Artigo: DO PAGAMENTO DO TÍTULO PROTESTADO NO CARTÓRIO – Por Tarcisio Alves Ponceano Nunes


* Tarcisio Alves Ponceano Nunes

Vivo o Protesto de Títulos desde 1994. Mais precisamente 20/03/1994, quando comecei a trabalhar para o meu pai, como auxiliar, no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Matão-SP (entre estes Anexos, por óbvio, inclui-se o Protesto de Letras e Títulos). Depois como Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos em São Vicente-SP (31/05/2005 à 02/10/2011), e, por fim, como Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Matão-SP (desde 03/10/2011). Ao longo de todos estes anos, sempre mantive um certo sentimento de desconforto em relação a uma regra elementar do nosso setor de Protestos: uma vez protestado o título, após o tríduo legal, o pagamento somente poderá ser feito diretamente ao credor, que então dará a devida quitação para o cancelamento. Esta regra me incomoda por três razões: 1-) Normalmente o devedor, após ser protestado, se dirige ao Cartório, e não ao seu credor, para regularizar a sua situação; neste momento, quando o atendente do Tabelionato o direciona ao credor para saldar o seu débito, o usuário do serviço, não raras vezes, acaba não entendendo o motivo da não possibilidade de acerto da dívida diretamente com o Cartório que o protestou; 2-) Após o pagamento ao credor surge a celeuma de quem é o responsável por efetuar o cancelamento, o que, por vezes, acaba refletindo no próprio Tabelionato, com ações à ele direcionadas questionando-se o porquê da não exclusão da negativação do devedor; e, 3-) Porque não se utilizar do serviço extrajudicial para resolver todos os trâmites legais para a liberação da negativação do usuário (pagamento e cancelamento concomitante)? Veja: os órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa, por exemplo, já fornecem ao devedor a possibilidade de resolver a sua situação creditícia diretamente em suas sedes. Isso, com certeza, auxiliaria os devedores e, com muito mais razão, os credores, que passariam a receber o que lhes é de direito de forma mais célere. O pensamento aqui esposado depende, obviamente, de uma alteração legislativa na nossa Lei Federal n.º 9.492, de 10/09/1997. Tudo depende de um certo esforço legislativo para avançarmos neste caminho. Eu sugeriria os seguintes acréscimos à serem introduzidos na Lei de Protestos para atingirmos tais objetivos:

“Art.19-A. O pagamento também poderá ser feito diretamente no Tabelionato após o registro do protesto (Art. 20), mediante a cobrança do valor do título protestado e dos emolumentos e despesas da Serventia Extrajudicial, sendo vedada a cobrança de juros e demais encargos legais por parte do Tabelionato.

§ 1.º Os juros e encargos legais ainda poderão ser objeto de cobrança pelos respectivos credores, desde que não prescritos, por meio de ação própria.

§ 2.º Uma vez feito o pagamento na forma do ‘caput’ deste artigo, o Tabelionato disponibilizará o respectivo valor ao credor em até 1 (um) dia útil, comunicando-lhe, por meio idôneo, à respeito do pagamento, e, intimando-o a retirar o seu crédito na Unidade Extrajudicial.

§ 3.º Após o pagamento, o Tabelionato efetuará, desde logo, o cancelamento do protesto, arcando o devedor com os emolumentos devidos por este ato.

(…)

Art. 26. (…)

§ 7.º Efetuado o pagamento na forma do Art. 19-A desta Lei, o Tabelionato fará, desde logo, o respectivo cancelamento, arcando o devedor com os emolumentos relativos à este ato”.

Fonte: Notariado | 10/12/2014.

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Artigo: A CND da Lei nº 8.212/91 – Por Antonio Herance Filho


Antonio Herance Filho

Com o fito de simplificar a compreensão do atual estado da exigência da comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social – CND da Lei nº 8.212/91 -, por notários e registradores em seu ofício, podemos afirmar que, após a revogação do artigo 257 do Decreto nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social – RPS, pelo inciso II, do artigo 1º, do Decreto nº 8.302, de 4 de setembro de 2014 e do Capítulo II (artigos 405 a 442), do Título V, da IN-RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, pelo artigo 5º da IN-RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014, a exigência da prova da regularidade fiscal está amparada, diretamente, pelas hipóteses arroladas no artigo 47 da Lei Federal no 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo que as regras de expedição se encontram reguladas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, de 02 de outubro de 2014 [1].

Nesse sentido, curial a transcrição do dispositivo legal que dá lastro à exigência:

“Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

I – da empresa:

(…)

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

(…)

§ 6º Independe de prova de inexistência de débito:

a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

(…)”

E, tirante as regras exclusivas acerca da expedição da certidão, que são de cunho operacional, importante a transcrição do artigo 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, que trata da dispensa da exigência:

Art. 17. Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal:

I – na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa;

II – nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;

III – nos demais casos previstos em lei.”

Não se olvide o Leitor que nada foi alterado acerca da exigência da CND no que tange ao sujeito, isto é, segue a prova da regularidade fiscal sendo exigível somente das empresas ou pessoas físicas a estas equiparadas.

Assim, o artigo 47 da Lei nº 8.212/91 estabelece as regras de exigibilidade da comprovação de inexistência de débito, enquanto que é no artigo 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/14 que encontraremos as hipóteses de dispensa da certidão.

O tema segue árido e improdutivo, como, aliás, sempre foi.
__________________

[1] Observe-se que a prova de regularidade das obras de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, exigível pelo mesmo artigo 47 da Lei Federal no 8.212, de24 de julho de 1991, segue sendo regulada pela IN-RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, com as importantes alterações perpetradas pela IN-RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014.

Fonte: Notariado | 01/12/2014.

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