CGJ/MG divulga tabela de emolumentos dos serviços notariais e de registro de MG para 2022.

PORTARIA Nº 7.460/CGJ/2022

Atualiza, para o exercício de 2023, as tabelas que integram o Anexo da Lei estadual
nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a
cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e
a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá
outras providências”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do
Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança
e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, sobre o recolhimento da
Taxa de Fiscalização Judiciária e sobre a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em Lei federal e dá outras
providências”;

CONSIDERANDO que o caput do art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, delega competência administrativa à
Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ para a publicação das tabelas que integram o seu Anexo, ao estabelecer que “os valores
constantes no texto e nas tabelas que integram o Anexo desta Lei serão atualizados anualmente pela variação da Unidade
Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG, prevista no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, devendo a
Corregedoria-Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações”;

CONSIDERANDO que, no desempenho dessa competência administrativa delegada, não cabe à CGJ definir ou redefinir
elementos da estrutura tributária e tributos instituídos pela Lei estadual nº 15.424, de 2004, competindo-lhe tão somente dar
publicidade “às respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações”;

CONSIDERANDO que o valor da UFEMG para o exercício de 2023 será de R$ 5,0369 (cinco reais e trezentos e sessenta e
nove décimos de milésimos), conforme disposto no art. 1º da Resolução da Secretária de Estado de Fazenda de Minas Gerais
nº 5.630, de 28 de novembro de 2022;

CONSIDERANDO a conveniência de ser conferida publicidade administrativa às atualizações das tabelas que integram o
Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 2004;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0140045-
56.2019.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º As tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do caput do art. 50 da Lei estadual nº
15.424, de 30 de dezembro de 2004, ficam atualizadas, a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o Anexo desta
Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2023.

Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2022.
(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR
Corregedor-Geral de Justiça

Clique aqui e veja os anexos.

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

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Recivil e Recompe apresentam os processos do fundo de compensação para corregedor e equipe do Tribunal de Contas de Minas Gerais.

Na manhã desta quarta-feira (14/12), o corregedor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conselheiro Durval Ângelo, abriu as portas do seu gabinete para receber representantes do Recivil e do Recompe.
O encontro foi um convite do conselheiro interessado em aprofundar seu conhecimento sobre o funcionamento do Fundo de Compensação do Estado de Minas Gerais. Participaram da reunião o presidente do Recivil, Genilson Gomes; as diretoras da entidade Soraia Boan e Ana Carolina Baeta; o gerente jurídico, Alberto Mendes; o coordenador do Departamento Jurídico, Felipe Mendonça; a coordenadora da Câmara de Compensação, Juliane Souza; a analista financeiro do Recompe, Ângela Fonseca; a oficiala de RCPN de Ouro Preto, Roberta Vaz; os assessores de gabinete da corregedoria do Tribunal de Contas, Gustavo Vidigal e Ana Carolina; e o subprocurador geral do TCEMG, Aloysio Ximenes.

“Fiz este convite aos senhores e senhoras para ampliar nosso relacionamento. Tenho uma parceria positiva com o Recivil desde a época que fui parlamentar. Ciente de que muitas destas serventias eram deficitárias, depois de uma luta muito grande, o legislativo mineiro criou o Fundo de Compensação – Recompe MG – visando ressarcir os cartórios que tinham uma remuneração muito baixa”, contextualizou Durval Ângelo.

Dentre os assuntos abordados, estiveram a gratuidade universal dos registros de nascimento e óbito, a criação do Recompe, fonte de custeio do Fundo, a distribuição dos recursos nos termos dos artigos 34 e 37 da Lei 15.424/2004, a composição da Comissão Gestora, as alterações do sobredito diploma legal desde a sua vigência, o funcionamento da Câmara de Compensação em relação à arrecadação e fiscalização dos 5,66% dos emolumentos, conferência e análise jurídica da documentação enviada pelos notários e registradores mineiros através da WebRecivil, auditoria além do ressarcimento dos atos gratuitos e Complementação de Renda Mínima.

Os participantes consideraram a reunião como produtiva, esclarecedora e transparente.

“Esta reunião teve como principal escopo esclarecer como funciona a gestão do Fundo, trazendo transparência, acima de tudo, dissipar dúvidas para mostrar como o Recompe vem sendo conduzido de forma responsável, transparente, além de ter como meta melhorar a sustentabilidade dos registradores civis de pessoas naturais, objetivo pelo qual a Câmara de Compensação foi criada fundamentada no art. 8º das Normas Gerais dos Emolumentos (Lei 10.169/2000)”, considerou o presidente do Recivil e coordenador da Comissão Gestora do Recompe, Genilson Gomes.

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

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2VRP/SP:  RCPN. Nome. A inclusão de patronímico familiar como prenome não é possível, bem como que a inclusão de sobrenome não lastreado em ascendência comprovada, também não o é.

Processo 1131448-07.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – 26º RCPN – Vila Prudente – 2ª Vara de Registros Públicos – Vistos, Trata-se de expediente formulado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito – Vila Prudente, Capital, em razão da impugnação ofertada pelo Senhor M. H. S. N., que se insurge diante do óbice imposto pelo Registrador a pedido de retificação administrativa de seu assento de nascimento. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 03/27. O Ministério Público ofertou parecer pela manutenção do óbice imposto, às fls. 30/31. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de providências encaminhado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito – Vila Prudente, Capital. Consta dos autos que o Senhor Registrador obstou o pedido deduzido pelo interessado para a alteração de seu prenome, de M. H. para “Salvatore Quagliarella”, com fulcro no artigo 56 da Lei de Registros Públicos. O Senhor Titular indeferiu o pedido no tocante a inclusão de “Quagliarella” como parte do prenome do registrado, uma vez que o termo se trata de patronímico familiar de origem italiana, conforme facilmente verificável em pesquisas na internet e na CRC. Adicionalmente, aponta o Titular que, mesmo que o interessado quisesse a inclusão do patronímico nos termos do artigo 57 da Lei 6.015/1973, o pleito não poderia ser atendido, uma vez que o sobrenome não se encontra na linha ascendente do registrado. Pois bem. Evidencia-se que assiste razão ao Senhor Oficial. Inviável o acréscimo do patronímico “Quagliarella” como prenome, com fulcro no artigo 56 da Lei de Registros Públicos. Igualmente inviável o acréscimo do termo como sobrenome não lastreado em ascendência comprovada. Os artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, após a alteração dada pela Lei nº 14.382/2022, são claros ao referir as hipóteses em que a mudança de prenome e patronímico são possíveis: Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I – inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. Quanto ao tema, referem Boselli, Ribeiro e Mróz (in: Gentil. Alberto. Registros Públicos – 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021. P. 183): Por sua vez, o nome é composto de elementos essenciais e outros facultativos. O essencial é o prenome, que pode ser simples ou composto, e o patronímico ou sobrenome, conectado à origem familiar do indivíduo (…). Com relação ao sobrenome, a regra é que podem ser adotados os sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos e em qualquer ordem, inclusive o dos avós, desde que as partes comprovem através de documentação a existência de tais apelidos de família. Nesse aspecto, dentro do já narrado, destaco que há clara diferenciação entre prenome e sobrenome, que exercem função legal de caráter não só individual, mas de interesse do Estado, na identificação de seus cidadãos. Daí porque a inclusão de patronímico familiar como prenome não é possível, bem como que a inclusão de sobrenome não lastreado em ascendência comprovada, também não o é. Por fim, vale dizer que o pedido deve ser analisado como um todo, haja vista a manifestação da vontade da parte, que não pode ser dividida ou particionada, de modo que não se faz possível o deferimento parcial do pedido, somente no tocante ao nome “Salvatore”. Se o caso, o Senhor Interessado deverá renovar sua declaração de vontade ao Senhor Titular, sem necessidade da intervenção desta Corregedoria Permanente. Por conseguinte, e nos termos da manifestação ministerial retro, indefiro o pedido de alteração do prenome, nos termos em que requerida. À míngua de outra providência administrativa a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Publique-se, ante ao patente interesse público da questão. Ciência ao Senhor Oficial Registrador, que deverá cientificar o interessado, e ao Ministério Público. P.I.C. (DJe de 12.12.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

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