CNJ: Resolução Nº 583 de 26/09/2024 – Altera a Resolução CNJ nº 155/2010, que dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.

Resolução Nº 583 de 26/09/2024

Ementa: Altera a Resolução CNJ nº 155/2012, que dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.

Situação: Vigente

Origem: Presidência

Fonte: DJe/CNJ n. 235/2024, de 1º de outubro de 2024, p. 3-4.

Legislação Correlata:

Resolução n. 155, de 16 de julho de 2012

Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942

Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil

Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil

Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973

Decreto n. 18.871, de 13 de agosto de 1929

Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)

Texto:

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de suprir omissões quanto à documentação necessária e ao procedimento hábil a comprovar o regime patrimonial aplicável aos casamentos realizados no exterior;

CONSIDERANDO que a fixação de requisitos indispensáveis à averbação de questões patrimoniais referentes a casamentos celebrados no exterior garante a segurança jurídica;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Pedido de Providências nº 0001186-19.2022.2.00.0000, 13ª Sessão Virtual, finalizada em 13 de setembro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 13, § 3º, da Resolução CNJ nº 155/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. ……………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………

§ 3º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória. Para fins de referida averbação complementar, o regime de bens deverá indicar o país cuja legislação se aplica, sendo adotado o respectivo nomen juris de origem, o qual será comprovado pela apresentação de documento comprobatório do domicílio dos nubentes, no momento da celebração do casamento, quando domiciliados no mesmo estado, ou do primeiro domicílio conjugal, após a celebração do casamento mediante ao menos um dos documentos abaixo identificados:

a) certificação de 2 (dois) advogados em exercício no país cuja lei seja aplicável, sobre sua vigência e sentido, conforme art. 409 do Código Bustamante (Decreto nº 18.871/1929), devidamente legalizada ou apostilada, traduzida na forma juramentada e registrada perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos nos termos do art. 129, item 6, Lei nº 6.015/1973;

b) declaração prestada pela representação consular do país cuja lei é aplicável, na qual seja indicado o regime de bens aplicável, ou as regras acerca da regência patrimonial dos bens adquiridos na constância do casamento; ou

c) apresentação da lei aplicável, conforme art. 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), à regência patrimonial dos bens adquiridos na vigência do casamento, conforme art. 376 do Código de Processo Civil, devidamente traduzida na forma juramentada por tradutor registrado na Junta Comercial; e

d) declaração prestada pela representação consular brasileira no país de origem que especifique o regime de bens aplicável ou as regras acerca da regência patrimonial dos bens adquiridos na constância do casamento.

§ 3º-A. A omissão do regime de bens na certidão de casamento realizado no exterior, mas regido pelas leis nacionais (na forma do art. 7º § 4º, da LINDB – Decreto-Lei nº 4.657/1942), poderá ser suprida mediante apresentação de requerimento dirigido ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que se proceda, à margem da transcrição de casamento, após devido procedimento, a averbação do regime de comunhão parcial de bens (se for o caso da aplicação do art. 1.640 do Código Civil – CC) ou regime da separação obrigatória de bens (se aplicável o art. 1.641 do CC), instruindo o pedido com a cópia autenticada  da identidade dos cônjuges e certidão atualizada de registro civil do cônjuge brasileiro anterior ao casamento, para verificação das hipóteses previstas no art. 1.523 do CC.

§ 3º-B. Na hipótese de declaração de inexistência de pacto antenupcial, deve ao menos 1 (um) dos cônjuges firmar declaração, sob pena de responsabilidade, quanto a inexistência de excepcionalidade ao regime de bens aplicável.

§ 3º-C. Ausente pacto antenupcial, quando a legislação estrangeira remeter a solução do regime de bens à legislação brasileira ou não estabelecer o regime de bens, aplica-se o disposto nos arts. 1.640, caput, e 1.641, do Código Civil, observado o procedimento estabelecido nos §§ 3º-A e 3º-B.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TST: Homologação de acordos extrajudiciais pela Justiça do Trabalho valerá como quitação final. Resolução do CNJ amplia métodos consensuais a fim de reduzir o volume de processos.

A partir de agora, os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação final e irrevogável. Com isso, o acordo não poderá mais ser questionado judicialmente no futuro.

A novidade, regulamentada pela Resolução 586/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), surge como resposta ao elevado volume de processos  trabalhistas e ao potencial de resolução consensual de conflitos.

Nos primeiros seis meses, a norma será aplicada apenas a acordos com valor superior a 40 salários mínimos (atualmente, R$ 56.480), a fim de avaliar os resultados. A expectativa é que a medida não apenas reduza o número de processos mas também agilize a resolução de conflitos.

Para que os acordos sejam válidos, a parte trabalhadora tem de estar assistida por advogada ou advogado próprio ou pelo sindicato. Pessoas com menos de 16 anos ou incapazes deverão obrigatoriamente contar com a assistência dos pais, de curadores ou de tutores legais.

A homologação não pode ser parcial. Os acordos deverão prever expressamente a quitação ampla e não podem abranger questões relacionadas a sequelas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais não mencionadas ou a direitos desconhecidos pelas partes no momento da negociação.

Colaboração institucional 

A resolução leva em conta os esforços do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para estruturar e incrementar os resultados obtidos pelos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs-JT) em todo o país. O texto foi elaborado com a participação de representantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Ministério Público do Trabalho (MPT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), da Ordem dos Advogados do Brasil, das centrais sindicais e das confederações patronais.

(Silvia Mendonça e Andréa Magalhães/CF).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.

 


ANOREG/MT: Ofício Circular nº 001/2024 – Arpen-MT – Regularização de Cargas de Certidões no Sistema CRC (2005 a 2015).

A Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso (Arpen-MT) comunica que, por meio do Despacho Sei nº 1911137 do CNJ, as corregedorias dos tribunais de justiça estaduais foram intimadas a adotarem providências necessárias com o objetivo de viabilizar o registro de acervo físico de certidões na base do sistema CRC-Jud visando assegurar a efetividade da pesquisa de certidões de nascimento, casamento ou óbito.

Diante disso, o CNJ solicitou que, no prazo de 60 dias, sejam promovidas as devidas regularizações no que tange às cargas de certidões correspondentes ao período de 2005 a 2015 (informativo de livros na plataforma do CRC – legado). Tal medida é imprescindível para garantir a integridade e acessibilidade das informações, otimizando o atendimento às demandas judiciais e administrativas que envolvem a emissão e consulta de certidões.

A Arpen-MT ressalta a importância da colaboração de todos os cartórios de registro civil do Estado de Mato Grosso para o pleno cumprimento desta determinação para saneamento das pendências existentes (realização das cargas), de forma a assegurar a uniformidade e eficiência na gestão do sistema CRC, evitando-se, com a regularização, que os cartórios extrajudiciais do Estado sejam objeto de eventuais procedimentos e sanções imputadas pela corregedoria e/ou pelo próprio CNJ.

Ofício Circular – Arpen-MT

BAIXAR

Carga de legado

BAIXAR

Informativo de livros pendentes

BAIXAR

Fonte: ANOREG/MT.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.