Registro de Imóveis – Recurso administrativo – Pedido de Providências – Averbação premonitória – Inexistência de execução ou cumprimento de sentença – Inaplicabilidade do art. 828 do Código de Processo Civil – Ajuizamento de ação de conhecimento que não se caracteriza como real ou pessoal reipersecutória – Inteligência do art. 54 da Lei nº 13.097/15 – Averbação que deverá ser requerida no juízo competente – Ausência de nulidade de pleno direito decretável na esfera administrativa – Inviabilidade do bloqueio da matrícula – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 1042773-05.2021.8.26.0100

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 89

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1042773-05.2021.8.26.0100

(89/2022-E)

Registro de Imóveis – Recurso administrativo – Pedido de Providências – Averbação premonitória – Inexistência de execução ou cumprimento de sentença – Inaplicabilidade do art. 828 do Código de Processo Civil – Ajuizamento de ação de conhecimento que não se caracteriza como real ou pessoal reipersecutória – Inteligência do art. 54 da Lei nº 13.097/15 – Averbação que deverá ser requerida no juízo competente – Ausência de nulidade de pleno direito decretável na esfera administrativa – Inviabilidade do bloqueio da matrícula – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por VALDEREZ SOLA contra a r. sentença de fls. 140/143 que julgou improcedente o pedido de providências formulado em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que negou a averbação na matrícula do imóvel de n.º 24.487 acerca da existência de ação judicial, bem como o pretendido bloqueio de matrícula e a suspensão de atos vinculados à cédula de crédito bancário.

Sustenta a recorrente, em suma, que pretende evitar possíveis atos expropriatórios abusivos; que é credora de indenização de seguro em que o beneficiário é o banco; que a ação foi julgada improcedente em primeiro grau e foi interposto recurso de apelação, o que gerou estado de perigo de expropriação; que deve ser garantida a publicidade, autenticidade, e segurança dos registros públicos; que o pedido visa transparência e informação.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 165/167).

É o relatório.

Opino.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o recurso não comporta guarida.

Com efeito, em 31 de março de 2021 foi prenotado sob o n.º 401.353 requerimento formulado pela recorrente, representada por advogado, buscando as seguintes providências:

“1. Que o processo 1084175-37.2019.8.26.0100 em trâmite na 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo seja averbado na matrícula 24487;

2. Bloqueio da matrícula contra alienação fiduciária e possíveis atos expropriatórios nos termos do artigo 54, inciso III da Lei 13.097/2015 c/c artigo 198 da Lei 6.015/73, por ser a requerente credora de indenização de seguro em que o beneficiário é o banco, que figura como estipulante na apólice e como único beneficiário;

3. Suspensão de qualquer ato vinculado à Cédula de Crédito Bancário de nº 0704362300011979 firmado entre a minha constituinte Sra. Valderez Sola e o Banco Santander S.A. em 27 de fevereiro de 2017, registrado no R.06/M.24.487;

4. Bloqueio nos termos do artigo 214, caput, da Lei 6.015/73, do título averbado e registrado sob nº R.06/M.24.487 que padece de NULIDADE, pois além do contrato ter vícios de qualificação e de consentimento, inexistem os contratos acessórios que o compõem”.

Consoante a nota devolutiva de fls. 08/09 as providências foram negadas nos seguintes termos:

“Reiteramos a nota de exigência no sentido que, o interessado deverá apresentar ordem judicial determinando o bloqueio ou a suspensão, inclusive, com relação ao requerimento para averbar a existência de ação judicial, nos termos do artigo 54, IV, da Lei n. 13.097/15”.

Pois bem.

Consoante dispõe o art. 828 do Código de Processo Civil:

“O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.

Pressupõe-se, assim, a admissão da execução, sendo a medida opção do exequente para viabilizar a satisfação do seu crédito, advertindo possíveis adquirentes sobre eventual fraude à execução (art. 792 do Código de Processo Civil).

Ocorre que, in casu, a recorrente ajuizou ação de conhecimento (obrigação de fazer) em face do Banco Santander (Brasil) S.A. e da Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A., a qual foi julgada improcedente em primeira instância (fls. 20/31 e 64/69), com a revogação da liminar que suspendeu a exigibilidade das prestações do financiamento, não havendo, portanto, que se falar em execução ou mesmo cumprimento de sentença.

Tampouco há como se aplicar no caso telado o artigo 54, I, da Lei nº 13.097/15, que assim dispõe:

“Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias”.

A recorrente ajuizou ação de conhecimento em que objetiva a quitação da cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária do imóvel, que não se caracteriza como real ou pessoal reipersecutória.

A averbação de que trata o inciso IV de referido artigo, por seu turno, depende de autorização do juiz em que tramita o feito, frisando-se que o juízo administrativo não pode invadir esfera de atribuição exclusiva da área jurisdicional:

“IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.

Pela mesma razão, eventual suspensão de atos vinculados a cédula de crédito bancário, como requerida pela recorrente, também demanda ordem judicial do juízo em que tramita o feito.

No que tange à alegada nulidade do título registrado, relevante consignar que não houve apontamento de qualquer vício extrínseco e o R.06 – M. 24.487 espelha fielmente a cédula de crédito copiada às fls. 32/41.

E, como é sabido, somente a nulidade extrínseca ao título causal, ou seja, inerente ao procedimento de registro, permite o cancelamento do mesmo independente de ação direta (art. 214 da Lei nº 6.015/73).

A nulidade de pleno direito de que cuida o art. 214 da Lei nº 6.015/73 é a do próprio registro (não a de seu ato causal), de ordem formal, extrínseca e, por isso, suscetível de ser declarada diretamente em processo administrativo, independentemente de ação judicial.

Por essa razão, para o seu reconhecimento deve o vício ser evidente ao simples exame da face das tábuas registrárias, sem necessidade de verificações outras concernentes ao título que, se necessárias, afastam a solução na esfera administrativa, tornando indispensável, como no caso concreto, a via jurisdicional para análise dos elementos intrínsecos.

Neste sentido, diversos são os precedentes da Corregedoria Geral da Justiça.

Assim, e fixada a premissa de que o bloqueio da matrícula tem por pressuposto a nulidade de pleno direito do registro, não a do título, a qual não pode ser reconhecida administrativamente, inviável também o acolhimento do pleito de bloqueio da matrícula.

Consoante dispõe o artigo 214, §3º, da Lei nº 6.015/73:

“§ 3º – Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel”.

Nesta senda foi o r. Parecer 520/13-E de lavra do então MM. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, aprovado pelo à época Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Elliot Ackel, que destacou trechos da r. Decisão 138/89, de 31/07/89, do Juiz Auxiliar da Corregedoria Kioitsi Chicuta:

“Agora, sob argumento de que todos os instrumentos particulares foram simulados, para levantamento de numerário do Sistema Financeiro de Habitação, pretende a recorrente que, em nível administrativo, se determine o bloqueio das matrículas 64.874, 61.998, 64.876, 63.354, 63.375, 63.829, 64.868, 64.870, 63.897, 64.871, 63.898, 63.819, 64.869. 64.872, 64.873, 63.848, 64.875 e 67.863, até final solução de ação que tramita na esfera jurisdicional.

Permissa venia, embora a documentação acostada indique lesão aos direitos da recorrente, a via escolhida não é a adequada para se alcançar o fim colimado. No âmbito administrativo só se permite, em pretensão cancelatória ou bloqueatória, a discussão das irregularidades ínsitas no mecanismo de registro, como, por exemplo, a infringência dos princípios registrários.

Essa faculdade assenta-se no que Hely Lopes Meirelles denomina de ‘poder de autotutela’, ou seja, no poder da Administração de rever os atos ilegais. Mas, no caso específico, se existem vícios intrínsecos nos títulos causais, decorrentes de simulações de negócios inexistentes, não há que se falar em ilegalidade do registro quando os atos administrativos são praticados com base em documentos hábeis e aptos a terem ingresso no sistema registrário. Falece competência, como bem se destacou em parecer da lavra dos eminentes Juízes Hélio Lobo Júnior, José Roberto Bedran e José Horácio C. Gonçalves Pereira, no Proc. CG 203/81, ‘ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo, neste particular, função atípica de verdadeiro agente da administração, para analisar e decidir sobre a eficácia ou validade das relações jurídicas contidas no título causal, porquanto, assim agindo, também estaria a adentrar em campo de atuação reservada exclusivamente à atividade jurisdicional’ (cf. Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, biénio 1981/1982, ementa 33).

Não houve preterição, nos atos administrativos, de elemento essencial à sua validade. Em assim sendo, deve a recorrente valer-se da via jurisdicional adequada, utilizando-se dos instrumentos colocados à sua disposição, como, por exemplo, as ações cautelares. O Juízo administrativo não pode invadir esfera de atribuição exclusiva da área jurisdicional. Eventual concessão de bloqueio em situação análoga (cf. citação nas razões recursais, embora não haja cópia do processo citado) não autoriza a repetição do erro” (Decisão 138/89, de 31.07.89, Juiz Auxiliar da Corregedoria Kioitsi Chicuta).

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.

Leticia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça – ADV: GILBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB/SP 339.065 e MAURICIO MARQUES DOMINGUES, OAB/SP 175.513.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.02.2022

Decisão reproduzida na página 023 do Classificador II – 2022

Fonte: INR Publicações

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Entidades que representam os cartórios participam de audiência de escolha e outorga de delegação do 3º Concurso Público do Paraná

Foram outorgados centenas de novos titulares para as serventias extrajudiciais paranaenses

As entidades que congregam todos os cartórios do Paraná (Anoreg/PR, Aripar, CNB/PR, IEPTB/PR, Irpen/PR, IRTDPJ) estiveram presentes na audiência de escolha e outorga de delegação dos aprovados no 3º Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Paraná, que foi realizada nesta quinta-feira (8) no Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

A audiência teve formato conjunto de escolha de serventias e de outorga de delegação e investidura do cargo, permitindo aos aprovados do 3º concurso escolherem as vagas que irão preencher os 390 cargos do concurso de provimento. O presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, iniciou a audiência explicando os critérios do concurso, bem como esclarecendo alguns procedimentos administrativos e recursos interpostos. Para fins de organização, o desembargador explicou sobre o funcionamento da ordem de chamamento, sendo ela: PCD, remoção e por provimento.

Durante a solenidade, o presidente da Comissão de Concurso falou sobre o exercício profissional da atividade notarial e registral e o seu papel indispensável à sociedade. Ao saudar os novos profissionais, lembrou sobre os critérios de escolha e comunicou as consequências de cada uma delas aos aprovados. O desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho afirmou que a “boa-fé é valor imparável que todos devemos carregar”.

Vinicius Miranda Filogonio, que trabalha atualmente em um cartório de notas e protesto da Bahia, relembra toda a trajetória desde a aprovação no concurso até chegar neste momento de escolha. “Felizmente estamos no dia da escolha depois de tanto tempo, com uma pandemia no meio que acabou dificultando para todo mundo, tanto da organização quanto até mesmo para nós candidatos que estávamos nesta situação de insegurança”, relatou. Filogonio mencionou ainda a atuação do Tribunal na organização do concurso, parabenizando o empenho para que a audiência de escolha acontecesse. “Certamente é muita expectativa e ansiedade para o dia de hoje, foram muitas noites sem dormir, muitas horas de estudo, mas graças a Deus chegamos neste dia tão esperado e espero que todos tenham sucesso com suas escolhas”, disse.

O concurso, que foi publicado em 24 de agosto de 2018, foi suspenso em 2020 devido à pandemia, conforme a Recomendação nº 64/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No dia 21 de novembro de 2022, em sessão de proclamação e divulgação do resultado final, suas etapas foram concluídas pela comissão do concurso.

Contendo quatro fases, sendo elas prova objetiva, prova escrita, prova oral e prova de títulos, o 3º concurso teve cerca de oito mil inscritos. Da aprovação até a outorga, inúmeros recursos admirativos estavam acontecendo no Tribunal, o que tornou o processo mais litigioso.

Nathalia Mansur dos Reis, atualmente servidora do Ministério Público de Minas Gerais, retratou com grande ansiedade a expectativa para a escolha da serventia. “Foi um concurso que demorou muito, então já criou uma expectativa em todo mundo, aí veio a pandemia que atrasou ainda mais. Normalmente para esses concursos a gente acaba compatibilizando com outras provas de outros estados, com matérias diferentes, com trabalho, com família, então chegar neste dia aqui é muito importante, apesar dos entreveros que aconteceram, a expectativa é a melhor possível”, relatou.

O desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, presidente da Comissão de Concurso, fez um convite a todos os candidatos, para que no próximo dia 15 de dezembro participem de um curso online, pelo Teams, em que poderão ter uma imersão de iniciação à atividade notarial e registral, com idealização do desembargador Ramon de Medeiros Nogueira.

O registrador de imóveis de Curitiba, Luis Flavio Fidelis Gonçalves, membro da comissão do concurso, destaca a importância de representar os titulares. “Para mim é uma honra representar os registradores neste concurso que seleciona os melhores para exercer a atividade notarial e de registro”. Ele ressalta ainda a alegria em ver os colegas animados para prestar um serviço para o bem do usuário, afirmando estar “muito feliz de fazer parte da banca, mas principalmente por ajudar a selecionar os melhores para que possam exercer a atividade com muito carinho, muita atenção e, principalmente, com foco no usuário”.

Fidelis aconselhou os novos titulares para o começo de suas atividades, afirmando que no início demanda “muito trabalho mesmo, trabalho para organizar, para montar equipe, a estrutura física, mas vale a pena, vale a pena exercer essa atividade que dá muitos frutos para a sociedade, então a dica é: trabalhe bastante, seja organizado que as coisas vão fluir naturalmente”, concluiu.

“A atividade notarial e registral, no estado do Paraná, é muito desenvolvida, muito organizada e mesmo as pessoas de outros estados que tem cartórios, como no meu caso, se interessam em vir para o Paraná, por conta da organização, estrutura e do nível de desenvolvimento do estado”, afirmou Vinicius Miranda Filogonio.

Nathalia Mansur dos Reis também enalteceu o estado. “O Paraná é um estado rico, quem teve a oportunidade de ver sobre as serventias, viu que elas são equilibradas, a maioria dos cartórios já estão andando com os interinos, tudo funcionando direitinho, então a expectativa é a melhor possível”.

Além dos citados, a solenidade foi prestigiada com a mesa composta também pelo corregedor da Justiça do Paraná, desembargador Espedito Reis do Amaral; pelo diretor do departamento da corregedoria, Gustavo Cordeiro Soares Miranda; e pela membra da comissão do concurso e tabeliã de protesto de Curitiba, Gabriela Lucena Andreazza.

Fonte:  Colégio Notarial do Paraná

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Apelação/Remessa Necessária – Mandado de Segurança – ITCMD – Sobrepartilha – Revogação do benefício de desconto de 5% concedido na partilha original, com incidência de juros e multa de mora sobre a totalidade do monte partível – Abusividade configurada – 1. Impetrantes que realizaram o inventário extrajudicial poucos dias após o óbito de seu finado pai, fazendo jus ao desconto de 5% preconizado no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002. Preenchimento dos requisitos legais – 2. Conhecimento tardio de saldo depositado em conta, antes pertencente ao seu finado pai, com realização da sobrepartilha. Inexistência de qualquer elemento que sinalize o intento de sonegação de bens. Má-fé que não se presume. Incidência de penalidades apenas sobre os bens partilhados a destempo – 3. Prova pré-constituída do direito líquido e certo das autoras. Preservação do desconto de 5% do ITCMD concedido na partilha inicial, aplicando-se juros e multa moratória apenas sobre o montante devido em razão da sobrepartilha – 4. Apelo não provido; remessa necessária rejeitada.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1013910-49.2022.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados MARIA ENEIDA MARCHETTI BERNA, MARIA ELIANA MARCHETTI BERNA e MARIA CLÁUDIA MARCHETTI BERNA PETRARCA DE ARAÚJO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DÉCIO NOTARANGELI (Presidente sem voto), CARLOS EDUARDO PACHI E REBOUÇAS DE CARVALHO.

São Paulo, 7 de novembro de 2022.

OSWALDO LUIZ PALU

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 31046 (JV)

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1013910-49.2022.8.26.0053

COMARCA : SÃO PAULO

APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADAS: MARIA ENEIDA MARCHETTI BERNA E OUTRAS

MMa. Juíza de 1ª instância: Cynthia Thomé

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. ITCMD. Sobrepartilha. Revogação do benefício de desconto de 5% concedido na partilha original, com incidência de juros e multa de mora sobre a totalidade do monte partível. Abusividade configurada.

1. Impetrantes que realizaram o inventário extrajudicial poucos dias após o óbito de seu finado pai, fazendo jus ao desconto de 5% preconizado no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002. Preenchimento dos requisitos legais.

2. Conhecimento tardio de saldo depositado em conta, antes pertencente ao seu finado pai, com realização da sobrepartilha. Inexistência de qualquer elemento que sinalize o intento de sonegação de bens. Má-fé que não se presume. Incidência de penalidades apenas sobre os bens partilhados a destempo.

3. Prova pré-constituída do direito líquido e certo das autoras. Preservação do desconto de 5% do ITCMD concedido na partilha inicial, aplicando-se juros e multa moratória apenas sobre o montante devido em razão da sobrepartilha.

4. Apelo não provido; remessa necessária rejeitada.

I. RELATÓRIO.

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. sentença de fls. 122/126, que concedeu a segurança nos autos da ação mandamental impetrada por MARIA ENEIDA MARCHETTI BERNA E OUTRAS contra ato coator reputado ao DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO DRTC-III, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de estornar o desconto de 5% (cinco por cento) do ITCMD anteriormente concedido às impetrantes na partilha inicial, nos termos do artigo 31, § 1º, item 2, do Decreto Estadual nº 46.655/02, devendo proceder à emissão da Guia DARE retificada, com aplicação de juros e multa moratória apenas sobre o montante devido em razão da sobrepartilha. Inconformada, alega a FESP, em seu recurso de fls. 136/140, a necessidade de reforma do veredito, eis que no caso concreto, não colaborou para o atraso do processamento da sobrepartilha, motivo pelo qual a multa e os juros relativos ao ITCMD são plenamente devidos. Alega que se o bem sobrepartilhado existia no momento da morte, e não houve a abertura da sobrepartilha no prazo legal, irretocável a conduta do Fisco, motivo pelo qual a segurança deve ser denegada, sendo o que requer com o provimento do recurso.

Apelo tempestivo, isento de preparo e com contrarrazões apresentadas a fls. 146/165. O v. acórdão de fls. 171/176 declinou da competência para conhecer e julgar o recurso, apontando prevenção desta relatoria por conta do prévio julgamento da Apelação nº 1055502-44.2020.8.26.0053, ocorrido em 07/04/2021. Há remessa necessária. É o relatório.

II. FUNDAMENTO E VOTO.

1. A r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. De tudo quanto alegado e comprovado nos autos, infere-se que as impetrantesapeladas são herdeiras de BENEDICTO ANTONIO LISBOA BERNA, falecido em 9 de junho de 2017, e intentando a partilha dos bens deixados, realizaram, poucos dias após o óbito, o requerimento de inventário extrajudicial, procedendo ao recolhimento do ITCMD incidente sobre a operação. Entretanto, após o encerramento do inventário, tomaram ciência da existência de saldo em conta bancária no valor de R$ 13.983,25, razão pela qual iniciaram os trâmites de sobrepartilha, emitindo declaração retificadora de ITCMD nº. 74062960, datada de 16 de março de 2022. Tal fato resultou na apuração de valor devido, a título de ITCMD, de R$ 17.895,94, eis que o Fisco estornou o desconto de 5% concedido à época da partilha inicial e cobrou juros e multa moratória sobre os bens. Inconformadas com a cobrança, invocando que a existência do saldo bancário não era de seu conhecimento, impetraram o ‘writ’, em sede do qual obtiveram a segurança para preservar o desconto de 5% do ITCMD anteriormente concedido, restringindo a aplicação dos juros e multa moratória apenas sobre o montante na sobrepartilha. E contra tal veredito se volta a FESP, muito embora sem razão.

3. Não há dúvida sobre a presença de direito líquido e certo que, diante da demonstrada ilegalidade e/ou abusividade, merece proteção. As impetrantes, na condição de herdeiras de seu genitor, promoveram extrajudicialmente o inventário e a partilha dos bens deixados (fls. 26 e ss.), recolhendo o ITCMD incidente sobre a operação dentro do prazo previsto na Lei Estadual n.º 10.705/00, fazendo jus ao desconto de 5% (fls. 34/48) previsto no artigo 31, § 1º, ‘2’, do Decreto Estadual nº 46.655/02, “in verbis”:

“Artigo 31 – O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, art. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):

I – na transmissão “causa mortis”, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;

(…)

§ 1.º – Na hipótese prevista no inciso I:

1 – o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito aos juros e à multa previstos no artigo seguinte, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial;

2 – será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão.” (grifos acrescentados)

3.1. É certo que, posteriormente, as impetrantes tiveram conhecimento da existência de saldo depositado em conta bancária n° 1.001.743-5, agência 10-51, do Banco Bradesco, na monta de R$ 13.983,25 (treze mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), razão pela qual procederam à Declaração Retificadora de ITCMD, na forma do art. 2.022 do CC, que preconiza:

“Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.”

4. Ora, no caso em apreço, não se vislumbra indício de que as impetrantes tenham escolhido a sonegação das ações quando da partilha inicial, como aventa a FESP. Ao revés, perfeitamente crível que não possuíssem ciência do saldo em conta, procedendo à sobrepartilha assim que dele tomaram conhecimento. Note que a má-fé não se presume, inexistente nos autos qualquer elemento que sinalize a falta de boa-fé das autorasapeladas.

5. Sob outra ótica, evidente que a atuação do Fisco Paulista, que estornou o desconto de 5% concedido à época da partilha inicial e, ainda, cobrou juros e multa moratória sobre o valor dos bens inventariados em sobrepartilha, apresentasse desprovida de embasamento legal, não autorizada a interpretação de que o desconto de 5% concedido aos contribuintes deve ser estornado ou revogado ante o não-pagamento integral do imposto, porque essa não é a letra da lei, especialmente à luz do teor do art. 112 do CTN, que determina que a interpretação de penalidades deve ser realizada de forma restritiva e, na dúvida, de maneira mais favorável ao responsável pela obrigação tributária.

5.1. Ora, se foram preenchidos os requisitos legais para a incidência do desconto de 5% à época da partilha, descabido, agora, revogar tal benefício; cabendo apenas a incidência dos juros e multa sobre os bens correspondentes à sobrepartilha, eis que apenas em relação a estes pode-se falar em extemporaneidade da partilha, a justificar o afastamento do benefício tributário e a incidência da penalidade preconizada nos artigos 21, inciso I, da Lei Estadual 10.705/20002 e art. 38, I, do Decreto n. 46.655/2002.

6. Em caso semelhante, essa C. 9ª Câmara de Direito Público assim se pronunciou:

“MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pretensão de manutenção do desconto de 5% concedido para recolhimento do imposto e afastamento da cobrança de juros e multa sobre o ITCMD, em razão de suposto atraso no pagamento Imposto recolhido dentro do prazo legal, com direito ao desconto. Complementação de valores retificados que não impede a concessão do desconto previsto no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002 – Observância do art. 21, inciso I, da Lei Paulista nº 10.705/2000 – Precedentes – Segurança parcialmente concedida – R. Sentença mantida. Recursos oficial e das partes improvidos. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1038656-49.2020.8.26.0053; Relator: Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020)

6.1. E não se esqueça, ainda, da solução apresentada nos autos da Apelação nº 1055502-44.2020.8.26.0053, julgada em 07/04/2021, desta relatoria, proferida em favor das mesmas autoras ora requeridas, mas naqueles autos, em relação à ciência tardia acerca da existência de 5.683 ações da Petrobrás S/A de titularidade do extinto, e que restou assim ementada:

“APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. ITCMD. Sobrepartilha. Revogação do benefício de desconto de 5% concedido na partilha original, com incidência de juros e multa de mora sobre a totalidade do monte partível. Abusividade configurada. 1. Impetrantes que realizaram o inventário extrajudicial poucos dias após o óbito de seu finado pai, fazendo jus ao desconto de 5% preconizado no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002. Preenchimento dos requisitos legais. 2. Conhecimento tardio das ações antes pertencentes ao seu finado pai, com realização da sobrepartilha. Inexistência de qualquer elemento que sinalize o intento de sonegação de bens. Má-fé que não se presume. Incidência de penalidades apenas sobre os bens partilhados a destempo. 3. Prova pré-constituída do direito líquido e certo das autoras. Preservação do desconto de 5% do ITCMD concedido na partilha inicial, aplicando-se juros e multa moratória apenas sobre o montante devido em razão da sobrepartilha. 4. Apelo não provido; remessa necessária rejeitada.”

7. Destarte, não há dúvida da presença de direito líquido e certo que merece ser tutelado. As impetrantes não se esquivaram da obrigação de partilhar os bens deixados por seu finado pai; ao revés, procederam ao inventário de todos os bens dos quais possuíam conhecimento, com o competente recolhimento do tributo, garantida a obtenção do desconto legal de 5%. Se tomaram conhecimento da existência de saldo em conta anos após o óbito, realizaram a sobrepartilha que delas se esperava, não restando configurada a aventada ‘sonegação’ de bens. A atuação do Fisco, que pretende revogar o benefício garantido por lei e fazer incidir juros e multa sobre bens partilhados tempestivamente, além de irrazoável, apresenta-se desprovida de qualquer embasamento legal.

8. Em suma, tem-se suficientemente comprovada, por prova pré-constituída, a prática de ato abusivo que configura lesão ao direito líquido e certo das autoras-apeladas, razão pela qual merecedora de manutenção a r. sentença concessiva da segurança, para preservar o desconto de 5% do ITCMD anteriormente concedido, restringindo a aplicação dos juros e multa moratória apenas sobre o montante na sobrepartilha.

9. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo e rejeito a remessa necessária.

OSWALDO LUIZ PALU

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1013910-49.2022.8.26.0053 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu – DJ 09.11.2022

Fonte: INR publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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