STJ: Para Terceira Turma, direito real de habitação pode ser mitigado se não atende à sua finalidade social.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o direito real de habitação – previsto no artigo 1.831 do Código Civil – pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes, e o cônjuge ou companheiro sobrevivente tiver recursos financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia em condições dignas.

O entendimento foi fixado pelo colegiado ao dar provimento ao recurso especial em que dois irmãos pediam a exclusão do direito real de habitação da viúva de seu pai sobre o único imóvel deixado por ele ao morrer.

Na origem do caso, os irmãos ajuizaram ação de inventário, argumentando que o direito real de habitação poderia ser mitigado em favor dos direitos de herança e de propriedade, já que a viúva possuía recursos financeiros suficientes para sua subsistência.

Viúva recebe pensão e tem recursos em banco

As instâncias ordinárias negaram o pedido dos irmãos, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) enfatizou que o direito real de habitação é um mecanismo de proteção do cônjuge ou companheiro sobrevivente, evitando sua exclusão do imóvel familiar, independentemente da existência de outros bens no inventário.

No recurso ao STJ, os herdeiros alegaram que a viúva recebe pensão integral do falecido, que era procurador federal, com benefícios equivalentes aos dos procuradores em atividade, além de possuir mais de R$ 400 mil em sua conta bancária, o que lhe permitiria morar em um imóvel de padrão semelhante ou superior ao deixado pelo marido.

Também sustentaram que, como o imóvel é o único bem a ser inventariado e há pequena diferença de idade entre a viúva e os herdeiros, estes teriam poucas chances de usufruir da propriedade.

Direito real de habitação não é absoluto e pode sofrer mitigação

A ministra Nancy Andrighi, relatora, comentou que o direito real de habitação é uma garantia importante no âmbito sucessório, com caráter protetivo para o cônjuge sobrevivente, assegurando seu direito constitucional à moradia e preservando a convivência no lar compartilhado com o falecido.

No entanto, ela observou que esse direito não é absoluto e, em situações específicas e excepcionais, pode ser mitigado, especialmente quando não atende à sua finalidade social, sendo necessário avaliar caso a caso a prevalência do direito dos herdeiros em comparação com o direito do cônjuge sobrevivente.

Entre as situações que justificam a relativização do direito de habitação, a ministra citou o caso em que há apenas um imóvel a inventariar, de propriedade exclusiva dos herdeiros, e o cônjuge sobrevivente possui outros bens que garantem sua subsistência e moradia dignas. Além disso, segundo a relatora, pode ocorrer a necessidade de flexibilização quando o direito do convivente à habitação prejudica outros membros vulneráveis do núcleo familiar, como crianças, idosos ou pessoas com deficiência, que também residiam no imóvel.

Manutenção do direito real traria prejuízos insustentáveis aos herdeiros

Nesse contexto, a ministra ressaltou que o artigo 1.831 do Código Civil deve ser interpretado de modo que, como regra geral, o direito real de habitação seja garantido ao cônjuge sobrevivente, desde que cumpridos os requisitos legais, podendo esse direito ser relativizado em situações excepcionais, quando sua manutenção acarretar prejuízos insustentáveis aos herdeiros e não se justificar diante das condições econômicas e pessoais do cônjuge sobrevivente.

“Na excepcional situação examinada, deve-se relativizar o direito real de habitação da convivente supérstite. Isso porque restou comprovado que a recorrida possui recursos financeiros suficientes para assegurar a sua subsistência e moradia dignas, bem como foi demonstrado que o imóvel no qual residia com o de cujus é o único a inventariar entre os descendentes, sendo que a manutenção do referido direito real acarretará prejuízos insustentáveis aos herdeiros – que jamais usufruirão do bem em vida”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.151.939.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TRT 2ª Região: Sentença mantém justa causa de empregado que ofendeu colega com termo racista.

Sentença oriunda da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP negou pedido de reversão de dispensa por justa causa aplicada a operador de produção pelo uso de termos racistas, dirigidos a outro empregado durante desentendimento.

De acordo com os autos, os envolvidos foram chamados a uma reunião na qual o sindicato informaria aos trabalhadores que terceirizaria o setor em que ambos atuavam. Ao interpretar que a vítima estava tomando partido da organização, o reclamante o chamou de “puxa-saco de comissão”, “baba-ovo” e “preto de Diadema”. Testemunhas confirmaram as ofensas.

Em defesa, o autor disse que a fala não tinha cunho racista, mas sim de homenagem. Alegou que se valeu da expressão “preto de Diadema” para ressaltar que o colega deveria ser uma pessoa “aguerrida”, “contestadora”, em razão da cor da pele e das origens humildes.

Para a juíza Renata Curiati Tibério, o agressor acreditou que o ofendido não teria o direito de se posicionar livremente sobre a questão discutida na reunião, devendo se comportar de forma específica. “Essa inferência realizada pelo reclamante é, sem dúvida, preconceito racial. O fato de o autor acreditar que tal associação se trata de um enaltecimento só revela o quão profundo e, por isso mesmo, invisível, pode ser o racismo em nossa sociedade”.

A juíza ressaltou ainda que não se discute o tema que motivou o ataque, mas o enquadramento do outro em parâmetros arbitrários distribuídos segundo a leitura racial do indivíduo. “A referência como ‘preto de Diadema’ reveste-se, no contexto fático delineado, de cunho eminentemente ofensivo, discriminatório e racista”, pontuou.

Por fim, a magistrada concluiu que a conduta do reclamante minou, por completo, a confiança na qual deve se basear a relação entre patrão e empregado, e que não poderia ser tolerada pela reclamada, que tem o dever de zelar por um ambiente de trabalho sadio e respeitoso.

Ação pendente de análise de recurso.

(Processo nº 1001344-34.2024.5.02.0468)

Fonte: Justiça do Trabalho TRT da 2ª Região.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


INSS: Saiba como comprovar vínculos trabalhistas sem a Carteira de Trabalho. É possível garantir direitos previdenciários apresentando documentos alternativos através dos canais de atendimento do INSS.

A perda de uma Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mesmo antiga, pode causar problemas para os trabalhadores brasileiros, especialmente quando se trata de comprovar vínculos trabalhistas. Essa comprovação é essencial para garantir direitos previdenciários, como auxílios, pensões e aposentadoria.

A apresentação de documentos é essencial nesse processo, sendo o principal deles a carteira de trabalho. Entretanto, existem opções para que os trabalhadores possam comprovar seu vínculo trabalhista e garantir seus direitos mesmo sem a CTPS.

Documentos alternativos

O segurado pode acessar o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) pelos canais remotos do INSS, como a Central 135 e o site ou aplicativo Meu INSS. Por esses mesmos meios, é possível solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão, confirmação ou correção das informações do CNIS, mediante a apresentação de documentos que comprovem os dados, independentemente do requerimento de um benefício.

No momento de comprovar o vínculo empregatício, o trabalhador que não tiver mais a sua carteira de trabalho pode apresentar alguns dos seguintes documentos:

• Extrato analítico do FGTS;

• Contratos de trabalho;

• Recibos de pagamento de salário;

• Declarações do empregador;

• Holerites ou contracheques;

• Termo de rescisão do contrato de trabalho;

• Documentos de prestação de serviço para autônomos.

Além disso, informações sobre vínculos antigos podem ser obtidas em arquivos públicos ou através de sindicatos.

Prazo e envio digital

Após a solicitação de um benefício, o INSS concede um prazo de 30 dias para a apresentação de documentos, que pode ser prorrogado por mais 30 dias caso o segurado não consiga reunir toda a documentação necessária dentro do período inicial. É possível enviar a documentação de forma virtual pelo aplicativo Meu INSS, facilitando o processo e evitando a necessidade de deslocamentos.

O vínculo empregatício é fundamental para a filiação ao sistema previdenciário. Segundo Flávio Souza, coordenador da Gestão de Benefícios (COBEN) da Superintendência Regional do INSS no Rio de Janeiro, “sem essa comprovação, o INSS não pode verificar os direitos do segurado”. Portanto, mesmo sem a CTPS, é vital que o trabalhador saiba como demonstrar sua relação de emprego para evitar complicações no acesso a benefícios.

Trabalhador informal e autônomo

Os trabalhadores informais podem comprovar suas atividades laborais apresentando processos que tramitaram na Justiça do Trabalho para o reconhecimento do vínculo. Também é possível usar documentos que provem o exercício de atividade remunerada, como recibos, declarações e contratos de prestação de serviço, para pedir a retroação da data de início das contribuições. Nesse caso, o INSS analisará o pedido e, se aprovado, o segurado poderá recolher as contribuições retroativas, que serão contabilizadas como tempo de contribuição, mas sem contar para fins de carência.

A importância do vínculo

Perder a Carteira de Trabalho não deve ser um impedimento para que o trabalhador comprove seu vínculo empregatício e busque seus direitos. Com os documentos corretos e um planejamento adequado, é possível superar esse contratempo e garantir o acesso aos benefícios previdenciários que fazem a diferença na vida de milhões de cidadãos.

O coordenador da COBEN, Flávio Souza, definiu como fundamental a comprovação do vínculo empregatício para os trabalhadores e trabalhadoras do país: “Manter a documentação organizada e atualizada é crucial para garantir o acesso aos benefícios do INSS. A compreensão da importância dos vínculos trabalhistas e a apresentação da documentação podem evitar complicações no processo de concessão de benefícios. A informação e o preparo são fundamentais para que os trabalhadores brasileiros assegurem seus direitos previdenciários, garantindo uma proteção social adequada em momentos de necessidade.”

Texto do estagiário João Arthur Santos, sob supervisão de André Vianna e Gabriela Mello da ACS-RJ

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social | Gov.br.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.