Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 509, de 26.06.2023 – D.J.E.: 28.06.2023.

Ementa

Altera a Resolução CNJ n. 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registros, e minuta de edital.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no PCA n.0000601- 30.2023.2.00.0000,na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de junho de2023;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução CNJ n. 81/2009 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º-A A regra do parágrafo antecedente só será aplicada caso haja a destinação de pelo menos 1(uma) serventia aos candidatos com deficiência e aos cotistas negros, em cada uma das faixas de faturamento.”

(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra ROSA WEBER

Fonte: INR Publicações.

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Tabelamento de dano moral na CLT não é teto para indenizações, decide STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Isso não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23/6.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu na CLT os artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º, incisos I, II, III e IV,​ 2º e 3º, que utilizam como parâmetro para a indenização o último salário contratual do empregado e classificam as ofensas, com base na gravidade do dano causado (leve, média, grave ou gravíssima).

O tema chegou ao STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra); 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

Interpretação

O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que, de acordo com a jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores, a lei ordinária não pode prever valores máximos de dano moral, seja no âmbito das relações trabalhistas, seja no da responsabilidade civil em geral. Contudo, a seu ver, a mudança legislativa não esvaziou, mas apenas restringiu a discricionariedade judicial a partir da listagem de critérios interpretativos a serem considerados na quantificação do dano.

Livre convencimento

Na avaliação do relator, a consagração de parâmetros legais objetivos é não apenas constitucional, mas desejável, na medida em que podem balizar o livre convencimento racional motivado do juiz. Por outro lado, o tabelamento impossibilitaria o magistrado de traduzir, de forma plena, a dor e o sofrimento da vítima em medida reparatória quantificável para além do teto estabelecido na lei.

Ainda de acordo com o relator, o magistrado deverá fazer uma interpretação íntegra do ordenamento jurídico brasileiro, podendo aplicar supletivamente aos casos trabalhistas o Código Civil, desde que não contrarie o regime da CLT.

Direito dos familiares

No entendimento do relator, também é necessário interpretar, com base na Constituição Federal, o artigo 223-B da CLT, que passou a restringir a legitimidade da propositura de ação por danos morais trabalhistas à própria vítima. A seu ver, qualquer interpretação do dispositivo que desconsidere a possibilidade de acionamento da Justiça do Trabalho no caso de dano em ricochete ou reflexo (direito à indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima) é inconstitucional.

Divergência

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram no sentido da inconstitucionalidade dos dispositivos. Para Fachin, as normas afrontam o princípio da isonomia, ao estabelecer, para o juiz trabalhista, limites não previstos para o juiz comum na fixação das mesmas indenizações decorrentes de relações civis de outras naturezas.

SP//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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Lançados editais dos concursos para servidores e cartórios extrajudiciais no TJSE.

Foram publicados no Diário da Justiça desta segunda-feira, 26/06, os Editais dos concursos para Servidores e Notários/Registradores no TJSE. A Fundação Getúlio Vargas (FGV) disponibilizou os links para os editais e as inscrições no site da FGV (https://conhecimento.fgv.br/concursos).

Edital Servidores

Edital Notários/Registradores

Servidores

O edital prevê 9 (nove) vagas para o cargo de Analista Judiciário e 52 (cinquenta e duas) vagas para o cargo de Técnico Judiciário.

As inscrições para o Concurso Público estarão abertas no período de 03 de julho de 2023 a 02 de agosto de 2023. Para efetuar sua inscrição, o interessado deverá acessar, via Internet, o endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjseservidor23

A Prova Escrita Objetiva de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório, para o cargo de Técnico Judiciário, será realizada no dia 15 de outubro de 2023, das 15h às 19h, segundo o horário oficial de Brasília.

A Prova Escrita Objetiva de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório, para o cargo de Analista Judiciário, será realizada no dia 15 de outubro de 2023, das 09h às 13h segundo o horário oficial de Brasília.

As vagas para Analista Judiciário são 1 (uma) Análise de Sistema – Redes; 1 (uma) Arquivologia; 3 (três) Estatística; 1 (uma) Fisioterapia; 1 (uma) Medicina – Clínica Geral; 1 (uma) Medicina – Psiquiatria; 1 (uma) Medicina – Medicina do Trabalho.

A remuneração do cargo de Técnico Judiciário é de R$ 3.738,62, mais auxílios. Para os cargos de Analista Judiciário é de R$ 6.134,63, mais auxílios.

Notários e Registradores

O edital prevê para ingresso, por provimento e/ou remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Sergipe, 21 (vinte e uma) serventias vagas, sendo 12 (doze) das delegações destinadas aos candidatos inscritos nas modalidades de ingresso por provimento e que atendam aos requisitos legais previstos nos arts. 14 e 15, § 2º, da Lei nº 8.935/1994, e 09 (nove) das delegações destinadas aos candidatos inscritos na modalidade de ingresso por remoção, que já exerçam a titularidade de serviço de registro e/ou de notas neste Estado e que atendam ao requisito legal previstos no art. 17 da Lei nº 8.935/1994.

As inscrições para o Concurso Público se encontrarão abertas no período de 04 de setembro de 2023 a 05 de outubro de 2023. Para efetuar sua inscrição, o interessado deverá acessar, via Internet, o endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjsenotarial23

A Prova Escrita Objetiva de múltipla escolha, de caráter eliminatório, para os candidatos inscritos na modalidade de ingresso por remoção, será realizada no dia 26 de novembro de 2023, das 08h às 13h, segundo o horário oficial de Brasília.

A Prova Escrita Objetiva de múltipla escolha, de caráter eliminatório, para os candidatos inscritos na modalidade de ingresso por provimento, será realizada no dia 26 de novembro de 2023, das 15h às 20h, segundo o horário oficial de Brasília.

O concurso para as duas modalidades de ingresso, provimento e remoção, compreenderá 6 (seis) etapas, conforme segue:

a) Prova Escrita Objetiva de seleção, de caráter eliminatório;
b) Prova Escrita e Prática, de caráter eliminatório e classificatório;
c) Comprovação de Requisitos para Outorga (Provimento e/ou Remoção), de caráter eliminatório;
d) Análise da vida pregressa, de caráter eliminatório, e Exames de Personalidade – que
compreendem exame psicotécnico, análise de laudo psiquiátrico e análise de laudo neurológico, também de caráter eliminatório;
e) Prova Oral, de caráter eliminatório e classificatório; e
f) Avaliação de Títulos, de caráter classificatório.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

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