TJ/PR: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Funarpen e Arpen-PR assinam termo de cooperação.

Convênio tem o objetivo de viabilizar o acesso gratuito a atos do Registro Civil para pessoas em vulnerabilidade.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), a Associação do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Arpen-PR) e o Fundo de Apoio do Registro Civil de Pessoas Naturais (Funarpen) assinaram um termo de cooperação nesta quarta-feira (22/05), em uma cerimônia realizada na Sala de Atos da Presidência.

A parceria tem o objetivo de viabilizar o acesso gratuito aos diversos atos do Registro Civil para pessoas em vulnerabilidade no estado do Paraná. Em especial, através da realização de casamentos coletivos promovidos pelo programa Justiça no Bairro.

“O programa Justiça no Bairro é um patrimônio do nosso Tribunal e ele só existe por causa desta parceria. Através deste termo, formalizamos oficialmente essa colaboração”, afirmou o presidente do TJPR, desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen.

“Nós estamos todos juntos. Um dos nossos propósitos é fazer a conciliação de meios para a entrega da prestação jurisdicional para a população mais vulnerável. Um compromisso que temos há anos e agora se torna real”, destacou a 1ª vice-presidente do TJPR e coordenadora estadual do programa Justiça no Bairro, desembargadora Joeci Machado Camargo.

“Essa assinatura é muito importante. É uma grande satisfação, porque é um programa muito bonito, desenvolvido há muitos anos, e que atende pessoas socialmente carentes. É gratificante para os registradores, notários e tabeliães”, afirmou o presidente do Funarpen e da Arpen-PR, Cesar Augusto Machado Mello.

Compuseram o dispositivo de autoridades durante a cerimônia: o presidente do TJPR, desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen; a 1ª vice-presidente do TJPR, desembargadora Joeci Machado Camargo; o presidente do Funarpen e da Arpen-PR, Cesar Augusto Machado Mello e a presidente da Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg –PR), Mariana Carvalho Pozenato Martins.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CGJ/SP (Parecer n. 298/2024-E): Registro Civil de Pessoas Naturais – Restituição de emolumentos pagos em caso de casamento não realizado – Tabela de emolumentos que distingue dois serviços (habilitação de casamento e lavratura de assento), os quais ensejam cobranças específicas – Processo de habilitação de casamento que uma vez iniciado não admite a devolução dos emolumentos respectivos – Lavratura de assento, por outro lado, que depende de sua efetivação para que a retenção do valor pelo Oficial se justifique – Determinação de retenção do valor relativo ao serviço prestado (habilitação de casamento), com a restituição da quantia restante – Restituição que abrange eventuais despesas com a locomoção do juiz de casamento em caso de ausência de deslocamento – Restituição que não alcança valores que já foram objeto de repasse (Secretaria da Fazenda e ISS) – Divergência sobre o tema que justifica a aplicação das conclusões deste parecer com efeitos ex nune – Devolução de valores que independe de pedido do usuário – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, §2°, da Lei Estadual n° 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo.

PROCESSO Nº 2023/109392

Espécie: PROCESSO
Número: 2023/109392
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2023/109392 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, determino que, na hipótese de casamento não realizado, seja pela expiração do prazo da habilitação, seja pelo fato de o casal ter desistido do matrimônio, o Oficial retenha apenas o valor relativo à habilitação, com a devolução do restante ao usuário, observadas as demais regras estabelecidas no parecer. Ante a divergência de interpretações a respeito do tema, a restituição acima mencionada passa a ser obrigatória a partir da publicação do parecer ora aprovado e da presente decisão. Ainda na forma do parecer, a devolução dos valores independe de reclamação específica formulada pelo usuário. Publique-se no DJE, em três dias alternados, com o objetivo de uniformizar o entendimento administrativo a ser adotado no Estado (artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02). Int. São Paulo, 17 de maio de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CPA n° 2023/00109392

(298/2024-E)

Registro Civil de Pessoas Naturais – Restituição de emolumentos pagos em caso de casamento não realizado – Tabela de emolumentos que distingue dois serviços (habilitação de casamento e lavratura de assento), os quais ensejam cobranças específicas – Processo de habilitação de casamento que uma vez iniciado não admite a devolução dos emolumentos respectivos – Lavratura de assento, por outro lado, que depende de sua efetivação para que a retenção do valor pelo Oficial se justifique – Determinação de retenção do valor relativo ao serviço prestado (habilitação de casamento), com a restituição da quantia restante – Restituição que abrange eventuais despesas com a locomoção do juiz de casamento em caso de ausência de deslocamento – Restituição que não alcança valores que já foram objeto de repasse (Secretaria da Fazenda e ISS) – Divergência sobre o tema que justifica a aplicação das conclusões deste parecer com efeitos ex nune – Devolução de valores que independe de pedido do usuário – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, §2°, da Lei Estadual n° 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 21.05.2024 – SP).

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.

 


PROVIMENTO N°16/2024: Acrescenta o item 17.1 no Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para dispor sobre a possibilidade de exigência de documentos e declarações complementares visando aferir a legitimidade do processo requerido.

PROVIMENTO N°16/2024

Espécie: PROVIMENTO
Número: 16/2024
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO N°16/2024

Acrescenta o item 17.1 no Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para dispor sobre a possibilidade de exigência de documentos e declarações complementares visando aferir a legitimidade do processo requerido.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 21.05.2024 – SP).

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.