Pedido de providências – Registro de imóveis – Averbação de ampliação da área construída do imóvel – Inexistência de prenotação válida e eficaz – Pedido de providências prejudicado – Examina-se a legalidade exigência formulada, para evitar a formulação de novo pedido – Exigência correta, uma vez que o condomínio de casas se rege pelo art. 8. da Lei 4.591/64 e 1.331 e seguintes do Código Civil – Aumento da área útil da unidade autônoma implica alteração da convenção e da instituição de condomínio – Recurso não conhecido.

Número do processo: 1009782-20.2021.8.26.0344

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 200

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1009782-20.2021.8.26.0344

(200/2024-E)

Pedido de providências – Registro de imóveis – Averbação de ampliação da área construída do imóvel – Inexistência de prenotação válida e eficaz – Pedido de providências prejudicado – Examina-se a legalidade exigência formulada, para evitar a formulação de novo pedido – Exigência correta, uma vez que o condomínio de casas se rege pelo art. 8. da Lei 4.591/64 e 1.331 e seguintes do Código Civil – Aumento da área útil da unidade autônoma implica alteração da convenção e da instituição de condomínio – Recurso não conhecido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Vilma Fernandes Neves contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Marília/SP, que confirmou a recusa de averbação da ampliação do imóvel objeto da matrícula nº 41.536 junto à referida serventia extrajudicial (fls. 97/101).

A recorrente sustenta, em síntese, que não houve ampliação da construção, mas mera cobertura da garagem, o que não configura alteração da fachada externa do imóvel. Além disso, sustenta que o aumento na parte interna dos fundos da construção não é vedada pela convenção condominial. Por fim, ressalta que na matrícula da unidade condominial nº 46 foram averbadas as mesmas alterações realizadas no imóvel, o que confirma a necessidade de reforma da decisão recorrida (fls. 116/122).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 146/149).

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo da parte foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial.

No caso concreto, entretanto, o pedido de providências está prejudicado, sendo de rigor o não conhecimento do presente recurso.

Assim se afirma, pois a recorrente formulou pedido de providências diretamente ao MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Marília/SP, mas deixou de protocolar o título perante a serventia extrajudicial.

A respeito, afirmou o Oficial, em sua manifestação nos autos, que não havia prenotação vigente (fls. 71).

O item 39.1 e subitens 39.1.1, 39.1.2 e 39.1.3, do Capítulo XX, do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, assim dispõem:

“39.1. Se a dúvida for suscitada diretamente pelo interessado, em meio físico, o oficial prenotará o título, assim que a receber do juiz para informações, e observará o disposto nos incisos II e III do item 39.

39.1.1. Suscitada por meio eletrônico, o Juízo dará ciência dos termos e da data da suscitação ao oficial de registro e aguardará a apresentação dos motivos da recusa do registro.

39.1.2.Se não houver prenotação vigente, o oficial de registro notificará o suscitante para apresentar o original do título no prazo de cinco dias, para protocolo, sob pena de arquivamento.

39.1.3. Ao receber o título, o registrador o prenotará, dará recibo ao apresentante e, no prazo de cinco dias, informará ao Juízo se lhe foi apresentada a via original do título dentro do prazo e as razões da recusa.”

As regras previstas para o procedimento de dúvida são também aplicáveis ao procedimento administrativo comum em matéria de registro de imóveis, nos termos do item 39.7, do Capítulo XX, do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“39.7. Aplicam-se ao procedimento administrativo comum em matéria de registro de imóveis, de competência recursal da Corregedoria Geral da Justiça, com base no art. 246 do Código Judiciário do Estado, as disposições previstas nestas normas para o procedimento da dúvida registral, a eletrônica inclusive.”

Como se vê, há expressa previsão normativa da necessidade do protocolo do título original, pois eventual provimento do presente recurso resultaria na pretendida averbação. A medida é necessária tanto nos casos de inconformismo com a recusa do Oficial em realizar atos de registro em sentido estrito (dúvida), como nos casos em que a recusa recai sobre atos de averbação (pedido de providências).

Nesse sentido, o Parecer nº 287/2018-E, da lavra do MM. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Marcelo Benacchio, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco:

“REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. Não apresentação do título original para prenotação no registro imobiliário, em processo eletrônico, torna o recurso prejudicado e impede seu conhecimento por inviabilizar a eventual realização do ato registral pretendido. Recurso não conhecido.”

Assim é, pois a ausência de protocolo válido do título faz com que o presente procedimento assuma um caráter meramente doutrinário, ou teórico, o que não se admite porque ensejaria a prolação de decisão condicional quando, na realidade, somente pode comportar duas soluções: a afirmação da possibilidade, ou não, da prática do ato rogado, considerando o título tal como foi apresentado ao Oficial registrador e por este qualificado.

E ainda que assim não fosse, é certo que eventuais erros pretéritos não justificam, nem legitimam outros, e tampouco se prestam a respaldar o ato registral pretendido (Apelação Cível nº 20.603-0/9, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 9.12.1994; Apelação Cível nº 024.606-0/1, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 30.10.1995; Apelação Cível nº 0009405-61.2012.8.26.0189, Rel. Des. José Renato Nalini, DJ 6/11/13; Apelação Cível nº 1013920-46.2018.8.26.0114, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 11/09/20) Apelação Cível nº 1006203-25.2018.8.26.0100, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 18/12/2018; Apelação Cível nº 1080860-93.2022.8.26.0100; Rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 24.04.2023).

Com efeito, ainda que na matrícula de outra unidade condominial tenham sido averbadas alterações semelhantes àquelas realizadas no imóvel em questão, o fato é que o aumento de área construída em condomínio de casas depende da anuência de todos os condôminos e da apresentação de alteração da instituição do condomínio por eles assinada. Nesse sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – RECURSO ADMINISTRATIVO – CONDOMÍNIO HORIZONTAL – PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO, NA MATRÍCULA DE UMA UNIDADE CONDOMINIAL, DO AUMENTO DA ÁREA CONSTRUÍDA – NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DA APROVAÇÃO DA TOTALIDADE DOS CONDÔMINOS E DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO ASSINADO POR TODOS OS CONDÔMINOS – ALTERAÇÃO NA ÁREA CONSTRUÍDA QUE REFLETE NO CÁLCULO DAS FRAÇÕES IDEAIS DE CADA CONDÔMINO – PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.” (CGJ – Parecer 325/2023-E – Processo nº 1006078-68.2021.8.26.0127 – Autor(es) do Parecer: LETICIA FRAGA BENITEZ; Corregedor Geral da Justiça: FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA; Data da Decisão: 18/09/2023).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – CONDOMÍNIO DE CASAS – ALTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL – NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELA TOTALIDADE DOS CONDÔMINOS, DIANTE DA ALTERAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO – CONDOMÍNIO DEITADO QUE SE CARACTERIZA PELA VINCULAÇÃO DO TERRENO ÀS CONSTRUÇÕES – AVERBAÇÕES QUE DESFIGURARIAM O CONDOMÍNIO EM QUESTÃO – PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.” (CGJ – Parecer 69/2024-E – Processo nº 1004848-07.2023.8.26.0099 – Autor(es) do Parecer: CARLOS HENRIQUE ANDRÉ LISBÔA; Corregedor Geral da Justiça: DES. FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO; Data da Decisão: 02/02/2024).

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação interposta como recurso administrativo e dele não conhecer, dando por prejudicado o pedido de providências.

Sub censura.

São Paulo, data registrada no sistema.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e dele não conheço, dando por prejudicado o pedido de providências. Int. São Paulo, 03 de abril de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS, OAB/SP 329.590 e ANDREA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA, OAB/SP 214.245.

Fonte: DJE/SP.

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CNJ: Corregedorias-gerais podem solicitar mais um juiz auxiliar para fiscalização de cartórios.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (19/11), que, nos tribunais em que não houver Corregedoria do Foro Extrajudicial, a Corregedoria-Geral poderá solicitar a convocação de mais um juiz auxiliar para atuar exclusivamente nas atividades relacionadas à orientação, ao controle e à fiscalização dos serviços notariais e de registro do estado.

Resolução CNJ n. 72/2009 prevê que a Corregedoria-Geral dos tribunais poderá convocar juízes de primeiro grau em auxílio aos seus trabalhos correicionais, sendo um para cada 100 juízes efetivos em exercício no estado ou região sob sua jurisdição, devendo ser expressamente justificada e submetida ao referendo do CNJ quando exceder o número de seis juízes. Com isso, poderá ser solicitada a convocação de mais um juiz auxiliar, sem prejuízo das possibilidades de convocação já previstas.

Os conselheiros seguiram o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do Ato Normativo 0007488-93.20242.00.0000, julgado na 15.ª Sessão Ordinária de 2024.

Barroso considerou que a medida se justifica pela necessidade de especialização e eficiência em relação aos serviços notariais e de registro. Durante o julgamento, o conselheiro José Rotondano destacou que, no Tribunal de Justiça da Bahia, onde ele ocupa vaga de desembargador, há uma corregedoria-geral e uma corregedoria das comarcas do interior, que também poderão convocar mais um magistrado auxiliar.

Comissão do Enac

Ainda durante a 15.ª Sessão Ordinária de 2024, o Plenário definiu que o corregedor nacional de Justiça será o presidente da comissão de concurso encarregada de realizar o Exame Nacional dos Cartórios (Enac). O ajuste na Resolução CNJ n. 575/2024, que aperfeiçoou a Resolução CNJ n. 81/2009, se deu no julgamento do Ato Normativo 0007486-26.2024.2.00.0000.

A comissão será composta, ainda, por mais quatro integrantes do Judiciário, um membro do Ministério Público, um integrante da advocacia e dois representantes dos cartórios (um registrador e um tabelião), todos convidados pelo presidente do CNJ, ouvida a Corregedoria Nacional de Justiça.

Reveja a 15.ª Sessão de 2024 no canal do CNJ no YouTube

https://youtu.be/b5gnx9k0vic

Texto: Rafael Paixão
Edição: Thaís Cieglinski

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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STJ: É possível reconhecer filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, decide Terceira Turma.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, nos casos em que a relação entre eles supera a mera afetividade avoenga. Para o colegiado, a declaração de filiação nessas hipóteses – com efeitos diretos no registro civil do filho socioafetivo – não encontra qualquer impedimento legal.

O entendimento foi estabelecido no âmbito de ação ajuizada por neto para ser reconhecido como filho socioafetivo de seus avós maternos, mantendo-se em seu registro civil, contudo, o nome da mãe biológica, com quem ele também convivia.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito – sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal, seria aplicável ao caso a previsão do artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a adoção de netos pelos avós.

Institutos da adoção e da filiação socioafetiva são diferentes

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, apontou que o artigo 42, inciso 1º, do ECA se aplica ao instituto da adoção, não ao da filiação socioafetiva, especialmente no caso de reconhecimento de filiação de maior de 18 anos.

Segundo a ministra, a socioafetividade não pode ser confundida com a adoção, tendo em vista que, na relação socioafetiva, não há destituição do poder familiar de vínculo biológico anterior, como ocorre na adoção de menor de idade.

“Trata-se, em verdade, do reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, que demanda o pronunciamento do Poder Judiciário acerca da existência de um vínculo já consolidado”, completou.

Filiação socioafetiva pode ser reconhecida mesmo com pais biológicos no registro

Nancy Andrighi enfatizou que o reconhecimento da filiação socioafetiva é admitido mesmo que o filho tenha a paternidade ou a maternidade regularmente registrada no assento de nascimento, tendo em vista a possibilidade da multiparentalidade, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 622 da repercussão geral.

A relatora também apontou que o artigo 505, parágrafo 3º, do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem aplicação nas hipóteses de reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva perante os oficiais de registro civil de pessoas naturais.

Sobre o interesse processual do pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva avoenga, a ministra apontou que deve ser verificado segundo a teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações do autor na petição inicial. Assim, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes sobre a possível existência de laços de socioafetividade entre as pessoas cujo vínculo parental se busca reconhecer para autorizar o regular processamento da ação.

“A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, envolve não apenas a adoção, mas também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo artigo 1.593 do Código Civil de 2002, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural”, enfatizou.

Com o provimento do recurso especial, a ministra determinou o retorno do processo à origem para que ele tramite regularmente, a fim de que seja retomada a necessária instrução probatória, com a citação da mãe biológica e a produção de provas sobre a relação de socioafetividade por todos os litigantes.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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