De 2010 a 2022, população brasileira cresce 6,5% e chega a 203,1 milhões.

Em 1º de agosto de 2022, o Brasil tinha 203.062.512 habitantes. Desde 2010, quando foi realizado o Censo Demográfico anterior, a população do país cresceu 6,5%, ou 12.306.713 pessoas a mais. Isso resulta em uma taxa de crescimento anual de 0,52%, a menor já observada desde o início da série histórica iniciada em 1872, ano da primeira operação censitária do país. Os dados são dos primeiros resultados do Censo Demográfico de 2022, divulgados hoje (28) pelo IBGE.

Nos 150 anos que separam a primeira operação censitária da última, o Brasil aumentou a sua população em mais de 20 vezes: ao todo, um acréscimo de 193,1 milhões de habitantes. O maior crescimento, em números absolutos, foi registrado entre as décadas de 70 e 80, quando houve uma adição de 27,8 milhões de pessoas. Mas a série histórica do Censo mostra que a média anual de crescimento vem diminuindo desde a década de 60. “Em 2022, a taxa de crescimento anual foi reduzida para menos da metade do que era em 2010 (1,17%)”, afirma o coordenador técnico do Censo, Luciano Duarte.

O Sudeste continua sendo a região mais populosa do país, atingindo, em 2022, 84,8 milhões de habitantes. Esse contingente representava 41,8% da população brasileira. Já o Nordeste, onde viviam 54,6 milhões de pessoas, respondia por 26,9% dos habitantes do país. As duas regiões foram as que tiveram a menor taxa de crescimento anual desde o Censo 2010: enquanto a população do Nordeste registrou uma taxa crescimento anual de 0,24%, a do Sudeste foi de 0,45%.

Por outro lado, o Norte era a segunda região menos populosa, com 17,3 milhões de habitantes, representando 8,5% dos residentes do país. Essa participação da região vem crescendo sucessivamente nas últimas décadas. A taxa crescimento anual foi de 0,75%, a segunda maior entre as regiões, mas bem inferior àquela apresentada no período intercensitário anterior (2000/2010), quando esse percentual era de 2,09%. Isso significa que, embora a população continue aumentando, o ritmo de crescimento do número de habitantes do Norte é menor em relação à década anterior.

A taxa de crescimento anual do Norte, frente aos dados de 2010, só foi menor do que a do Centro-Oeste (1,23%), região que chegou a 16,3 milhões de habitantes, o menor contingente entre as regiões. Isso significa um aumento de 15,8% em 12 anos. O Sul, que concentrava 14,7% dos habitantes do país, aumentou seu contingente populacional em 9,3% no mesmo período, alcançando 29,9 milhões de pessoas.

São Paulo segue sendo o estado mais populoso do país

Os primeiros resultados do Censo 2022 também apontaram que São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro seguem sendo os estados mais populosos do país. Juntos, os três concentravam 39,9% da população brasileira. São Paulo, o maior deles em termos de população, tinha 44,4 milhões de habitantes. Cerca de um quinto da população brasileira (21,8%) vivia no estado.

Roraima também continua sendo o estado menos populoso, com 636,3 mil habitantes, ainda que tenha apresentado a maior taxa de crescimento anual no período de 12 anos (2,92%). Na sequência, os estados com menor número de habitantes foram Amapá (733,5 mil) e Acre (830 mil).

Catorze estados e o Distrito Federal registraram taxas de crescimento anual acima da média nacional (0,52%) em 2022. Além de Roraima (2,92%), que passou de uma população de 450.479, em 2010, para 636.303 em 2022, destacaram-se no crescimento populacional Santa Catarina (1,66%), Mato Grosso (1,57%), Goiás (1,35%), Amazonas (1,03%) e Acre (1,03%).

Entre os estados que menos cresceram (com variação de 0,1% ou menos) está o Rio de Janeiro (0,03%), o terceiro mais populoso do país. A população fluminense passou de 15,9 milhões, em 2010, para 16,1 milhões, em 2022. Os demais foram Alagoas (0,02%), Bahia (0,07%) e Rondônia (0,10%).

Quase metade dos municípios do país tem até 10 mil habitantes

Há 5.570 municípios no país e quase metade (44,8%) desse total tinha até 10 mil habitantes em 2022. Nesses 2.495 municípios viviam 12,8 milhões de pessoas. A maior parte da população do país (57% do total) habitava apenas 319 municípios, o que, de acordo com a publicação, evidencia que as pessoas estão concentradas em centros urbanos acima de 100 mil habitantes.

Os 20 municípios mais populosos do país concentravam 22,1% do total da população e 17 deles são capitais. Os demais foram Guarulhos e Campinas, em São Paulo, e São Gonçalo, no Rio de Janeiro. A capital paulista aparece em primeiro lugar no ranking, com 11,5 milhões de habitantes, seguida do Rio de Janeiro (6,2 milhões) e Brasília (2,8 milhões).

Por outro lado, três municípios tinham menos de mil habitantes: Serra da Saudade, em Minas Gerais, com 833 pessoas, Borá, em São Paulo (907), e Anhanguera, em Goiás (924). Os 20 municípios com menos habitantes concentravam apenas 0,01% da população.

Entre os municípios de mais de 100 mil habitantes com maior aumento percentual no contingente populacional estão Senador Ganedo, em Goiás, que passou de 84,4 mil residentes, em 2010, para 155,6 mil, em 2022 (crescimento de 84,3%), e Fazenda Rio Grande, no Paraná, cuja população era de 81,7 mil e chegou a 148,9 mil (82,3%).

Já os municípios com população acima de 100 mil pessoas que tiveram maior retração percentual da população foram São Gonçalo, no Rio de Janeiro, que chegou a 896,7 mil habitantes (queda de 10,3%), Salvador (-9,6%) e Itabuna (-8,8%), ambos na Bahia. A capital baiana passou de 2,7 milhões de habitantes para 2,4 milhões no período intercensitário.

O diretor de geociências do IBGE, Claudio Stenner, reforça que a redução do número de habitantes nas metrópoles é algo inédito no país. “Muitas vezes o município núcleo da metrópole, daquela concentração urbana, perde população, mas as cidades vizinhas ganham. Isso tem a ver com o espalhamento do tecido urbano para além dos limites municipais. Isso quer dizer que há expansões novas, até pelo esgotamento de área desse município. É uma parte importante da explicação desse fenômeno”, diz.

Em números absolutos, as três cidades acima de 100 mil habitantes que registraram maior aumento populacional são capitais, com destaque para Manaus, no Amazonas, que passou de 1,8 milhão para 2,1 milhões, um aumento de 261,5 mil pessoas em 12 anos. Nesse período, a população de Brasília, capital federal, teve uma adição de 246,9 mil pessoas, enquanto o crescimento de São Paulo foi de 197,7 mil habitantes.

Entre as reduções, considerando os números absolutos, também aparecem Salvador, com retração de 257,7 mil pessoas, e São Gonçalo (-102,9 mil), municípios que se destacaram na redução percentual entre aqueles com mais de 100 mil habitantes. A capital do Rio de Janeiro (-109 mil) foi o segundo município que mais perdeu população desde 2010.

Cerca de 124 milhões vivem em concentrações urbanas

Em 2022, havia 124,1 milhões de pessoas vivendo em concentrações urbanas, que são arranjos populacionais ou municípios isolados com mais de 100 mil habitantes. Os arranjos populacionais são formados por municípios com forte integração, geralmente conurbados. Essa aglutinação de cidades forma unidades espaciais, como é o caso da capital paulista, núcleo de uma concentração urbana que reúne 37 municípios. Outros exemplos de concentrações do país são Belo Horizonte, em Minas Gerais (23), e Rio de Janeiro (21).

“As concentrações urbanas podem ser formadas por um único município ou por um conjunto de municípios fortemente integrados e articulados entre si que funcionam como uma cidade só. É importante analisar essas informações urbanas porque, por exemplo, muitas vezes o crescimento demográfico se dá pelo espalhamento do tecido urbano de um município para um município vizinho. Então para se entender a taxa de crescimento demográfico desses municípios mais conurbados é preciso olhar para a concentração urbana e as relações que existem ali”, explica Stenner.

Comparado aos dados do Censo 2010, o aumento da população que vivia em concentrações urbanas foi de 9,2 milhões de pessoas, o que representa parte expressiva do crescimento do país. No Brasil, são 185 concentrações urbanas e a maior parte delas (80) estava no Sudeste. Em seguida, aparecem Nordeste e Sul, com 37 cada. Na outra ponta estavam 4.218 municípios com menos de 25 mil habitantes. Cerca de 19,7% da população do país viviam neles.

Mais sobre a pesquisa

O Censo Demográfico é a maior e mais completa operação estatística realizada no país. A pesquisa busca bater à porta de todos os domicílios dos 5570 municípios brasileiros para produzir um retrato fiel da sociedade. Nos primeiros resultados, o Censo traz dados sobre população, domicílios, área dos municípios e densidade demográfica para o país, Grandes Regiões, Estados, Distrito Federal, Municípios e concentrações urbanas. Acesse os principais resultados, gráficos e mapas no hotsite Panorama do Censo 2022.

Fonte: IBGE.

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CGJ/AM alerta registradores de imóveis que prazo para envio de dados sobre terras públicas encerra no dia 30 de junho.

As informações também subsidiarão as ações da “Semana Nacional de Regularização Fundiária – Solo Seguro”, que ocorrerá em agosto.


Os registradores de imóveis da capital e do interior do Amazonas têm até o dia 30 de junho para prestarem informações ao Núcleo de Regularização Fundiária da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (NRF/CGJ-AM) sobre as terras públicas localizadas em seus municípios – áreas urbanas, rurais e não registradas.

A solicitação, encaminhada por meio de ofício aos titulares das serventias extrajudiciais no dia 31/05/2023, lista 11 perguntas que devem ser respondidas de acordo com a realidade de cada município e enviadas até a próxima sexta-feira.

Entre os questionamentos estão o andamento das tratativas sobre a regularização fundiária perante a municipalidade; de que forma a Corregedoria-Geral de Justiça pode auxiliar na execução do Provimento CNJ n.º 144/2023; quais são as áreas de titularidade federal, estadual e municipal; se no município existem áreas de preservação ambiental, indígenas e quilombolas; dentre outras perguntas.

No ofício, o corregedor-geral de Justiça do Amazonas, desembargador Jomar Fernandes, explicou que a CGJ passou a contar com o Núcleo de Regularização Fundiária, instituído por meio do Provimento n.º 438/2023-CGJ/AM, com a finalidade de realizar ações destinadas à promoção da regularização fundiária em todo o território estadual, assegurando o acesso à moradia e ao desenvolvimento sustentável da região.

Fernandes também justificou, no ofício, que o 91.º Encontro Nacional dos Corregedores-Gerais da Justiça-(Encoge), realizado em maio, no Rio Grande do Sul, estabeleceu que as Corregedorias disciplinem e fiscalizem a realização do Inventário Estatístico Registral Imobiliário nas Serventias Extrajudiciais de cada estado, a fim de favorecer a identificação de terras públicas, áreas urbanas, rurais e não registradas.

Todos esses dados coletados juntos às serventias extrajudiciais subsidiarão as ações voltadas aos preparativos da Semana Nacional de Regularização Fundiária – Solo Seguro, que ocorrerá no final do mês de agosto no Amazonas, em observância ao Provimento n.º 144/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 146, de 26.06.2023 – D.J.E.: 28.06.2023.

Ementa

Altera o Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014, para esclarecer os limites do termo declaratório formalizado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e para exigir o registro de documento público estrangeiro.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, segundo o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal e nos arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro, conforme o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a importância de deixar clara a obrigatoriedade de escritura pública na hipótese do art. 108 do Código Civil mesmo no caso de partilha decorrente de dissolução de união estável registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº 0009075-58.2021.2.00.0000, no sentido da obrigatoriedade do registro de documentos estrangeiros apostilados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos nos termos do art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como as discussões objeto do Pedido de Providências nº 0004621-98.2022.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º O Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 6º ……………………………………………………………..

I – os termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável será de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento;

……………………………………………………………………..

§ 7º A certidão de que trata o § 1º deste artigo é título hábil à formalização da partilha de bens realizada no termo declaratório perante órgãos registrais, respeitada, porém, a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” (NR)

“Art. 2º……………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º O disposto no § 3º do art. 94-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, não afasta, conforme o caso, a exigência do registro da tradução na forma do art. 148 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, nem a prévia homologação da sentença estrangeira.” (NR)

“Art. 9º-A. ………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º Quando no requerimento de alteração de regime de bens houver proposta de partilha de bens – respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) – e/ou quando as certidões mencionadas nos incisos I a III do art. 9º-B deste Provimento forem positivas, os companheiros deverão estar assistidos por advogado ou defensor público, assinando com este o pedido.

……………………………………………………………………” (NR)

“Art. 9º-B………………………………………………………………………………………………………………………..

V – conforme o caso, proposta de partilha de bens – respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) –, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar.” (NR)

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.

Fonte: INR Publicações.

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