Artigo: ENTRE A PAIXÃO E A PENSÃO, O TESTAMENTO – Marco Antonio de Oliveira Camargo


*Marco Antonio de Oliveira Camargo

Foi preciso engolir a seco a vontade de dizer umas boas verdades.

Assim como aconteceu no cartório onde atua este colunista, isso certamente já aconteceu antes com algum colega tabelião.

Eis o resumo dos acontecimentos: O casal pede para falar com o tabelião e, não sem algum pudor ou constrangimento, despeja a verdade em seus ouvidos:

-Estamos juntos há muito tempo, mas se a gente casar ela perde a pensão…

Imagino que qualquer pessoa dotada de alguma noção de ética, diante de uma confissão deste teor, sente-se tentado a dizer umas boas verdades.  Pelo menos foi isso que aconteceu com o autor deste texto.

Entretanto, não cabe ao tabelião assumir o papel de censor ou juiz deste tipo de conduta. Muito pelo contrário, por dever de ofício é obrigatório que ele guarde sigilo da situação que lhe foi confidenciada.

Aquela jovem senhora, para não perder esta doce fonte de renda mensal com que o Estado Brasileiro lhe presenteia, sem que, de sua parte, tenha ocorrido qualquer contraprestação, agora ou no passado, cujo único mérito é ser filha de um funcionário público que, em vida, pertencia ao quadro de uma das forças militares do país,  não pode casar.

Evidente que esta é uma daquelas aberrantes, absurdas e tão conhecidas histórias que, muito provavelmente, só acontece mesmo aqui neste país tropical bonito por natureza e assaltado pela corrupção.

É notório que a pensão para as filhas (para as filhas) de militares mortos é paga pelo Estado Brasileiro enquanto elas permanecem solteiras, ou seja, pelo resto de suas vidas, desde que elas não cometam a imprudência de se casar legalmente.

Para esta norma paternalista que, inegavelmente está em total descompasso com a realidade atual, não haverá problema em ter filhos, paixões e amores passageiros. Mas casar não pode. E também não deve ter união estável documentada publicamente. Ao menos algum avanço aconteceu nos últimos tempos: se a União Estável é reconhecida como família, e, portanto equiparável a casamento. Se provada a existência deste tipo de convivência familiar,  a pensão daquela filha de militar falecido poderá então vir a ser cancelada.

A imoralidade da situação perturba e incomoda. O tabelião sofre para pagar tantos impostos e contribuições previdenciárias e antevê um futuro sombrio para o sistema de previdência social  deste país, percebe carência na prestação de serviços públicos por falta de recursos disponíveis para tanto e ali, bem na sua frente, testemunha um exemplo claro de flagrante desperdício de dinheiro público que poderia ser melhor aproveitado.

Foi preciso controlar a vontade de mandar aqueles cidadãos “tomarem vergonha” e fazer o que é certo. E  certo seria renunciar àquela pensão desnecessária e viver a vida sem falsidade ou mentiras. Casar, se desejarem fazê-lo, ou então, sem receio ou apreensão, regularizar documentalmente e a união estável que já existe eles.

Entretanto, engolindo sua indignação, sem qualquer comentário ou observação, este tabelião fez lavrar dois testamentos públicos. Um para ela e outro para ele. Ambos com disposições muito semelhantes, deixando bens em legado testamentário para aquela pessoa amiga, com quem não possui relação de parentesco, mas que é digna de sua confiança e merecedora de gratidão pessoal, razão pela qual é beneficiado(a) com este legado”.

O amigo legatário, de fato, tem  indicada sua residência no mesmo endereço da testadora, mas isso é um detalhe menor que não causou muita preocupação.

Inserida ainda, igualmente por sugestão do tabelião, uma cláusula de sigilo, para que não venha a ser expedida certidão daqueles atos notariais para quaisquer pessoas, com exceção do próprio testamenteiro ali nomeado, sem a devida  apresentação de certidão de óbito do testador ou prévia realização de consulta ao juiz corregedor permanente.

Eles adoraram a sugestão.

Fonte: Notariado | 04/02/2016.

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Artigo: Mediação no cartório – Por Arthur Del Guércio Neto


O vizinho insiste em fazer altos barulhos ao longo da madrugada? O sofá dos sonhos veio furado? Uma “navalhada” no trânsito gerou um amassado no carro novo? Todos esses problemas do cotidiano podem ganhar uma solução rápida, prática e pacífica, por intermédio da mediação.

A recente Lei Federal nº 13.140/15 conceitua a mediação como “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.

Além de definir a mediação, a lei previu sua realização nas serventias extrajudiciais. Assim, nada mais justo do que autorizar a figura do Tabelião, profissional do Direito, dotado de fé-pública, com dever de assessoramento jurídico às partes, para auxiliar na solução de controvérsias, colaborando assim, ainda mais, com a desjudicialização.

A festejada nova atribuição legal ratifica a confiança que vem sendo depositada pelo legislador na figura do Tabelião nos últimos anos. Importantes avanços precederam a mediação em cartório, tais como a Lei Federal nº 11.441/07, que viabilizou a lavratura de escrituras públicas de separação, divórcio e inventário, ou ainda Provimentos Estaduais, que previram a extração da carta de sentença notarial. A resposta dos Notários à sociedade sempre foi positiva, prestando um serviço célere, eficaz e juridicamente seguro, todos revestidos pelo manto da fé-pública, inerente à atividade notarial.

Uma das grandes vantagens da mediação é a rapidez do procedimento, se comparada a outras mecânicas de solução de conflitos. Após uma boa conversa, conduzida pelo Tabelião e sua equipe, na condição de mediadores, as partes poderão concluir que um acordo, no qual todos cedam um pouco, em tese é mais benéfico do que uma longa e infrutífera demanda no Poder Judiciário.

Tempo e paz são valiosos tesouros na sociedade moderna, estando os cartórios aptos a zelarem por isso, ofertando tranquilidade e segurança também por intermédio da mediação.

Fonte: Anoreg/SP – Diário do Alto Tietê | 05/02/2016.

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