Artigo: PERMUTA OU COMPRA E VENDA? – Por José Hildor Leal


*José Hildor Leal

O proprietário do terreno contratou transferi-lo ao incorporador, recebendo em contrapartida um apartamento no edifício a ser feito no local, atribuindo-se igual preço ao lote e à unidade futura, sem envolver dinheiro.

Permuta, ou compra e venda?

Para interpretar e formalizar juridicamente a vontade das partes, dando forma legal ao contrato, buscaram o socorro de dois notários.

O primeiro elaborou um contrato de compra e venda, pelo qual o proprietário alienava uma fração ideal do terreno ao incorporador, pelo preço de tanto, a ser pago não em dinheiro, mas em área construída no próprio local, às custas do construtor, reservando fração de terreno correspondente à unidade futura.

No aspecto tributário, informou ter recolhimento de ITBI sobre a fração transferida ao incorporador, não devendo incidir sobre o imóvel futuro.

O segundo tratou o ato como permuta, pela qual o proprietário transferia todo o lote ao incorporador, que por sua vez se obrigava a construir um prédio no local, às suas expensas, dando em troca uma unidade futura, não havendo torna ou reposição de valores, em razão da equivalência.

Consignou que uma vez registrada a incorporação, e concluída a obra, se faria uma nova escritura, de contraprestação da permuta, pela qual se daria a transmissão definitiva do apartamento, individualizado.

Quanto ao ITBI, referiu que o pagamento se dava no ato da escritura, com relação ao terreno, devendo ser pago pela transmissão do apartamento na contraprestação da permuta, pelo fato de não ter ainda existência jurídica.

Permuta e compra e venda, assim como outros negócios jurídicos, se acham elencadas entre as diversas espécies de contratos, no Código Civil brasileiro, cada qual se amoldando ao negócio tipo, e por isso é fundamental saber distingui-las.

Ainda que à troca sejam aplicadas as disposições referentes à compra e venda, conforme art. 533, não se pode confundir os institutos, que são diferentes.

Permuta, ou compra e venda?

A solução dada pelos dois tabeliães foi diametralmente oposta, havendo equívoco por parte de um deles. Embora isso, se percebe haver qualificação positiva dos títulos no registro de imóveis, por qualquer das formas, ao menos em alguns serviços. Novo equívoco, certamente.

A resposta correta pode ser dada desde os tempos do escambo, comum entre os povos primitivos, mas nos dias atuais é fácil encontrá-la na melhor doutrina, farta e elucidativa.

Havendo interesse, basta procurar.

Fonte: Notariado | 27/01/2016.

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Artigo: A ultratividade da garantia real nas operações de crédito rural – Por Sérgio Jacomino


Pergunta-se: no penhor rural o prazo da garantia pode dissociar-se daquele pactuado na obrigação? Em outras palavras: é possível a chamada “renovação simplificada e automática” com a concessão de novo crédito, mantida a anterior garantia? É possível a dissociação entre o prazo da garantia e o do vencimento da obrigação garantida?

Na Ap. Civ. 0000344-60.2015.8.26.0614, abaixo indicada, o tema volta a ser enfrentado pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. A velha questão parece voltar à balha em razão da alteração da redação do art. 1.493 do Código Civil e do art. 61, do Decreto-lei 167/67 pela Lei n. 12.873/13, com a supressão dos prazos antes previstos. Especialmente, a questão volta a ser agitada em razão de uma modalidade de operação de crédito rural, disciplinada pelo Banco Central do Brasil.

No v. aresto paulista alude-se a esta regra administrativa. Aparentemente, ela se acha consubstanciada na Resolução 4.106, de 28/6/2012, que alterou as disposições do Manual de Crédito Rural, especialmente no item 30, que, dentre outras disposições, trata da chamadarenovação simplificada e automática que pode ocorrer no dia seguinte ao pagamento do crédito referente à safra anterior. Liquidada a operação de crédito anteriormente pactuada, outro financiamento automático é concedido, nos termos das regras do BACEN.

Todavia, as operações de crédito autorizadas pelo Banco Central não podem chegar ao ponto de alterar a natureza mesma dos instituto jurídicos. Tratando-se de um título de crédito, expirado o prazo final para pagamento e adimplida a dívida, a garantia, elemento acessório da obrigação, não pode estender-se “simplificada e automaticamente”. No entendimento do Conselho Superior da Magistratura, a chamada renovação simplificada nada mais seria do que uma nova contratação, “o que não pode ser feito com a utilização de título de crédito cuja exigibilidade já não subsiste”.

Na verdade, o tema não é novo no âmbito do Conselho paulista. Assim já se havia decidido na Ap. Civ.  9000002-51.2011.8.26.0252, Ipauçu, j. de 18/3/2014, DJ de 5/05/2014, rel. des. Elliot Akel, na esteira de inúmeros precedentes que podem ser colhidos no dito aresto.

O Colégio Registral do Rio Grande do Sul igualmente enfrentou o tema. Nos termos de seu Comunicado 25/2014 [mirror], uma vez paga a dívida, o efeito natural das garantias acessórias será a sua extinção. Segundo o Colégio, “não existe garantia latente ou potencial. A garantia real é vinculada a uma dívida ou obrigação; extinta esta, extingue-se aquela. A extinção da garantia independe do ato formal de cancelamento do registro; é o pagamento da dívida que a extingue”.

Enfim, parece que essas operações de crédito, com as tintas da peculiar tendência que lamentavelmente se identifica nos inúmeros órgãos e instâncias administrativas governamentais que atuam regulamentando nichos da atividade econômica, acabam se chocando com os velhos e tradicionais institutos de direito, com graves prejuízos à segurança jurídica.

Cédula rural pignoratícia. Penhor rural. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação.

Registro de Imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes deste conselho – apelação desprovida. Ap. Civ. 0000344-60.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 9/11/2015, rel. XAVIER DE AQUINO. 

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Sérgio Jacomino. Registrador Imobiliário.

Fonte: Observatório de Registro | 25/01/2016.

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