Consultoria IRTDPJBrasil: Cédula de Crédito Bancário e comunicação ao COAF.

Assunto: Cédula de Crédito Bancário e comunicação ao COAF.
Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Cédula de Crédito Bancário. Provimento 88/CNJ. COAF.

Consulta: As cédulas de crédito bancário, de valor igual ou superior a R$ 50.000,00, também devem ser comunicadas ao COAF, mesmo que não envolvam compra e venda de imóvel?

Resposta Consultoria IRTDPJBrasil:

Quanto à consulta formulada, colacionamos, inicialmente, o disposto no artigo 27 do Provimento 88/CNJ (“Provimento do COAF”):

Art. 27 O oficial de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, as operações que envolvam o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis ou imóveis.

Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda deve ser comunicada ao COAF, independentemente de qualquer outra análise por parte do oficial titular ou do oficial de cumprimento nomeado. Trata-se, portanto, de critério objetivo.

Não obstante a “objetividade” pretendida pelo dispositivo, a aplicação prática do Provimento como um todo tem gerado diferentes pontos de vistas entre os registradores. Um dos entendimentos possíveis é de que a Cédula de Crédito Bancário – CCB, por se tratar de título constitutivo de promessa de pagamento, não se qualifica como verdadeira transação financeira. Dessa forma, sua comunicação não seria obrigatória. Porém, o IRTDPJBrasil, partindo de uma compreensão mais sistemática da norma e fazendo uma interpretação histórica, filia-se ao entendimento de que uma CCB de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 deve ser comunicada, independentemente do objeto da promessa (bem móvel ou imóvel).

O nosso entendimento tem como norte a proteção do registrador, tendo em vista que o Provimento do COAF é claro quando afirma que a não comunicação pode gerar responsabilização do oficial.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRTDPJBrasil

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Conexão CORI-MG: a Reurb no novo Código de Normas

Encontro apresentará as principais alterações relacionadas ao instrumento jurídico

Nesta quinta-feira, 9 de julho, realizaremos mais uma edição do Conexão CORI-MG sobre as inovações do novo Código de Normas. Dessa vez, os debatedores tratarão sobre as novidades da regularização fundiária urbana, um instituto que ainda não estava presente no documento e foi inteiramente detalhado. A discussão começará às 19h30 em nosso canal do YouTube: www.youtube.com/corimg.

Participarão da conversa a diretora de Regularização Fundiária do CORI-MG, Michely Cunha, e a diretora de Regularização Fundiária do Registro de Imóveis do Brasil, Ana Cristina Maia.

Anote aí

O próximo Conexão CORI-MG também já está com a data marcada. Na próxima quinta-feira, 16 de julho, vamos responder todas as dúvidas deixadas até agora sobre o novo Código de Normas. E você já pode encaminhar a sua por meio deste formulário: https://forms.gle/wZPjrf8UKZCHPJXb9

Lembrando que os convidados responderão sobre as mudanças feitas na parte do Registro de Imóveis. Para não perder nenhum detalhe ou rever as discussões anteriores, inscreva-se em nosso canal.

Fonte: CORI-MG

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Retomada dos trabalhos presenciais: Portaria regula acesso e circulação nos edifícios do TJDFT

O TJDFT dispôs, por meio da Portaria Conjunta 78/2020, sobre o acesso e a circulação de pessoas nos edifícios do Tribunal em face do retorno gradual do trabalho presencial. Esta modalidade laboral se restringirá apenas aos casos de atividades presenciais imprescindíveis ao regular funcionamento da Justiça do DF.

Com a nova norma, fica autorizada a entrada nos edifícios do Tribunal, a partir desta terça-feira, 7/7, de magistrados, servidores e colaboradores (estagiários e terceirizados) autorizados pela Administração a prestarem o trabalho presencial, assim como de funcionários de bancos, associações, estabelecimentos comerciais e demais órgãos que ocupam áreas internas no TJDFT, desde que autorizados por seus gestores a prestarem o trabalho presencial interno, vedado o atendimento ao público.

Medidas de segurança sanitária serão obrigatórias na entrada dos prédios, tais como: medição de temperatura corporal, higienização das mãos com álcool em gel, utilização de máscaras faciais, respeito às marcações físicas de distanciamento nos halls de entrada e manutenção da distância mínima de 1,5m entre as pessoas. Se a temperatura corporal medida for igual ou superior a 37,5º C, será vedado o acesso da pessoa ao interior do edifício e ela será orientada a procurar auxílio médico.

A norma prevê, também, que haverá controle próprio para a entrada daqueles que ingressarem para buscar objetos, comparecer aos serviços de saúde ou resolver medidas de urgência.

Importante destacar que magistrados e servidores gestores, inclusive de contratos de terceirizados, têm até o dia 10/7 para encaminhar à segurança do prédio em que se localiza a respectiva unidade, o nome e a matrícula de todos os que estiverem em trabalho presencial autorizado pela Administração. Além disso, o gestor deverá requerer autorização formal para trabalho presencial do servidor e preencher campo específico no formulário constante do endereço eletrônico teletrabalho.tjdft.jus.br.

O mesmo prazo vale para os gestores de bancos, associações, estabelecimentos comerciais e órgãos públicos cujas instalações sejam dentro dos edifícios do Tribunal. Eles deverão remeter à segurança do prédio e à Diretoria do Fórum em que se localizam, a listagem com o nome dos funcionários autorizados a trabalhar presencialmente durante o regime diferenciado de teletrabalho em vigor no TJDFT.

A partir da próxima terça-feira, 14/7, os nomes e as respectivas matrículas daquele que estiverem trabalhando presencialmente constarão de listas que serão conferidas nas portarias e garagens.

A norma define, ainda, que o acesso de partes e de procuradores, e de membros, servidores e colaboradores do Ministério Público e da Defensoria Pública às dependências do Tribunal restringem-se aos casos de urgência e àquelas hipóteses permitidas para a prática de atos processuais físicos, conforme previsto na Portaria Conjunta 72/2020.

Clique aqui e acesse o inteiro teor da Portaria.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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