CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR RETOMA INSPEÇÕES PRESENCIAIS

Considerando o Ato Normativo Conjunto nº. 20, que dispõe sobre o retorno das atividades presenciais no Poder Judiciário da Bahia (PJBA), observando as medidas de distanciamento social, higiene e segurança, foi publicada, a Portaria nº157 da Corregedoria das Comarcas do Interior, nessa terça-feira (24), determinando o retorno das inspeções presenciais nas comarcas de entrâncias inicial e intermediária do Estado.

Confira a Portaria na íntegra

As comarcas visitadas, no período de 20 a 24 de setembro de 2021, segundo a Portaria, serão as de Piatã, Seabra e Macaúbas, tendo sido designada a Juíza Auxiliar Liz Rezende de Andrade para presidência dos trabalhos.

A Portaria assinada pelo Corregedor das Comarcas do Interior, Desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim, também leva em consideração o disposto na Resolução nº 322, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alterada pela Resolução nº 397, de 09 de junho de 2021, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.

Desde o mês de março de 2020, por conta da pandemia provocada pela COVID-19, após as primeiras inspeções presenciais realizadas em Côcos, Coribe e Santa Maria da Vitória, não foi mais possível realizá-las neste formato. Dessa forma, a Corregedoria do Interior passou a fiscalizar os serviços judiciais e extrajudiciais das comarcas de entrâncias inicial e intermediária por meio de videoconferência, que por delegação do Desembargador Corregedor, os Juízes Auxiliares Marcelo Brito da Silva, Liz Rezende de Andrade, Jonny Maikel dos Santos e Paulo Roberto Santos de Araújo inspecionaram 83 serventias judiciais e 253 cartórios extrajudiciais espalhados em todo o Estado.

A partir de setembro, estão previstas, diversas outras inspeções presenciais em todas as quatro regiões de atribuição da Corregedorias das Comarcas do Interior, bem com visitas regimentais, a serem realizadas pelo Desembargador Corregedor.

Fonte: Corregedoria Geral da Justiça

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DIÁRIO OFICIAL TJ/SP – PROVIMENTO CG Nº 39/2021 ALTERA NORMAS DE SERVIÇO DA CGJ ADEQUANDO-AS AO ECA

Provimento CG Nº 39/2021 

Altera os incisos V e VI do Artigo 100, o Parágrafo único do artigo 220, o Parágrafo único do Artigo 594, os incisos I e II, alínea “e” do Artigo 937 e o inciso XVI do Artigo 1.233 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, adequando-os ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Doutrina de Proteção Integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que o termo “menor” remete ao Código de Menores, legislação que não reconhecia crianças e adolescentes como sujeitos de direitos;

CONSIDERANDO a importância de manter a disciplina normativa desta E. CGJ em consonância com a legislação pátria;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo CG nº 2021/85042;

RESOLVE:

Artigo 1º – Os incisos V e VI do Artigo 100 das NSCGJ passam a ter a seguinte redação:

“V – mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ou útil seguinte, o escrivão relacionará os procedimentos e processos em que há réu preso, por prisão em flagrante, temporária ou preventiva, bem como adolescente internado provisoriamente, em razão da prática de ato infracional, indicando seu nome, filiação, número do processo, data e natureza da prisão, unidade prisional, data e conteúdo do último movimento processual, enviando relatório à Corregedoria Geral da Justiça;

VI – sem prejuízo da observância do art. 99, os inquéritos e processos de réu preso e adolescentes internados provisoriamente, paralisados em seu andamento há mais de 3 (três) meses, serão levados à análise do juiz, que informará à Corregedoria Geral da Justiça por meio de relatório.”

 Artigo 2º – O parágrafo único do artigo 220 das NSCGJ passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 220 (…)

Parágrafo único. No alvará para venda de bens de crianças ou adolescentes, deverá ser fixado prazo para lavratura de escritura ou efetivação do negócio.”

Artigo 3º – O parágrafo único do Artigo 594 das NSCGJ passa a ter a seguinte redação:

“Art. 594 (…)

Parágrafo único. A manifestação de vontade da criança ou do adolescente, absoluta ou relativamente incapaz, ou do interdito, poderá ser expressa por seu representante legal, ou curador.”

Artigo 4º – Os incisos I e II, alínea “e” do Artigo 937 das NSCGJ passam a ter a seguinte redação:

“Art. 937 (…)

I – o endereço para o cumprimento da diligência (somente nos limites territoriais da Cidade de São Paulo) e a natureza da carta precatória ou de ordem (Cível, Criminal, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho, Busca e Apreensão de Criança ou Adolescente, Infância e Juventude, Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Processo Administrativo);

II – (…)

e) cartas precatórias, ou de ordem, de Busca e Apreensão de Criança ou Adolescente: para o Distribuidor do Fórum onde localizadas as Varas da Família e das Sucessões competentes, assim determinadas de acordo com o endereço para cumprimento da diligência, face à divisão territorial dos Foros Central e Regionais na Comarca de São Paulo;”

Artigo 5º – O inciso XVI do Artigo 1.233 das NSCGJ passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1.233 (…)

XVI – vítima criança ou adolescente.”

Artigo 6º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 18 de agosto de 2021.

RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça
(assinado digitalmente)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Prazo de isenção de imposto sobre lucro com a venda de imóvel não pode ser prorrogado

Para magistrados, estender benefício em razão da pandemia afronta o princípio da reserva legal 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a mandado de segurança de uma moradora de São Paulo/SP que pleiteava o não recolhimento do Imposto de Renda sobre o lucro obtido com a venda de imóvel e não utilizado para a compra de outra residência no prazo legal de 180 dias.

Para os magistrados, os documentos anexados aos autos demonstram que não restaram satisfeitos os requisitos legais para fruição da isenção tributária.

Conforme o processo, em janeiro de 2020, a autora vendeu um imóvel e não adquiriu outro no período de isenção previsto na Lei 11.196/2005. Ela alegou que se tornou impossível atender ao requisito, devido ao fechamento das imobiliárias em função da pandemia da covid-19, e ingressou com o mandado de segurança na Justiça Federal.

Após a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo indeferir o pedido para que a Receita Federal deixasse de exigir o pagamento do imposto e para que o prazo de 180 dias passasse a ser contado a partir do fim do Estado de Calamidade Pública, a impetrante recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Marli Ferreira confirmou a decisão. Ela explicou que, de acordo com a Constituição Federal, qualquer isenção, subsídio ou benefício fiscal, sem previsão em lei específica, afronta diretamente o princípio da reserva legal.

“A obtenção de benesse inexistente na legislação, sob a alegação de situação de calamidade pública, implicaria em criação de benefício fiscal pelo Poder Judiciário, em manifesta afronta ao princípio da isonomia e o da separação de poderes”, afirmou.

A relatora citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e declarou que, mesmo em uma situação de grave crise de calamidade pública, com efeitos socioeconômicos, “não é dado ao Poder Judiciário funcionar como legislador positivo e conceder prorrogação de pagamento de tributos federais e obrigações acessórias, ou estender a moratória para outras categorias não contempladas”.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação em mandado de segurança.

Apelação Cível 5014079-09.2020.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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