IBDFAM: Partilha de patrimônio milionário após fim de união estável exige prova de esforço comum.

É necessária a prova de esforço comum para a partilha de um patrimônio milionário. Assim entendeu a 2ª Vara Cível de Leme, em São Paulo, em um caso de fim de união estável.

No caso dos autos, o relacionamento durou de 1997 a 2013 e foi reconhecido judicialmente como união estável após o término, após a mulher acionar a Justiça. O homem, por sua vez, alegava que a autora era apenas sua namorada e que nunca moraram juntos na mesma cidade.

Na ação, a mulher, que recebe pensão alimentícia após o fim da relação, alegou que dedicou-se aos cuidados do ex-companheiro e de sua família, o que configuraria esforço comum. Para a juíza responsável pelo caso, contudo, o esforço não foi comprovado.

Segundo a juíza, esses cuidados, embora relevantes, não constituíram uma contribuição direta ou indireta para a formação do patrimônio, já que o homem possuía uma considerável fortuna antes da união, e que os valores provêm de herança e doação.

A magistrada entendeu que o regime de bens aplicável era o de separação obrigatória, pois o homem não havia formalizado a partilha dos bens de um casamento anterior.

Conforme a juíza, a situação impôs o regime de separação obrigatória à nova união, o que exigiria a prova de esforço comum para a aquisição do patrimônio durante o período da relação. “Ainda que a ré/autora alegue o contrário, aplica-se ao caso o regime de separação obrigatória de bens, cabendo à parte interessada demonstrar o esforço comum para a aquisição dos bens durante a união estável.”

Com base neste entendimento, foi concluído que apenas o imóvel adquirido durante o período de convivência deve ser partilhado, pois não foi comprovado que a compra foi feita exclusivamente com recursos do homem.

Ambas as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas processuais.

Processo: 1002211-47.2019.8.26.0318.

Jurisprudência

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, esclarece que o esforço comum não é presumido, ou seja, precisa ser provado. “Se alguém quer dividir algum bem, tem que provar que ajudou a comprar aquele bem com dinheiro seu e não só com as tarefas da casa e dos cuidados com os filhos.”

Segundo o especialista, a mais moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ tem revisitado esta interpretação da Súmula 377 e mantido, em regra, que “só deixará de ser obrigatória a separação se o cônjuge/companheiro que reivindica os bens provar que tem dinheiro dele na aquisição daqueles bens”.

Para Rolf, porém, o entendimento é um retrocesso. Segundo ele, quando a Súmula 377 surgiu, na década de 1960, em um cenário de forte imigração alemã e italiana, o objetivo era evitar o enriquecimento ilícito.

Ela lembra: “O casal vinha pobre para o Brasil e aqui criava uma fortuna, toda em nome do homem. Quando eles se separavam, o homem ficava com tudo porque o regime era obrigatório de separação de bens”, relembra.

O jurista explica que, para evitar esse enriquecimento indevido, a Súmula 377 determinou a divisão de todo o patrimônio construído em conjunto. “Agora, voltamos ao tempo anterior à década de 1960, e para evitar o enriquecimento ilícito, é necessário provar que ajudou a comprar os bens”, comenta.

Para Rolf Madaleno, a ajuda na aquisição dos bens é um fato natural, uma decorrência lógica da convivência em comum. “Cada um ajuda com aquilo que tem para dar, e, muitas vezes, isso é cuidando da casa, dos filhos e da retaguarda doméstica, enquanto o outro está construindo patrimônio”, afirma.

Por Débora Anunciação

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família (com informações do Migalhas).

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RFB: Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência OUTUBRO/2024.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Outubro de 2024

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de OUTUBRO/2024, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Janeiro 133,38 123,81 112,74 104,86 96,69 86,20 73,54 60,31
Fevereiro 132,79 122,97 111,99 104,37 95,90 85,38 72,54 59,44
Março 132,03 122,05 111,17 103,82 95,13 84,34 71,38 58,39
Abril 131,36 121,21 110,46 103,21 94,31 83,39 70,32 57,60
Maio 130,61 120,22 109,72 102,61 93,44 82,40 69,21 56,67
Junho 129,82 119,26 109,08 102,00 92,62 81,33 68,05 55,86
Julho 128,96 118,29 108,40 101,28 91,67 80,15 66,94 55,06
Agosto 128,07 117,22 107,71 100,57 90,80 79,04 65,72 54,26
Setembro 127,22 116,28 107,17 99,86 89,89 77,93 64,61 53,62
Outubro 126,41 115,40 106,56 99,05 88,94 76,82 63,56 52,98
Novembro 125,60 114,54 106,01 98,33 88,10 75,76 62,52 52,41
Dezembro 124,67 113,63 105,46 97,54 87,14 74,60 61,40 51,87
Ano/Mês 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Janeiro 51,29 45,09 39,46 36,97 32,04 19,92 7,76
Fevereiro 50,82 44,60 39,17 36,84 31,28 19,00 6,96
Março 50,29 44,13 38,83 36,64 30,35 17,83 6,13
Abril 49,77 43,61 38,55 36,43 29,52 16,91 5,24
Maio 49,25 43,07 38,31 36,16 28,49 15,79 4,41
Junho 48,73 42,60 38,10 35,85 27,47 14,72 3,62
Julho 48,19 42,03 37,91 35,49 26,44 13,65 2,71
Agosto 47,62 41,53 37,75 35,06 25,27 12,51 1,84
Setembro 47,15 41,07 37,59 34,62 24,20 11,54 1,00
Outubro 46,61 40,59 37,43 34,13 23,18 10,54
Novembro 46,12 40,21 37,28 33,54 22,16 9,62
Dezembro 45,63 39,84 37,12 32,77 21,04 8,73

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: Receita Federal | Gov.br.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Setembro de 2024.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Setembro de 2024

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.980,10 2.426,96 2.939,04
PP-4 1.846,24 2.266,62
R-8 1.763,64 2.024,50 2.377,23
PIS 1.368,83
R-16 1.967,06 2.582,94

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.349,64 2.482,47
CSL – 8 2.032,34 2.185,66
CSL – 16 2.710,21 2.860,02

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.155,06
GI 1.154,81

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Setembro de 2024 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.858,29 2.255,30 2.752,74
PP-4 1.743,59 2.154,64
R-8 1.667,19 1.887,93 2.233,22
PIS 1.285,89
R-16 1.835,62 2.421,10

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.197,00 2.328,39
CSL – 8 1.895,03 2.044,67
CSL – 16 2.527,46 2.722,98

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.989,76
GI 1.078,45

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo.

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