FRB: Receita Federal lança Procedimento de Consensualidade Fiscal.

Receita de Consenso busca reduzir litígios e promover resolução consensual de conflitos tributários.

A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 467, que institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso . A iniciativa visa evitar que conflitos relacionados a tributos ou questões aduaneiras se transformem em litígios, incentivando a resolução por meio de diálogo entre a Receita e os contribuintes.

A adesão ao Receita de Consenso é limitada aos contribuintes com a mais alta classificação em Programas de Estímulo à Conformidade da Receita Federal. Esses contribuintes poderão solicitar a participação em duas situações:

• Divergências em procedimentos fiscais já em andamento.

• Dúvidas sobre as consequências tributárias de negócios jurídicos antes de qualquer procedimento fiscal.

Exclusões

Casos envolvendo indícios de crimes tributários ou aduaneiros, como sonegação, fraude, descaminho e contrabando, estão excluídos do procedimento. Também ficam de fora infrações puníveis com pena de perdimento, ou situações em que o prazo para lançamento do crédito tributário seja igual ou inferior a 360 dias.

Funcionamento

A admissibilidade para ingressar no Receita de Consenso será analisada por uma equipe distinta daquela responsável pela condução do procedimento consensual. As demandas serão analisadas pelo Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat). O processo prevê a realização de audiências, que serão gravadas, para garantir o diálogo transparente entre as partes.

Os contribuintes devem protocolizar o requerimento por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, descrevendo objetivamente o fato tributário ou aduaneiro envolvido.

Contribuintes participantes dos Programas OEA (Operador Econômico Autorizado) e Confia terão prioridade no processamento de suas demandas.

Não aplicação de multas

Se houver consenso, o responsável pelo procedimento proporá um termo de consensualidade, que, uma vez aceito, resultará na emissão de um Ato Declaratório Executivo. Esse ato terá efeito vinculante entre as partes e suspensivo por um prazo de 30 dias para o cumprimento dos termos acordados.

Impacto

A Receita Federal espera que o novo procedimento promova uma solução mais rápida e eficiente de controvérsias, evitando o prolongamento de processos administrativos e judiciais.

Clique aqui para ver a apresentação sobre o Receita de Consenso.

Fonte: Receita Federal | Gov.br.

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ANOREG/MT: Fundo de Compensação deve ser recolhido até 7 de outubro.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que os registradores civis das pessoas naturais têm até o dia 7 de outubro para efetuarem o recolhimento do Fundo de Compensação. O Cartório de Registro Civil que não recolher até a data indicada não receberá o ressarcimento dos atos gratuitos e a complementação das serventias deficitárias.

Para que haja o efetivo cumprimento do repasse pela entidade representativa, é necessário que os responsáveis pela unidade extrajudicial enviem a declaração de atos notariais e registrais ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso até o 8º dia útil de cada mês, nos termos do § 1º do artigo 277 do Código de Normas da Corregedoria.

Qualquer dificuldade encontrada até o 5º dia útil de cada mês deve ser informada à coordenadora, Andreia Ferreira, pelo telefone (65) 98463-3142.

O Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais foi criado pela Lei Estadual nº 7550/2001 e tem como objetivo custear os atos praticados gratuitamente e complementar as serventias deficitárias.

Fonte: ANOREG/MT.

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ARTIGO – Diogo Melo: “Quanto mais notário menos juiz”

Publicado em: 30/09/2024
O autor desta célebre frase foi um dos maiores processualistas do mundo, Francesco Carnelutti. E o que isto quer dizer? “Quanto mais conselho do notário, quanto mais consciência do notário, quanto mais cultura do notário, tanto menos possibilidade de litis”. Muitas pessoas não sabem mas notário é sinônimo de tabelião ou cartotário.

Nos atos que o notário está presente auxilia a justiça e como consequência estimula a celeridadde processual, deixando para o judiciário a lide propriamente dita (tabelião como vetor da 3 onda renovatória do processo) “o juiz julga na presença de um inconveniente verificado; o notário, para que o inconveniente não surja”. A partir dai pode se contextualizar a desjudicialização.

A desjudicialização é um movimento que cresce exponencialmente no Brasil tendo em vista que é o país que concentra uma das maiores demandas de processos do mundo (1.5 a 3 milhões de bacharéis em Direito e 1670 faculdades de Direito presentes no Brasil segundo dados do Blog Exame da Ordem). Pode se conceituar a desjudicialização como a faculdade das partes optarem pelos cartórios para a realização de atos, que anteriormente eram exclusivos da esfera judicial.

A opção pela via administrativa dos cartórios beneficia a coletividade como um todo, pois a tendência é concentrar no judiciário apenas as demandas que envolvam conflitos pelas quais não tem como se resolver através da composição de interesses nos cartórios. A duração dos processos no judiciário é dimensionada em anos ou até décadas, enquanto os atos praticados nos cartórios são solucionados em dias ou meses.

A escolha pelos Cartórios também gera economia para os cofres públicos. Desde a edição da lei 11.441/07, que possibilitou a realização de inventários e divórcios em cartório, conforme um estudo conduzido em 2013, pelo Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça brasileiro (CPJus), cada processo que entra no Judiciário custa em média R$ 2.369,73 para o contribuinte. Portanto, o erário brasileiro economizou mais de 5,2 bilhões de reais com a desburocratização desses atos (dados fornecidos por matéria veiculada no Colégio Notarial do Brasil).

No Brasil são inúmeros os casos de desjudicialização que auxiliam o Judiciário, retirando inúmeras demandas a serem analisadas, tendo solução na própria via administrativa. Podem-se citar com retrospecto positivo: 1) retificação de área no ofício de registro de imóveis (Lei 10.991/04); 7) Execução extrajudicial da Alienação fiduciária no Registro de Imóveis (Lei 9.514/73) Retificação de assento no registro civil de pessoas naturais (Lei 6.015/73); 4) Divórcios e separações consensuais no Tabelionato de Notas (Lei 11.441/07); 5) Inventários, partilhas e adjudicação no Tabelionato de Notas (Lei 11.441/07); 6) Procedimento de Usucapião (CPC/15 e Provimento 65 CNJ); 7) Execução extrajudicial da Alienação fiduciária no Registro de Imóveis (Lei 9.514/97), 8) Adjudicação Compulsória (Provimento 149 do CNJ), 9) Protesto para fins de execução fiscal (STF), assim como outros.

Muitas pessoas possuem uma percepção equivocada sobre a função desenvolvida pelos cartórios, que tem como premissa proporcionar celeridade e segurança aos atos jurídicos, e não como muitos pensam tratar-se de burocracia sem utilidade. A tendência da desjudicialização é o exemplo que melhor ilustra a eficiência e agilidade demonstrada pela atuação dos cartórios.

Diogo Melo é tabelião em Andradina, formado em Direito pela Fundação Mineira de Educação e Cultura (FUMEC)

Fonte: ANOREG/SP.

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