Apelação cível – Abertura, registro e cumprimento de testamento particular – Sentença de improcedência – Apelo dos autores – Alegação de impossibilidade da formalização em restrito rigor legal, vez que o testador encontrava-se internado em hospital, sob isolamento devido pandemia de COVID-19 – Testamento particular sem leitura e assinatura na presença das testemunhas – Provas testemunhais uníssonas nesse sentido – Desrespeito ao artigo 1876, §1º, do Código Civil – Testador internado em hospital – Período de internação, sem restrição de visitas – Fato comprovado por relatórios médicos – Ausência dos requisitos mínimos de validade a garantir a confirmação e registro de testamento particular – Decisão mantida – Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau – Inteligência do art. 252 do RITJ – Recurso não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1018376-06.2021.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que são apelantes LUCIANO CRISTIAN DE PAULA, ANA MARIA DE PAULA, NELCI PRADO, YOLANDA MARIA DE PAULA SOUZA, DANIELA CRISTIANE DE PAULA VIEIRA e NEUSA MARIA PRADO DE OLIVEIRA, são apelados NILTON LUIZ DO PRADO e NEICER ANTONIO DO PRADO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GALDINO TOLEDO JÚNIOR (Presidente) E CÉSAR PEIXOTO.

São Paulo, 7 de março de 2023.

EDSON LUIZ DE QUEIROZ

Relator

VOTO Nº 35852

APELAÇÃO CÍVEL nº 1018376-06.2021.8.26.0576

APELANTES: LUCIANO CRISTIAN DE PAULA, ANA MARIA DE PAULA, NELCI PRADO, YOLANDA MARIA DE PAULA SOUZA, DANIELA CRISTIANE DE PAULA VIEIRA E NEUSA MARIA PRADO DE OLIVEIRA

APELADOS: NILTON LUIZ DO PRADO E NEICER ANTONIO DO PRADO

INTERESSADOS: NIVALDO ANTONIO DO PRADO E ANGELICA ROSA DO PRADO BASSO

COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

JUIZ (A): MARIA LUCINDA DA COSTA

Apelação cível. Abertura, registro e cumprimento de testamento particular. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Alegação de impossibilidade da formalização em restrito rigor legal, vez que o testador encontrava-se internado em hospital, sob isolamento devido pandemia de COVID-19.

Testamento particular sem leitura e assinatura na presença das testemunhas. Provas testemunhais uníssonas nesse sentido. Desrespeito ao artigo 1876, §1º, do Código Civil.

Testador internado em hospital. Período de internação, sem restrição de visitas. Fato comprovado por relatórios médicos.

Ausência dos requisitos mínimos de validade a garantir a confirmação e registro de testamento particular.

Decisão mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ

Recurso não provido.

Vistos.

Adotado o relatório da decisão de primeiro grau, acrescentese tratar de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento particular. A pretensão inicial foi julgada improcedente, sem condenação de custas e honorários advocatícios.

Os autores apresentaram recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa ante ausência de análise de manifestações e provas produzidas pela autora.

No mérito, visam reversão do decisum, notadamente abertura de registro e cumprimento do testamento particular deixado por falecimento de Nivaldo Antônio do Prado, que encontrava-se condição de isolamento social devido pandemia de COVID-19, condição excepcional à formalização de um testamento ao rigor legal. Argumentam que a vontade do testador encontra-se igualmente amparada pela provas testemunhais e conversas pelo aplicativo “Whatsapp” (fls. 129/132 e 183/186). Pugnam pela reforma da r. sentença.

O recurso foi devidamente processado com apresentação de contrarrazões (fls. 222/231).

É o relatório do essencial.

CERCEAMENTO DE DEFESA

O cerceamento de defesa não restou configurado, pois a finalidade da prova é formar a convicção do Juiz, seu principal destinatário, quanto à existência dos fatos da causa.

Se a causa já se encontrava madura para o julgamento, e o magistrado já dispunha de elementos suficientes para formar a sua convicção, cumpria-lhe julgar o feito, e não prolongar o processo em fase probatória desnecessária. Incidentes à hipótese os preceitos estampados nos artigos 370 e 371 do CPC/2015.

No caso dos autos, as provas essenciais à solução do litígio, de natureza eminentemente documentais, já foram juntadas aos autos, sendo desnecessária dilação probatória. Mesmo que assim não fosse, a questão se confunde com o mérito e com este será analisado.

Preliminar rejeitada, passa-se à análise do mérito recursal.

MÉRITO

A sentença é confirmada por seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir. O art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que:

“Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.

Consigna-se que a r. sentença bem apreciou a matéria aqui debatida como se evidencia (fls. 188/190):

“Vistos. Trata-se de pedido de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR outorgado por Nivaldo Antonio do Prado, falecido em 27.02.2021 e alcançando bens integrantes de seu patrimônio. Todas as diligências previstas nos artigos 737 do Código de Processo Civil foram desenvolvidas. Por outro lado, as testemunhas testamentárias inquiridas confirmaram o teor do instrumento particular e as suas assinaturas, asseverando que Nivaldo encontrava-se internado em UTI, razão pela qual o testamento não foi lido na presença delas, mas apenas assinado por elas, em momento apartado. Impugnação veio ofertada pelos herdeiros Neicer e Nilton, alegando a falta da observância legal da assinatura das testemunhas em mesmo instante e também a observância legal quanto à capacidade do mesmo em testar, além do vicio de consentimento pelo estagio da doença que o acometia. Adveio réplica. Intervenção ministerial a fls. 125/126 pela ausência de interesse em razão da ausência de de incapazes. É o relatório. DECIDO.O pedido inicial não comporta acolhimento. No caso em tela estão presentes vícios capazes de minar a disposição de última vontade lançada por Nilvado e materializada no testamento encartado às fls. 11/13. Acerca do testamento particular dispõe o § 2º do artigo 1876 do Código Civil: Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.” Conforme restou apurado por ocasião da audiência, as testemunhas tomaram conhecimento do teor e assinaram o testamento, todavia não na presença do testador. Tem-se que deixou de observado o requisito previsto em lei. Com efeito, os requisitos necessários à validade do testamento não podem afastados. Embora presentes os requisitos extrínsecos (elaborado por processo mecânico, sem conter rasuras ou espaços em branco, assinado pelo testador e por três testemunhas) não foi observada a formalidade legal consubstanciada da leitura e da assinatura na presença das testemunhas. Ainda que haja fato relevante para justificar a ausência das testemunhas no ato da elaboração do testamento, já que o testador encontrava-se internado em UTI, a formalidade legal não pode ser afastada. Nesse diapasão, pela inobservância dos requisitos legais a confecção do testamento, as demais questões trazidas, relativas a capacidade de testar e ao vicio de consentimento, tem sua análise prejudicada. Assim, não preenchidas as formalidades exigidas para o ato, deixo de confirmar e de reconhecer a plena eficácia da manifestação de vontade constante do testamento.Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo de CONFIRMAÇÃO E REGISTRO DE TESTAMENTO requerido por Neusa Maria Prado de Oliveira em razão do falecimento de Nivaldo Antonio do Prazo, qualificadas nos autos, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta sentença nos autos em apenso. Observe-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Deixo de impor o pagamento de custas em razão da gratuidade, que concedo aos litigantes. P. R. I.”

A tais razões de decidir, acrescente-se que o falecido dispôs através de testamento particular quanto à partilha dos bens que viesse a deixar em inventário, favorecendo sobrinhos. Todavia, não observada formalidade legal consubstanciada da leitura e assinatura do testamento na presença do testador e das testemunhas.

No caso, perante audiência de instrução e julgamento, as testemunhas constante do testamento foram uníssonas ao declarar que não houve assinatura do testador e das testemunhas no mesmo momento e também não terem presenciado leitura do documento pelo testador.

A testemunha Jeferson Perpétuo Vieira apontou: “eu assinei sozinho o testador não estava lá”; já a testemunha Victor Novaes Rufino apontou: “eu assinei documento no meu condomínio”; e por fim a testemunha Cátia Selene de Paiva, elucidou: “assinei sozinha o testamento e antes levei para testador assinar e não posso confirmar ter sido o mesmo testamento”.

Acerca da questão de direito, o artigo 1.876, §1º do Código Civil dispõe o seguinte:

“Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§1° – Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§2° – Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão”.

No caso presente, o testamento não pode ser confirmado, Assim é que não houve leitura e assinatura do testamento pelo testador na presença de testemunhas. Como já dito, a interpretação da lei não pode ser feita de tal maneira, que acarrete a violação do próprio texto legal.

A respeito de tudo quanto foi dito, confira-se Cláudio Luiz Bueno de Godoy, in Código Civil Comentado, Coordenação do Ministro Cezar Peluso, 6a edição, 2012, Manole, pág. 2249/2250/2251:

“…Exige-se, porém, que a leitura seja feita às três testemunhas na mesma ocasião, estando todas presentes, simultaneamente, quando também devem ser coibidas as assinaturas (essa exigência legal também já foi abrandada pela jurisprudência, no exemplo a seguir apontado). Após a abertura da sucessão, peto menos uma das testemunhas deverá estar viva e capaz, para confirmar, perante o juiz, que efetivamente presenciou a leitura e assinou o testamento, sob pena de Ineficácia deste (cf art. 1.878 e seu comentário, com interpretação que procura suplantar esse óbice).

Portanto, não há se falar em formalismo exacerbado, mas, de respeito ao texto de lei. A interpretação de um texto de lei não pode ser feita de tal forma que, dessa interpretação, ocorra conclusão contrária ao que nele estiver expressamente previsto. Não cabe ao julgador flexibilizar a interpretação da lei, notadamente quando ela é clara e não deixa margens a dúvidas. O julgador é mero cumpridor da lei.

A adequação ou inadequação da lei às necessidades sociais é problema que só pode ser corrigido pelo legislador a quem compete editá-la e revogá-la. No exercício da jurisdição, qualquer que seja o órgão judicante, é óbvio que não pode haver decisão “contra legem”, exceto quando tratar-se de norma infra-constitucional e inconstitucional. Mesmo na interpretação sociológica inerente a construção jurisprudencial, não poderá o Judiciário invadir a área de competência do legislativo. É dever do juiz aplicar a lei, ainda que a considere injusta ou inadequada. Ao negar aplicação à lei, o Poder Judiciário estaria negando força à própria fonte de seu poder.

O judiciário tem que fazer cumprir as leis, exceto se forem inconstitucionais. Mas no caso não são. Nas palavras de Eduardo J. Couture, “O juiz é um homem que se move dentro do direito como o prisioneiro dentro de seu cárcere. Tem liberdade para mover-se e nisso atua sua vontade; o direito, entretanto, lhe fixa limites muito estreitos, que não podem ser ultrapassados.” in Introdução ao Estudo do Processo Civil, tradução de Mozart Victor Russomano, Ed. Forense, 3ª Edição, pág. 58.

TESTADOR INTERNADO EM HOSPITAL

Não se verificou situação de condição excepcional de impedimento de acesso ao testador, sob alegação de isolamento social pela pandemia do COVID-19, vez que durante período de internação, houve acesso de visitas (fls. 165/166).

Dito isto, não há se falar em incorreção do decisum. Em vista da apelação se ater aos argumentos já debatidos na sentença recorrida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, confirma-se a decisão de Primeira Instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Finalizando, ante o resultado do julgamento do recurso, analisa-se a aplicação da disposição contida no artigo 85, §11, CPC/2015. Entretanto, não houve fixação de verba honorária de sucumbência em primeiro grau, motivo pelo qual não cabe a chamada majoração da verba honorária recursal.

As demais questões arguidas pelas partes ficam prejudicadas, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela Ministra Diva Malerbi, no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, proferido em 08/06/2016, já na vigência CPC/2015: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (…), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida“.

Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente Acórdão, ficam as partes intimadas a se manifestar, no próprio recurso, a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como concordância.

Pelo exposto, REJEITA-SE a preliminar e, no mérito NEGASE provimento ao recurso de apelação dos autores.

EDSON LUIZ DE QUEIROZ

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1018376-06.2021.8.26.0576 – São José do Rio Preto – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz – DJ 09.03.2023

Fonte: INR Publicações.

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Nova diretoria executiva do Recivil toma posse para o quadriênio 2023-2027.

Na última sexta-feira, 23/06, a sede do Recivil (Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais) foi palco da cerimônia oficial de posse da nova diretoria executiva que irá coordenar a instituição pelos próximos quatro anos (2023-2027). O evento foi marcado pela presença dos empossados, colaboradores do Recivil e convidados.

“É com muita alegria que neste momento relembro a trajetória de luta que, desde 2014, nós nos empenhamos em promover uma renovação nas diretrizes do registro civil mineiro e nos comprometemos a gerir os recursos da câmara compensadora com seriedade, firmeza e atitudes para que todos os registradores tenham um tratamento justo e com equidade. Agradecemos a todos e todas da chapa “A Renovação tem que continuar” pelos esforços e confiança no trabalho”, declarou Genilson Gomes, presidente reeleito, em seu discurso.

Além do presidente, os demais eleitos foram empossados, formando a nova diretoria executiva do Recivil. Veja abaixo a composição da nova diretoria:

Wellington de Lima Mota: 1° Vice-Presidente;
Alexandre Barbosa Barreto: 2° Vice-Presidente;
Soraia Souto Boan Carvalho: 1ª Secretária;
Juliana Mendonça Alvarenga: 2ª Secretária;
Letícia Franco Maculan Assumpção: 1ª Tesoureira;
Ana Carolina Baeta Borges da Cruz: 2ª Tesoureira;

Roberta Corrêa Vaz De Mello: Diretora Suplente
Elaine De Cássia Silva: Diretora Suplente
Augusto Campos Fernandes Leão: Diretor Suplente
Cassiano Moraes Gomes: Diretor Suplente
Renata Cristina Flores Marinho: Diretora Suplente
Jorge Luiz Arantes Costa: Diretor Suplente

Geraldo Afonso dos Reis Santos: Conselheiro Fiscal
Gustavo Taveira Campos: Conselheiro Fiscal
Hebert Teixeira Cândido: Conselheiro Fiscal

Daniel Rubens Valério de Barros: Conselheiro Fiscal Suplente
Felippe Der Garabedian: Conselheiro Fiscal Suplente

Daniel de Araújo Ribeiro: Diretor Suplente
Danilo Rodrigues Rosa: Diretor Suplente
Elizabeth Borges Dias: Diretora Suplente
Flávia Pignaton Campos: Diretora Suplente
Mariana da Silva Cruz: Diretora Suplente
Renata Pereira Pinto: Diretora Suplente
Rosa Maria Bedetti Frade Tavares: Diretora Suplente
Roseli Borges Luiz França: Diretora Suplente
Serciane Bousada Peçanha: Diretora Suplente
Vicente de Paulo Amaral Nascimento: Diretor Suplente
Viviane Christina de Carvalho: Diretora Suplente
Valéria Thaís Tomaz do Nascimento: Diretora Suplente

Assinarão, ainda, Termo de Posse de maneira individual os seguintes eleitos: Diretora suplente: Assuelma Arantes da Silva; Conselho Fiscal Suplente: João Paulo Ribeiro Sifuentes Costa. Demais membros suplentes de Diretoria Executiva: Jovino Mustafá Cheik; João Paulo Antunes Machado; Roberto Marques da Silveira; Solange Maria da Silva; Thiago Gonzaga Alves e Adriana Maria Silva Nascimento Mocellin.

A nova diretoria executiva do Recivil assume um papel fundamental na defesa e no aprimoramento dos serviços registrais civis, buscando promover a eficiência, a transparência e a modernização dos processos, além de zelar pelos direitos dos cidadãos mineiros.

Durante a cerimônia, os diretores e diretoras empossados (as) expressaram sua gratidão pela confiança depositada neles (as) e ressaltaram o compromisso em trabalhar incansavelmente para fortalecer o Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais.

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

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Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos administrativos para individualização automatizada do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 131, DE 21 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para individualização automatizada do Cadastro Ambiental Rural – CAR, em lote, dos Projetos de Assentamento do Incra, institui o Módulo de Integração dos Lotes de Reforma Agrária (Módulo Lote CAR – MLC), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso II e VII, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020 e art. 104, inciso XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria INCRA/P/nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, com fundamento na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, na Instrução Normativa MMA nº 02, de 06 de maio de 2014, Instrução Normativa MMA nº 3, de 18 de dezembro de 2014, bem como considerando o disposto na Resolução/INCRA/CD nº 42, de 21 de junho de 2023 e o constante dos autos do processo administrativo nº 54000.011050/2022-65, resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta instrução normativa tem por objeto estabelecer normas e procedimentos administrativos para a individualização automatizada dos lotes de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, contidos no Cadastro Ambiental Rural – CAR de Projetos de Assentamento, criados em terras de domínio ou posse do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra ou de domínio da União.

Art. 2º Fica instituído o Módulo de Integração dos Lotes de Reforma Agrária (Módulo Lote CAR – MLC), com o objetivo de servir de ferramenta para a individualização automatizada dos lotes de Projetos de Assentamento no Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Incra.

§1º São insumos do MLC o cadastro perimetral do assentamento no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, o parcelamento aprovado pela unidade competente e relatório ou outro instrumento de verificação das condições de permanência do assentado no PNRA.

§2º A individualização do cadastro junto ao SICAR ou sistema específico integrado resulta na emissão de recibo para cada lote, disponível ao interessado nos sistemas digitais de livre acesso, unidades do Incra e instituições parceiras.

§3º O assentado interessado poderá requerer a individualização da parcela junto às unidades do Incra, por meio de sistema informatizado ou nas instituições parceiras.

Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I – colaborador: servidor ou funcionário público ou prestador de serviços de instituições ou empresas parceiras vinculadas ao Incra por instrumentos previstos na legislação;

II – lote: imóvel individualizado que compõe o conjunto de unidades agrícolas independentes entre si, contidas no projeto de assentamento;

III – Módulo de Integração dos Lotes de Reforma Agrária – MLC:

ferramenta tecnológica que permite a individualização de cadastros de lotes;

IV – parcelamento: é o conjunto de unidades agrícolas independentes entre si, demarcadas no Projeto de Assentamento; e

V – sistema específico integrado: é qualquer sistema de CAR utilizado por ente federado que faz a integração de informações dos cadastros com o SICAR, categorizado como próprio, customizado ou híbrido.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAMENTO

Art. 4º A Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos – DD coordenará e supervisionará a execução das atividades de cadastramento de individualização dos lotes do CAR no MLC.

Parágrafo único. A DD disponibilizará às Superintendências Regionais do Incra o Manual de Procedimentos para operacionalização do MLC, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 5º Compete às Superintendências Regionais operacionalizar a individualização dos lotes no MLC a partir de dados e informações institucionais e do CAR perimetral, no âmbito das atividades relacionadas à sua área de atuação.

§1º No MLC serão realizadas as seguintes operações:

I – recepção dos dados e informações do(s) parcelamento(s), visando a validação e o envio ao SICAR ou sistema específico integrado;

II – geração de arquivos dos lotes individualizados;

III -retificação do perímetro do projeto de assentamento obtido pela subtração das áreas dos lotes individualizados; e

IV – sincronização dos arquivos gerados conforme incisos II e III, ao SICAR ou sistema específico integrado, efetivando a retificação e inscrição destes imóveis.

§2º A individualização de cadastros por meio do MLC atenderá a critérios técnicos e se dará, preferencialmente, quanto aos Projetos de Assentamento:

I – aptos à titulação definitiva;

II – com perímetros certificados;

III – com Contratos de Concessão de Uso emitidos;

IV – com outras situações não elencadas nos incisos I a III, desde que contemplados os insumos previstos no §1º do art. 2º.

§3º A preferência prevista no §2º não afasta o cumprimento das prioridades previstas em Lei ou decorrentes de decisão judicial ou de acordo judicial ou extrajudicial em que o Incra for parte.

Art. 6º A individualização dos lotes do CAR no MLC poderá ser realizada por colaborador autorizado pelas Superintendências Regionais.

§1º A atuação do colaborador de que trata o caput fica condicionada à assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo – TCMS ou documento similar que estabeleça cláusulas de segurança da informação, nos termos do modelo disposto no Anexo I do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, pelo qual a pessoa se obrigará a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei.

§2º Após a assinatura do TCMS pelo Colaborador, a respectiva Superintendência Regional ou a DD realizará a liberação de acesso no perfil de Colaborador.

§3º Os dados inseridos no MLC pelo colaborador deverão ser validados por servidor do Incra, e, quando for o caso, conforme definido no manual de que trata o parágrafo único do art. 4º.

§4º A participação do colaborador deverá estar vinculada a contrato, convênio, acordo, ajuste, termo de cooperação, Termo de Execução Descentralizada – TED ou instrumentos congêneres.

Art. 7º Os dados referentes a lotes desocupados, ocupados irregularmente ou ocupados por beneficiários bloqueados, deverão receber tratamento conforme Instrução Normativa de verificação das condições de permanência do ocupante no Programa Nacional de Reforma Agrária, permanecendo no cadastro perimetral, sem individualização.

Art. 8º As áreas que não foram demarcadas como lotes serão mantidas no CAR perimetral do Projeto de Assentamento, incluídas as áreas comunitárias e de reserva legal coletivas, caso existentes.

Art. 9º Nos casos de doação de bens públicos imóveis para Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades da Administração Pública indireta, o Incra atualizará o CAR perimetral do Projeto de Assentamento.

Art. 10º As destinações provisórias de bens públicos imóveis não serão objeto de atualização do CAR perimetral.

CAPÍTULO III
DA SOBREPOSIÇÃO DE CADASTROS

Art. 11º Constatada a sobreposição de CAR de terceiros ao CAR perimetral, além da observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa de verificação das condições de permanência do assentado no Programa Nacional de Reforma Agrária, deve o Superintendente Regional, mediante provocação do setor técnico, solicitar de imediato junto ao órgão competente pelo CAR o cancelamento do cadastro, quando identificado que o proprietário ou possuidor não é beneficiário do Incra.

Parágrafo único. Sendo o proprietário ou possuidor identificado como beneficiário do Projeto de Assentamento, o Incra ou colaborador, atualizará os dados no MLC e após validação destas informações, o Superintendente Regional, mediante provocação do setor técnico, solicitará ao órgão competente pelo CAR o cancelamento do cadastro sobreposto.

Art. 12º Nos casos dos entes federados que não utilizam o SICAR, todos os cadastros inseridos diretamente pelos beneficiários que atendam as especificidades necessárias, poderá a Superintendência Regional assumir tal cadastro, excluindo esta área do respectivo assentamento, conforme procedimentos estabelecidos no manual de que trata o parágrafo único do art. 4º.

Parágrafo único. As individualizações pelo MLC serão realizadas a partir da integração entre os sistemas de CAR.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13º A responsabilidade de manter atualizado o Manual de Procedimentos para operacionalização do MLC é da DD.

Parágrafo único. As Superintendências Regionais deverão informar quaisquer inconsistências, dificuldades ou sugestões de melhorias do MLC à DD com vistas a sua correção ou aperfeiçoamento, caso pertinentes.

Art. 14º As Superintendências Regionais deverão informar a DD sobre a existência, mudança ou atualização do Sistema Informatizado de individualização ou cadastro dos lotes CAR, bem como nos casos dos entes federados que não utilizam o SICAR.

Parágrafo único. No caso dos entes federados que utilizem sistemas categorizados como próprio, customizado ou híbrido serão implementadas atividades e ações de apoio junto a entidades gestoras destes sistemas para instrumentalização do processo de integração ao MLC.

Art. 15º As Superintendências Regionais devem informar aos órgãos estaduais competentes sobre a existência e funcionalidade do MLC, de forma a viabilizar sua utilização para atendimento da obrigação legal de individualização dos lotes CAR.

Art. 16º Os casos omissos e demais questionamentos relativos à aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela DD.

Art. 17º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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