Artigo: Como proceder ao registro de bens imóveis adquiridos por herança – Por Sergio Leandro Carmo Dobarro.


* Sergio Leandro Carmo Dobarro

Muitas pessoas ficam confusas sobre como proceder ao registro de bens imóveis adquiridos por herança. Isto porque existem exigências legais de documentos necessários ao registro e muitas pessoas não sabem quais documentos devem ser apresentados. Este texto tentará, de forma resumida, explicar como proceder ao registro de bens imóveis adquiridos por herança.

Antes de tudo, precisa-se destacar que para efetuar o registro no cartório de registro de imóveis, será necessário apresentar o título aquisitivo do imóvel, que no caso das sucessões, poderá ser o formal de partilha (inventário judicial), escritura pública de inventário (inventário administrativo) ou sentença homologatória que defere o pedido de adjudicação, no caso de herdeiro único.

Caso os herdeiros já tenham o título aquisitivo do imóvel, basta protocolá-lo no cartório de registro de imóveis da circunscrição onde está situado o imóvel, apresentando Certidão Negativa de Débitos expedida pela Prefeitura Municipal certificando que não há dívidas relativas ao imóvel, bem como o comprovante de pagamento do ITCMD, ou, caso haja isenção do ITCMD, apresentar a Declaração de Isenção expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual, alguns cartórios podem não exigir as comprovações de pagamentos de tributos em razão de já existir prova de pagamento no título aquisitivo (ex: na escritura pública de inventário já constam as certidões e comprovante de pagamento de ITCMD).

A situação é mais complexa quando os interessados ainda não procederam ao inventário dos bens do falecido. Nesse caso, os herdeiros deverão contratar um advogado, que poderá ser o mesmo para todos, ou então cada herdeiro poderá contratar seu advogado de confiança. Trata-se de uma exigência legal, presente em todas as hipóteses de inventário.

O inventário nada mais é do que um arrolamento dos bens, no qual apura-se o passivo e o ativo, recolhe-se o ITCMD caso não haja isenção, e procede-se à partilha dos bens líquidos do falecido. Com a morte, considera-se aberta a sucessão e, todos os bens do falecido automaticamente são transferidos aos herdeiros, mas somente com a partilha cada um saberá o que realmente lhe pertence, é por isso que para registrar o imóvel em seu nome o herdeiro precisará do inventário.

Em relação aos prazos, o art. 983 do Código de Processo Civil prevê que o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão (morte do autor da herança), e que seja concluído nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Portanto, o juiz poderá dilatar o mencionado prazo legal, caso haja justa causa pelo atraso, caso contrário, se nenhuma das pessoas legitimadas requerer a abertura do inventário no prazo de sessenta dias, o juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário. Além disso, cada Estado pode instituir multa como punição pela não observância desse prazo (Súmula nº 542 do STF). No Estado de São Paulo, se a abertura do inventário não for requerida dentro do prazo de sessenta dias, a multa é de 10% de acréscimo no valor do ITCMD, e este acréscimo será de 20%, caso o atraso for superior a cento e oitenta dias (art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00). Portanto, se torna imprescindível observar os prazos para abertura do inventário.

Dentre todas as espécies de inventário, o advogado optará por qual delas se adequa a realidade dos herdeiros. Dentre estas espécies de inventário, destacaremos a mais recente e mais fácil de ser utilizada pelos herdeiros, que é o inventário administrativo, também chamado de extrajudicial, que se destaca principalmente por sua celeridade.

Esta espécie de inventário é feita em qualquer Cartório de Tabelionato de Notas. O tabelião, utilizando-se da fé pública que possui, cria a escritura pública de inventário, que pode ser levada a registro no cartório de registro de imóveis, sem precisar de homologação judicial, bastando para isso que: 1) não haja testamento deixado pelo autor da herança; 2) que os herdeiros sejam capazes (ex: maiores de 18 anos) e; 3) estejam todos de acordo com a partilha a ser realizada no inventário. Esta espécie de inventário é célere e pode ser levada a registro no cartório de registro de imóveis sem precisar de homologação judicial. Portanto, se for possível realizar o inventário administrativo, esta é a melhor opção aos herdeiros.

Por fim, no caso de herdeiro único, não se fala em inventário e partilha, este precisará contratar um advogado e ingressar com um pedido judicial de adjudicação que, homologado pelo juiz, consistirá em título hábil para ser apresentado ao registro de imóveis.

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* Sergio Leandro Carmo Dobarro possui graduação em Direito, Administração e Especialização em Administração de Marketing e Recursos Humanos. Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM). É pesquisador do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais Sociais (DiFuSo) e Reflexões sobre Educação Jurídica Brasileira. Autor de publicações nacionais e internacionais.

Fonte: Concurso de Cartório – Cenário MT | 13/01/2015.

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Artigo: Município de São Paulo altera Lei do ISSQN e institui programa de parcelamento incentivado para dívidas vencidas – Parte I – Por Rubens Harumy Kamoi


*Rubens Harumy Kamoi

Foi publicada, no dia 30.12.2014, a Lei Municipal nº. 16.097, que introduziu importante alteração na legislação do ISSQN no município paulistano, que alcança notários e registradores, e instituiu Programa de Parcelamento Incentivado para dívidas vencidas de natureza tributária ou não tributária, conforme especifica.

Os artigos 17, 18 e 19 da nova lei, com aplicação imediata, interessam, diretamente, aos notários e aos registradores paulistanos, razão pela qual os comentaremos nesta oportunidade, postergando os comentários em relação ao Programa de Parcelamento Incentivado para edição futura.

O artigo 17 altera o artigo 14-A da Lei nº. 13.701 de 24.12.2003, que definia como base de cálculo do ISSQN o preço do serviço sem qualquer dedução. Este artigo foi introduzido pela Lei nº. 14.865 de 29.12.2008, que já havia sofrido alteração através da Lei nº. 15.406 de 8.07.2011, que excluiu da base de cálculo do ISSQN os valores arrecadados e devidos ao Estado, Tribunal de Justiça, Fundo de Compensação do Registro Civil e Santas Casas de Misericórdia, mantendo, na base de cálculo, apenas os valores devidos ao IPESP.

A Lei nº. 16.097, sob comento, excluiu, expressamente, da base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços notariais e de registro o valor devido ao IPESP, assim sendo, a alíquota de 2% (dois por cento) atualmente em vigor deve ser aplicada apenas sobre a parte dos emolumentos pertencente ao Tabelião ou ao Oficial Registrador, a partir da data da publicação da Lei, o que ocorreu no dia 30 de dezembro de 2014.

Ressalte-se, por importante, a necessidade de alteração no sistema de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, que deverá indicar como base de cálculo do ISSQN, a partir desta alteração, apenas a parte pertencente ao Notário ou ao Registrador, com exclusão de todos os valores de repasses.

Importante norma interpretativa trouxe o artigo 18 da Lei em comento, que, de forma expressa, reconhece a tributação fixa em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2009, excluindo eventual crédito tributário constituído em desconformidade com a interpretação dada por este dispositivo.

Melhor explicando, o artigo 15, I, da Lei nº. 13.701/03, previa a base de cálculo fixa para os serviços notariais e de registro, ou seja, a tributação ocorria na forma de trabalho pessoal. Ocorre que este artigo foi revogado pela Lei nº. 14.865/08, que definiu a base de cálculo como sendo o preço do serviço sem qualquer dedução, lei esta que produziu seus efeitos a partir de 1º.04.2009, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal. Pois bem. Com base nesta nova Lei, a fiscalização municipal paulistana lavrou diversos autos de infração contra Notários e Registradores, tomando como base de cálculo o preço do serviço e exigindo o ISSQN na forma variável, mesmo em relação a períodos anteriores a publicação da Lei nº. 14.865/08, desprezando, totalmente, a norma insculpida no artigo 15, I, da Lei nº. 13.701/03. Ou seja, a municipalidade pretendeu aplicar retroativamente a Lei nº. 14.865/08, o que ensejou o manejo dos recursos cabíveis nos moldes da legislação em vigor.

Mesmo diante de flagrante ilegalidade, as impugnações e os recursos administrativos foram improvidos pela Secretaria de Finanças e pelo Conselho Municipal de Tributos, respectivamente, tendo sido mantidos os autos de infração lavrados, sendo que, em alguns casos, os débitos foram inscritos em Dívida Ativa, com ajuizamento de Execução Fiscal.

Com a norma interpretativa trazida pelo artigo 18, em comento, necessário se faz a manifestação em todos os processos administrativos ou judiciais, provocando uma decisão favorável de cancelamento dos créditos tributários constituídos, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31/03/2009, cujos lançamentos tenham considerado como base de cálculo o preço do serviço, desprezando a regra da tributação fixa até então em vigor.

Ressalte-se, por importante, a necessidade de impugnação dos Autos de Infração lavrados neste final do ano de 2014, em relação aos fatos geradores ocorridos no ano de 2009, que considerou com base de cálculo o preço do serviço em relação aos doze meses do ano, sendo certo que até o mês de março encontra-se em desconformidade com a interpretação trazida pelo artigo 18 da Lei nº. 16.097/14.

Por fim, o artigo 19 da Lei nº. 16.097/14 dispõe que, em relação aos serviços notariais e de registro, o ISSQN só incide sobre os atos que tenham sido remunerados pelos usuários dos serviços, não incidindo sobre atos praticados gratuitamente por força de lei, em favor da cidadania.

Esta regra aplica-se, sem dúvida, aos atos gratuitos praticados pelos Oficiais de Registro Civil, cujo custeio é realizado através do fundo de compensação administrado pelo Sinoreg. Apesar da nova Lei não ter revogado, expressamente, o Parágrafo Único do artigo 14-A, com redação dada pela Lei nº. 14.865/08, que incorporou na base de cálculo do ISSQN os valores recebidos pela compensação dos atos gratuitos ou complementação da renda mínima, é de se entender que os valores recebidos pelo Registrador Civil a título de compensação pelos atos gratuitos praticados estão fora da incidência do ISSQN.

Tendo em vista as sucessivas alterações na forma de incidência do ISSQN sobre os serviços notariais e de registro no Município de São Paulo, para melhor compreensão, elaboramos o quadro abaixo:

Fundamento legal Período Incidência
Lei nº. 13.701/03 março/04 a 31/março/09 Fixa
Lei nº. 14.865/08 1º/abril/09 a 8/julho/11 5% sobre o preço do serviço (receita bruta)
Lei nº. 15.406/11 9/julho/11 a 29/dezembro/14 2% sobre os emolumentos mais valor devido ao IPESP
Lei nº. 16.097/14 A partir de 30/dezembro/14 2% sobre os emolumentos, excluídos os repasses e valores recebidos para compensação de atos gratuitos.

Esclareça-se, por derradeiro, que é entendimento predominante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela não incidência do ISSQN sobre os valores de repasses e sobre os valores recebidos para compensação dos atos gratuitos praticados, cujo provimento judicial deve ser buscado para afastar a pretensão da municipalidade de incluir estas parcelas na base de cálculo do ISSQN, em relação aos fatos geradores ocorridos nos períodos não excluídos, expressamente, pelas leis de regência.

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* O autor é advogado, especialista em Direito Tributário pela PUC-SP, especialista em Direito Processual Civil e Trabalho pelo Centro de Extensão Universitária, colunista do Jornal da ArpenSP e do Boletim Eletrônico INR. É, ainda, coordenador do escritório Kamoi Advogados Associados e diretor do Grupo SERAC.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6774 | 14/01/2015.

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