TJSP: Inventário – Recolhimento de ITCMD – Abatimento das dívidas existentes em nome do espólio da base de cálculo do tributo – Inadmissibilidade – Lei Estadual nº 10.705/00, em seu artigo 12, que veda a exclusão das dívidas do espólio ou que onerem o bem transmitido do cálculo do imposto – Direito tributário que é regido pelo princípio da legalidade (artigo 150, I, da Constituição da República) – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de competência atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, de maneira que a lei estadual constitui instrumento idôneo para estabelecer o regramento pertinente à exação – Redução da base de cálculo do imposto que configura matéria reservada à lei, por força do artigo 150, § 6º, da Magna Carta – Exclusão das dívidas do espólio da base de cálculo do tributo que se revela inviável diante da inexistência de previsão legal – Decisão reformada – Recurso provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 3008482-51.2021.8.26.0000, da Comarca de Lins, em que é agravante ESTADO DE SÃO PAULO, são agravados ANNA MARIA BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE (HERDEIRO), SILVIA CRISTINA BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE, MARCIO JUNQUEIRA DE ANDRADE (FALECIDO), ANA MARIA BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE DE FARIA, MÁRCIO BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE (HERDEIRO), MARCELO BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE (HERDEIRO), MONICA BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE (HERDEIRO) e PEDRO ERNESTO GALVÃO JUNQUEIRA DE ANDRADE (HERDEIRO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores COSTA NETTO (Presidente) E MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES.

São Paulo, 1º de fevereiro de 2022.

VITO GUGLIELMI

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 52.730

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3008482-51.2021.8.26.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI

AGRAVANTE : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADOS : ANA MARIA BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE E OUROS

COMARCA : LINS 1ª VARA CÍVEL

INVENTÁRIO. RECOLHIMENTO DE ITCMD. ABATIMENTO DAS DÍVIDAS EXISTENTES EM NOME DO ESPÓLIO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 10.705/00, EM SEU ARTIGO 12, QUE VEDA A EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO OU QUE ONEREM O BEM TRANSMITIDO DO CÁLCULO DO IMPOSTO. DIREITO TRIBUTÁRIO QUE É REGIDO PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL, DE MANEIRA QUE A LEI ESTADUAL CONSTITUI INSTRUMENTO IDÔNEO PARA ESTABELECER O REGRAMENTO PERTINENTE À EXAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO QUE CONFIGURA MATÉRIA RESERVADA À LEI, POR FORÇA DO ARTIGO 150, § 6º, DA MAGNA CARTA. EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO QUE SE REVELA INVIÁVEL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em ação de inventário, contra decisão que deferiu pedido da inventariante no sentido de dedução das dívidas deixadas do autor da herança para composição da base de cálculo do ITCMD.

A agravante sustenta que a decisão viola o comando do artigo 12, da Lei Estadual nº 10.705/00 e as disposições do artigo 155, “caput”, da Constituição da República, do artigo 165, I, ‘a’, da Constituição do Estado, e do artigo 35 do Código Tributário Nacional. Menciona jurisprudência a seu favor. Conclui pela reforma.

Recebido e processado o recurso (fl. 15), foi deferido o efeito suspensivo.

Contraminuta às fls. 18/30.

É o relatório.

2. Procede o reclamo.

Ressalvadas as convicções do magistrado, a decisão combatida merece reforma.

Isto porque a determinação judicial contraria o teor do artigo 12, da Lei Estadual nº 10.705/00, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD.

Com efeito, prescreve o sobredito comando legal:

“artigo 12 – No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.”

Recobre-se, pois, que o direito tributário é informado pelo princípio da legalidade tributária, conforme previsão do artigo 150, I, da Constituição da República.

Nesse sentido, é a lei que se revela o instrumento ordinário de criação do tributo, a partir dos balizamentos contidos no texto constitucional.

Trata-se, de conseguinte, de fonte formal do direito tributário, efetivando o referido princípio da legalidade tributária.

De conseguinte, partindo-se da lei estadual que institui e disciplina a exação em debate, a interpretação do preceito revela que a norma não exclui da base de cálculo do tributo as dívidas que recaíam sobre o bem transmitido ou que pertençam ao espólio.

Ressalte-se, ainda, que o imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação é de competência dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com o artigo 155, I, da Constituição Federal. De conseguinte, é a lei estadual o instrumento competente para normatizar o tributo em apreço.

E, sendo a redução da base de cálculo da exação matéria reservada à lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo ou contribuição, por força da dicção do artigo 150, § 6º, da Carta Política, não é possível a exclusão, na espécie, o abatimento das dívidas existentes em nome do espólio no cálculo do ITCMD à mingua de lei que modifique a atual previsão do artigo 12, da sobredita Lei nº 10.705/00.

Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ABATIMENTO DAS DÍVIDAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD – IMPOSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO VEDADA PELA LEI FEDERAL Nº 10.705/2000, ARTIGO 12 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203514-21.2015.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/01/2018; Data de Registro: 06/02/2018)

Destarte, é o caso de acolhimento do recurso, afastando-se a decisão combatida.

3. Nestes termos, dá-se provimento ao recurso.

Vito Guglielmi

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 3008482-51.2021.8.26.0000 – Lins – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Vito Guglielmi – DJ 04.02.2022

Fonte: INR Publicações.

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COMUNICADO CG Nº 14/2022

COMUNICADO CG Nº 14/2022

Espécie: COMUNICADO

Número: 14/2022

Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 14/2022

PROCESSO DIGITAL CG Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes e responsáveis pelas unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo que na próxima comunicação de excedente de receita deverá ser observado o trimestre formado pelos meses de DEZEMBRO/2021, JANEIRO E FEVEREIRO/2022, sendo que os eventuais recolhimentos ao FEDTJ deverão ser realizados somente em março/2022 (até o dia 10), e as respectivas e devidas comunicações enviadas a esta Corregedoria, a partir de 01/04/2022.

COMUNICA, FINALMENTE, que para referidas comunicações deverão ser adotados os modelos de ofício e balancetes que são encaminhados para o e-mail dos Diretores das Corregedorias Permanentes, sempre ao final de cada trimestre. (29, 30 e 31/03/2022) ( DJe de 29.03.2022 – SE)

Fonte: INR Publicações.

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Sistema de dados georreferenciados auxilia regularização fundiária

REURB-S

A coordenadora do Núcleo de Regularização Fundiária da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA), Ticiany Maciel Palácio, participou do painel “Cadastro Municipal: o uso do Q-Gis para a regularização dos Municípios”, durante a programação da reunião do Fórum Fundiário de Corregedores-Gerais da Justiça, realizada em Belo Horizonte (MG), na última sexta-feira, 25.

A palestra foi ministrada em conjunto com o professor Hostílio Maia de Paula, do Instituto Federal de Goiás (IFGO), que fez uma explanação sobre o uso do Q-Gis – sistema gratuito de informações geográficas, que está sendo utilizado em projetos de regularização fundiária em municípios de pequeno porte.

O sistema está sendo utilizado em projetos de regularização fundiária pela Corregedoria do Poder Judiciário, em parceria a União, por meio da Receita Federal, no âmbito do Sistema Nacional de Informações Territoriais (SINTER), instituído pelo Decreto 8.764/2016, que integra dados jurídicos produzidos pelos serviços de registros públicos a dados fiscais, cadastrais e geoespaciais de imóveis urbanos e rurais produzidos pela União, estados, Distrito Federal e municípios.

No Maranhão, o projeto-piloto, intitulado “Latitude 4 Graus”, será utilizado, inicialmente, na regularização fundiária de imóveis urbanos (REURB-S) nos municípios de Lagoa Grande, Santo Antonio dos Lopes, Arame, Caxias e Imperatriz.  O projeto prevê a capacitação dos servidores municipais para a efetivação dos cadastros dos imóveis, em parceria com a Escola de Governo e as prefeituras municipais.

SISTEMA Q-GIS

O sistema Q-GIS, criado em 2022, é um programa multiplataforma, livre para utilização, que realiza tarefas de criação, visualização, edição e análise de dados georreferenciados, e pode ser integrado aos dispositivos móveis como tablets e celulares.  Agrega informações sobre os imóveis cadastrados, como as coordenadas de localização, endereço, fotos da fachada, plantas, Boletim Sócio-Econômico, Boletim de Informação Cadastral (BIC), “Carta de Anuência”, “Memorial Descritivo” e outras informações necessárias à regularização imobiliária.

O professor do IFGO apresentou a visão geral e os módulos do sistema e adiantou que até julho deste ano será desenvolvida a sua versão para internet, o que possibilitará o acesso e alimentação dos dados em tempo real pelos usuários. “O sistema é simples, didático e gratuito; só tem que qualificar o gestor (municipal)”, destacou o professor Hostílio, em sua explanação, enfatizando não ser necessário adquirir licença para uso no cadastro das áreas.

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Durante a palestra, a coordenadora do NRF informou que a política de regularização fundiária urbana (REURB-S) desenvolvida pela CGJ no Maranhão já realizou cerca de 5 mil registros imobiliárias em 10 municípios maranhenses, nos últimos dois anos, na gestão do corregedor Paulo Velten, por meio de cooperação técnica com o Governo do Estado, municípios e cartórios de registro de imóveis. Dentre os projetos realizados, o “Minha Terra”, é o carro-chefe da política pública, já angariou a adesão de 64 municípios, em todo o Estado.

A juíza alertou que não basta à governança fundiária se preocupar apenas com a titulação dos proprietários e o registro dos imóveis no cartório. Para ela, é importante também a qualidade do cadastro da moradia. “Temos (no Brasil) mais de dez cadastros nacionais que não se comunicam e sempre causam a sobreposição (de áreas). Isso faz com que cadastro do CAR seja diferente do cadastro do INCRA, e totalmente diferente do cadastro municipal”, disse, se referindo à existência de áreas com vários cadastros de posse efetuados.

Ticiany Palácio ressaltou, ainda, a necessidade de desenvolver um projeto permanente nesse sentido, de modo a tornar disponível o acervo de dados georreferenciados para as gestões municipais futuras. “O sistema proporciona economia de tempo à regularização fundiária em maior escala”, complementou a juíza.

Durante a reunião do fórum fundiário também foram discutidos o alinhamento de instrumentos com o objetivo de viabilizar a regularização de edificações públicas e a necessidade de respeitar a Convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), nos casos em que empreendimentos de energia renovável atingir comunidades tradicionais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

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