Anoreg/SP Comunica: Cartórios do estado devem enviar dados ao Portal Justiça Aberta até 15 de julho.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) vem por meio desta recordar as serventias do Estado de São Paulo que devem iniciar as conferências sobre as informações constantes no Portal Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

As conferências são necessárias para a atualização dos dados e posterior lançamento dos atos praticados, assim como as arrecadações financeiras relativas ao primeiro semestre de 2023.

Os dados devem ser enviados ao portal até 15 de julho.

Confira quais são as conferências que precisam ser realizadas:

– Verificação dos dados cadastrados no Justiça Aberta e, em caso de alteração, providenciar por meio do próprio sistema.

– Respeitar o prazo limite para cadastramento de atos e valores, que se encerra em 15 de julho.

– Em caso de indisponibilidade do titular da serventia, delegar ao substituto o processo, para cumprir o prazo e evitar sanções administrativas.

– Evitar alterações de cadastro e informações de valores nos últimos dias do prazo, pois pode haver congestionamento no portal. Além disso, mudanças de cadastro no CNJ pode demorar, uma vez que o atendimento é realizado para todo o País.

– Verificação do valor da arrecadação semestral no sistema Selo Digital.

Clique aqui e veja a íntegra do Provimento nº 24/2012 do CNJ.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo.

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TJMG modifica sentença e concede anulação de casamento após mulher provar que homem era estelionatário.

A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG modificou sentença de uma comarca do Sul de Minas e concedeu a uma mulher o direito de anular o casamento com um homem que deliberadamente enganou a esposa, além de ter praticado golpes semelhantes em outras ocasiões.

A mulher recorreu contra a sentença que indeferiu o pedido de anulação do casamento. O desembargador-relator modificou a decisão em 1ª Instância, baseando-se nos fatos apresentados pela vítima, que demonstraram que o homem ocultou completamente sua identidade real.

O caso remonta a 2018, quando a mulher assumiu um trabalho temporário em Campos do Jordão. Na época, ela conheceu o homem, que se apresentou como filho de um empresário. Além disso, ele demonstrou interesse em constituir família.

Ela afirma que, com o avanço do relacionamento, ele a levou para jantar em restaurantes caros, dirigia carros de alto padrão, declarando que cuidava dos negócios do pai, mas pretendia abrir um comércio na cidade de Campos do Jordão ou em São José dos Campos.

Numa ocasião, ele disse que desejava que a vítima saísse do emprego para ajudá-lo a iniciar o empreendimento e pediu para ficar morando na casa dela até que conseguisse alugar um apartamento provisório em São José dos Campos. Nesse momento, o homem a pediu em casamento, marcando a data da união para outubro de 2018.

Após o enlace, o marido mudou por completo de comportamento, passando a viver às custas da família da noiva, além de não ajudar financeiramente nas despesas da casa, alegando que tinha dinheiro no banco, mas precisava de ordem judicial para retirá-lo.

Prejuízo

Segundo a vítima, o homem deu prejuízo a vários de seus familiares com diversas transações fraudulentas, concretizadas por meio do abuso da boa-fé e da confiança dos futuros parentes. Ele descontou cheques da conta da irmã dela, mesmo na ausência de fundos, e se apossou de um carro do cunhado sem pagar pelo veículo.

Quando os credores começaram a procurar os pais da mulher para cobrar dívidas, o homem afirmou que iria até Caraguatatuba pegar dinheiro com o pai e nunca mais retornou à cidade onde o casal vivia. Ele apagou as redes sociais e bloqueou a mulher e seus familiares no WhatsApp.

Dizendo ser “bandido”, o então marido ameaçou a vítima e tentou dissuadi-la de ir atrás dele, declarando que, se o fizesse, ela iria se arrepender.  Ele acrescentou que se ela conseguisse uma ordem de busca e apreensão do veículo, ele “acertaria as contas com ela”. A mulher registrou um boletim de ocorrência contra o marido e ajuizou o pedido de anulação do casamento em 2019.

Na análise, o relator ressaltou que, conforme os autos, o homem foi preso em julho de 2021 em Aracaju, no Sergipe, aplicando o mesmo golpe. Por isso, o magistrado concluiu que houve erro essencial em relação à pessoa, portanto, não há como ambos permanecerem casados.

“Ele não passa de um estelionatário, um farsante que se apresentou como tendo outra vida econômica e financeira, com vistas a ludibriar sua parceira, se passando por uma pessoa de distinta estratificação social, cultural ou profissional e cuja farsa, se sabida, inviabilizaria o casamento”, concluiu.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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Informativo de Jurisprudência do STJ destaca penhora de bens do cônjuge do devedor.

Processo: REsp 1.830.735-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023.

Ramo do Direito: Direito Civil

Tema: Penhora de bens do cônjuge do devedor. Cônjuge que não é parte no processo. Comunhão universal de bens. Possibilidade. Responsabilização de terceiro. Não configuração. Propriedade do próprio devedor. Embargos de terceiro. Presunção de comunicabilidade. Ônus probatório do cônjuge.

Destaque: É possível a constrição judicial de bens de cônjuge de devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada a sua meação.

Informações do inteiro teor: Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora de valores em conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, resguardando-se a respectiva meação.

No regime da comunhão universal, todos os bens que os cônjuges adquirirem antes e durante o matrimônio, bem como as respectivas dívidas, pertencerão a ambos, com exceção do disposto nos incisos I a V do art. 1.668 do Código Civil (CC).

De acordo com a doutrina, “através da comunhão universal forma-se uma massa patrimonial única para o casal, estabelecendo uma unicidade de bens, atingindo créditos e débitos e comunicando os bens pretéritos e futuros. Cessa a individualidade do patrimônio de cada um, formando-se uma universalidade patrimonial entre os consortes, agregando todos os bens, os créditos e as dívidas de cada um. É uma verdadeira fusão de acervos patrimoniais, constituindo um condomínio. Cada participante terá direito à meação sobre todos os bens componentes dessa universalidade formada, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois das núpcias, a título oneroso ou gratuito”.

Dessa maneira, formando-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses do art. 1.668 do CC, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.

Não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.

Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à esposa o ônus de comprovar isso.

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

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