Registro de Imóveis – Cancelamento de hipoteca que recaiu sobre parte das futuras unidades autônomas a serem construídas em imóvel objeto de incorporação imobiliária – Frações ideais a que corresponderão futuras unidades autônomas ainda não alienadas pelo incorporador mediante registro de compra e venda ou de compromisso de compra e venda – Cancelamento do registro da hipoteca sobre frações ideais do terreno inferiores à soma das que foram dadas em garantia – Determinação de cobrança de emolumentos como ato único – Art. 237-A da Lei nº 6.015/73 – Recurso não provido – Título apresentado para exame e cálculo – Consulta do Oficial de Registro de Imóveis sobre a cobrança de emolumentos – Pretensão de imediata aplicação da decisão do Juiz Corregedor Permanente – Necessidade de apresentação do título para protocolo, pois do exame e cálculo não decorre direito ao registro ou à averbação – Pedido não acolhido.

Número do processo: 1002513-88.2018.8.26.0099

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 79

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002513-88.2018.8.26.0099

(79/2019-E)

Registro de Imóveis – Cancelamento de hipoteca que recaiu sobre parte das futuras unidades autônomas a serem construídas em imóvel objeto de incorporação imobiliária – Frações ideais a que corresponderão futuras unidades autônomas ainda não alienadas pelo incorporador mediante registro de compra e venda ou de compromisso de compra e venda – Cancelamento do registro da hipoteca sobre frações ideais do terreno inferiores à soma das que foram dadas em garantia – Determinação de cobrança de emolumentos como ato único – Art. 237-A da Lei nº 6.015/73 – Recurso não provido – Título apresentado para exame e cálculo – Consulta do Oficial de Registro de Imóveis sobre a cobrança de emolumentos – Pretensão de imediata aplicação da decisão do Juiz Corregedor Permanente – Necessidade de apresentação do título para protocolo, pois do exame e cálculo não decorre direito ao registro ou à averbação – Pedido não acolhido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bragança Paulista contra r. decisão prolatada em consulta sobre a cobrança de emolumentos para a averbação do cancelamento de hipoteca que recaiu sobre vinte e sete das futuras unidades autônomas a serem construídas no imóvel objeto da matrícula nº 90.186.

Contra a r. decisão que determinou a cobrança dos emolumentos como ato único foi interposto recurso pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis (fls. 128/132).

O recorrente alegou, em suma, que a cobrança dos emolumentos na forma prevista no art. 237-A da Lei nº 6.015/73, ou seja, como ato único, somente ocorre quando disser respeito ao empreendimento, não incidindo nas hipóteses que abrangem parte das futuras unidades autônomas. Asseverou que o cancelamento diz respeito a frações ideais a que corresponderão vinte e sete unidades autônomas, de um total de 387 unidades incorporadas que são objeto da garantia hipotecária. Asseverou que a cobrança, nesta hipótese, deve ser feita isoladamente para cada fração ideal a ser objeto do cancelamento da garantia (fls. 128/132).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 142/154).

A douta Procuradora Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 181/184).

O apresentante do título, que o fez para mero exame e cálculo, requereu o imediato cumprimento da r. decisão recorrida, com expedição de determinação para o cancelamento das hipotecas independente do julgamento do recurso, o que faz com fundamento na Lei Estadual nº 11.331/2002 (fls. 186/188).

Opino.

O procedimento teve início como consulta sobre os emolumentos devidos para o cancelamento da hipoteca que incidiu sobre frações ideais correspondentes a vinte e sete unidades autônomas a serem incorporadas no imóvel objeto da matrícula nº 90.186 do Registro de Imóveis da Comarca de Bragança Paulista.

A consulta, por sua vez, decorreu da apresentação, para exame e cálculo (fls. 01 e 30/32), de título destinado ao cancelamento dessas hipotecas emitido pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (fls. 07/09).

A certidão de fls. 15/29 demonstra que foi promovido na matrícula nº 90.186 do Registro de Imóveis de Bragança Paulista o registro da incorporação imobiliária de empreendimento a ser composto por cinco prédios destinados ao uso como apartamentos e salas comerciais.

Em 21 de setembro de 2017 foi promovido o registro de hipoteca que recaiu sobre parcela correspondente a 88,266% das frações ideais a que corresponderão as futuras unidades autônomas especificadas no R. 5 da matrícula nº 90.186 (fls. 27/29).

Para o registro da hipoteca foi realizada cobrança de emolumentos sobre cada uma das frações ideais a que corresponderão as futuras unidades autônomas gravadas com a restrição, o que foi objeto de impugnação acolhida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que, no Processo nº 1006348-21.2017.8.26.0099 da Corregedoria Permanente, determinou a cobrança como ato único, na forma do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 (fls. 110/112).

Na ocasião o Sr. Oficial de Registro de Imóveis fundamentou a cobrança do registro da hipoteca sobre cada uma das frações ideais no fato de que a garantia não recaiu sobre a totalidade do empreendimento (fls. 70), com adoção de igual fundamento para o uso dessa forma de cobrança para o cancelamento do registro da garantia sobre vinte e sete unidades autônomas.

Contudo, assim como decidido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente para o registro da hipoteca, neste caso concreto também incidem emolumentos para o cancelamento que devem ser cobrados como ato único.

Assim porque não se cuidou de registro de hipoteca que recaiu sobre fração ideal a que corresponderá unidade autônoma determinada, contratada entre o adquirente e o credor da garantia, mas sobre parte do empreendimento correspondente a 88,266% das frações ideais do imóvel que podia ser dado em garantia como um todo ou parcialmente.

O cancelamento pretendido, de igual forma, recai sobre parte do empreendimento, ou seja, frações ideais a que corresponderão vinte e sete unidades autônomas, todas ainda de propriedade do incorporador (fls. 15/29).

Em razão disso, o cancelamento será feito mediante averbação única, a abranger as frações ideais especificadas pelo credor da garantia, como ocorreu com o registro da hipoteca que também não incidiu sobre a totalidade do imóvel.

Essa interpretação mantém consonância com o § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 que determina a cobrança dos emolumentos como ato único: “…não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes”.

Com efeito, dispõe o referido artigo:

“Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

§ 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes“.

Portanto, ainda neste caso concreto, os emolumentos devidos para o cancelamento da hipoteca incidente sobre as frações ideais do imóvel descritas no titulo apresentado para exame e cálculo deverão ser objeto de cobrança como ato único.

Essa solução não é alterada pelo uso de fichas auxiliares abertas para as futuras unidades autônomas porque o art. 237-A da Lei nº 6.015/73 é expresso ao determinar a cobrança como ato único independente do número de atos intermediários que deverão ser praticados e, mais, o uso de ficha auxiliar decorre de previsão normativa e não afasta a incidência da norma a ser adotada para a cobrança dos emolumentos devidos pela averbação do cancelamento parcial da hipoteca.

Por essas razões, prevalece a resposta à consulta na forma da r. decisão recorrida.

O presente procedimento, por seu lado, não é a via adequada para determinar a averbação do cancelamento da hipoteca porque restrito à consulta sobre a cobrança de emolumentos e porque não houve recusa da prática do ato uma vez que o título foi apresentado para mero exame e cálculo.

A apresentação de título para exame e cálculo não gera protocolo (art. 12, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73) e, em consequência, não se presta para a averbação que deverá ser feita, se forem atendidos os requisitos legais, conforme a prioridade decorrente da prenotação (art. 182 da Lei referida).

Uma vez que não realizada a prenotação do título, não há como determinar a prática do ato de averbação porque ausente o requisito previsto no art. 12, “caput” da Lei nº 6.015/73:

“Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos”.

Assim, para a averbação pretendida deverá o interessado promover a apresentação do título para protocolo, hipótese em que será aplicável o disposto no § 1º do art. 29 da Lei Estadual nº 11.331/2002:

“Artigo 29 – Em caso de dúvida do notário ou registrador sobre a aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 (cinco) dias, proferirá decisão.

§ 1º – Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça, sem prejuízo da possibilidade de sua pronta aplicação ao caso concreto que tenha ensejado a dúvida”.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso, com indeferimento do pedido de determinação para a imediata averbação do título em razão da inexistência de prenotação.

Sub censura.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso. Ainda, indefiro o pedido de determinação para a imediata averbação do título pelos fundamentos contidos no parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, o que faço anotando que se trata de expediente em que formulada consulta sobre a forma de cobrança de emolumentos de título apresentado para mero exame e cálculo, ou seja, de que não se comprovou a existência de protocolo (art. 12 da Lei nº 6.015/73). Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO, OAB/SP 268.688 e ROSANA RUBIN DE TOLEDO, OAB/SP 152.365.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.02.2019

Decisão reproduzida na página 036 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Terceirização de trabalho temporário de atividade-fim é constitucional

A decisão foi tomada no julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) em que partidos, confederações de trabalhadores e a PGR questionavam a Lei da Terceirização.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), que permitiu a terceirização de atividades-fim das empresas urbanas. Por maioria de votos, foram julgadas improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735) que questionavam as mudanças nas regras de terceirização de trabalho temporário introduzidas pela lei. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada no dias 15/6.

As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 5685), pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5686), pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 5687), pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria Química e dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (ADI 5695) e pela Procuradoria-Geral da República (ADI 5735). Segundo os argumentos apresentados, a prática irrestrita de terceirização e trabalho temporário em atividades ordinárias das empresas viola direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, ao propiciar tratamento diferenciado entre empregados diretos e terceirizados na mesma empresa.

O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que a Constituição Federal tem uma série de normas referentes aos chamados direitos sociais do trabalhador que regulam as bases da relação contratual e fixam o estatuto básico do vínculo empregatício. O objetivo foi estabelecer limites ao poder do legislador e dos próprios contratantes na conformação do contrato de trabalho e definir a estrutura básica do modelo jurídico da relação de emprego, com efeitos diretos sobre cada situação concreta. No entanto, a Constituição não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, “tampouco a prestação de serviços a terceiros”.

Segundo o ministro, num cenário de etapas produtivas cada vez mais complexo, agravado pelo desenvolvimento da tecnologia e pela crescente especialização dos agentes econômicos, torna-se praticamente impossível definir, sem ingerência do arbítrio e da discricionariedade, quais atividades seriam meio e quais seriam fim. Ele considera que a modernização das relações trabalhistas é necessária para aumentar a oferta de emprego e assegurar os direitos constitucionais, como a garantia contra despedida arbitrária, o seguro-desemprego, o fundo de garantia do tempo de serviço e o salário mínimo, entre outros. “A rigor, o artigo 7º da Constituição não tem vida própria, depende do seu suporte fático: o trabalho”, afirmou. “Sem trabalho, não há falar-se em direito ou garantia trabalhista. Sem trabalho, a Constituição Social não passará de uma carta de intenções”.

Compatibilidade com concurso público

Ainda conforme o relator, a norma também está em consonância com a regra do concurso público e com todo o arcabouço constitucional, e caberá ao gestor, no exercício de sua competência, optar pela melhor forma de atender ao interesse público. “É claro que a utilização de serviço temporário pela administração pública não pode configurar, jamais, burla à exigência de concurso público”, concluiu.

Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Dias Toffoli (presidente). Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin votaram pela inconstitucionalidade da lei.

PR/AS//CF

Veja a reportagem da TV Justiça:

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Tire suas dúvidas sobre as videoaudiências no TRT da 2ª Região

O Tribunal divulgou um levantamento exclusivo com 18 perguntas e respostas esclarecendo as principais dúvidas práticas envolvendo as videoaudiências.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região preparou uma seleção com 18 perguntas e respostas sobre as videoaudiências, com o objetivo de esclarecer os assuntos mais importantes relacionados a essa nova realidade na Justiça do Trabalho.

Confira abaixo:

1) Qual a preparação para a videoaudiência?

Antes de mais nada, todos que precisarem ingressar na videoaudiência devem indicar um e-mail para receber o convite de ingresso na sala, sejam advogados, partes, testemunhas, Ministério Público ou interessados em assistir. Não é necessário cadastro prévio no CNJ, conforme o artigo 7º do Ato GP nº 08/2020 do TRT-2. Ainda antes de começar, é importante escolher um local adequado, verificar o sinal de internet, o nível de bateria do aparelho (como notebook, celular), as configurações da câmera e do microfone e deixar próximos documentos e materiais a serem usados, como caneta, caderno, bloco de notas.

2) O que fazer se parte, testemunha ou advogado não puderem participar de videoaudiência marcada?

O advogado deve apresentar petição no processo, solicitando a suspensão da videoaudiência agendada e justificando o pedido. O adiamento ficará a critério do magistrado que analisará a petição. Se não houver possibilidade técnica ou prática de se efetuar o ato, o juiz fará o adiamento da audiência, conforme artigo 24 do Ato GP 08/2020, artigo 2º da Portaria nº 06/2020 da Corregedoria Regional do TRT-2 e artigo 5º do Ato nº 11/2020 do GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).

3) Como escolher o local para participar da videoaudiência?

O ideal é que a videoaudiência seja feita em local silencioso e tranquilo, sem interferências externas, como interrupções e distrações. Telefone celular deve ficar no modo silencioso, e o telefone fixo deve ficar distante, silenciado ou desconectado. O cenário detrás deve ser neutro, como uma parede por exemplo.

4) Como tornar um lugar adequado?

É possível adaptar um local para a videoaudiência. Orientamos a pedir que os demais moradores da casa façam silêncio, não interrompam, nem passem na frente da câmera. É importante desligar o microfone enquanto o participante não estiver falando, para evitar ruídos.

5) Qual roupa usar?

A roupa deve ser escolhida como se a audiência fosse presencial. No caso de magistrados, servidores e advogados, os trajes são mais formais; no caso de partes e testemunhas, os trajes podem ser menos formais. Pode-se fazer uma pergunta: como eu me trajaria se eu fosse para uma audiência presencial?

6) Como se conectar à sala virtual da videoaudiência?

Os advogados, as partes e as testemunhas se conectam ao sistema da videoaudiência por meio do link que recebem no e-mail informado no processo para receberem o convite. Em seguida, eles ficam em uma sala de espera e, no momento certo, são conduzidos à sala da videoconferência, que é o ambiente onde acontece a audiência. Quem faz isso é o organizador da reunião, que normalmente é o secretário de audiência, conforme artigo 26 do Ato 08/2020. Esse servidor tem o que se chama “bloqueio de acesso”.

7) Advogado e parte podem estar juntos na hora da videoaudiência? E testemunhas?

Não existe disposição nas normas especificamente sobre isso. Como o advogado é o representante da parte, se essa parte não tiver condições de participar da videoaudiência de casa, nada impede que ela e o advogado estejam no mesmo ambiente. Com as testemunhas, da mesma forma. Porém, em ambos os casos, fica a critério do juiz autorizar que os envolvidos estejam no mesmo ambiente, a fim de preservar a lisura e a veracidade dos atos praticados. Aqui é fundamental observar as recomendações dos órgãos de saúde em relação ao distanciamento social, para evitar a covid-19.

8) Como o advogado do réu apresentará a defesa para as audiências iniciais?

Como regra geral, a defesa do réu é apresentada no momento da audiência, conforme o procedimento da CLT. Assim, a contestação só será entregue se houver o agendamento de audiência pela vara, ou seja, se ocorrer a videoaudiencia. Porém, o artigo 6º do Ato nº 11/2020 da GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho) e o artigo 3º da Portaria nº 06/2020 da Corregedoria Regional do TRT2 facultam ao juiz o recebimento da contestação antes da audiência, observado o procedimento do Código de Processo Civil (artigos 335 e seguintes do CPC). Dessa forma, após o advogado do réu apresentar a defesa, o advogado do autor terá o prazo para se manifestar sobre ela e, caso haja necessidade de produção de provas em audiência, o juiz marcará audiência de instrução, se for possível sua realização. Caso contrário, ela ficará suspensa.

9) Como identificar partes, testemunhas e advogados?

A identificação dos participantes é um dos primeiros atos da videoaudiência, a ser feito quando solicitado pelo secretário de audiência, mostrando um documento próximo ao rosto. No caso de partes e testemunhas, deve ser apresentado um documento com foto, como RG, CTPS. Já advogados devem se identificar com a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, para comprovar a identidade e a capacidade postulatória. É importante ainda que os participantes editem os nomes que os identificam na videoaudiência. No caso dos advogados, é recomendável que insiram a abreviatura “Dr.” antes de seu nome e o número de registro na OAB.

10) O que fazer se houver falha na conexão, no áudio ou no vídeo durante a videoaudiência?

Falhas nas redes particulares dos participantes, indisponibilidade da conexão da internet ou falhas no áudio ou no vídeo prejudiciais à continuidade da videoaudiência geram a suspensão do ato processual por impossibilidade técnica, desde que fundamentado em decisão. Nesses casos, é necessária a remarcação para a data mais próxima possível (arts. 362 e 313, VI, do CPC; art. 6º, §1º da Res. 314/2020 do CNJ; e art. 6º, §4º do Ato Conjunto CSJT.GP. VP e CGJT. 006/2020).

11) A parte pode ser prejudicada se houver falhas na conexão?

A impossibilidade técnica não é imputável à parte e não configura ilícito processual. A boa-fé se presume. A parte só seria responsável por eventual falha na conexão se comprovado eventual abuso do direito, o que poderá ensejar a aplicação das penalidades, na forma da lei (arts. 5º, 6º e 80 do CPC e art. 6º, §1º, da Res. nº 314/2020, do CNJ).

12) Microfone e vídeo precisam ficar o tempo todo ligados?

É importante que o vídeo fique ligado durante toda a audiência para identificação dos participantes e é fundamental durante o interrogatório ou enquanto o participante estiver falando. Já o microfone deve permanecer ligado durante as comunicações entre os participantes do ato, podendo ser desligado quando não for feito uso da palavra, a fim de evitar ruídos excessivos e desnecessários.

13) Como saber o momento de cada um falar?

Como o juiz preside a audiência, as partes e os participantes devem observar a orientação do magistrado quanto ao momento de se manifestarem, pedindo a palavra e observando a pertinência do momento da manifestação.

14) É possível ter conversa particular entre advogado e cliente?

A comunicação entre partes e procuradores poderá ser realizada, desde que a parte não esteja em depoimento e o magistrado tenha possibilitado tal comunicação, concedendo a palavra aos envolvidos. É comum durante a audiência, como nas tratativas de conciliação, surgir a necessidade de o advogado conversar com a parte de forma particular. Nestas situações, deverá o advogado informar ao magistrado que se comunicará com o seu cliente, fora da videoconferência, a fim de orientá-lo, observando os princípios do direito processual do trabalho.

15) Como advogados, partes e testemunhas podem ter acesso a documentos do processo?

As partes e as testemunhas podem consultar o processo no PJe, pela consulta pública, de acordo com a visibilidade dos documentos, considerando que alguns podem ser sigilosos. No caso da parte que possui cadastro no PJe e certificado digital, é possível ainda acesso ao sistema PJe para a consulta. Já advogados têm acesso aos documentos pelo sistema PJe. Durante a audiência, o juiz também poderá compartilhar a visibilidade de qualquer documento do processo para rápida visualização na tela da videoconferência, por meio do ícone “compartilhar conteúdo”. Somente documentos digitalizados podem ser compartilhados; assim, documentos em meio físico devem ser previamente digitalizados.

16) A parte ou a testemunha pode se ausentar depois do interrogatório?

Depois do interrogatório, tanto a parte quanto as testemunhas podem sair da videoaudiência, desde que autorizadas pelo juiz, conforme dispõe a CLT: “Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.” (art. 848, §1º).

17) O que pode ser feito se houver prejuízo à lisura da videoaudiência?

Se o juiz entender que há qualquer indício de prejuízo à lisura e veracidade dos atos praticados na videoaudiência ou que há qualquer motivo que leve à nulidade do ato, ele pode adiar a videoaudiência.

18) Como fazer para encerrar a videoaudiência?

Após encerrada formalmente a videoaudiência pelo juiz, todos os participantes devem sair da reunião. É só clicar sobre o “X” em vermelho que aparece na barra inferior da tela e depois clicar em sair da reunião. O organizador da videuaudiência também pode encerrar a reunião para todos os envolvidos.

Fonte: INR Publicações

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