Reconhecida paternidade socioafetiva negada por cartório do MS

Uma fisioterapeuta e um servidor público federal de Petrolina/PE conseguiram reverter no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) um impasse com o cartório que impedia o reconhecimento da paternidade socioafetiva do homem a quem trata como pai. A decisão foi aprovada na 69ª sessão do Plenário Virtual, encerrada em 17 de julho. O Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro Civil da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande (Cartório Donini) terá cinco dias, de acordo com o acórdão publicado no dia 22/7), para alterar a certidão de nascimento da mulher e reconhecer a relação de paternidade socioafetiva estabelecida com o servidor público federal.

De acordo com o relator do processo, conselheiro André Godinho, o cartório se negava a reconhecer a relação devido a uma norma emitida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (CGJMS), editada anteriormente e em contrariedade às atuais normas da Corregedoria Nacional de Justiça que tratam do tema. O artigo 1º do Provimento 149 da CGJMS não permitia o reconhecimento da a paternidade socioafetiva nos casos em que o nome do pai biológico já constava nos registros de nascimento da pessoa que requeria o direito. Tal regra afronta o previsto nos Provimentos n. 63/2017 e n. 83/20109 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE n. 898.060/SC.

“Oportuno destacar que o entendimento sedimentado no Provimento n. 63/2017 está em consonância com o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 898.060/SC, relator ministro Luiz Fux, no sentido de que é juridicamente admitida a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade, possibilitando o reconhecimento da dupla paternidade, com todos os efeitos jurídicos próprios”, afirmou em seu voto o conselheiro Godinho. O relator afirmou, ainda, que o mencionado provimento, referendado à unanimidade pelo Plenário do CNJ, ao prever que tal reconhecimento não implicará o registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo filiação deixa claro ser “plenamente possível que os nomes do pai biológico e do pai afetivo constem simultaneamente nos registros de nascimento”.

Segundo as normas da Corregedoria Nacional, a paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser estável e exteriorizada socialmente, podendo ser demonstrada por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

“A instrução deste procedimento administrativo revelou que os autores (pai e filha afetivos) atendem aos requisitos para a averbação da paternidade socioafetiva postulada. Ademais, o Tribunal requerido não informou outros óbices (empecilhos) ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, além do superado artigo 1º do Provimento n. 147/2017 (da CGJMS) e do equivocado entendimento pelo qual a averbação da paternidade socioafetiva não é possível para pessoas que já estejam registradas em nome do pai e da mãe biológicos”, concluiu o conselheiro Godinho, relator do Pedido de Providências.

PP 0001963-72.2020.2.00.0000

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

PublicaçãoPortal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


PQTA: CGJ-MT autoriza dedução do valor de inscrição de serventias vagas no sistema GIF

Corregedoria do estado pontuou as facetas existentes na atividade cartorária e como o PQTA reconhece a inovação nos modelos de trabalho na perspectiva da sustentabilidade dos negócios e à satisfação do cidadão

A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso (CGJ-MT) autorizou aos responsáveis interinamente pelos cartórios extrajudiciais do estado que lancem os valores investidos no Prêmio de Qualidade Total (PQTA) 2020 como despesas para a dedução junto ao sistema Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial (GIF). Segundo o desembargador Luiz Ferreira da Silva, corregedor-geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a decisão visou incentivar a participação de todas as serventias mato-grossenses na 16ª edição do Prêmio.

“Os fatores [que levaram à decisão] são vários, mas podemos citar dois: o primeiro, a importância de incentivarmos a participação de todos os responsáveis pelas serventias extrajudiciais nesse projeto, que como se sabe, é organizado nacionalmente, com o intuito de premiar os cartórios que comprovem um alto desempenho, com qualidade de gestão, tendo como foco a inovação nos modelos de trabalho na perspectiva de sustentabilidade dos negócios e a satisfação do cidadão. E o segundo, pela certeza que essa ação contribui – e muito – para a melhoria da eficiência dos serviços notariais e registrais do Estado de Mato Grosso, os quais, diga-se de passagem, têm se destacado no aludido Prêmio”, ressalta.

Na visão do corregedor-geral do MT, a manutenção e desenvolvimento de programas de qualidade devem integrar o cotidiano cartorário, visando a satisfação da sociedade, que é o objetivo primordial daqueles que trabalham nas serventias extrajudiciais. “A importância da participação no Prêmio é exatamente promover uma gestão de qualidade, somada ao engajamento e formação de lideranças e liderados, com a finalidade de criar estratégias e planos de ações em benefício da sociedade, resultando na satisfação daqueles que precisam desse tipo de serviços”, declara.

Em 2019, 16 cartórios mato-grossenses participaram do PQTA, com cinco serventias premiadas na categoria Diamante. “A Corregedoria-Geral da Justiça sempre incentivou a participação dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso no PQTA – delegatários e interinos – , uma vez que temos ciência de que a atividade cartorária emprega muitas facetas, enfocando a necessidade de implantação, manutenção e desenvolvimento de programas de qualidade nas unidades, contemplando, assim, o dinamismo que envolve a atividade de notas e de registros”, conclui o magistrado.

A iniciativa de autorização da dedução dos valores do PQTA no sistema GIF contou com a aprovação, também, da juíza auxiliar da CGJ-MT, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva.

Últimos dias

As inscrições para o PQTA 2020 estão abertas até sexta-feira (31.07)Acesse aqui o site oficial do Prêmio para mais informações.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR

PublicaçãoPortal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


Banco não consegue barrar penhora sobre imóvel por alienação fiduciária

Magistrado considerou que não há óbice à penhora realizada diretamente sobre o imóvel

O juiz de Direito Henrique Dada Paiva, da 8ª vara Cível do foro central Cível de SP, negou pedido de banco que pretendia barrar penhora sobre imóvel por alienação fiduciária

O banco opôs embargos de terceiro alegando que, em cumprimento de sentença, houve penhora de imóvel de sua propriedade, por meio de alienação fiduciária. Alega que o ato é nulo por ausência de intimação, e por não integrar o patrimônio do devedor, situação que o torna impenhorável. Assim, requereu suspensão das medidas constritivas em relação ao bem, e, que seja levantada a penhora sobre o imóvel mencionado.

Já o comprador de imóvel na planta alegou que a penhora pode recair sobre os direitos do devedor fiduciante no contrato mencionado nos autos, e que o leilão será útil para que tanto o banco quanto outros credores recebam quantia devida.

Dando razão ao consumidor, o magistrado julgou improcedentes os embargos. Ele destacou que, no caso, a operação travada entre o banco e o comprador resultou em emissão de cédula de crédito bancário, em que constou expressamente a concordância da instituição financeira com a realização de incorporação imobiliária no imóvel dado em garantia.

Assim, destacou o juiz, o imóvel penhorado não é aquele inicialmente entregue em alienação fiduciária, mas sim aquele resultante da unificação dos imóveis inicialmente dados em garantia, ficando evidente que houve constituição de patrimônio de afetação voltado à incorporação imobiliária.

O juiz observou que os valores buscados pelo comprador nos autos da execução se referem aos pagamentos realizados para a compra do imóvel no empreendimento imobiliário, que não foi entregue e implicou na resolução contratual. Assim, considerou que não há óbice à penhora realizada diretamente sobre o imóvel.

“E nem se diga que a alienação fiduciária em favor do embargante ocorreu em dezembro de 2014, muito antes do ajuizamento da ação em que ocorreu, na fase de cumprimento de sentença, a penhora do imóvel. Como visto acima, o embargante estava ciente e concordou com a realização da incorporação no imóvel dado em garantia, de sorte que não pode, agora, pretender ressalvar seu direito em detrimento dos consumidores lesados, como se regime de afetação não houvesse.”

Por estes motivos, julgou improcedente os pedidos da instituição bancária.

O escritório Borges Pereira Advocacia atua pelo embargado.

Processo: 1039993-29.2020.8.26.0100

Veja a sentença.

Fonte: Anoreg/BR

PublicaçãoPortal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito