Saúde, Eleuses Paiva.

Fonte: Governo de Estado de São Paulo.

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Sefaz/SP esclarece que o ITCMD não incide sobre bolsas de estudo de instituições públicas.

Bolsas de estudos de instituições públicas não são tributadas pelo ITCMD, o imposto recolhido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, com alíquota de 4%.

O esclarecimento é necessário para sanar dúvidas de alguns bolsistas que receberam avisos, no final do ano passado, sobre possíveis inconsistências entre as doações declaradas à Receita Federal e ao Fisco Paulista. Esses bolsistas estão entre os 21 mil contribuintes auditados pela Operação Donatio XVIII, que foram acionados por SMS, e-mail e carta.

Conforme explica Leonardo Balthar, delegado Regional Tributário do ITCMD, é preciso esclarecer que a Receita Federal caracteriza as bolsas de estudo como doação. Até recentemente, o convênio para compartilhamento de dados entre a Sefaz-SP e a Receita Federal era atendido por Brasília e, para agilizar o processo, passou a ser atendido diretamente pela Superintendência em São Paulo. Diante do pedido da Sefaz-SP para fornecer a relação de contribuintes que declararam doação, a Receita Federal enviou à pasta todos os casos que considera como doação, inclusive os valores referentes a bolsas de estudo.

“Os dados enviados, por si só, sem examinar as declarações completas de Imposto de Renda dos contribuintes, não permitiu ao Fisco Paulista identificar se doação é uma bolsa de estudos ou uma doação, efetivamente”, explica Balthar.

Vale esclarecer, ainda, que os avisos enviados na primeira fase da Operação Donatio XVIII, não indicam cobrança do imposto. Ou seja, foram enviados aos contribuintes para que eles próprios verifiquem se há algum tipo de erro em suas declarações ou se, efetivamente, há uma doação recebida sem que tenha havido o correspondente pagamento do ITCMD.

O Imposto de Renda tributa os recebimentos de rendas e proventos de qualquer natureza, enquanto o ITCMD incide sobre o recebimento de heranças e doações. As doações, em geral, são isentas de IR, mas são tributadas pelo ITCMD.

Quanto às bolsas de estudo, a Receita Federal as classifica como doações, isentas, portanto, de IR, mas, em tese, tributáveis pelo ITCMD. Como as informações vieram todas como “doações” de forma genérica, os avisos foram enviados a todos, inclusive bolsistas.

Quando os auditores fiscais tomaram conhecimento da existência de bolsistas entre o grupo contatado, foi realizada uma análise à Consultoria Tributária da Sefaz-SP, que indicou que há não incidência de ITCMD no recebimento de bolsas de estudos de entidades, cujo objeto social é o fomento a atividades de pesquisa.

Por fim, a Sefaz-SP informa que que nenhum bolsista, identificado como tal nas declarações de IR, será intimado a recolher ITCMD sobre as bolsas de estudo. E caso, por qualquer motivo, recebam uma notificação para apresentar documentos, basta comprovar o recebimento de bolsa de estudo por entidades de fomento à pesquisa que não haverá cobrança do imposto.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

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Arpen Brasil publica circular sobre registro do óbito de pessoa sem inscrição de CPF na base cadastral da Receita.

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen Brasil) publicou uma circular no dia 16 de fevereiro em relação à Instrução Normativa RFB nº 1548/2015 que não prevê a inscrição de pessoa física já falecida. Por esse motivo, o registro do óbito de pessoa sem inscrição de CPF na base cadastral da Receita Federal do Brasil deve ser lavrado independentemente deste campo informacional.

Leia aqui o documento na íntegra.

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

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