CGJ/SP (Parecer n. 298/2024-E): Registro Civil de Pessoas Naturais – Restituição de emolumentos pagos em caso de casamento não realizado – Tabela de emolumentos que distingue dois serviços (habilitação de casamento e lavratura de assento), os quais ensejam cobranças específicas – Processo de habilitação de casamento que uma vez iniciado não admite a devolução dos emolumentos respectivos – Lavratura de assento, por outro lado, que depende de sua efetivação para que a retenção do valor pelo Oficial se justifique – Determinação de retenção do valor relativo ao serviço prestado (habilitação de casamento), com a restituição da quantia restante – Restituição que abrange eventuais despesas com a locomoção do juiz de casamento em caso de ausência de deslocamento – Restituição que não alcança valores que já foram objeto de repasse (Secretaria da Fazenda e ISS) – Divergência sobre o tema que justifica a aplicação das conclusões deste parecer com efeitos ex nune – Devolução de valores que independe de pedido do usuário – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, §2°, da Lei Estadual n° 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo.


  
 

PROCESSO Nº 2023/109392

Espécie: PROCESSO
Número: 2023/109392
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2023/109392 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, determino que, na hipótese de casamento não realizado, seja pela expiração do prazo da habilitação, seja pelo fato de o casal ter desistido do matrimônio, o Oficial retenha apenas o valor relativo à habilitação, com a devolução do restante ao usuário, observadas as demais regras estabelecidas no parecer. Ante a divergência de interpretações a respeito do tema, a restituição acima mencionada passa a ser obrigatória a partir da publicação do parecer ora aprovado e da presente decisão. Ainda na forma do parecer, a devolução dos valores independe de reclamação específica formulada pelo usuário. Publique-se no DJE, em três dias alternados, com o objetivo de uniformizar o entendimento administrativo a ser adotado no Estado (artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02). Int. São Paulo, 17 de maio de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CPA n° 2023/00109392

(298/2024-E)

Registro Civil de Pessoas Naturais – Restituição de emolumentos pagos em caso de casamento não realizado – Tabela de emolumentos que distingue dois serviços (habilitação de casamento e lavratura de assento), os quais ensejam cobranças específicas – Processo de habilitação de casamento que uma vez iniciado não admite a devolução dos emolumentos respectivos – Lavratura de assento, por outro lado, que depende de sua efetivação para que a retenção do valor pelo Oficial se justifique – Determinação de retenção do valor relativo ao serviço prestado (habilitação de casamento), com a restituição da quantia restante – Restituição que abrange eventuais despesas com a locomoção do juiz de casamento em caso de ausência de deslocamento – Restituição que não alcança valores que já foram objeto de repasse (Secretaria da Fazenda e ISS) – Divergência sobre o tema que justifica a aplicação das conclusões deste parecer com efeitos ex nune – Devolução de valores que independe de pedido do usuário – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, §2°, da Lei Estadual n° 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 21.05.2024 – SP).

Fonte: INR Publicações

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