RFB: Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência NOVEMBRO/2024.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Novembro de 2024

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de NOVEMBRO/2024, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Janeiro 134,31 124,74 113,67 105,79 97,62 87,13 74,47 61,24
Fevereiro 133,72 123,90 112,92 105,30 96,83 86,31 73,47 60,37
Março 132,96 122,98 112,10 104,75 96,06 85,27 72,31 59,32
Abril 132,29 122,14 111,39 104,14 95,24 84,32 71,25 58,53
Maio 131,54 121,15 110,65 103,54 94,37 83,33 70,14 57,60
Junho 130,75 120,19 110,01 102,93 93,55 82,26 68,98 56,79
Julho 129,89 119,22 109,33 102,21 92,60 81,08 67,87 55,99
Agosto 129,00 118,15 108,64 101,50 91,73 79,97 66,65 55,19
Setembro 128,15 117,21 108,10 100,79 90,82 78,86 65,54 54,55
Outubro 127,34 116,33 107,49 99,98 89,87 77,75 64,49 53,91
Novembro 126,53 115,47 106,94 99,26 89,03 76,69 63,45 53,34
Dezembro 125,60 114,56 106,39 98,47 88,07 75,53 62,33 52,80
Ano/Mês 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Janeiro 52,22 46,02 40,39 37,90 32,97 20,85 8,69
Fevereiro 51,75 45,53 40,10 37,77 32,21 19,93 7,89
Março 51,22 45,06 39,76 37,57 31,28 18,76 7,06
Abril 50,70 44,54 39,48 37,36 30,45 17,84 6,17
Maio 50,18 44,00 39,24 37,09 29,42 16,72 5,34
Junho 49,66 43,53 39,03 36,78 28,40 15,65 4,55
Julho 49,12 42,96 38,84 36,42 27,37 14,58 3,64
Agosto 48,55 42,46 38,68 35,99 26,20 13,44 2,77
Setembro 48,08 42,00 38,52 35,55 25,13 12,47 1,93
Outubro 47,54 41,52 38,36 35,06 24,11 11,47 1,00
Novembro 47,05 41,14 38,21 34,47 23,09 10,55
Dezembro 46,56 40,77 38,05 33,70 21,97 9,66

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: Receita Federal | Gov.br.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Outubro de 2024.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Outubro de 2024

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.986,27 2.432,68 2.947,68
PP-4 1.854,31 2.274,62
R-8 1.772,18 2.032,00 2.386,36
PIS 1.373,45
R-16 1.974,56 2.594,48

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.360,04 2.493,04
CSL – 8 2.041,24 2.194,86
CSL – 16 2.721,98 2.872,22

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.160,00
GI 1.159,54

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Outubro de 2024 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.864,46 2.261,02 2.761,39
PP-4 1.751,66 2.162,63
R-8 1.675,73 1.895,43 2.242,36
PIS 1.290,51
R-16 1.843,11 2.432,64

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.207,41 2.338,96
CSL – 8 1.903,92 2.053,87
CSL – 16 2.539,23 2.735,19

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.994,70
GI 1.083,18

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo.

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TJ/MA: COGEX promove debate para elaboração do Código de Normas Extrajudicial.

Uma reunião promovida pelo Núcleo de Aprimoramento do Extrajudicial (NAE) debateu questões relativas à formulação do novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial (COGEX). Presidido pelo juiz corregedor André Bogéa, o encontro acenteceu na última quinta-feira (24/10), no formato on-line, e reuniu integrantes da magistratura, profissionais da Corregedoria Extrajudicial e representantes de entidades cartorárias que atuam no Estado.

Com a implantação da COGEX, no mês de junho, um novo código para atender especificamente à esfera extrajudicial passou a ser uma necessidade. Isso porque o caderno normativo atual (Provimento nº 16/2022) estabelece as regas e procedimentos também no âmbito judicial, que alcança as varas e o sistema de juizados.

Além disso, conforme explicou o juiz André Bogéa, a adequação do ordenamento local precisa seguir as diretrizes estabelecidas no Código de Normas Nacional da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disposto no Provimento nº 149/2023, que regulamenta os serviços cartorários em todo país.

“A elaboração de um código novo é um processo que requer o cuidado com cada detalhe, é trabalhoso e exige atenção para muitos aspectos que são definidos no código nacional. Além disso, é importante dialogar com quem está na ponta desse sistema, que são aquelas pessoas que atuam nos cartórios e que também podem dar sua efetiva contribuição, inclusive, sob a perspectiva prática, da execução e entrega dos serviços à sociedade”, ressaltou o magistrado.

Como coordenador do NAE, André Bogéa também ratificou o compromisso da COGEX na entrega de um código de normas completo, que atenda às exigências atuais, com observância às particularidades regionais e que sua operacionalização possa ser traduzida em bons serviços à população maranhense.

Além dos trabalhos internos, que passa pela revisão de artigos do código atual e do alinhamento ao Código de Normas Nacional, ficou definido que a COGEX consultará cartorárias e cartorários de todos Estado, para que enviem sugestões que possam contribuir para definição do novo regramento que vai orientar a atividade extrajudicial no Maranhão.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial
E-mail: asscom-cogex@tjma.jus.br
Instagram: @cogex.ma
(98) 2055-2315 

Fonte: Poder Judiciário do Estado do Maranhão.

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