Ofício Circular nº 012/2023 – Orientações sobre o Cartório Amigo.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), juntamente com a Rede Ambiental e de Responsabilidade Social (Rares-MT), informa às serventias parceiras que o “Cartório Amigo – Ações para um futuro melhor” será realizado no dia 26 de agosto.

Para que todos os cartórios utilizem o mesmo procedimento durante o evento, a Anoreg-MT orienta que, no processo de habilitação para casamento, sejam colhidas as assinaturas dos nubentes na declaração de hipossuficiência para utilização do selo gratuito.

Para as segundas vias de certidões de nascimentos ou casamentos atualizadas, conforme determinação da Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Expediente nº 0058820-63.2022.8.11.0000 (anexo), será utilizada a Central Eletrônica de Integração de Informações (CEI) para os pedidos, os quais deverão ser feitos por meio do módulo “PEDIDO ESTRUTURADO”, com a obrigação de anexar o requerimento de hipossuficiência no pedido (anexo tutorial).

As certidões de outros estados podem ser solicitadas pela CRC e deve ser explicado aos nubentes que não há gratuidade neste serviço devido ao “Cartório Amigo” abranger apenas o Estado de Mato Grosso.

Para auxiliar as serventias, segue anexo modelo de requerimento que o Cartório do 2º Ofício, parceiro da campanha, pode adotar.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso.

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Casal que desistiu de adoção após quatro anos de convivência é condenado pela Justiça.

Um casal que desistiu do processo de adoção após permanecer quatro anos com a guarda de duas irmãs foi condenado pela Justiça de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos para cada uma das meninas, hoje com 9 e 10 anos.

A decisão foi proferida em Ação Civil Pública proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes de Uberaba, atendendo a pedido do Ministério Público de Minas Gerais – MPMG.

No caso em questão, as duas irmãs foram institucionalizadas em 2017, na cidade de Sacramento, no Triângulo Mineiro. No ano seguinte, o casal, inscrito no cadastro de adoção, manifestou interesse em conhecê-las e concordou com o início do estágio de convivência.

Após quatro meses, os dois manifestaram a intenção de receber as crianças sob sua guarda. Assim, em novembro de 2018, as duas, então com quatro e cinco anos, foram entregues à guarda do casal, que em 2021 se mudou para Uberaba.

No entanto, em junho de 2022, depois de quase quatro anos e com o processo de adoção já em fase de prolação de sentença, o casal desistiu do procedimento e manifestou o desejo de devolver as meninas, sob o argumento de que não foi possível a “criação de vínculos entre as partes”.

Ação irrevogável

“A adoção é irrevogável. As figuras da devolução, da desistência ou da ‘desadoção’ não existem. A irrevogabilidade representa uma aplicação do princípio constitucional da igualdade entre os filhos, ou seja, independentemente da origem da filiação, todos são iguais em direitos e deveres. Essa irrevogabilidade cria um vínculo que deve ser respeitado, pelo adotante e pelo adotado, por toda a existência”, afirma a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

De acordo com o § 5º do artigo 197-E do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (8.069/1990) “a desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente”.

Sendo assim, quem pratica a “devolução” jamais poderá adotar novamente no Brasil. Já para o ajuizamento da ação indenizatória e de alimentos é necessário que o Ministério Público atue, representando a criança.

“Infelizmente essa não é uma regra geral. Precisamos pensar, enquanto IBDFAM, em propor um Projeto de Lei tornando o ajuizamento das duas ações tão automático quanto a exclusão do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA”, defende a advogada.

Poder familiar

A especialista explica que os pais são responsáveis pelos filhos, o que advém do exercício do poder familiar. Caso esse compromisso seja descumprido, é possível que os pais percam o poder familiar.

“De igual forma, já que o princípio da isonomia entre os filhos existe, os adotantes que ‘devolvem’ seus filhos após a sentença de adoção ou após a guarda provisória para fins de adoção – que é posterior ao estágio de convivência –, devem, no primeiro caso, sofrer processo de destituição do poder familiar”, afirma.

Silvana do Monte Moreira defende que os futuros pretendentes devam utilizar o estágio de convivência até exauri-lo e, apenas a partir do término de seu prazo, ajuizar a ação de adoção.

Nos termos do artigo 46, § 2º, do ECA, o estágio de convivência consiste em uma determinação do juiz para um contato prévio de noventa dias, havendo a possibilidade de ser prorrogável por igual período.

“Esse prazo existe para que o adotante saiba se aquela criança ou aquele adolescente será seu filho, e serve também para que a criança ou o adolescente também decida se quer os adotantes como pais. Vale para ambos os lados. Terminado esse período, o adotante deve decidir se irá prosseguir, gerando responsabilidade em caso de desistência”, explica.

Responsabilidade

No caso concreto, apesar da ação ter gerado uma indenização, a especialista avalia que se trata de um valor “ínfimo”. “Cem salários mínimos não cobrem quatro anos de expectativas. São pouco mais de dois salários mínimos por mês de convivência”, afirma.

“Essas duas irmãs, à época com 4 e 5 anos, eram absolutamente adotáveis, estavam no perfil mais desejado pelos habilitados. Agora, aos 8 e 10 anos, além da marca da ‘devolução’, terão muita dificuldade na recolocação”, analisa.

Silvana do Monte Moreira entende que a indenização deveria ser maior e incluir alimentos até a formatura das irmãs em nível superior ou, ao menos, até a conclusão do ensino médio.

“Deveria, também, caber responsabilidade pelo tratamento psicológico e psiquiátrico, se necessário. Lamentavelmente, as pessoas só se movimentam quando se ‘mexe no bolso’. Enquanto lidarmos com o ‘abandono’ de forma trivial, uma condenação como essa não surtirá efeitos pedagógicos”, avalia.

E acrescenta: “Adoção não é parentalidade de segunda categoria, é parentalidade e ponto. Se não podemos ‘devolver’ nossos filhos naturais ao útero que os pariu, não podemos devolver nossos filhos que um dia foram adotados (não são mais), e que hoje são apenas filhos, à Justiça”.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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Justiça do Rio condena mulher a prestar contas de gastos com pensão alimentícia.

A 18ª Vara de Família do Rio de Janeiro determinou que uma mulher preste contas da pensão alimentícia recebida para duas crianças. O tribunal entendeu que o fato de os alimentos serem irrepetíveis não exime a mulher de prestar contas ao pai dos valores gastos em favor de seus filhos.

De acordo com os autos, as crianças usavam roupas rasgadas, provenientes de doações, mesmo recebendo uma quantia considerável de pensão alimentícia e de o pai e a mãe terem condições para mantê-los em melhor padrão.

No curso do processo, os recibos anexados pela genitora foram considerados insuficientes para comprovar que a pensão recebida era revertida em favor dos filhos.

Diante disso, ela foi condenada a prestar contas desde o ajuizamento da ação, mês a mês, dos gastos com os filhos referentes a atividades extracurriculares, vestuários, despesas médicas, material escolar e todos os objetos da impugnação, até a data da propositura da ação.

“É natural que o alimentante queira saber como os recursos pagos estão sendo empregados, ou se está sendo cumprido o desiderato de satisfação integral das necessidades do menor e se não está ocorrendo o desvirtuamento abusivo ou mesmo o gasto excessivo e supérfluo, não se deixando o monopólio do poder de gerência desses valores nas mãos do ascendente guardião”, observou o juiz.

Não houve recurso, a ação transitou em julgado e foi arquivada.

Prestação de contas não é comum

Segundo Silvia Cunha Antunes de Oliveira, advogada do caso e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, não é comum que o alimentante peça prestação de contas da pensão alimentícia.

“Por vezes, a ação não é bem aceita em alguns tribunais, uma vez que a maioria das decisões consideram que a genitora é a maior responsável por cuidar dos filhos, recebendo e gerindo o pensionamento dos filhos. Muitas vezes os valores costumam ser insuficientes para cobrir todos os gastos dos menores”, explica.

A advogada observa que, para que a ação de prestação de contas seja aceita, deve ser comprovado robustamente que a pensão não está sendo revertida em favor dos filhos, o que geralmente vem acompanhado de pensões fixadas em valores elevados.

“No caso em questão, a pensão das crianças foi fixada em 20% do salário do genitor, excluídos apenas INSS e IR, além dele arcar com plano de saúde, plano odontológico, vestuários, transporte, e alimentação nos 15 dias que as crianças estão com ele, pois eles possuem um regime de convivência equitativo”, afirma.

Alimentos são irrepetíveis

Ao ser intimada a comprovar os valores, a mãe apresentou custos como mensalidades escolares e recibos relativos a consultas em psicóloga e do curso de inglês, não demonstrando a reversão de outros gastos em favor dos filhos.

“Portanto, mesmo sendo contrário ao parecer do Ministério Público, a decisão judicial entendeu como insuficiente para dá-las como prestadas, julgando a pretensão autoral procedente para que a genitora prestasse contas ao autor e pai das crianças, mês a mês”, comenta.

Para a advogada, trata-se de uma decisão pouco utilizada no ordenamento jurídico justamente pelo fato de os alimentos serem irrepetíveis e, por conta disso, muitos juízes desconstituem a ação, entendendo que não é cabível a prestação de contas.

“No caso em questão, fundamentamos a ação no fato de o autor ter o direito a esclarecimentos precisos acerca da administração da prestação alimentícia, haja vista a fundada suspeita de malversação, buscando a proteção dos menores envolvidos”, explica.

Processo 0301910-49.2021.8.19.0001

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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