PROVIMENTO CGJ N° 58/2024: Altera os itens 7, 8 e 8.1 do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para dispor sobre a nomeação de substituto e a indicação de interino por decisão, com dispensa de ato formal complementar (portaria).

PROVIMENTO CGJ N° 58/2024

Espécie: PROVIMENTO
Número: 58/2024
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ N° 58/2024 

Altera os itens 7, 8 e 8.1 do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para dispor sobre a nomeação de substituto e a indicação de interino por decisão, com dispensa de ato formal complementar (portaria).

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PROCESSO Nº 2024/151924

Espécie: PROCESSO
Número: 2024/151924
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2024/151924 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, edito o Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer e esta decisão, no DJe e no Portal do Extrajudicial. São Paulo, 14 de novembro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2024/00151924

(709/2024-E)

Ementa: Serviço Notarial e de Registro – Expediente de simplificação de trabalhos da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito extrajudicial – Desburocratização e a elaboração de portaria complementar – Atualização das Normas de Serviço.

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Fonte: INR Publicações.

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Pedido de providências – Registro de imóveis – Averbação de ampliação da área construída do imóvel – Inexistência de prenotação válida e eficaz – Pedido de providências prejudicado – Examina-se a legalidade exigência formulada, para evitar a formulação de novo pedido – Exigência correta, uma vez que o condomínio de casas se rege pelo art. 8. da Lei 4.591/64 e 1.331 e seguintes do Código Civil – Aumento da área útil da unidade autônoma implica alteração da convenção e da instituição de condomínio – Recurso não conhecido.

Número do processo: 1009782-20.2021.8.26.0344

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 200

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1009782-20.2021.8.26.0344

(200/2024-E)

Pedido de providências – Registro de imóveis – Averbação de ampliação da área construída do imóvel – Inexistência de prenotação válida e eficaz – Pedido de providências prejudicado – Examina-se a legalidade exigência formulada, para evitar a formulação de novo pedido – Exigência correta, uma vez que o condomínio de casas se rege pelo art. 8. da Lei 4.591/64 e 1.331 e seguintes do Código Civil – Aumento da área útil da unidade autônoma implica alteração da convenção e da instituição de condomínio – Recurso não conhecido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Vilma Fernandes Neves contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Marília/SP, que confirmou a recusa de averbação da ampliação do imóvel objeto da matrícula nº 41.536 junto à referida serventia extrajudicial (fls. 97/101).

A recorrente sustenta, em síntese, que não houve ampliação da construção, mas mera cobertura da garagem, o que não configura alteração da fachada externa do imóvel. Além disso, sustenta que o aumento na parte interna dos fundos da construção não é vedada pela convenção condominial. Por fim, ressalta que na matrícula da unidade condominial nº 46 foram averbadas as mesmas alterações realizadas no imóvel, o que confirma a necessidade de reforma da decisão recorrida (fls. 116/122).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 146/149).

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo da parte foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial.

No caso concreto, entretanto, o pedido de providências está prejudicado, sendo de rigor o não conhecimento do presente recurso.

Assim se afirma, pois a recorrente formulou pedido de providências diretamente ao MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Marília/SP, mas deixou de protocolar o título perante a serventia extrajudicial.

A respeito, afirmou o Oficial, em sua manifestação nos autos, que não havia prenotação vigente (fls. 71).

O item 39.1 e subitens 39.1.1, 39.1.2 e 39.1.3, do Capítulo XX, do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, assim dispõem:

“39.1. Se a dúvida for suscitada diretamente pelo interessado, em meio físico, o oficial prenotará o título, assim que a receber do juiz para informações, e observará o disposto nos incisos II e III do item 39.

39.1.1. Suscitada por meio eletrônico, o Juízo dará ciência dos termos e da data da suscitação ao oficial de registro e aguardará a apresentação dos motivos da recusa do registro.

39.1.2.Se não houver prenotação vigente, o oficial de registro notificará o suscitante para apresentar o original do título no prazo de cinco dias, para protocolo, sob pena de arquivamento.

39.1.3. Ao receber o título, o registrador o prenotará, dará recibo ao apresentante e, no prazo de cinco dias, informará ao Juízo se lhe foi apresentada a via original do título dentro do prazo e as razões da recusa.”

As regras previstas para o procedimento de dúvida são também aplicáveis ao procedimento administrativo comum em matéria de registro de imóveis, nos termos do item 39.7, do Capítulo XX, do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“39.7. Aplicam-se ao procedimento administrativo comum em matéria de registro de imóveis, de competência recursal da Corregedoria Geral da Justiça, com base no art. 246 do Código Judiciário do Estado, as disposições previstas nestas normas para o procedimento da dúvida registral, a eletrônica inclusive.”

Como se vê, há expressa previsão normativa da necessidade do protocolo do título original, pois eventual provimento do presente recurso resultaria na pretendida averbação. A medida é necessária tanto nos casos de inconformismo com a recusa do Oficial em realizar atos de registro em sentido estrito (dúvida), como nos casos em que a recusa recai sobre atos de averbação (pedido de providências).

Nesse sentido, o Parecer nº 287/2018-E, da lavra do MM. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Marcelo Benacchio, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco:

“REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. Não apresentação do título original para prenotação no registro imobiliário, em processo eletrônico, torna o recurso prejudicado e impede seu conhecimento por inviabilizar a eventual realização do ato registral pretendido. Recurso não conhecido.”

Assim é, pois a ausência de protocolo válido do título faz com que o presente procedimento assuma um caráter meramente doutrinário, ou teórico, o que não se admite porque ensejaria a prolação de decisão condicional quando, na realidade, somente pode comportar duas soluções: a afirmação da possibilidade, ou não, da prática do ato rogado, considerando o título tal como foi apresentado ao Oficial registrador e por este qualificado.

E ainda que assim não fosse, é certo que eventuais erros pretéritos não justificam, nem legitimam outros, e tampouco se prestam a respaldar o ato registral pretendido (Apelação Cível nº 20.603-0/9, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 9.12.1994; Apelação Cível nº 024.606-0/1, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 30.10.1995; Apelação Cível nº 0009405-61.2012.8.26.0189, Rel. Des. José Renato Nalini, DJ 6/11/13; Apelação Cível nº 1013920-46.2018.8.26.0114, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 11/09/20) Apelação Cível nº 1006203-25.2018.8.26.0100, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 18/12/2018; Apelação Cível nº 1080860-93.2022.8.26.0100; Rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 24.04.2023).

Com efeito, ainda que na matrícula de outra unidade condominial tenham sido averbadas alterações semelhantes àquelas realizadas no imóvel em questão, o fato é que o aumento de área construída em condomínio de casas depende da anuência de todos os condôminos e da apresentação de alteração da instituição do condomínio por eles assinada. Nesse sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – RECURSO ADMINISTRATIVO – CONDOMÍNIO HORIZONTAL – PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO, NA MATRÍCULA DE UMA UNIDADE CONDOMINIAL, DO AUMENTO DA ÁREA CONSTRUÍDA – NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DA APROVAÇÃO DA TOTALIDADE DOS CONDÔMINOS E DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO ASSINADO POR TODOS OS CONDÔMINOS – ALTERAÇÃO NA ÁREA CONSTRUÍDA QUE REFLETE NO CÁLCULO DAS FRAÇÕES IDEAIS DE CADA CONDÔMINO – PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.” (CGJ – Parecer 325/2023-E – Processo nº 1006078-68.2021.8.26.0127 – Autor(es) do Parecer: LETICIA FRAGA BENITEZ; Corregedor Geral da Justiça: FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA; Data da Decisão: 18/09/2023).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – CONDOMÍNIO DE CASAS – ALTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL – NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELA TOTALIDADE DOS CONDÔMINOS, DIANTE DA ALTERAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO – CONDOMÍNIO DEITADO QUE SE CARACTERIZA PELA VINCULAÇÃO DO TERRENO ÀS CONSTRUÇÕES – AVERBAÇÕES QUE DESFIGURARIAM O CONDOMÍNIO EM QUESTÃO – PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.” (CGJ – Parecer 69/2024-E – Processo nº 1004848-07.2023.8.26.0099 – Autor(es) do Parecer: CARLOS HENRIQUE ANDRÉ LISBÔA; Corregedor Geral da Justiça: DES. FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO; Data da Decisão: 02/02/2024).

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação interposta como recurso administrativo e dele não conhecer, dando por prejudicado o pedido de providências.

Sub censura.

São Paulo, data registrada no sistema.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e dele não conheço, dando por prejudicado o pedido de providências. Int. São Paulo, 03 de abril de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS, OAB/SP 329.590 e ANDREA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA, OAB/SP 214.245.

Fonte: DJE/SP.

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CNJ: Corregedorias-gerais podem solicitar mais um juiz auxiliar para fiscalização de cartórios.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (19/11), que, nos tribunais em que não houver Corregedoria do Foro Extrajudicial, a Corregedoria-Geral poderá solicitar a convocação de mais um juiz auxiliar para atuar exclusivamente nas atividades relacionadas à orientação, ao controle e à fiscalização dos serviços notariais e de registro do estado.

Resolução CNJ n. 72/2009 prevê que a Corregedoria-Geral dos tribunais poderá convocar juízes de primeiro grau em auxílio aos seus trabalhos correicionais, sendo um para cada 100 juízes efetivos em exercício no estado ou região sob sua jurisdição, devendo ser expressamente justificada e submetida ao referendo do CNJ quando exceder o número de seis juízes. Com isso, poderá ser solicitada a convocação de mais um juiz auxiliar, sem prejuízo das possibilidades de convocação já previstas.

Os conselheiros seguiram o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do Ato Normativo 0007488-93.20242.00.0000, julgado na 15.ª Sessão Ordinária de 2024.

Barroso considerou que a medida se justifica pela necessidade de especialização e eficiência em relação aos serviços notariais e de registro. Durante o julgamento, o conselheiro José Rotondano destacou que, no Tribunal de Justiça da Bahia, onde ele ocupa vaga de desembargador, há uma corregedoria-geral e uma corregedoria das comarcas do interior, que também poderão convocar mais um magistrado auxiliar.

Comissão do Enac

Ainda durante a 15.ª Sessão Ordinária de 2024, o Plenário definiu que o corregedor nacional de Justiça será o presidente da comissão de concurso encarregada de realizar o Exame Nacional dos Cartórios (Enac). O ajuste na Resolução CNJ n. 575/2024, que aperfeiçoou a Resolução CNJ n. 81/2009, se deu no julgamento do Ato Normativo 0007486-26.2024.2.00.0000.

A comissão será composta, ainda, por mais quatro integrantes do Judiciário, um membro do Ministério Público, um integrante da advocacia e dois representantes dos cartórios (um registrador e um tabelião), todos convidados pelo presidente do CNJ, ouvida a Corregedoria Nacional de Justiça.

Reveja a 15.ª Sessão de 2024 no canal do CNJ no YouTube

https://youtu.be/b5gnx9k0vic

Texto: Rafael Paixão
Edição: Thaís Cieglinski

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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