Ementa
Estabelece procedimentos e critérios para a titulação de áreas destinadas à implantação de infraestrutura de interesse público, social ou econômico em favor de associações ou de outras entidades legalmente constituídas ou integradas por assentados, no âmbito dos projetos de assentamento da reforma agrária.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, designado pela Portaria nº 488, de 2 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2026, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e pelo art. 143 do Anexo I da Portaria INCRA nº 925, de 30 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 43 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, a decisão adotada na 781ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 31 de agosto de 2026, bem como a deliberação constante do VOTO/INCRA/CD/Nº 78/2026 – DF, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do objeto
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as diretrizes e os procedimentos administrativos relativos à emissão de Contrato de Concessão de Uso – CCU, Título de Domínio – TD e Concessão de Direito Real de Uso – CDRU para associações ou outras entidades legalmente constituídas ou integradas por assentados, em áreas de projetos de assentamento destinadas à implantação de infraestrutura reconhecida como de interesse público, social ou econômico, nos termos do art. 43 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018.
Parágrafo único. As áreas de que trata esta Instrução Normativa são aquelas destinadas à implantação de infraestrutura utilizada pela comunidade de assentados, desde que não afetadas ao uso individual das famílias, a exemplo de:
I – infraestrutura produtiva, como agroindústrias, silos, galpões e outras estruturas produtivas;
II – sistemas de irrigação, poços e açudes;
III – sede e estrutura administrativa de associações e entidades jurídicas constituídas pelos assentados; e
IV – estruturas destinadas a atividades educacionais, culturais, esportivas ou sociais.
Seção II
Do âmbito de aplicação
Art. 2º Esta Instrução Normativa aplica-se:
I – aos projetos de assentamento sob a gestão do INCRA; e
II – aos procedimentos relativos às condições de pagamento, ao cancelamento, ao aditamento, ao registro, à liberação de cláusulas resolutivas e às demais matérias pertinentes ao processo de titulação.
CAPÍTULO II
DA TITULAÇÃO
Seção I
Dos instrumentos de titulação
Art. 3º O INCRA celebrará instrumento de titulação com associações ou outras entidades legalmente constituídas ou integradas por assentados, nos termos desta Instrução Normativa:
I – em caráter provisório, por meio de Contrato de Concessão de Uso – CCU, gratuito e sujeito a cláusulas resolutivas; e
II – em caráter definitivo, por meio de:
a) Concessão de Direito Real de Uso – CDRU, gratuita e sujeita a cláusulas resolutivas; ou
b) Título de Domínio – TD, oneroso e sujeito a cláusulas resolutivas.
Art. 4º O CCU é o instrumento celebrado entre o INCRA e a associação ou outra entidade legalmente constituída ou integrada por assentados, destinado à formalização da concessão de uso das áreas de assentamento enquanto o projeto de assentamento não reunir as condições necessárias à titulação definitiva.
Parágrafo único. O CCU extingue-se com a titulação definitiva ou com sua rescisão ou resolução.
Art. 5º A CDRU é o instrumento contratual, com força de escritura pública e firmado sob cláusulas resolutivas, que transfere, de forma gratuita e definitiva, o direito real de uso da área destinada à implantação de infraestrutura reconhecida como de interesse público, social ou econômico às associações ou outras entidades legalmente constituídas ou integradas por assentados.
§ 1º A CDRU será outorgada por prazo indeterminado, vedada sua transferência, cessão, sub-rogação ou qualquer forma de alienação a terceiros.
§ 2º A CDRU será cancelada em caso de dissolução, extinção ou paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica.
Art. 6º O TD constitui instrumento com força de escritura pública, sujeito a cláusulas resolutivas, destinado à transferência onerosa e definitiva da propriedade da área a associações ou outras entidades legalmente constituídas ou integradas por assentados.
Parágrafo único. O TD não será outorgado a pessoa jurídica em área de projeto ambientalmente diferenciado.
Art. 7º Decorrido o prazo de inalienabilidade de dez anos, cumpridas as condições resolutivas e efetuada pelo INCRA a liberação das cláusulas correspondentes, o imóvel objeto do TD poderá ser alienado, vedada sua incorporação a outro imóvel rural que resulte em área total superior a quatro módulos fiscais.
Art. 8º A titulação definitiva ficará sujeita à resolução até a liberação das cláusulas resolutivas, na hipótese de descumprimento de qualquer das condições ou obrigações previstas no respectivo instrumento.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA TITULAÇÃO
Seção I
Do pedido de titulação
Art. 9º A titulação provisória e definitiva será solicitada pela associação ou por outra entidade legalmente constituída ou integrada por assentados, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 10. O requerimento de titulação indicará se a pessoa jurídica pretende a emissão de CCU, CDRU ou TD.
Parágrafo único. Caberá ao INCRA, em decisão fundamentada, indicar a modalidade de titulação adequada, consideradas as características da área a ser titulada.
Art. 11. O INCRA instruirá o processo administrativo de titulação por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou outro sistema que venha a substituí-lo, nos termos desta Instrução Normativa.
Seção II
Dos requisitos para titulação definitiva
Art. 12. A emissão dos documentos de titulação definitiva ocorrerá após o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – registro da área em nome do INCRA ou da União;
II – realização dos serviços de medição e demarcação da área a ser titulada;
III – georreferenciamento e certificação do perímetro do projeto de assentamento;
IV – inscrição da área do assentamento no Cadastro Ambiental Rural – CAR; e
V – assentimento prévio, no caso de projeto situado em faixa de fronteira.
Art. 13. A associação ou outra entidade requerente da titulação, legalmente constituída ou integrada por assentados, deverá ser composta por, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de beneficiários da reforma agrária associados, admitida a participação de terceiros no percentual remanescente de vinte por cento.
Parágrafo único. A associação ou outra entidade legalmente constituída ou integrada por assentados poderá celebrar o contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Seção III
Da instrução processual
Art. 14. A Divisão de Governança da Terra instruirá o processo de expedição do documento de titulação, dispensada a autorização prévia do Superintendente Regional para a instrução processual, e atuará em conjunto com as demais divisões das Superintendências Regionais e com as Unidades Avançadas nas ações necessárias à efetivação da titulação, observadas as respectivas competências.
Art. 15. A instrução processual de que trata o art. 14 será formalizada no SEI ou em sistema que venha a substituí-lo, e o processo será instruído com os seguintes documentos e informações:
I – a serem apresentados pelo requerente ao INCRA para a titulação provisória, que deverão ser renovados para a titulação definitiva:
a) requerimento fundamentado, com indicação expressa da área de interesse e da finalidade de uso;
b) relação atualizada de cooperados ou associados;
c) projeto de implantação do empreendimento; e
d) comprovação da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, mediante consulta a sistemas e cadastros oficiais ou, quando necessário, documentação apresentada pelo requerente;
II – a serem juntados pelo INCRA para a titulação provisória:
a) manifestação técnica;
b) minuta do instrumento de Contrato de Concessão de Uso; e
c) aprovação do Chefe da Divisão de Governança da Terra;
III – a serem juntados pelo INCRA para a titulação definitiva:
a) informação do código do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, referente à área pleiteada, quando disponível;
b) informações referentes à inscrição do perímetro do projeto no CAR;
c) certidão negativa de embargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama;
d) informação de que a pessoa jurídica não consta do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo;
e) informação sobre a inexistência de conflito agrário incidente sobre a área objeto da titulação, declarado ou registrado na Câmara de Conciliação Agrária;
f) peças técnicas de demarcação, medição e georreferenciamento da área de interesse;
g) assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional – CDN, em área incidente em faixa de fronteira;
h) manifestação técnica;
i) minuta do instrumento de titulação; e
j) aprovação do Chefe da Divisão de Governança da Terra.
§ 1º A regularidade de que trata a alínea ‘d’ do inciso I será verificada prioritariamente pelo INCRA em sistemas e cadastros oficiais, cabendo ao requerente apresentar os documentos abaixo relacionados apenas quando as informações não estiverem disponíveis ou forem insuficientes:
I – relativos à regularidade jurídica:
a) ato constitutivo vigente, devidamente registrado no órgão competente, e suas alterações, quando houver;
b) documento que comprove a eleição, designação ou investidura dos atuais administradores ou representantes legais;
c) comprovante de inscrição e de situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) documento oficial de identificação do representante legal; e
e) procuração com poderes específicos, quando o requerimento ou a assinatura do instrumento de titulação for realizada por procurador;
II – relativos à regularidade trabalhista:
a) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; e
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS;
III – relativos à regularidade fiscal:
a) certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União;
b) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda estadual ou distrital do domicílio da pessoa jurídica; e
c) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda municipal do domicílio da pessoa jurídica.
§ 2º Para a titulação provisória ficam dispensados os documentos e informações previstos no inciso III do caput deste artigo.
§ 3º Nos casos em que a solicitação e a emissão do título ocorrerem por meio de sistema diverso do SEI, os documentos previstos neste artigo poderão ser dispensados, desde que as informações correspondentes sejam obtidas ou validadas automaticamente pelo sistema.
§ 4º A manifestação técnica prevista na alínea h do inciso III do caput poderá dispensar a realização de vistoria in loco, sem prejuízo do poder de fiscalização do INCRA, desde que contenha elementos suficientes para comprovar o atendimento dos requisitos de titulação.
§ 5º A dispensa da vistoria in loco será expressamente motivada, com indicação dos elementos documentais, cadastrais, geoespaciais, fotográficos ou provenientes de sistemas oficiais considerados suficientes para subsidiar a manifestação técnica.
§ 6º A existência de inconsistência relevante entre as informações constantes dos autos ou de indícios objetivos de irregularidade ensejará a realização das diligências complementares necessárias, inclusive vistoria in loco, quando necessária à formação da convicção técnica.
Seção IV
Dos procedimentos gerais de titulação
Art. 16. O processo de titulação de que trata esta Instrução Normativa observará o seguinte fluxo, respeitadas as competências estabelecidas no Regimento Interno do INCRA e as delegações de competência vigentes:
I – o requerimento será recebido e instruído na Superintendência Regional pela Divisão de Governança da Terra da respectiva Superintendência Regional, que promoverá as consultas, diligências e manifestações necessárias à verificação dos requisitos previstos nesta Instrução Normativa;
II – as demais unidades da Superintendência Regional serão demandadas somente quando sua atuação for necessária ao atendimento de requisito específico do processo, conforme suas competências regimentais;
III – concluída a instrução, a unidade responsável pela governança da terra emitirá manifestação conclusiva e encaminhará o processo ao Superintendente Regional para decisão quanto à emissão do documento de titulação;
IV – autorizada a emissão, o processo será encaminhado à Diretoria de Governança da Terra – DF para as providências necessárias à expedição, assinatura pela autoridade competente, publicidade e registro nos sistemas corporativos do INCRA;
V – nos casos sujeitos a anuência, ratificação ou procedimento especial previsto em lei ou regulamento, serão adotadas as providências correspondentes antes da conclusão da titulação; e
VI – após a emissão do documento de titulação, as providências relativas ao registro, pagamento, acompanhamento, cumprimento e liberação das cláusulas resolutivas observarão os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa e serão realizadas pelas unidades competentes, nos termos do Regimento Interno.
§ 1º A instrução deverá aproveitar documentos, informações e manifestações já existentes no processo ou disponíveis em sistemas oficiais, vedada a exigência de sua reapresentação sem necessidade justificada.
§ 2º A atuação das unidades previstas neste artigo deverá limitar-se às verificações necessárias à etapa sob sua responsabilidade, evitando-se a repetição de análises já realizadas, salvo quando identificada inconsistência ou fato superveniente.
Seção V
Da emissão do documento de titulação
Art. 17. O documento de titulação será emitido em meio eletrônico e assinado eletronicamente pelas partes, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 18. A CDRU e o TD serão juntados ao processo eletrônico, registrados nos sistemas do INCRA e disponibilizados à entidade titulada, sem necessidade de emissão de vias físicas.
CAPÍTULO IV
DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Seção I
Do cálculo do valor da alienação
Art. 19. O valor da alienação, na hipótese de outorga de TD, considerará a área total a ser alienada em módulos fiscais e será estabelecido em 100% do valor médio da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária.
§ 1º Caberá ao INCRA, em decisão fundamentada, indicar a dimensão da área a ser alienada, consideradas as informações previstas no projeto de implantação do empreendimento.
§ 2º Nas áreas localizadas em mais de um município cujos valores médios da pauta de valores para fins de titulação sejam diversos, prevalecerá o menor valor.
Seção II
Das condições de pagamento do documento de titulação
Art. 20. O pagamento do TD será efetuado à vista ou em prestações anuais e sucessivas, amortizáveis em até vinte anos, incluída a carência de três anos, com parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1º Para o pagamento à vista, será concedido desconto de vinte por cento sobre o valor atualizado do título, desde que o pagamento seja efetuado no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do título ou do termo aditivo que tenha corrigido erro formal identificado no ato da entrega do título.
§ 2º O valor da prestação anual do título será atualizado mediante a aplicação da taxa de juros prevista, desde a data de emissão até o vencimento da última prestação.
Art. 21. Em caso de pagamento parcelado, as prestações anuais serão pagas em instituição financeira ou agente credenciado, mediante GRU Simples ou GRU Cobrança emitida pela Divisão de Administração.
§ 1º Sobre o valor das parcelas anuais incidirá taxa de juros de um por cento ao ano.
§ 2º Em caso de atraso no pagamento da prestação anual, sobre o seu valor incidirão juros de mora de cinco décimos por cento ao mês, além da atualização monetária fixada em um por cento ao ano.
§ 3º O vencimento das prestações ocorrerá anualmente, com base na data de emissão do TD.
Art. 22. A situação das obrigações financeiras decorrentes do Título de Domínio será informada pela Divisão de Administração da Superintendência Regional, mediante Atestado de Situação Financeira, à unidade responsável pelo acompanhamento do cumprimento das cláusulas e condições resolutivas.
§ 1º O Atestado de Situação Financeira será emitido com base nas informações constantes do sistema de cobrança adotado pelo INCRA e indicará a existência ou inexistência de saldo devedor relativo ao título.
§ 2º A inexistência de saldo devedor será informada após a confirmação do pagamento integral das obrigações financeiras ou de outra hipótese de extinção da obrigação prevista na legislação aplicável.
§ 3º Sempre que a situação financeira puder ser obtida diretamente por integração ou consulta aos sistemas corporativos do INCRA, poderá ser dispensada a emissão do Atestado de Situação Financeira, desde que a informação seja registrada no processo administrativo correspondente.
Seção III
Do inadimplemento relativo ao pagamento
Art. 23. O inadimplemento da obrigação de pagamento nos prazos estipulados no TD constitui a pessoa jurídica em mora.
§ 1º A pessoa jurídica poderá purgar a mora e evitar a rescisão do TD, bem como a reversão da posse e da propriedade do imóvel ao INCRA, mediante o pagamento da parcela em atraso, acrescida de multa e encargos.
§ 2º O atraso de cinco prestações, consecutivas ou não, acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultada à pessoa jurídica a purgação da mora mediante o pagamento das parcelas em atraso.
§ 3º Na hipótese de vencimento antecipado, o não pagamento integral do valor do débito implicará a reversão do imóvel ao INCRA, caso não seja atendido o disposto no § 2º.
§ 4º No caso de inadimplemento de parcelas, se ainda houver parcelas vincendas, a pessoa jurídica deverá quitar todas as parcelas vencidas de uma só vez, no prazo de até trinta dias, contado da data do cálculo, mantidos os demais vencimentos estipulados no título.
§ 5º A Divisão de Administração poderá realizar a cobrança e receber os valores para fins de purgação da mora pela pessoa jurídica, independentemente de anuência da Divisão de Governança da Terra, da Divisão de Desenvolvimento Sustentável e da Divisão de Obtenção de Terras, nos casos de títulos emitidos após 27 de setembro de 1999, data da publicação da Medida Provisória nº 1.901-30, de 24 de setembro de 1999, salvo determinação expressa em sentido contrário no processo SEI.
§ 6º Os encargos financeiros e os eventuais benefícios serão considerados até a data do requerimento da GRU pela pessoa jurídica, sem incidência de mora entre a data do requerimento e a data do efetivo pagamento.
§ 7º Caso o INCRA não disponibilize a GRU ao interessado com, no mínimo, um dia útil de antecedência em relação ao vencimento da obrigação, o prazo para pagamento poderá ser estendido por até cinco dias úteis após o vencimento original, sem incidência de acréscimos.
§ 8º Na hipótese de inexistência de pagamento anterior e sendo o valor apurado inferior àquele calculado nos termos do § 5º do art. 18 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, prevalecerá este último valor.
Art. 24. A Divisão de Administração deverá manter o controle dos vencimentos dos títulos imediatamente após a emissão de TD e de termos aditivos que prevejam alteração das condições de pagamento, carência ou encargos financeiros, com base nas informações da Divisão de Governança da Terra.
Parágrafo único. Compete à Divisão de Administração realizar a cobrança administrativa dos títulos e, na falta de êxito, encaminhá-los à Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA – PFE/INCRA para a adoção das medidas judiciais cabíveis.
CAPÍTULO V
DO ADITAMENTO, DO REGISTRO, DA RESCISÃO E DO CANCELAMENTO
Seção I
Do aditamento
Art. 25. Constatado erro passível de correção no TD ou na CDRU já expedidos ou registrados, a Superintendência Regional do INCRA providenciará o aditamento do respectivo documento.
Parágrafo único. A correção prevista no caput restringe-se a erros materiais, formais ou cadastrais existentes no TD ou na CDRU e não poderá resultar em alteração da essência do ato administrativo de titulação, da identidade da entidade, da natureza jurídica do instrumento ou das condições fundamentais que embasaram sua emissão.
Art. 26. Compete à Divisão de Governança da Terra conduzir a instrução processual para a emissão do termo aditivo pelo Superintendente Regional, por meio do sistema adotado pelo INCRA.
§ 1º O termo aditivo eletrônico será juntado ao processo administrativo eletrônico ou, quando adotado Sistema específico, será armazenado na respectiva base de dados.
§ 2º Quando o termo aditivo implicar alteração das condições de pagamento, carência ou encargos financeiros e estiver devidamente assinado, será encaminhado à Divisão de Administração para registro e acompanhamento do pagamento.
Seção II
Do registro dos documentos de titulação
Art. 27. Após a assinatura, o TD ou a CDRU será encaminhado pelo INCRA ao Cartório de Registro de Imóveis competente, acompanhado das peças técnicas necessárias, para fins de registro e abertura da respectiva matrícula.
Parágrafo único. O envio das informações do título eletrônico ao Cartório de Registro de Imóveis poderá ser realizado mediante dados estruturados, utilizando-se interface de programação de aplicações (API).
Art. 28. O INCRA acompanhará o registro dos documentos de titulação no Cartório de Registro de Imóveis para fins de controle, atualização dos sistemas e juntada da respectiva comprovação aos autos do processo administrativo e poderá, após a efetivação do registro, solicitar ao cartório certidão de inteiro teor, com o objetivo de controlar as áreas outorgadas ou concedidas e promover sua inclusão no processo individual de titulação.
Seção III
Da rescisão
Art. 29. O TD ou a CDRU poderá ser rescindido pelo INCRA nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento de qualquer cláusula resolutiva, hipótese em que ocorrerá a resolução do instrumento;
II – extinção das atividades da pessoa jurídica que motivaram o requerimento do título, enquanto vigentes as cláusulas resolutivas; ou
III – desistência formal da pessoa jurídica, devidamente comunicada ao INCRA.
Parágrafo único. A rescisão será precedida da avaliação da possibilidade de saneamento, transição ou substituição da entidade titular, de modo a preservar, sempre que possível, a área e a infraestrutura para uso coletivo dos assentados.
Art. 30. Na resolução do TD ou da CDRU serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Constatada situação que possa ensejar a resolução do instrumento de titulação, a pessoa jurídica será notificada para apresentar defesa no prazo de trinta dias.
§ 2º Antes da resolução do TD ou da CDRU, será concedida à pessoa jurídica a oportunidade de adimplir a cláusula contratual descumprida, quando cabível.
§ 3º A defesa apresentada no prazo será analisada pela Divisão de Governança da Terra e, posteriormente, encaminhada para decisão do Superintendente Regional, que notificará a pessoa jurídica acerca da decisão proferida.
§ 4º Na hipótese de indeferimento da defesa, caberá recurso no prazo de quinze dias, contado do recebimento da respectiva notificação.
§ 5º O recurso será apreciado pelo Superintendente Regional, que poderá exercer juízo de reconsideração ou, mantida a decisão, submeter a matéria à deliberação do Comitê de Decisão Regional – CDR.
§ 6º Na ausência de justificativas ou documentos comprobatórios, a Divisão de Governança da Terra emitirá parecer técnico recomendando a resolução do título.
§ 7º Mantido o indeferimento, o Superintendente Regional encaminhará minuta de despacho decisório à Coordenação-Geral de Titulação em Projetos de Assentamento, para adoção das providências relativas ao cancelamento do título, salvo nos casos de delegação de competência.
§ 8º A instrução processual relativa à resolução do TD ou da CDRU será realizada no processo individual de titulação, observadas as seguintes medidas administrativas:
I – atualização da situação da pessoa jurídica e do documento de titulação nos sistemas oficiais do INCRA;
II – registro da resolução no respectivo Livro Fundiário Digital, com a anotação da palavra “CANCELADO”, seguida do número do documento que decidiu pelo cancelamento, na cópia física do TD ou da CDRU arquivada no INCRA, quando existente; e
III – adoção das providências administrativas cabíveis para a regularização da parcela, conforme a legislação vigente.
Art. 31. O INCRA promoverá a rescisão do instrumento de titulação, com a consequente reversão do imóvel ao patrimônio público, na hipótese de TD, ou a extinção do direito real de uso, na hipótese de CDRU, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 32. Concluído o procedimento administrativo previsto nesta Instrução Normativa, o INCRA oficiará o Cartório de Registro de Imóveis no qual se encontre registrado o TD ou a CDRU e informará a rescisão ou resolução do título, para adoção das providências necessárias ao cancelamento do registro.
Seção IV
Do cancelamento do título de domínio ou da concessão de direito real de uso
Art. 33. Na hipótese de cancelamento do TD ou da CDRU, caberá ao INCRA indenizar as benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé pela pessoa jurídica, descontado eventual passivo ambiental.
Parágrafo único. A pessoa jurídica poderá levantar as benfeitorias por ela realizadas, desde que o faça no prazo estabelecido para a desocupação da parcela.
Art. 34. No cancelamento do TD, a pessoa jurídica terá direito à restituição dos valores pagos pela aquisição da área, devidamente atualizados.
§ 1º Na hipótese de resolução por descumprimento de cláusula resolutiva, serão deduzidos:
I – quinze por cento do valor pago, devidamente atualizado, a título de multa compensatória; e
II – três décimos por cento do valor total atualizado do título, pelo IPCA-E, por mês de ocupação, a título de indenização pela fruição da área.
§ 2º Nas demais hipóteses de rescisão, não incidirá a multa prevista no inciso I do § 1º.
§ 3º Não haverá restituição quando as deduções cabíveis forem iguais ou superiores ao valor total pago.
§ 4º Os cálculos dos valores previstos neste artigo e os demais procedimentos financeiros necessários à restituição serão realizados pela Divisão de Administração da respectiva Superintendência Regional, no âmbito de suas competências regimentais, após a decisão administrativa definitiva quanto ao cancelamento do Título de Domínio, com base nas informações fornecidas pela unidade responsável pela instrução do procedimento.
Art. 35. A ausência de assinatura do TD ou da CDRU pelo representante legal ou por procurador no prazo de três anos, contado da data de sua expedição, tornará insubsistentes o instrumento e a decisão que autorizou sua expedição..
Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade à decisão que tornar sem efeito a autorização para a expedição do TD ou da CDRU, com o subsequente arquivamento do processo.
Art. 36. O documento de titulação cancelado que tenha sido registrado será atualizado nos sistemas do INCRA, com a reversão para a condição de posse por simples ocupação no SNCR e de área não titulada no SIGEF.
CAPÍTULO VI
DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS
Art. 37. O TD e a CDRU serão regidos por cláusulas e condições resolutivas.
§ 1º São cláusulas resolutivas obrigatórias:
I – manter a regularidade jurídica e a composição mínima de oitenta por cento dos associados como assentados beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, admitida a participação de terceiros e a celebração do contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016;
II – não ceder, a qualquer título, a posse ou a propriedade da parcela recebida, ainda que provisória e parcialmente, para uso, exploração ou manutenção por terceiros;
III – observar a legislação ambiental;
IV – observar a legislação trabalhista;
V – observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas pelo INCRA para o projeto de assentamento;
VI – cumprir as demais obrigações e compromissos estabelecidos no documento de titulação; e
VII – manter a destinação do imóvel às finalidades de interesse público, social ou econômico relacionadas ao desenvolvimento do projeto de assentamento e da comunidade de assentados.
§ 2º As cláusulas resolutivas indicadas nos incisos I a VI do § 1º vigorarão pelos seguintes prazos:
I – Título de Domínio: prazo de dez anos, contado da data de sua expedição; e
II – Concessão de Direito Real de Uso: prazo indeterminado, vedada a transferência a terceiros.
Art. 38. Consideradas as especificidades da área objeto da titulação, o INCRA poderá estabelecer condicionantes à sua utilização, na forma de cláusulas resolutivas adicionais a serem inseridas no título, conforme o inciso VI do § 1º.
Art. 39. As obrigações previstas no § 1º e aquelas expressamente estabelecidas no instrumento de titulação terão natureza de condição resolutiva, e seu inadimplemento ensejará a resolução e o consequente cancelamento do respectivo título, com reversão da propriedade ao INCRA, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 40. A vedação prevista no inciso II do § 1º não alcança parcerias lícitas compatíveis com a gestão e a exploração da infraestrutura pela entidade titular, incluídos contratos de integração ou parcerias técnicas, desde que preservados o controle e a destinação da área em favor dos beneficiários da reforma agrária.
Art. 41. A verificação do cumprimento das cláusulas resolutivas constantes no TD ou na CDRU, relativas à regular exploração da área alienada ou concedida, realiza-se por um ou mais dos seguintes meios:
I – vistoria;
II – cruzamento de dados em sistemas; ou
III – outros meios de prova.
§ 1º A realização de vistoria será obrigatória quando incidir sobre a área objeto da titulação, no mínimo, uma das seguintes situações:
I – o empreendimento tiver sido objeto de termo de embargo ou de auto de infração ambiental lavrado por órgão ambiental competente;
II – houver indícios de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo;
III – houver conflito agrário incidente sobre a área objeto da titulação, declarado ou registrado na Câmara de Conciliação Agrária; ou
IV – a vistoria for determinada de ofício, no exercício do poder de fiscalização da autarquia.
§ 2º Constatada irregularidade de natureza ambiental, trabalhista ou relacionada a conflito agrário, nas hipóteses previstas nos incisos I, II ou III do § 1º, a pessoa jurídica será formalmente notificada para adotar as medidas necessárias à regularização da situação perante os órgãos ou entidades competentes, sem prejuízo das medidas administrativas e legais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DA LIBERAÇÃO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS
Art. 42. O requerimento para verificação do cumprimento e liberação das cláusulas e condições resolutivas do TD será apresentado pelo representante legal por meio eletrônico, em sistema disponibilizado pelo INCRA, e conterá as seguintes informações:
I – identificação da pessoa jurídica;
II – nome completo e legível do representante legal;
III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do representante legal e número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica;
IV – nome do projeto de assentamento; e
V – endereço eletrônico e telefone para contato.
§ 1º As comprovações necessárias à verificação de que trata o caput serão obtidas prioritariamente pelo INCRA a partir das bases de dados oficiais disponíveis, cabendo ao interessado complementá-las, quando indisponíveis ou insuficientes nas bases consultadas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovação do regular funcionamento da pessoa jurídica;
II – ato constitutivo vigente;
III – documento que comprove a eleição, designação ou investidura dos atuais administradores ou representantes legais;
IV – documentos comprobatórios de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, devidamente atualizados, de que tratam os incisos I a III do § 1º do art. 15;
V – documento oficial de identificação do representante legal;
VI – certidão de inteiro teor ou matrícula atualizada do imóvel, com o respectivo registro do TD, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, admitida a sua apresentação por cópia ou por dados estruturados obtidos via interface de programação de aplicações (API) ou meio equivalente;
VII – documentação comprobatória da composição mínima de 80% (oitenta por cento) de assentados na data do requerimento; e
VIII – comprovação de manutenção da destinação do imóvel às finalidades de interesse público, social ou econômico relacionadas ao desenvolvimento do projeto de assentamento e da comunidade de assentados.
§ 2º A apresentação da documentação prevista no inciso VIII do § 1º poderá ser dispensada, a critério do INCRA, mediante realização de vistoria técnica na área, desde que suficiente para comprovar as informações exigidas.
§ 3º Quando o requerimento for apresentado por procurador, será juntada a respectiva procuração, acompanhada dos documentos pessoais do outorgado.
Art. 43. O procedimento administrativo destinado à verificação do cumprimento e à liberação das cláusulas e condições resolutivas previstas nos instrumentos de titulação tramitará no processo individual de titulação.
Art. 44 Além dos documentos previstos no art. 42, serão juntados ao processo:
I – comprovação da situação financeira;
II – certidão negativa de embargo do Ibama;
III – informação resultante de consulta ao cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo;
IV – informação sobre a inexistência de conflito agrário incidente sobre a área objeto da titulação, declarado ou registrado na Câmara de Conciliação Agrária; e
V – relatório de vistoria, caso sua realização seja considerada necessária pelo INCRA.
Art. 45. Concluídas a instrução documental e a análise processual, será elaborado parecer técnico circunstanciado e fundamentado, com manifestação conclusiva acerca do cumprimento ou do descumprimento das cláusulas resolutivas previstas no respectivo instrumento de titulação, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 46. A verificação de irregularidade na documentação prevista no art. 42 impedirá a liberação das cláusulas resolutivas até a regularização da pendência identificada.
Art. 47. Na hipótese de deferimento, o processo será encaminhado ao Chefe da Divisão de Governança da Terra para manifestação e, posteriormente, ao Superintendente Regional, a quem competirá expedir a certidão de liberação das cláusulas resolutivas, que será entregue à pessoa jurídica para fins de averbação na respectiva matrícula imobiliária perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 48. Após a emissão e a publicação da certidão de liberação das cláusulas resolutivas, a Diretoria de Governança da Terra registrará o respectivo ato no processo administrativo eletrônico correspondente, no SEI ou em outro sistema oficial que venha a substituí-lo, para fins de controle e atualização cadastral.
Art. 49. Na hipótese de indeferimento, o processo será submetido ao Chefe da Divisão de Governança da Terra para manifestação e encaminhamento ao Superintendente Regional, que assinará e publicará o despacho decisório, com a notificação da pessoa jurídica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. A Diretoria de Governança da Terra poderá expedir orientações de caráter operacional para uniformizar a aplicação desta Instrução Normativa, vedada a criação de requisitos ou documentos nela não previstos.
Parágrafo único. As questões que demandem alteração ou complementação desta Instrução Normativa serão submetidas ao Conselho Diretor.
Art. 51. Esta Instrução Normativa aplica-se aos processos em andamento, que prosseguirão da fase em que se encontram, aproveitados os atos válidos e os documentos já constantes dos autos ou disponíveis em bases oficiais.
Art. 52. Até a implementação de sistema específico, os instrumentos de titulação de que trata esta Instrução Normativa serão emitidos por meio do SEI.
Parágrafo único. Na hipótese de emissão de Título de Domínio na forma prevista no caput, após a assinatura e entrega do instrumento, o processo será encaminhado à Divisão de Administração da respectiva Superintendência Regional, acompanhado das informações necessárias ao cadastramento e acompanhamento da obrigação financeira no sistema de cobrança adotado pelo INCRA.
Art. 53. A relação dos títulos expedidos nos termos desta Instrução Normativa será disponibilizada no sítio eletrônico do INCRA.
Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA
D.O.U.: de 10.09.2026.
Fonte: D.O.U.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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