Mandado de segurança – ITCMD – Inventário extrajudicial – Multa por atraso na protocolização – Multa por atraso na protocolização, prevista no art. 21, I, da Lei Estadual 10.705/2000 – Requerimento de abertura de inventário extrajudicial realizado dentro do prazo legal de 60 dias, considerando-se como termo inicial a data da nomeação do inventariante por escritura pública, a teor do disposto nos subitens 105.2 e 105.3 do item 105 do Capítulo XIV, das NSCGJ – Tomo II – Afastada a aplicação da multa de protocolização bem como da multa de mora – Devida incidência de correção monetária e juros até a data da expedição da guia – Sentença parcialmente reformada – Recurso oficial e do Estado não provido – Recurso da impetrante parcialmente provido.


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1058218-39.2023.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado ESTADO DE SÃO PAULO (PROCURADOR GERAL DO ESTADO) e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelada/apelante RENATA DE CÁSSIA CARDOSO GUIMARÃES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “RECURSO OFICIAL E DO ESTADO NÃO PROVIDO. RECURSO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO, V.U.” de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente sem voto), OSVALDO DE OLIVEIRA E J. M. RIBEIRO DE PAULA.

São Paulo, 19 de setembro de 2024.

SOUZA NERY

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1058218-39.2023.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO

RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO

APTE/APDO: ESTADO DE SÃO PAULO

APDO/APTE: RENATA DE CÁSSIA CARDOSO GUIMARÃES

VOTO Nº 58.829 (A)

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATRASO NA PROTOCOLIZAÇÃO. Multa por atraso na protocolização, prevista no art. 21, I, da Lei Estadual 10.705/2000. Requerimento de abertura de inventário extrajudicial realizado dentro do prazo legal de 60 dias, considerando-se como termo inicial a data da nomeação do inventariante por escritura pública., a teor do disposto nos subitens 105.2 e 105.3 do item 105 do Capítulo XIV, das NSCGJ – Tomo II. Afastada a aplicação da multa de protocolização bem como da multa de mora. Devida incidência de correção monetária e juros até a data da expedição da guia. Sentença parcialmente reformada

RECURSO OFICIAL E DO ESTADO NÃO PROVIDO. RECURSO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO.

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO e RENATA DE CÁSSIA CARDOSO GUIMARÃES em razão de r. sentença que julgou parcialmente procedente mandado de segurança para afastar o pagamento da multa de protocolização do cálculo do ITCMD. [1]

Apela o ESTADO DE SÃO PAULO alegando que se trata de multa decorrente do atraso na obrigação de iniciar o inventário extrajudicial dentro do prazo legal de 60 dias, chamada multa de protocolização. Aduz que o cumprimento do prazo é aferido a partir da data da confirmação da primeira declaração do ITCMD. [2]

A impetrante recorrente pugnando pela concessão total da segurança para afastar a multa de mora, juros e correção monetária. Sustenta ser indevida a incidência desses consectários legais, visto que a nomeação da inventariante se deu dentro do prazo legal. Aduz que pagamento só exigível após homologação do cálculo e não da abertura do inventário. [3]

Sobrevieram as contrarrazões. [4]

É o relatório.

A impetração se refere ao pretenso recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) incidente sobre o inventário extrajudicial, sem a aplicação da multa por atraso na protocolização, prevista no art. 21, I, da Lei Estadual 10.705/2000. [5]

Segundo o dispositivo em comento:

Art. 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis ” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMS, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).

No Estado de São Paulo, foi editado o Provimento CGJ 55/2016, que acrescentou os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ – Tomo II, fixando o termo de abertura do inventário extrajudicial na data da lavratura da escritura de nomeação do inventariante, nos seguintes termos:

Art. 1º – Acrescentar os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ, nos termos que seguem:

105.2 – A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial;

105.3 – Para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste Capítulo.

Art. 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Da documentação acostada, extrai-se que a Sra. Izilda Conceição Cardoso Guimarães faleceu no dia 17.08.2021, e, no dia 14.10.2021, sua filha, Renata de Cassia , foi nomeada inventariante por escritura pública perante o Tabelião de Notas do Distrito de 14.10.21.

Em 04.09.2023 foi emitida Guia para pagamento do ITCMD pelo Fisco com multa de protocolização, sob alegação de que a primeira declaração do ITCMD se deu após 60 dias do falecimento.

Conforme prescreve a legislação acima colacionada a nomeação do inventariante é o termo inicial do processo extrajudicial. No caso dos autos o inventário extrajudicial foi iniciado após 58 dias do falecimento, portanto, dentro do prazo legal de 60 dias para requerimento de abertura do inventário extrajudicial, sendo imperioso o afastamento da multa de protocolização e multa de mora.

No que se refere a incidência de correção monetário e juros correta a aplicação uma vez que os valores utilizados para cálculo do imposto correspondem a data do óbito, mas a emissão da guia do ITCMD se deu apenas em 2023. Assim, o valor deve ser atualizado a data do pagamento. Sem honorários advocatícios recursais.

Para os devidos fins de direito, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes.

Por isso, proponho aos meus ilustres pares que seja negado provimento ao recurso oficial e do Estado e seja dado parcial provimento ao recurso da impetrante.

José Orestes de SOUZA NERY

Relator

Notas:

[1] Fls. 91-93, de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. ANTONIO AUGUSTO GALVÃO DE FRANÇA, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, cujo relatório se adota.

[2] Fls. 97-102.

[3] Fls. 116-129.

[4] Fl. 107-115 e 137-148.

[5] Fls. 1-15.

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1058218-39.2023.8.26.0053 – São Paulo – 12ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. José Orestes de Souza Nery

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – DJ 01.10.2024.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.