Prazo para registro de imóveis rurais na fronteira é ampliado

Projeto de Lei, aprovado em ambas as Casas, segue para sanção do Presidente da República.

Senado Federal aprovou ontem, 27/05/2021, com apenas uma Emenda na redação original, o Projeto de Lei n. 1.792/2019 (PL), de autoria do Deputado Federal Dr. Leonardo (SOLIDARIEDADE/MT). O PL amplia o prazo para que pessoas com títulos de grandes propriedades de terras em faixa de fronteira obtenham os documentos para o registro junto ao Registro de Imóveis. O projeto ainda estabelece um prazo máximo para que a Administração Pública resolva questionamentos relativos a propriedades com tamanho de até 15 (quinze) Módulos Fiscais. O texto segue para sanção do Presidente da República.

Cuida o PL do registro e da ratificação do registro de imóveis que eram terras devolutas estaduais ou federais e foram alienados ou concedidos a particulares por meio de títulos. Segundo a Relatora do PL no Senado Federal, Senadora Abreu (PP-TO), os ocupantes dessas terras tentam há anos regularizar a situação.

No caso das pequenas propriedades, com até 15 (quinze) Módulos Fiscais, o PL determina um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável pelo mesmo período, para que a Administração Pública responda sobre os questionamentos administrativos relativos ao domínio da propriedade. No silêncio da Administração Pública, o registro poderá ser realizado.

Para propriedades com mais de 15 (quinze) Módulos Fiscais, o projeto amplia para dez anos o prazo para que os interessados na ratificação do registro de imóvel rural requeiram a certificação do georreferenciamento e a atualização da inscrição do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural. Com a ampliação, o prazo valerá até outubro de 2025.

O PL ainda determina que apenas os questionamentos administrativos ou judiciais já existentes até a data de publicação da nova lei poderão impedir a ratificação dos registros imobiliários.

De acordo com a Relatora, considerando que houve discordância do Governo Federal com relação a partes do texto, se houver vetos, o Congresso Nacional poderá decidir depois sobre a derrubada deles.

Confira a matéria completa no site do Senado Federal.

Veja o texto inicial do PL n. 1.792/2019 e o Parecer aprovado pelo Plenário do Senado Federal.

Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CGJ/PR – Instrução Normativa 051/2021 da CGJ/PR padroniza conceitos e nomenclaturas

INSTRUÇÃO NORMATIVA 051/2021 – GCJ

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, disciplinar, aprimorar e fiscalizar a execução dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 21, inciso XXX, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Corregedor-Geral da Justiça “expedir provimentos, instruções, portarias, circulares e ordens de serviço no âmbito de sua competência”;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 20.329, de 24 de setembro de 2020, que altera e acresce dispositivos às Leis Estaduais nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, e nº 17.528, de 25 de março de 2013, para fins de unificação dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no art. 122 do Código de Normas do Foro Judicial e no art. 165 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 14.277, de 30/12/2003);

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de conceitos e nomenclaturas de modo a manter hígidos os cadastros e sistemas de dados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,

RESOLVE:

I – INTRODUÇÃO

Art. 1º Este ato normativo padroniza conceitos e nomenclaturas, regulamenta as atividades do Assistente da Direção do Fórum, dos Serventuários da Justiça Titulares e Interinos e dos Servidores do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, no que tange à gestão das informações do Foro Judicial no sistema Hércules e dá as demais providências.

II – CONCEITOS

Art. 2º Para fins desta instrução normativa e do sistema Hércules, entende-se por: I – FORO JUDICIAL: Diz-se do conjunto de Órgãos onde Juízes e Tribunais realizam a prestação jurisdicional. A Comarca e a Seção Judiciária constituem o Foro, ou seja, o território em que o Juiz exerce a jurisdição. Num só Foro, pode haver um ou mais Juízos, tais como Varas, juntas de conciliação e julgamento etc.;

Fonte: ANOREG/BR.

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