Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 12.019, de 15.05.2024 – D.O.U.: 16.05.2024.

Ementa

Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, para dispor sobre a dispensa da documentação comprobatória para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na hipótese de situação de emergência ou estado de calamidade pública.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 20, caput, inciso XVI, alínea “c”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A Na hipótese de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para Munícipios com até cinquenta mil habitantes, fica dispensada a documentação comprobatória para saque do FGTS prevista no art. 3º.” (NR)

“Art. 5º O titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo Governo municipal ou do Distrito Federal, ou ainda mediante apresentação de declaração própria, cabendo à Caixa Econômica Federal verificar a veracidade da declaração em cadastros oficiais do Governo federal.” (NR)

Art. 2º A Caixa Econômica Federal editará, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto, os atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais necessários ao cumprimento do disposto no art. 5º do Decreto nº 5.113, de 2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

Presidente da República Federativa do Brasil

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.05.2024

Fonte: INR Publicações

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ANOREG: Auditorias do PQTA 2024 serão realizadas entre 12 de agosto e 25 de outubro.

As auditorias serão realizadas em formato híbrido, permitindo tanto auditorias remotas quanto presenciais.

As auditorias para o Prêmio de Qualidade Total ANOREG (PQTA) 2024 estão marcadas para acontecer entre 12 de agosto e 25 de outubro deste ano. Este calendário foi estabelecido e divulgado exclusivamente pela coordenação do PQTA, com duração de 8 horas para cada avaliação. Durante esse período, os Cartórios serão contatados pelos auditores da APCER Brasil por meio do e-mail cadastrado no ato da inscrição no PQTA 2024 para o agendamento das auditorias.

As auditorias serão realizadas em formato híbrido, permitindo tanto auditorias remotas quanto presenciais, de acordo com a preferência de cada Cartório durante o processo de inscrição. As auditorias remotas serão realizadas utilizando aplicativos de conferência remota, como videoconferência, reuniões online e chat online, garantindo os mesmos objetivos das auditorias presenciais.

Durante as auditorias, os representantes dos Cartórios terão a oportunidade de escolher entre duas opções de datas sugeridas, levando em consideração sua conveniência. Além disso, terão o direito de solicitar a substituição de membro da equipe auditora, desde que fundamentem a solicitação.

É importante ressaltar que a data da auditoria será remarcada apenas em caso de coincidência com a data de correição pela Corregedoria do respectivo Tribunal, mediante envio prévio de documentação que comprove a correição para o e-mail premiacao@anoregbr.org.br. Em qualquer outra situação, o Cartório deverá formalizar o pedido de remarcação da auditoria, com documentação comprobatória encaminhada à ANOREG/BR e à APCER Brasil.

Durante a auditoria, os auditores poderão avaliar o atendimento aos requisitos da Lista de Verificação do PQTA 2024 também por meio de entrevistas ou consultas aos colaboradores, usuários e comunidade atendida pelo Cartório inscrito. Os Cartórios também poderão contar com a presença de membros da Comissão da Qualidade da ANOREG/BR como observadores.

Os Cartórios inscritos deverão fornecer e custear todas as despesas dos auditores relacionadas à auditoria presencial, incluindo passagens aéreas, hospedagem, alimentação e reembolso de locomoção terrestre. O não cumprimento das garantias estabelecidas pela APCER Brasil não justificará a remarcação da data da auditoria.

Com todos esses detalhes e garantias estabelecidos, a ANOREG/BR e a APCER Brasil buscam assegurar a realização de auditorias de qualidade, contribuindo para o fortalecimento da excelência nos serviços prestados pelos Cartórios em todo o país.

As inscrições para o PQTA 2024 estão abertas até 26 de julho de 2024, a todos os Cartórios brasileiros, de qualquer especialidade. Os interessados podem se inscrever através do site oficial do PQTA, www.anoreg.org.br/pqta.

Os participantes do PQTA 2024 serão avaliados em diversos requisitos fundamentais, incluindo Estratégia, Gestão Operacional, Gestão de Pessoas, Instalações, Gestão da Segurança e Saúde Ocupacional, Gestão Socioambiental, Gestão da Informatização e do Controle de Dados, Gestão da Inovação, Compliance e Continuidade do Negócio. Todas as avaliações serão realizadas com base nas normas, provimentos e leis dispostas no regulamento.

A premiação contemplará os Cartórios auditados que demonstrarem a implementação de iniciativas de gestão, e serão concedidas as seguintes categorias: Menção Honrosa, Prêmio Bronze, Prêmio Prata, Prêmio Ouro e Prêmio Diamante. Para ser premiado na categoria Diamante, o Cartório deve atingir uma pontuação acima de 94% e obter conformidade nas seguintes condicionantes: “Regularidade fiscal e de contribuição com entidades de classe”, “Certificação do sistema de gestão” e “Segurança e Saúde Ocupacional”.

Gians Fróiz, AssCom ANOREG/BR

Fonte: ANOREG/BR.

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Pedido de Providências – Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins – Serventia vaga – Limbo funcional – Questão já analisada pelo STF – Não conhecimento.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007945-62.2023.2.00.0000

Requerente: LUIZ GONZAGA CLÍMACO NETO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. SERVENTIA VAGA. LIMBO FUNCIONAL. QUESTÃO JÁ ANALISADA PELO STF. NÃO CONHECIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de Pedido de Providências (PP) formulado por LUIZ GONZAGA CLíMACO NETO contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS (TJTO), no qual solicita medidas no sentido de realizar equacionamento administrativo de sua situação, denominada de “limbo funcional”.

O requerente alega que assumiu função de delegatário de serviço extrajudicial no Estado de Tocantins após regular aprovação em concurso público, porém, em razão de sua remoção por permuta ter sido considerada irregular pelo Conselho Nacional de Justiça, foi retirado da serventia que ocupava.

Aduz, ainda, que a serventia de origem foi ofertada no Concurso Público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (Edital nº 001/2022), razão pela qual entende que lhe deveria ser ofertada serventia nos mesmos padrões.

Nesse sentido, sustenta que o indeferimento de seu pleito vai de encontro às decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, nos autos do PP nº 0008639-02.2021.00.0000 e PP nº 0005826-02.2021.2.00.0000.

Pugna para que se determine ao TJTO a imediata oferta de serventia declarada vaga ao requerente de porte e características semelhantes àquela antecedente e, caso não haja, “seja determinado o imediato retorno do Requerente para a sua serventia de origem, qual seja, Único Ofício Extrajudicial de Aragominas – TO, cuja vacância se aperfeiçoará a partir de 10.01.2024, após a atual titular da serventia, assumir a Serventia Extrajudicial de Dianópolis, conforme escolha por ela realizada, publicada em 27/11/2023” (Id 5382643).

Instado a se manifestar, o Tribunal informou que a situação posta nos autos não pode ser analisada em seu âmbito, em razão da existência de coisa julgada e consignou expressamente que “não reconheceu a situação de limbo funcional do requerente” (Id 5398372).

Em 01.02.2024, o autor formula pedido incidental de tutela de urgência para que se imponha, de forma imediata, ao TJTO a sua regularização funcional (Id 5432809).

É o relatório.

Decido.

De início, verifica-se que a análise exauriente é perfeitamente possível, podendo o procedimento ser decidido de plano.

Assim, julgo prejudicado o exame da liminar e passo, desde logo, a analisar o mérito, com fundamento no artigo 25, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

A pretensão do requerente cinge-se à manutenção de sua titularidade no Cartório do 1º Ofício de Notas de Araguaína/TO ou, alternativamente, à disponibilização de serventia diversa, porém, com o mesmo padrão da originária.

Como bem informou o Tribunal, não houve reconhecimento do limbo funcional do autor, pois coube, tão-somente, “dar cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, sem qualquer possibilidade de deferimento do pedido de realocação do requerente em outra serventia de mesmo porte e características da serventia de origem” (Id 5398372).

Compulsando os autos, verifica-se que o requerente ajuizou a Ação Ordinária nº 0016525-59.2021.8.27.2729 na 2ª Vara da Fazenda Pública de Palmas/TO, que possui idêntico objeto ao deste PP.

O juízo de primeira instância deferiu a liminar para determinar “a exclusão do Cartório de 1º Registro de Notas de Araguaína – TO da lista geral de vacância, bem como seja o autor mantido, até julgamento final desta ação, na
condição de titular desta serventia”.

Ocorre que os autos foram remetidos para o Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de sua competência e foram reautuados para Ação Originária nº 2.643. Em 24.02.2022, o relator do feito, Ministro Alexandre de Moraes, declarou nulas todas as decisões anteriormente proferidas e considerou que a situação referente ao reconhecimento do delegatário como titular da serventia do 1º Registro de Notas de Araguaína – TO já foi analisada pelo STF, nos autos do Mandado de Segurança nº 29.113 e julgou, nesse ponto, resolvido o processo, sem exame do mérito.

Quanto ao pedido de disponibilização de outra serventia, julgou improcedente, por entender que “o autor deve arcar com o ônus de ter participado de atos nulos, por intermédio do qual se desligou da delegação para a qual foi investido legitimamente para assumir outra, de maior rentabilidade [1].

Contra a referida decisão foi interposto agravo regimental, ao qual foi negado provimento pela 1ª Turma do STF, cuja ementa transcrevo a seguir:

Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO DO CNJ INCLUINDO A SERVENTIA INDEVIDAMENTE OCUPADA NA LISTA DE VACÂNCIAS. REMOÇÃO DE SERVENTIA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 1988. SERVENTIA DE ORIGEM OCUPADA. LOTAÇÃO EM SERVENTIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O serviço notarial ou de registro, embora de natureza pública, é exercido de forma privada e mediante delegação. A investidura na delegação de tais serviços se dá de forma personalíssima, ou seja, depois da aprovação em concurso público, o candidato voluntariamente escolhe uma específica delegação vaga, que não guarda qualquer relação de afinidade ou de hierarquia com as demais.

2. O deferimento de pedido de relocação em outra serventia, na condição de delegatário, manteria situação de inconstitucionalidade já assentada, na medida em que acarretaria em investidura em nova delegação, frise-se, de caráter pessoal, sem prévio concurso público.

3. Recurso de agravo a que se nega provimento (AO 2643 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022).

Cabe ressaltar que este expediente foi autuado no Conselho Nacional de Justiça, em 05.12.2023, e havendo Ação Originária nº 2.643, manejada perante o STF, em 15.02.2022, fato a caracterizar judicialização prévia da questão, o que impede o conhecimento deste PP, conforme precedentes do CNJ, in verbis:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJES. QUESTÃO PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO REQUERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.

1. Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo no qual se objetiva reforma da decisão monocrática final que não conheceu dos pedidos, tendo em vista a judicialização prévia.

2. Inovação recursal indevida.

2. A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autoriza a reforma do julgado.

3. Recurso conhecido e não provido (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0002037-24.2023.2.00.0000 – Rel. MARCIO LUIZ FREITAS – 18ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 15/12/2023).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL INTERINA. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA DA CONTROVÉRSIA PELA TERCEIRA INTERESSADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO CNJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 16. PRECEDENTES DO STF E DO CNJ. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A REVISÃO. RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Cuida-se de recurso administrativo com pedido de efeito suspensivo interposto por terceira interessada contra decisão na qual declarou-se a nulidade da Portaria n. 79/2022-TJMG 1ª PSS e determinou-se a designação da requerente, ora recorrida, como responsável interina pelo 1º Tabelionato de Ofício de Notas e Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Passos.

2. Ausência de ilegalidade ou tratamento diferenciado para idênticas situações por parte deste órgão de controle, uma vez que a própria recorrente optou por judicializar a controvérsia relativa a sua situação jurídica, somente trazendo o debate para o âmbito administrativo quando já existia decisão judicial desfavorável aos seus interesses e no bojo de um procedimento que sequer foi por ela proposto.

3. Conforme pacífico entendimento, a judicialização do tema afasta imediatamente a competência deste órgão administrativo para dirimir a contenda, até mesmo porque não lhe é permitido decidir de forma contrária àquela estabelecida em processo jurisdicional. Esse o entendimento plasmado no Enunciado Administrativo n. 16 e em precedentes do CNJ e do STF. Ademais, o CNJ não pode se convolar em via subsidiária a ser utilizada em de caso decisões judiciais desfavoráveis.

4. É irrelevante que não tenha ocorrido análise do mérito na origem e que o TJMG tenha indeferido o mandamus em virtude da ausência da necessária prova pré-constituída. Enquanto houver recurso pendente de apreciação, subsiste a possibilidade, em tese, de o mérito da questão ser apreciado na seara jurisdicional, o que impede a atuação do CNJ. Apenas em caso de superveniência de decisão judicial terminativa definitiva a questão poderá ser novamente submetida a este Conselho.

5. Recurso administrativo julgado improcedente (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007814-24.2022.2.00.0000 – Rel. RICHARD PAE KIM – 11ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 18/08/2023).

Além disso, conquanto inarredável a competência deste Conselho para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art.103-B, §4º da Constituição Federal, não é dado ao CNJ adentrar na esfera processual e intervir no conteúdo de decisão judicial, assim, a específica situação de realocação do requerente não poderá ser reexaminada no âmbito deste Conselho, uma vez que há decisão judicial prolatada a respeito.

Ante o exposto, não conhece do pedido formulado e determino o arquivamento dos autos.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro CAPUTO BASTOS

Relator

Nota:

[1] https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15349850749&ext=.pdf

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências Nº 0007945-62.2023.2.00.0000 – Tocantins – Rel. Cons. Caputo Bastos – DJ 16.02.2024

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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