Decisões da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR.

Decisões sobre: 1. Suposta incompatibilidade entre a plataforma ONR/SREI e a cobrança de emolumentos em valores variáveis praticados pelo Estado do Amapá; 2. Acompanhamento das obrigações legais, estatutárias e regimentais a cargo do ONR; e 3. Notícia acerca de possível falha no funcionamento da plataforma eletrônica SAEC.

Foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 27/06/2023, Edição n. 142/2023, Seção Presidência, p. 51-53), três Decisões, expedidas pela Câmara de Regulação do Agente Regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

As decisões tratam, em síntese, acerca de suposta incompatibilidade entre a plataforma ONR/SREI e a cobrança de emolumentos em valores variáveis praticados pelo Estado do Amapá; do acompanhamento das obrigações legais, estatutárias e regimentais a cargo do ONR; e de notícia acerca de possível falha no funcionamento da plataforma eletrônica do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC).

Veja as íntegras das Decisões (excerto da Seção Corregedoria do DJe).

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

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Publicado o relatório e a decisão do corregedor Nacional de Justiça sobre prestação de contas e recomendações ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.

DECISÃO

Trata-se de procedimento instaurado para acompanhamento das obrigações legais, estatutárias e regimentais a cargo do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis que, em resposta ao Despacho SEI 1349240, apresentou cópias: a) do Parecer 06/2022/ ONR/CF – aprovação de contas dos anos de 2020 e 2021 (1368788); b) da Demonstração das Mutações do Patrimônio Social (1368793); c) do Balanço Patrimonial (Sintético) relativo ao ano de 2021 (1368795); d) da Demonstração do Resultado Exercício Findo em 31/12/2021 (1368797); e) das Notas Explicativas da Administração às Demonstrações Financeiras Individuais em 31/12/2021 (1368798); f) do Relatório Anual da Administração (1368799); e g) do Relatório do Auditor Independente (1368805).

A Coordenadora da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR submete à aprovação, nos termos do art. 10, §1º, do Provimento 109/2020, o Relatório SEONR 1585274, no qual os membros daquele Colegiado, na 14ª e na 15ª sessões ordinárias: a) deram por cumprida a obrigação, do ONR, de prestar contas, prevista no artigo 13 do Provimento n. 109/2020; b) sugeriram que o ONR publique, com maior visibilidade, no portal da transparência, para os registradores, os dados e comprovantes pertinentes à prestação de contas; c) sugeriram que o ONR informe, às Corregedorias Locais, as serventias que não estejam recolhendo corretamente ao FIC/SREI, para fins de fiscalização; e d) sugeriram que o ONR disponibilize, à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias-Gerais dos Tribunais, ferramenta eletrônica que reporte, no mínimo, as serventias que não tenham cumprido a obrigação de recolhimento ao FIC/SREI, os valores devidos e os meses em aberto.

Neste contexto, tendo em vista a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação, aprovo a Relatório SEONR apresentado.

Oficie-se ao ONR para conhecimento e cumprimento das providências necessárias ao integral atendimento, dentro do prazo máximo de 30 dias, das recomendações oriundas da Câmara de Regulação.

À Secretaria Processual, com vistas à publicação do Relatório SEONR aprovado e desta decisão no DJe, nos termos do art. 11 do Provimento n. 109/2020.

Após, nada mais havendo, arquive-se o presente expediente.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça

RELATÓRIO

Na 14ª (SEI 1585234) e na 15ª (SEI 1585268) Sessões Ordinárias da Câmara de Regulação foram apreciados os documentos apresentados pelo ONR, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações legais, estatutárias e regimentais a cargo do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

A deliberação final foi tomada na 15ª Sessão Ordinária e os encaminhamentos aprovados pelos membros da Câmara de Regulação seguem transcritos a seguir:

ENCAMINHAMENTO 01 – Que seja declarada cumprida a obrigação de prestação de contas do ONR, prevista no artigo 13 do Provimento n. 109/2020.

ENCAMINHAMENTO 02 – Que, em virtude das ressalvas consignadas pela auditoria independente, seja baixada determinação para que o ONR publique com maior visibilidade, no portal da transparência, para os registradores, os dados e comprovantes pertinentes à prestação de contas;

ENCAMINHAMENTO 03 – Que seja baixada orientação para que o ONR informe, às Corregedorias Locais, as serventias que não estejam recolhendo corretamente ao FIC/SREI, a fim de que as Corregedorias realizem a fiscalização, na forma do Provimento 115.

ENCAMINHAMENTO 04 – Que seja baixada determinação de aperfeiçoamento da gestão do ONR, com disponibilização, à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias-Gerais das Justiças dos Tribunais Estaduais, de ferramenta eletrônica que reporte, no mínimo, as serventias que não tenham cumprido a obrigação de recolhimento ao FIC/SREI, os valores devidos e os meses em aberto.

Ante o exposto, considerando que o presente relatório reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, nos termos do art. 10, § 1º, do Provimento 109/2020, submeto-o à apreciação do Exmo. Ministro Corregedor Nacional.

Brasília, 13 de junho de 2023.

Daniela Pereira Madeira
Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Coordenadora da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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STF julga se filho adotivo estrangeiro pode optar pela nacionalidade brasileira na maioridade.

O Supremo Tribunal Federal – STF irá decidir se filhos adotivos nascidos no exterior têm direito a optar pela nacionalidade brasileira ao completarem 18 anos, como é assegurado aos filhos naturais de brasileiros.

O tema é objeto do Recurso Especial – RE 1.163.774, que teve repercussão geral reconhecida no plenário virtual.

O recurso foi apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1, que negou transcrição em cartório de Belo Horizonte, em Minas Gerais, do termo de nascimento com opção provisória de nacionalidade a filhas adotivas de uma brasileira, nascidas nos Estados Unidos.

De acordo com a sentença, não há previsão constitucional específica nesse sentido e, portanto, a nacionalidade só poderia ser adquirida por naturalização.

No recurso ao STF, as partes alegam que a adoção estabelece vínculo de filiação e que a Constituição veda qualquer discriminação entre filhos, independentemente de sua origem (natural ou civil).

Argumentam, ainda, que o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA equiparam filhos adotivos e biológicos, tanto para fins civis quanto sucessórios.

Em manifestação pela repercussão geral, acompanhada por unanimidade, a relatora, ministra Cármen Lúcia, verificou a necessidade de interpretar o alcance das normas constitucionais que preveem a absoluta prioridade aos direitos da criança e do adolescente, biológicos ou adotados.

Constatou, também, que o caso tem elevado interesse coletivo nas políticas relativas à adoção e no tratamento igualitário entre filhos naturais e adotivos. Segundo a relatora, a vedação à nacionalidade originária restringe o acesso a cargos destinados a brasileiros natos.

RE 1.163.774

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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