Processo 0044932-30.2024.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Alef dos Santos Santana – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação formulada por NMV Rotisserie Ltda. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Intime-se a parte interessada sobre o resultado. Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente como ofício. Posteriormente, se necessário, comunique a data do trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: ALEF DOS SANTOS SANTANA (OAB 430002/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA-–
Processo Digital nº: 0044932-30.2024.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço)
Requerente: NMV Rotisserie Ltda.
Requerido: 6º Tabelião de Protesto de Letras e Titulos da Capital
Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta
Vistos.
Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de expediente encaminhado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, contendo reclamação formulada por NMV Rotisserie Ltda. em face do 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo.
A reclamante alega que no dia 18/07/2024 “recepcionou da empresa ENEL, um título no montante de R$ 7.025,91 para protesto, nominal à empresa representante. Ocorre que tal título foi quitado no dia 17/07/2024, conforme comprovante anexo, sendo que o cartório foi cientificado de tal quitação no dia 19/07/2024. O cartório, por sua vez, mesmo após a cientificação da quitação, expediu intimação ao representante no dia 19/07/2024, que não foi entregue, eis que o local encontrava-se sem atividades. Reiterou a tentativa de intimação no dia 22/07/2024, que, novamente, não foi entregue, diante da ausência de atividade.(…) Ultrapassados mais de 30 dias, a empresa peticionante foi surpreendida com uma fatura em seu DDA, no montante de R$ 838,13, relativo a custas e emolumentos do protesto, que não foi quitada, diante da sua inexigibilidade. Ocorre que, após contato com o cartório, esses insistem na obrigatoriedade da quitação das custas e emolumentos pelo representante, bem como, recusam-se a fornecer documentos (cópia do edital de intimação).” Assevera que a empresa ENEL desistiu do referido protesto no dia 18/09/2024, antes da primeira tentativa de intimação, cabendo ao apresentante o pagamento de eventuais emolumentos e despesas. Afirma, ainda, que as informações recebidas da funcionária do cartório, via atendimento telefônico, foram divergentes e até o momento não houve o fornecimento da cópia da gravação. Por tais motivos, requer, a esta Corregedoria Permanente, a apuração “da conduta do cartório”, inclusive “no sentido de determinar a anulabilidade das custas e emolumentos imputados ao representante”, e, por fim, “determinação para a imediata baixa do protesto junto ao sistema” (fls. 05/11).
Documentos vieram às fls. 12/29.
O Tabelião manifestou-se, informando, preliminarmente, que o pedido de providências perdeu seu objeto, tendo em vista o cancelamento do protesto do título a pedido da apresentante no dia 10/09/2024; que, no tocante à dinâmica dos fatos, foi apresentado ao distribuidor pela empresa ENEL – por via magnética (sob a modalidade por indicação) – DMI oriunda de conta de energia em desfavor da pessoa jurídica NMV Rotisserie Ltda.; que os procedimentos cartorários tiveram início em 17/07/2024 com apresentação do documento do distribuidor, sendo, o mesmo, distribuído e remetido ao 6º Tabelionato de Protesto ainda no dia 17/07/2024; e protocolado sob o n. 348 em 18/07/2024; após a referida protocolização, iniciou-se a fase de intimação no procedimento de protesto; que foram efetuadas tentativas de intimação em 19/07/2024 e 22/07/2024, ambas sem sucesso; ainda no dia 19/07/2024, a serventia recebeu via Central de Remessa de Arquivos (CRA) da apresentante ENEL um comando de autorização de retirada condicional, valendo dizer, uma autorização de retirada a ser cumprida se e somente se os emolumentos fossem pagos em cartório até a data limite para protesto; que, ante a não localização do devedor nas tentativas engendradas e o não recolhimento dos emolumentos de retirada, deu-se continuidade ao seguimento do título em cartório, efetuando-se a intimação por edital, com sua publicação no Jornal do Protesto em 25/07/2024; que, por fim, atingido o termo final do título em cartório, não havendo ordem judicial de sustação, não constando irregularidade (apontamento deu-se por indicação), não ocorrido o pagamento do título em cartório e nem mesmo recolhidos emolumentos para o processamento da desistência (retirada), lavrou-se o regular protesto do título, conforme determina a legislação aplicável à espécie; que o protesto deu-se após o expediente do dia 26/07/2024 (sexta-feira), com processamento no dia 29/07/2024 (segunda-feira).
O Tabelião esclareceu que a apresentação de qualquer título a protesto efetua-se sob a inteira responsabilidade do apresentante, inclusive também é de sua responsabilidade exclusiva requerer a retirada (ou desistência), desde que pagos os emolumentos correspondentes para que a mesma se opere, se assim entender pertinente; que, assim, uma vez enviado, pelo apresentante, o título ao tabelionato, o protesto apenas não será lavrado se ocorrer, em resumo, uma de quatro situações descritas em lei: sustação/ordem judicial, desistência (retirada), presença de irregularidade insanável ou pagamento efetuado em cartório; que, no caso dos autos, o pagamento feito diretamente pelo devedor ao credor, sobretudo se realizado após a remessa do título a protesto pelo apresentante não gera efeito (automático) de obstar seu processamento em cartório; do protesto, dependendo para tanto de solicitação de retirada (ou desistência) pelo apresentante, dependendo, para isto, de solicitação (pelo apresentante) de sua retirada (ou desistência); ainda neste sentido, acaso haja pedido de retirada, a mesma somente poderá ser cumprida se encaminhada à serventia até a data limite da lavratura do protesto, e desde que acompanhada dos emolumentos incidentes para a prática do ato (excetuando-se, por óbvio, os casos de isenção legal ou judicial); que a Central de Remessa de Arquivos (CRA) trabalha com duas modalidades de retirada sob responsabilidade do credor/apresentante: a chamada “desistência” (retirada incondicional) e a “autorização de retirada condicional” (retirada condicional), sendo que, nesse caso específico, o apresentante optou por comandar a retirada condicional e não a desistência; que a diferença entre ambas baseia-se no artigo 16 da Lei n. 9.492/97, o qual prevê ser responsabilidade do apresentante/credor decidir pela retirada (ou não) do título, desde que pagos os emolumentos; que a lei não restringe quem será responsável pelo recolhimento dos emolumentos para a prática do ato (embora normalmente seja o próprio apresentante, mas não obrigatoriamente, podendo este último atribuir, sob sua conta e risco a terceiro interessado ou não interessado); que a escolha pela modalidade de retirada é exclusiva do apresentante: a) no caso de optar pela desistência (ou retirada incondicional) – o que normalmente ocorre quando o título é quitado pelo devedor junto ao apresentante acrescido dos emolumentos, o apresentante envia o comando de desistência ao tabelionato, acompanhado dos emolumentos pertinentes, obstante, com isto, de imediato e isento de maiores condições, o tramitar do título, ou b) no caso de optar, sob sua exclusiva responsabilidade, pela retirada condicional, ele envia ao tabelionato apenas uma mera autorização para que se promova a retirada do título se e somente se houver o depósito dos emolumentos até a data limite do título em cartório, hipótese em que o tabelionato aguarda o recolhimento dos emolumentos e, caso isto não ocorra até o prazo limite do título, cumpre o comando legal, lavrando o protesto; que, na situação da parte autora, como o comando de retirada operou-se na modalidade autorização de retirada condicional e, uma vez não recolhidos os emolumentos até a data limite do título na serventia, operou-se a lavratura do protesto.
Salientou, outrossim, que não assiste razão à parte autora, pelos seguintes motivos: o título foi de fato apresentada à serventia, cumprindo esta dar sequência aos procedimentos de protesto conforme prescreve a lei; a própria parte alega que quitou a dívida no mesmo dia em que iniciados os procedimentos cartorários, ou seja, após a remessa do título a cartório pelo apresentante, de modo que, para que o processamento do título fosse obstado, competiria ao apresentante solicitar a desistência do protesto acompanhado do recolhimento dos emolumentos devidos, o que não ocorreu; não houve notificação formal de quitação do título pela ENEL e, independentemente da data da intimação da parte, o tema é irrelevante, pois não tendo ocorrido o recolhimento dos emolumentos de retirada, a mesma não se efetivou, o que acarretou a continuidade dos procedimentos de protesto, com a intimação do devedor, na forma da lei; não houve recusa de fornecimento de cópia do edital publicado, o qual fora afixado no local de costume na serventia, podendo, se o requerente assim o desejasse, obter uma cópia do documento; esta informação e todas as demais explicações do caso foram pacientemente repassadas ao advogado do requerente não apenas por telefone, como também por escrito, conforme cópia do e-mail anexado; o tabelionato grava apenas algumas de suas ligações telefônicas recebidas para controle de qualidade (não todas), eventual apuração interna de irregularidades no atendimento e para aferir a eficácia do treinamento e atuação prática da equipe; como nunca houve compromisso de gravação de todas as ligações (até porque tal providência não é obrigatória) muito menos disponibilização de cópia de ligações para terceiros, eventuais ligações gravadas apenas como documentação interna sigilosa para acompanhamento da atuação do cartório e, ainda assim, por curto período de retenção; por fim, tendo em vista a regularidade do protesto efetuado (sem erro funcional) e não incidindo gratuidade legal ou judicial, de rigor a exigência do recolhimento dos emolumentos para a prática do ato de cancelamento; que, de qualquer forma, neste caso particular, o protesto do título da parte requerente já restou cancelado com custas em 10/09/2024, por conta de solicitação de cancelamento expedida pela própria apresentante ENEL, ensejando a perda de objeto deste procedimento; que, em caso análogo, nos autos do processo n. 0020982-65.2019.8.26.0100, esta Corregedoria Permanente já decidiu que, ainda que paga a dívida diretamente ao credor antes do protocolo do título, o protesto será regular, fazendo-se obrigatório o recolhimento dos emolumentos para seu cancelamento (fls. 35/45). Juntou documentos (fls. 46/95).
Sobreveio manifestação da parte reclamante (fls. 97/100).
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo indeferimento do pedido (fls. 104/105).
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Considerando os elementos já presentes nos autos, entendo possível julgamento.
No mérito, verifica-se que o protesto do título da parte requerente já foi cancelado com o recolhimento dos emolumentos devidos aos 10 de setembro de 2024, em virtude da solicitação de cancelamento expedida pela própria empresa apresentante ENEL (fls. 89/90), na mesma data (10/09/2024), o que torna prejudicado o pedido da reclamante visando “determinação para a imediata baixa do protesto junto ao sistema”.
Quanto aos demais pontos objetos da reclamação, diante das informações fornecidas e dos documentos que as acompanham, não se verifica falha funcional a ser apurada, tampouco providência a ser adotada.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tabelião de Protesto dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 9º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997), o que não se traduz como falha funcional.
No sistema notarial e registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Por isso, o Tabelião, quando da qualificação dos títulos e documentos de dívida protocolados, perfaz exame dos seus caracteres formais e requisitos formais, devendo obstar o curso daqueles que apresentarem vícios ou irregularidade formal.
Vale dizer, a análise qualificativa de protestabilidade do título ou documento de dívida feita por Tabelião restringe-se aos requisitos formais, não podendo adentrar no mérito do documento apresentado ou discutir os seus elementos intrínsecos.
Os documentos juntados às fls. 46/92 atestam que o procedimento observado para lavratura do protesto foi correto: no dia 17 de julho de 2024, a empresa ENEL apresentou ao distribuidor documento – por via magnética (sob a modalidade por indicação) – DMI oriunda de conta de energia em desfavor da pessoa jurídica NMV Rotisserie Ltda., ocasião em que os procedimentos cartorários tiveram início, sendo, o mesmo, remetido, via distribuidor, ao 6º Tabelionato de Protesto, e protocolado sob o n. 348 em 18/07/2024. Após a referida protocolização, iniciou-se a fase de intimação no procedimento de protesto.
Nota-se que a reclamante apresentou cópia da segunda via da transação bancária relativa ao pagamento da fatura da conta de energia realizado através do canal “internet banking”, em 17 de julho de 2024, coincidentemente no mesmo dia em que a empresa ENEL apresentou o título a protesto.
Contudo, o título já havia sido distribuído pela apresentante, sob sua responsabilidade exclusiva, e iniciado o procedimento de protesto, mas o pagamento da fatura da conta de energia não foi feito diretamente ao Tabelionato de Protesto.
Releva observar que antes da lavratura do protesto, a serventia recebeu em 19 de julho de 2024, via Central de Remessa de Arquivos (CRA), da apresentante ENEL um comando de autorização de retirada condicional do título, valendo dizer, a apresentante autorizou a retirada, mas não pagou os emolumentos devidos até a data limite do título em cartório (artigo 16, da Lei n. 9.492/97), e com isso motivou a continuidade do procedimento do título em cartório.
Nesta senda, frustradas as tentativas de intimação pessoal nos dias 19/07/2024 e 22/07/2024, expediu-se edital (fls. 76/81), regularmente publicado em consonância com o item 54 e subitens, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Decorrido o seu prazo sem retirada do título ou pagamento dos emolumentos devidos, lavrou-se protesto regularmente, na forma da Lei n. 9.492/97:
“Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (…)
Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto. (…)
Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.
Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
(…)
Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
Art. 20. Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante”.
No mesmo sentido, ainda, regulam as Normas de Serviço da E. CGJ, destacando-se os seguintes itens pertinentes ao objeto da presente reclamação:
“54. O edital será afixado no Tabelionato e publicado pela imprensa local, com indicação do endereço deste, onde houver jornal de circulação diária, podendo ainda, sem prejuízo do atendimento daqueles requisitos, ser disponibilizado no site do Tabelionato.
54.1. Na hipótese de mais de um apontamento relativo ao mesmo devedor é admitido o agrupamento para fins de publicação.
54.2. O edital, no qual será certificada a data da afixação, conterá: (…)
54.3. Os editais devem ser arquivados em ordem cronológica.
54.4. A publicação mencionada no caput poderá, a critério dos Tabeliães, ser realizada em jornal eletrônico, devidamente matriculado na forma do art. 122 da lei nº 6.015/1973, de livre e amplo acesso ao público até a data do registro do protesto, disponível na internet, divulgado e mantido pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Seção São Paulo (IEPTB-SP).
54.4.1. O jornal eletrônico deverá conter ferramenta de busca baseada no CPF ou no CNPJ do devedor, ou do sacado não aceitante, que ficará disponível até a data do registro do protesto e será o meio exclusivo de acesso ao teor do edital.
54.4.2. Os Tabeliães de protesto que optarem pela publicação no jornal eletrônico remeterão diariamente os editais em layout e horário definidos pelo IEPTB-SP, mediante utilização de assinatura por Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A-3, ou superior, devendo os Tabeliães divulgar, em suas unidades e respectivos sites, quando houver, o link para o jornal eletrônico de publicação de editais de protesto.
54.4.3. A consulta será sempre gratuita e aberta a todos os usuários até a data do registro do protesto, devendo o tabelião informar, em layout próprio disponibilizado pelo IEPTB-SP, a data limite em que o edital poderá ser consultado pelos usuários.
(…)
56. Antes da lavratura do protesto poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
(…)
64. O pagamento de título e documento de dívida apresentado para protesto será recebido pelo Tabelião de Protesto competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e despesas comprovadas, cuja cobrança tenha respaldo na lei ou em ato normativo da Corregedoria Geral da Justiça.”
Como se colhe dos dispositivos transcritos, a serventia extrajudicial observou o procedimento de protesto que foi lavrado regularmente, após recebimento, materialização, protocolo e intimação, seguindo todas as orientações recebidas da parte apresentante.
Destaque-se que, antes da lavratura do protesto, a serventia recebeu da apresentante ENEL, via Central de Remessa de Arquivos (CRA), um comando de autorização de retirada condicional do título, todavia, a apresentante não pagou os emolumentos devidos até a data limite do título em cartório (artigo 16, da Lei n. 9.492/97), e com isso motivou a continuidade do procedimento do título em cartório.
Por outro lado, as cópias dos e-mails enviados comprovam que a serventia extrajudicial, de fato, explicou ao patrono da reclamante, por escrito, de forma bastante minuciosa e didática, as especificidades que permeiam o procedimento de protesto, inclusive esclarecendo que o edital pode ser verificado através de solicitação de fotocópia com custo de R$2,87, e se colocando à disposição para fornecer a cópia do edital, caso requerida.
Diante desse painel, à vista das informações fornecidas e dos documentos juntados, não verifico qualquer falha funcional ou irregularidade a ser apurada, tampouco providência a ser adotada. A reclamação formulada pelos requerentes não dá margem a configuração de violação normativa ou afronta à lei, inexistindo caracterização de falha funcional.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação formulada por NMV Rotisserie Ltda.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Intime-se a parte interessada sobre o resultado.
Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente como ofício.
Posteriormente, se necessário, comunique a data do trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 12 de novembro de 2024.
Renata Pinto Lima Zanetta – Juíza de Direito
Fonte: DJE/SP 19.11.2024.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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