Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004245-44.2024.2.00.0000
Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS – IBEPAC
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS. REMOÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE EXERCÍCIO. EXIGÊNCIA DE DOIS ANOS DE TITULARIDADE NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso administrativo interposto em face de decisão que julgou improcedente o pedido de nulidade do item de edital do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro, onde se prevê que o candidato que solicitante do desligamento de serventia do Estado da federação que organiza o concurso, perderá o direito ao critério de remoção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Controvertida a questão acerca da possibilidade da disposição contida no edital do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro, – onde previsto que o candidato que tenha solicitado o desligamento de serventia do Estado da federação que organiza o concurso, perderá o direito ao critério de remoção – impedirá o cômputo do lapso temporal necessário à remoção, caso o candidato assuma, posteriormente, cargo em unidade extrajudicial de outra unidade da federação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A Resolução CNJ n. 81/2009, que regulamenta os concursos públicos para outorga de delegações de notas e de registro, tem caráter impositivo, de modo que seus dispositivos são de observância obrigatória pelos Tribunais de Justiça, não cabendo, em via de recurso administrativo, controle pelo CNJ.
3.2 O edital do concurso de remoção está em conformidade com o artigo 3º da Resolução CNJ n. 81/2009 e o artigo 17 da Lei 8.935/1994, quando estabelecem a exigência de 2 anos de titularidade na unidade da federação que realiza o certame.
3.3 A jurisprudência, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admite a contagem do prazo de dois anos, para fim de remoção, em diversas serventias extrajudiciais localizadas na unidade da federação que organiza o concurso.
3.4 As normas editalícias que regem o certame restringem-se a prever que, em caso de desligamento, não será admitido ao candidato participar da remoção, sem que haja nova aprovação por meio de concurso de provimento para qualquer serventia no Estado da federação. Além disso, não vedam a contagem, mesmo descontinuada, para fim de remoção, do lapso temporal de dois anos de titularidade na unidade federativa que organizou o concurso, em havendo posterior desligamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de que o candidato à remoção tenha exercido titularidade de serventia extrajudicial por mais de dois anos em qualquer localidade da unidade da federação que realiza o certame é legítima, a teor da Resolução CNJ 81/2009 e da Lei 8.935/1994.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ 81/2009, artigos 3º e 5º; Lei 8.935/1994, art. 17.Jurisprudência relevante citada: CNJ, RA em PCA 0005009-06.2019.2.00.0000, Rel. Luciano Frota, 303ª Sessão Ordinária, j.04.02.2020; CNJ, RA em PCA 0007504-18.2022.2.00.0000, 10ª Sessão Virtual de 2023, Rel. Mauro Pereira Martins, j. 30.06.2023; MS 38.738/DF.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 11 de outubro de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.
1. RELATÓRIO
O SENHOR CONSELHEIRO ALEXANDRE TEIXEIRA (RELATOR): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, proposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS – IBEPAC, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), em que pede a nulidade do item 3.1.6.2, b, do Edital 01/2024, do 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo. Manifesta o entendimento de que tal dispositivo, quando condiciona a inscrição para vaga de remoção ao exercício da titularidade da atividade notarial e registral pelo candidato, por mais de 2 (dois) anos no Estado de São Paulo, contados a partir da data do início de exercício perante o Juiz Corregedor Permanente, até a última data da inscrição, veda que tal cômputo ocorra caso assuma cargo em unidade extrajudicial de outra unidade da federação.
Proferi decisão em que julguei improcedente o PCA, uma vez que, em relação à primeira parte do item editalício impugnado (3.1.6.2.b), o TJSP restringiu-se a reproduzir a minuta de edital que integra a Resolução CNJ 81/2009 para elaborar seu edital de abertura. No tocante à segunda parte do item questionado, – onde previsto que o candidato que se tenha desligado de serventia no Estado de São Paulo, assumindo serventia extrajudicial em outro estado, perderá o direito ao critério de remoção -, concluí, ao efetuar a leitura conjunta com o item 3.1.5.4, quando prevê que “não serão aceitas inscrições para remoção, de candidatos titulares de delegações em outros Estados da Federação ou no Distrito Federal”, que o tribunal requerido objetivou esclarecer, com tal disposição, que, caso haja desligamento do candidato aprovado em vaga pelo critério do provimento originário após o cumprimento do lapso temporal exigido para a remoção, será necessária nova aprovação em concurso de ingresso na unidade da federação para qual pretenda concorrer pelo critério de remoção.
Além disso, em relação ao MS 38.738, manifestei-me no sentido de não ser possível sua aplicação ao caso presente, devido a três razões: a) a decisão proferida nos autos do referido MS encontra-se pendente de trânsito em julgado; b) tal julgado restringiu-se a anular o acórdão do CNJ no PCA nº00003224-38.2021.2.00.0000 em relação ao respectivo impetrante; e c) o E. STF, ao julgar o MS indicado pelo requerente, não autorizou que a contagem do prazo de 2 anos em serventias extrajudiciais pudesse se dar em unidades diversas da federação (Id.5688894).
O requerente apresentou recurso administrativo, por meio do qual alegou, em síntese, que a decisão impugnada é contrária ao entendimento exposto por este Conselho, nos autos dos PCAs nº 0005009-06.2019.2.00.0000 e 0007504-18.2022.2.00.0000 e pelo E.STF, nos autos do MS nº 38.738/DF (Id.5695160).
Em contrarrazões, o TJSP reiterou que o edital de abertura do concurso foi elaborado em estrita consonância ao artigo 3º da Resolução CNJ n. 81/2009 e o artigo 17 da Lei n. 8.395/1994. Também destacou que o edital do concurso, ao dispor sobre as normas de concorrência de vagas destinadas à remoção, reconheceu apenas a necessidade de que o candidato esteja no exercício de qualquer serventia extrajudicial, no âmbito do Estado de São Paulo, não sendo aceitas “inscrições para remoção, de candidatos titulares de delegações em outros estados da Federação ou no Distrito Federal” (item 3.1.5.4).
É o relatório
VOTO
2. FUNDAMENTAÇÃO
O SENHOR CONSELHEIRO ALEXANDRE TEIXEIRA (RELATOR):Trata-se de recurso administrativo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS – IBEPAC contra decisão monocrática (Id.5688894) que julgou improcedente o pedido de anulação do item 3.1.6.2, b, do Edital 01/2024, do 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que assim dispõe:
3.1.6.2. Estas informações compreendem:
(…)
b. No caso de inscrição para vaga de remoção: exercer o candidato, por mais de 2 (dois) anos no Estado de São Paulo, a titularidade de atividade notarial ou de registro, contados a partir da data do início de exercício perante o Juiz Corregedor Permanente até a última data da inscrição. Perderá o direito ao critério de remoção, o candidato que se tenha desligado de serventia no Estado de São Paulo, mesmo que assumindo serventia extrajudicial em outro Estado.
O recorrente se insurge contra a decisão impugnada, com base no posicionamento do E. STF no MS 38.738/DF e no entendimento deste Conselho, exarado nos PCAs n. 0007504-18.2022.2.00.0000 e 0005009-06.2019.2.00.0000 como paradigma, má fim de sustentar que o requisito temporal de dois anos, para remoção, pode ser contabilizado de forma descontínua em diferentes unidades da federação, mesmo em caso de desligamento do candidato aprovado pelo provimento originário.
Contudo, data venia, os argumentos apresentados pelo recorrente não devem ser acolhidos, como se verá.
Conforme indicado na decisão impugnada, em relação à segunda parte do item editalício impugnado, – onde se prevê que o candidato que se tenha desligado de serventia no Estado de São Paulo, mesmo havendo assumido serventia extrajudicial em outro estado, perderá o direito ao critério de remoção – , não é possível extrair, conforme sustenta a Requerente, vedação à contagem descontinuada do lapso temporal exigido para a remoção, caso haja posterior desligamento do candidato após o cumprimento de tal requisito.
Com efeito, da leitura conjunta do dispositivo impugnado e do item 3.1.5.4, quando estabelece que “não serão aceitas inscrições para remoção, de candidatos titulares de delegações em outros Estados da Federação ou no Distrito Federal”, tem-se que o tribunal requerido restringiu-se a esclarecer que, em caso de desligamento, não será admitido ao candidato participar da remoção sem que haja nova aprovação por meio de concurso de provimento para qualquer serventia no Estado de São Paulo.
Sobre tal questão, deve ser salientado que o E. STF, no julgamento do MS indicado pelo requerente, não autorizou que a contagem do prazo de 2 (dois) anos em serventias extrajudiciais pudesse se dar em unidades diversas da federação, como o recorrente insiste em querer fazer crer.
Na verdade, naquele caso específico, o impetrante já havia exercido a titularidade em Minas Gerais por três anos e um mês, passando, em seguida, à titularidade de serventia no Estado do Paraná e, em decorrência de mais uma aprovação em concurso público em Minas Gerais, pretendia participar do concurso de remoção trinta e nove dias após ter assumido uma serventia naquele estado da federação.
Como se vê, no caso paradigma trazido pelo recorrente para justificar a modificação da decisão proferida nestes autos, não houve soma da contagem do prazo entre unidades diversas da federação, a efeitos de alcance do lapso temporal exigido para a remoção, uma vez que o impetrante já havia exercido a titularidade em Minas Gerais, unidade da federação que organizava o certame, por mais de dois anos antes de ter exercido titularidade de serventia em outro Estado.
De igual forma, o entendimento deste Conselho, tal como exarado no PCA n. 0007504-18.2022.2.00.0000 e no PCA nº 0005009-06.2019.2.00.0000, não justifica a modificação da decisão impugnada, uma vez que o objeto de discussão era distinto ao do presente feito.
Com efeito, nos autos do PCA nº 0005009-06.2019.2.00.0000, os requerentes alegavam que o prazo de 2 (dois) anos de exercício na atividade notarial e de registro, segundo a Resolução CNJ 81/2009, deveria ser contado exclusivamente na mesma serventia extrajudicial para a qual o candidato pretendia ser removido, ao entendimento de que a admissão da possibilidade de acumulação de tempo de exercício em distintas serventias da unidade da federação que realizava o concurso público importaria em afronta à moralidade, à estabilidade das outorgas, à razoabilidade e à eficiência.
Na ocasião, o Plenário deste Conselho, ao apreciar a questão posta, julgou improcedente tal pretensão, após afirmar que o lapso temporal exigido para o concurso de remoção deve ser contado na unidade da federação que realiza o concurso público pretendido, segundo se vê in verbis:
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE NOTAS E DE REGISTRO. PROVIMENTO DE VAGAS NO CRITÉRIO REMOÇÃO. 2 (DOIS) ANOS DE EXERCÍCIO DA TITULARIDADE NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE REALIZE O CERTAME PRETENDIDO. ARTIGO 17 DA LEI N. 8.935/94 E ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O serviço notarial e de registro é exercido por candidatos regularmente habilitados em concurso público de provas e títulos, por meio de provimento inicial e por remoção.
II – A participação no certame, no critério remoção, pressupõe a titularidade, por mais de 2 (dois) anos, da atividade de registro ou notarial na unidade da federação que realiza o concurso público pretendido.
III – Razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.
IV – Recurso conhecido e não provido.
(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005009-06.2019.2.00.0000 – Rel. LUCIANO FROTA – 303ª Sessão Ordinária – julgado em 04/02/2020 ).
Questão idêntica foi discutida nos autos do PCA nº 0007504-18.2022.2.00.0000, tendo o Plenário deste Conselho reiterado o entendimento segundo o qual a contagem pode se dar entre qualquer localidade da unidade da federação que promoverá o certame. Neste sentido:
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO DE CARTÓRIOS. MODALIDADE REMOÇÃO. REGRAMENTO GERAL DE PARTICIPAÇÃO. LEI 8.935/1994 E RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. EXIGÊNCIA DE PERÍODO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA NA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REGULAMENTAÇÃO DA TEMÁTICA AFETA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que julgou improcedentes pedidos relacionados a atos praticados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital nº 002/2019).
2. A controvérsia suscitada diz respeito, essencialmente, à análise da exigência, em concursos de cartórios, modalidade remoção, de período de permanência mínima de 2 (dois) anos na serventia extrajudicial da qual os concorrentes desejam ser removidos.
3. À vista das balizas legais e regulamentares (Lei 8.935/1994 e Resolução CNJ 81/2009), verifica-se que, para participar do concurso de remoção, basta que os candidatos exerçam a titularidade de outra delegação, em qualquer localidade da unidade da federação que promoverá o certame, por mais de 2 (dois) anos, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso, não se exigindo, a princípio, período de permanência mínima na unidade cartorária da qual pretendem ser removidos, exceto se houver previsão na legislação local.
4. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal superou a orientação definida nos autos do PCA 0008735-17.2021.2.00.0000, assentando-se que a Lei Federal 8.934/1994 e a Resolução CNJ 81/2009 não contemplam disposição expressa no sentido de que o prazo de 2 (dois) anos se refere ao tempo de que o delegatário já removido deve se manter em uma mesma serventia para que possa participar de novo concurso de remoção, permitindo-se, assim, à legislação estadual promover a regulamentação da temática (art. 18 da Lei dos Cartórios).
5. É dizer: a lei federal apenas disciplina a regra geral de participação no concurso de remoção, deixando a critério dos Estados disposições específicas acerca da remoção.
6. E, na hipótese dos autos, observa-se que no Estado do Rio Grande do Sul inexiste qualquer outra previsão restritiva na sua Legislação Estadual e no Edital Inaugural, reproduzindo, em suma, as regras gerais dispostas na Lei dos Cartórios e na Resolução CNJ 81/2009, as quais devem ser respeitadas no concurso em discussão.
7. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.
8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007504-18.2022.2.00.0000 – Rel. MAURO PEREIRA MARTINS – 10ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 30/06/2023 ).
Nesta toada, diante da inexistência de elementos que justifiquem sua modificação, a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
É como voto.
Brasília, data registrada no sistema.
Conselheiro ALEXANDRE TEIXEIRA
Relator
Dados do processo:
CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0004245-44.2024.2.00.0000 – São Paulo – Rel. Cons. Alexandre Teixeira
Fonte: CNJ-DJ 15.10.2024.
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