Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 169, de 22.06.2023 – D.J.E.: 27.06.2023.

Ementa

Altera a composição dos membros da Comissão de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto na Resolução CNJ n. 81/2009, bem como o contido no Processo SEI n. 01977/2023,

CONSIDERANDO o disposto nos autos do PCA n. 0003242-06.2014.2.00.0000 e do PP n. 0001488-14.2023.2.00.0000;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta da Presidência e da Corregedoria Nacional de Justiça n. 2/2019 e no Comunicado da Corregedoria Nacional de Justiça n. 1/2019, disponibilizado no DJe n. 164/2019, em 14 de agosto de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a composição da Comissão de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas;

RESOLVE:

Art. 1º A Comissão de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas passa a ser composta pelos seguintes membros:

I – Marcelo Martins Berthe, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que a presidirá;

II – Luís Paulo Aliende Ribeiro, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suplente do presidente;

III – Marcelo Benacchio, Renata Mota Maciel Madeira e Ricardo Felício Scaff, Juízes de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, titulares, e José Gomes Jardim Neto, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suplente;

IV – Flauzilino Araújo dos Santos, Registrador do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, titular, e Sérgio Jacomino, Registrador do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, suplente;

V – José Carlos Alves, Notário do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital do Estado de São Paulo, titular, e Ana Paula Frontini, Notária do 22º Tabelionato de Notas da Capital do Estado de São Paulo, suplente;

VI – Rosane Cima Campiotto e Cristina Marelim Vianna, Procuradoras Regionais da República, da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, titular e suplente, respectivamente;

VII – Jarbas Andrade Machioni e Olivar Lorena Vitale Júnior, Advogados, representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, titular e suplente, respectivamente.

Parágrafo único. No impedimento do presidente e dos membros titulares da comissão, os suplentes poderão praticar os atos necessários e indispensáveis ao cumprimento do cronograma do certame enquanto durar o impedimento.

Art. 2º Os membros designados neste Ato ficarão à disposição deste Conselho Nacional de Justiça durante os trabalhos da Comissão de Concurso, sem prejuízo de suas funções.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Conjunta da Presidência e da Corregedoria Nacional de Justiça n. 3/2019.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra ROSA WEBER

Fonte: INR Publicações.

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Testamento pode tratar de todo o patrimônio, desde que respeite a parte dos herdeiros necessários.

​Por entender que o autor da herança tem o direito de organizar e estruturar a sucessão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a parte indisponível do patrimônio, que cabe aos herdeiros necessários, pode constar em testamento, desde que isso não implique privação ou redução da parcela a eles destinada por lei.

Para o colegiado, ainda que a interpretação literal do artigo 1.857, parágrafo 1º, do Código Civil sugira que a legítima dos herdeiros necessários não é passível de disposição em testamento, o texto deve ser analisado em conjunto com as demais normas que regulam o tema – e que demonstram não ser essa a melhor interpretação.

Na origem do caso, o autor da herança elaborou testamento em que dispôs sobre a totalidade de seu patrimônio, dividindo-o entre seus filhos – herdeiros necessários – e sobrinhos – herdeiros testamentários. Na divisão, os filhos ficaram com 75% dos bens e os sobrinhos, com o percentual restante.

Em ação de inventário, entretanto, duas filhas questionaram a inclusão da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo dessa divisão, sob a alegação de que o testamento deve compreender apenas a metade disponível do acervo patrimonial. Pediram, assim, que o testamento fosse considerado como se só tratasse da divisão da parte disponível, excluindo-se os 50% do patrimônio que a lei reserva aos herdeiros necessários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido.

espólio, representado pela inventariante, o outro filho e os sobrinhos interpuseram recurso especial contra a decisão do TJSP, apontando ofensa à soberania da vontade do testador e ausência de vício no testamento, pois a legítima dos herdeiros necessários teria sido integralmente respeitada.

Liberdade do testador e proteção aos herdeiros em equilíbrio

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a análise do caso exige uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam da sucessão. De um lado – explicou –, há a indispensável proteção aos herdeiros necessários por meio da legítima e, de outro, a necessária liberdade de dispor conferida ao autor da herança, cuja vontade deve ser respeitada nos limites legais.

De acordo com a ministra, nada impede que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, contanto que isso, evidentemente, não implique redução da parcela que a lei destina àqueles herdeiros.

“A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, especialmente nas hipóteses em que o autor da herança pretenda, em vida e desde logo, organizar, gravar e estruturar a sucessão, mas desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros”, observou Nancy Andrighi.

Testamento analisado é claro ao se referir à totalidade da herança

A ministra avaliou que, no entendimento da corte estadual, o testamento teria disciplinado apenas sobre a parcela disponível. No entanto, segundo ela, é possível concluir, a partir do exame do testamento transcrito expressamente no acórdão do TJSP, que o testador tratou da divisão de todo o seu patrimônio, como entenderam os recorrentes, e não apenas da parcela disponível.

“Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários”, finalizou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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ANPD lança Guia Orientativo sobre Tratamento de Dados Pessoais para Fins Acadêmicos.

O documento traz recomendações e boas práticas a serem aplicadas no tratamento de dados pessoais com fins acadêmicos, estudos e pesquisas

Nesta segunda-feira (26/06), a Coordenação-Geral de Normatização (CGN) da Autoridade Nacional de Proteção de Dados publicou o Guia Orientativo “Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas”.  

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais estabelece regras específicas para o tratamento de dados pessoais que tenham finalidade acadêmica, e o Guia pretende esclarecer dúvidas sobre as hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais e a disponibilização de acesso ou compartilhamento de dados pessoais para a realização de estudos e pesquisas, por exemplo. 

Além disso, o Guia traz exemplos práticos como o uso compartilhado de dados entre Secretarias de Saúde e órgãos de pesquisa, o tratamento de dados pessoais realizados por instituições de ensino, casos de uso de dados pessoais por centros de pesquisas criados pelo Ministério Público em estados da federação, entre outros. 

“A LGPD admite o tratamento de dados pessoais para fins de realização de estudos e pesquisas por agentes de tratamento não qualificados como órgãos de pesquisa, exigindo-se, contudo, o amparo da situação concreta em outra hipótese legal, como as bases do consentimento do titular, do legítimo interesse ou do cumprimento de obrigação legal ou regulatória […]” 

Para o Coordenador-Geral de Normatização, Rodrigo Santana, a publicação do Guia é fundamental para trazer maior segurança jurídica e regulatória no tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisasEspera-se que as orientações constantes do Guia possam esclarecer e harmonizar as relevantes atividadeacadêmicas e de pesquisa com princípios, garantias e direitos previstos na LGPD”, ressalta o coordenador. 

Guia vem para reforçar a necessidade de o agente de tratamento seguir padrões éticos e o princípio da boa-fé, previstos na LGPD, como um meio de realizar o tratamento de dados pessoais com finalidade acadêmica, de estudo e pesquisa pautado pela transparência, correção e lealdade, buscando sempre proteger a confiança e as expectativas do titular de dados pessoais. 

GuiaOrientativos 

Os GuiaOrientativos publicados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados são documentos que têm a finalidade de esclarecer e orientar a respeito de assuntos abordados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 

Os guias não possuem caráter normativo e, por isso, seu trâmite interno é mais ágil permitindo, assim, à Autoridade, usá-los como documentos educativos que explicam conceitos, definem termos e esclarecem dúvidas práticas de aplicação da LGPD para os agentes de tratamento. 

Atualmente, a Autoridade possui 7 (sete) GuiaOrientativos e 2 fascículos sobre Proteção de Dados e Vazamento de Dados. 

Acesse os links e confira. 

Fonte: Governo do Brasil.

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