Artigo: Usucapião administrativa ou extrajudicial – Por Marcelo Melo


*Marcelo Melo

Está para entrar em vigor no direito brasileiro em 17 de março de 2016, a chamada “usucapião administrativa ou extrajudicial” constante do art. 216-A da Lei n. 6.015/73, introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, que configura um procedimento administrativo, de competência e presidência do Oficial do Registro de Imóveis, e tem como objetivo o reconhecimento da posse e sua conversão em propriedade.

A usucapião administrativa está inserida no fenômeno da desjudicialização que consiste na transmutação de diversos procedimentos originariamente de presidência restrita de órgãos primários do Poder Judiciário para outros, tendo como principal expoente as atividades chamadas de serviços extrajudiciais desempenhadas por tabeliães e oficiais de registro de imóveis.

A desjudicialização decorre de dois fenômenos, o primeiro é de ordem vocacional, resultando do desenvolvimento, modernização e eficiência das delegações extrajudiciais; o outro, decorre do expressivo aumento de processos judiciais por fatores que podem ser justificados como de ordem cultural ou social. Para compreender a problemática, tramitavam em 2015 pelos tribunais brasileiros noventa e três milhões de processos, vinte milhões dos quais no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (NALINI, José Renato. Folha de São Paul: 09 de março de 2014).

Não obstante a intenção do legislador, o texto final resultou em um complexo de rotinas desinteressantes e pouco práticas para qualquer operador do direito, principalmente a exigência contida no § 2o que requer o consentimento expresso de titulares de direito real do imóvel usucapiendo e seus confinantes.

A literalidade do texto legal não permite interpretações outras. A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, enfrentando a matéria para a edição do Provimento 58/2015 que disciplinou o procedimento, entendeu que “o inciso II, do art. 216-A, exige que assinem a planta e o memorial descritivo que serão apresentados ao oficial do registro de imóveis os titulares de direitos (notoriamente os reais) inscritos na matrícula do imóvel usucapiendo e na dos confinantes. E, ao contrário do que ocorre na retificação de registro (§ 4º, II, do art. 213, da LRP), o consentimento dos envolvidos tem de ser sempre expresso, haja vista que o silêncio equivalerá à discordância (§ 2º, do art. 216-A). Assim, se o titular de direito inscrito na matrícula do imóvel usucapiendo ou nas dos confinantes não responder à notificação de que trata o § 2º, do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73, o procedimento será encerrado pelo registrador diante da discordância “tácita”. É preciso, pois, anuência expressa (PROCESSO Nº 2012/24480 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – DJe de 15/1/2015).

Muito mais interessante, lamentavelmente, será o procedimento judicial ou, ainda, a retificação de registro acompanhada da regularização do título dominial, quando possível. O procedimento é assaz complexo, com a necessidade, ainda, de lavratura de ata notarial para justificação da posse. Parafraseando Jean-Louis Bergel, é a prática que faz o direito (Tradução de Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 86).

Outro aspecto do procedimento que seguramente será debatido pela doutrina, é que, exigindo-se o consentimento expresso do titular do direito real da propriedade imobiliária e confinantes, estaríamos muito próximos de um contrato atípico bilateral do que o reconhecimento de uma posse qualificada. Estaria o proprietário do imóvel usucapiendo transmitindo expressamente a título gratuito?

Infelizmente meu otimismo se rendeu à realidade, neste aspecto o Código de Processo Civil de 2015 não avançou e, prejudicou a outorga de atribuição ao Oficial de Registro de Imóveis da usucapião, que tem demonstrado nos últimos anos sua competência e vocação em procedimentos de “jurisdição voluntária” como a retificação de registro, regularização fundiária e execução em alienação fiduciária de bens imóveis.

Marcelo Augusto Santana de Melo é Registrador imobiliário em Araçatuba. São Paulo.

Fonte: Registro de Imóveis – Marcelo Augusto Santana de Melo | 02/02/2016.

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Artigo: Atendimento aos deficientes auditivos – Cartório para todos – Por Frank Wendel Chossani


*Frank Wendel Chossani

Sem sombra de dúvidas a Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 – que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – trata-se de uma grande conquista, não só daqueles que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, mas de toda a sociedade.

Segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), 6,2% da população brasileira tem algum tipo de deficiência, considerando a auditiva, visual, física e intelectual.[1]

Nos termos da mesma pesquisa, o Estado de São Paulo possui aproximadamente 586 mil deficientes auditivos.

Graças a Deus, foi-se o tempo em que pessoas com deficiência tinham que implorar incansavelmente pela edição de leis e medidas capazes de ampará-las de forma digna.

Apesar da louvável e necessária evolução, não se nega que certas dificuldades continuarão a ser enfrentadas pela pessoa com deficiência, uma vez que o descumprimento da lei é fator social. Todavia, agora os instrumentos para “fazer valer” os seus direitos são muito mais eficazes e conhecidos, e espera-se que sejam costumeiramente fiscalizados e disseminados, de modo que o fim da lei seja efetivamente cumprido, assegurando e promovendo, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (art. 1º).

Há que se destacar que “a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: …II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; …V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis (art. 9º).

Outro ponto relevante é que o texto do novel diploma não traz somente regras que tratam da acessibilidade, caracterizando a mesma como a “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 3º, I). A lei traz ainda importantes alterações, inclusive no que diz respeito a capacidade da pessoa natural (art. 3º – Código Civil).

Sobre as diversas consequências da edição da lei, sugiro a leitura do excelente artigo – Notas e Registros Públicos à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência – de autoria dos colegas Pedro Henrique Martins Bragatto e Rodrigo Pacheco Fernandes (Arpen.SP – Informativo mensal – Ano 16 – nº 166 – dezembro de 2015, p. 32).

Outro texto cuja leitura fica aqui sugerida trata-se do artigo – Estatuto da Pessoa com Deficiência: a revisão da teoria das incapacidades e os reflexos jurídicos na ótica do notário e do registrador – do colega Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro[2].

Adequados à necessária inclusão, os Cartórios do Estado de São Paulo, através de uma iniciativa brilhante da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – Anoreg/SP, em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo -Arisp, Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – Arpen-SP, Colégio Notarial do Brasil- Seção São Paulo -CNB-SP e Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – São Paulo – IEPTB/SP, passaram a disponibilizar o Sistema de Atendimento a Deficientes Audiovisuais.

O Sistema de Atendimento a Deficientes Audiovisuais conta com apoio de intérprete de Libras[3] (Língua Brasileira de Sinais) que auxiliará no atendimento, de modo que, através de teleconferência, o cidadão – usuário do serviço – conversará com o operador do Sistema, que posteriormente interpretará as informações para o atendente do cartório local, de modo que tanto o usuário do serviço, quanto o cartorário tenham a exata noção do que se passa.

Para o uso da tecnologia de teleconferência é necessário que a unidade de serviço disponibilize um microcomputador ou notebook com câmera de vídeo e caixa de som ou fone de ouvido com conexão mínima de 4MB de internet, tendo sido desenvolvido ainda o sistema para funcionar em desktops, tablets e celulares”, ampliando mais o acesso, tudo conforme veiculado nas recomendações técnicas constantes do Manual de acesso ao Sistema ANOREG/SP de Atendimento aos Deficientes Audiovisuais[4].

O manual traz também primordiais dicas, que facilitam a capacitação da equipe de atendimento, valorizando ainda mais a já consagrada relação entre o cartório e os cidadãos.

A Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994 (Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios)) em seu artigo 4º estabelece que “Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado (…) em local de fácil acesso ao público…”, de modo que a acessibilidade é legalmente garantida a todos – sem distinção.

Ocorre que debalde será a acessibilidade se não houver meios eficientes de atendimento ao usuário com deficiência.

Os notários e registradores devem estar atentos as necessidades sociais, considerando que são responsáveis pelo gerenciamento dos serviços notariais e de registro (art. 21 – Lei 8.935/94), e que uma boa gestão envolve, dentre outras situações, o preparo para o atendimento qualificado e o acesso de pessoas com deficiência, de modo que se obtenha a melhor organização e destaque na prestação dos serviços ao público.

“Uma organização que contempla a diversidade fornece um diferencial competitivo. Saber lidar com as diferenças é fundamental para o sucesso e a sustentabilidade de qualquer negócio. Tratar a inclusão de pessoas com deficiência nos cartórios de maneira consciente é vislumbrar uma oportunidade de crescimento social e econômico”[5].

A nossa esperança e apelo, concernente aos serviços notariais e de registro, é para que todas as unidades da Federação adotem e fomentem medidas adequadas para o atendimento de pessoas com deficiência, de modo que a satisfação seja plena e o cartório para todos, representando assim a erradicação de desigualdades, e a fundamental promoção do bem de todos, corolário da inafastável valorização da pessoa humana.

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[1] IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – Pesquisa Nacional de Saúde 2013 – Disponível em: http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv94522.pdf. Acesso aos: 21/01/2016.
[2] Disponível em
http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NjIyMA==

[3] LEI Nº 10.436, de 24 de Abril de 2002 – Art. 1º – É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – Libras e outros recursos de expressão a ela associados.

Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

[4] Manual de acesso ao Sistema ANOREG/SP de Atendimento aos Deficientes Audiovisuais – Dezembro de 2015 – Publicação: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo. Impressão: JS Gráfica.
[5] Trecho constante do Manual de acesso ao Sistema ANOREG/SP de Atendimento aos Deficientes Auditivos – Dezembro de 2015 – Publicação: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo. Impressão: JS Gráfica.
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*Frank Wendel Chossani é títular da delegação de Registro Civil e Notas de Populina. Pós-graduado em Direito Notarial e Registral, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e Direito Processual Civil.

Fonte: Notariado | 27/01/2016.

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