Artigo: NORMAS ADMINISTRATIVAS NACIONAIS – PORTARIA DO CNJ – Por José Hildor Leal


* José Hildor Leal

Através da Portaria nº 65, de 21 de novembro de 2014, o Conselho Nacional de Justiça instituiu um grupo de trabalho formado por notários e registradores brasileiros, buscando a elaboração de normativa mínima nacional para as notas, os protestos e registros públicos.

A medida é salutar, uma vez que o País é formado por diversas Unidades Federativas, e cada qual delas possuindo normatização própria, se verifica haver normas desalinhadas, inclusive conflitantes, o que deverá ser minimizado pela orientação a nível federal.

Para quem trabalha na área de notas e de registros é possível perceber, com clareza, como são contraditórios os entendimentos dos profissionais do Direito que atuam nesse meio, e não somente no que se refere às distintas orientações estaduais, como também internamente, no mais das vezes em prejuízo aos cidadãos que utilizam os serviços dos cartórios.

Como se isso não bastasse, há ainda entendimentos equivocados quanto à melhor prestação do trabalho, tanto que recentemente a Direção do Foro da Comarca de Porto Alegre expediu a Ordem de Serviço nº 18/2014, admoestando os tabeliães de notas da capital gaúcha a que se abstenham de exigir comprovação de estado civil no ato de reconhecimento de firma, salvo situações que a justifique plenamente.

Confesso-me surpreso, não com a ordem, mas com a prática que desconhecia, mesmo trabalhando há mais de 40 anos na atividade. Jamais, em momento algum, imaginei que pudessem os tabelionatos exigir prova de estado civil para reconhecer firma, coisa tão absurda quanto pedir prova de profissão (para o bom burocrata, cópia do diploma, autenticado, e em três vias, de preferência) ou de endereço, para o mesmo fim.

O Juiz de Direito Nilton Tavares da Silva, Diretor do Foro Central de Porto Alegre, de quem fui aluno no curso de graduação, pela Universidade de Santa Cruz, ressaltou que “para um simples reconhecimento de firma basta que a pessoa compareça perante o tabelião, munida de documentos pessoais de identificação, inexistindo qualquer regra que a obrigue a comprovar seu estado civil para ato tão singelo”.

Por essas coisas, além de outras tantas, é de saudar-se a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, ao buscar a criação de norma para vigência em todo território nacional, a exemplo do que ocorreu com a Resolução n° 35/07, que veio disciplinar a prática de inventários e divórcios na via administrativa, quando já pululavam absurdos ditames estaduais por todos os cantos e recantos do Brasil.

Confiamos todos que a comissão encarregada da nova ordem, até pela reconhecida capacidade de seus integrantes, tenha o necessário discernimento para criar uma diretriz clara e uniforme, bem orientando os notários e registradores brasileiros, com isso enriquecendo a classe e trazendo maior segurança a todos quanto se utilizam dos serviços notariais e de registros.

Fonte: Notariado | 27/11/2014.

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Artigo: A Base de Cálculo do ITCMD Paulista – Teoria e Prática em Breves Considerações – Por Antonio Herance Filho


* Antonio Herance Filho

O tema é controvertido e os desencontros de opinião entre notários, registradores e demais operadores do Direito envolvidos com a matéria, marcam a história do tributo de competência do Estado desde a edição da Lei paulista nº 10.705/00.

O principal problema, embora não seja ele o único, está ligado à base de cálculo de incidência da alíquota do imposto nas transmissões de bens e direitos, sejam motivadas pela morte ou por ato de liberalidade de seu titular.

Delimitando o alcance da presente mensagem, consideraremos, tão somente, os bens imóveis, para facilitar nossa comunicação, dando-lhe maior eficiência, e enfrentando o que mais tem angustiado os responsáveis tributários, no caso, os notários e os registradores, profissionais que devem condicionar a prática dos atos de seus respectivos ofícios à apresentação prévia da prova de quitação do tributo, quando relacionados com a transmissão, a título não oneroso, de imóveis e de direitos a eles relativos, em razão do que dispõe o inciso VI, do artigo 134 do Código Tributário Nacional.

Apresentaremos, a seguir, a ordem em que as normas do Regulamento do ITCMD (Decreto nº 46.655/02), relativas à determinação da base de cálculo dos imóveis, devem ser aplicadas.

Antes de qualquer outra, cumpre ao sujeito passivo do tributo (contribuinte: donatário ou herdeiro), e ao responsável tributário (notário e ou registrador), a observação do que dispõe o artigo 12, que, com a clareza solar, define que a base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem na data da abertura da sucessão ou da lavratura do instrumento de doação.

O valor de mercado de um bem, todos nós sabemos, é o valor pelo o qual ele seria, em circunstâncias normais, vendido. É o quanto vale o bem. Pense, caro leitor, no valor do imóvel em que você reside, provavelmente, com sua família. Você sabe quanto ele vale. É esse o valor de mercado (conhecido como venal, mas não aquele valor utilizado pelo município para o lançamento do IPTU).

Se o valor de mercado é conhecido, não há dúvidas; é sobre ele que deve ser aplicada a alíquota do tributo estadual.

Se ele, contudo, não for conhecido haveremos de aplicar outras regras, por exemplo, a do item 1, do Parágrafo Único, do artigo 16 do mesmo Regulamento, que abre a possibilidade de ser utilizado, no caso dos imóveis rurais, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade.

Assim, se o valor de mercado não é conhecido, eis uma oportunidade de usar aquele que guarda muita proximidade, salvo exceções, com o real valor das propriedades rurais. E o Fisco o aceitará e isso já está pacificado, mas não se algum dado concreto ou forte indício sinalizar que o valor de mercado é superior ao revelado pelo IEA.

No caso dos imóveis urbanos, por seu turno, é de se aplicar, quando o valor de mercado não for conhecido, a regra do item 2, do Parágrafo Único, do artigo 16 do RITCMD, desde que o imóvel esteja situado em município que tenha adotado o chamado Valor de Referência, utilizado para cálculo do ITBI municipal, como é o caso de São Paulo, Capital do Estado.

O Fisco também aceita o Valor de Referência como base de cálculo do ITCMD, mas se o valor de mercado (valor verdadeiro), for superior ao utilizado pelo município, devem o contribuinte e os respectivos responsáveis utilizar o valor real do bem, desprezando assim a informação municipal.

Mas e nos municípios que ainda não adotaram o Valor de Referência, ou similar sistemática de tributação do ITBI, como encontrar o valor de mercado?

Talvez perguntando ao próprio mercado. Avaliações feitas por empresas ou profissionais habilitados podem ajudar a dirimir eventuais dúvidas, porventura, existentes.

Mais um caminho viável é buscar do Posto Fiscal competente, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional e do § 2º, do artigo 11 da Portaria CAT (Estado de São Paulo) nº 15/2003, o devido arbitramento do valor de mercado do bem.

Outras duas regras a serem visitadas são as das alíneas “a” e “b”, do inciso I, do artigo 16 do diploma em comento, que estabelecem pisos mínimos da base de cálculo. O valor utilizado no lançamento do IPTU, para imóveis urbanos e do ITR, para os rurais.

Dito isso tudo, dá para compreender que:

1) O valor a ser considerado, como regra, na tributação do ITCMD nas transmissões de imóveis é o seu valor de mercado. O valor pelo qual o imóvel seria, em condições normais, vendido;

2) Desconhecido o do valor de mercado do imóvel, o Fisco admite, em regra, a utilização do:

a) Valor médio divulgado pelo IEA, no caso dos imóveis rurais; e

b) Valor de Referência, no caso dos imóveis urbanos, nos municípios que o adotam para o cálculo do ITBI.

3) Em nenhuma hipótese a base de cálculo será inferior ao valor utilizado no lançamento do IPTU ou do ITR, conforme o caso.

Saber quanto vale o bem, quase sempre se sabe. Na realidade, a dificuldade está nas barreiras construídas pela cultura de que a escrituração do imóvel, por economia (ilegal, diga-se), usualmente, leva o adquirente a declarar valor muito menor do que o real, o que maltrata o princípio da verdade real.

Para encerrar, peço ao leitor que não me veja como ingênuo, mas eu penso que o dever do contribuinte é o de recolher o tributo com base no verdadeiro valor do bem que recebe, seja por herança ou doação, pena de ser acusado de praticar a evasão fiscal (fuga do imposto ou de parte dele, sonegação), e o dever dos responsáveis tributários (notários e registradores), é de não deixarem por menos, caso queiram dormir em paz.

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* O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor das Publicações INR – Informativo Notarial e Registral e coordenador da Consultoria INR. É, ainda, diretor do Grupo SERAC.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6700 | 25/11/2014.

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