Aposentadoria retroativa concedida após divórcio deve ser partilhada, diz STJ

Em se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho, como a aposentadoria, deve ser presumida.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para determinar a partilha de valores decorrentes de aposentadoria concedida de forma retroativa pelo INSS, incidindo na verba que tiver origem em período no qual estava em vigor o casamento.

No caso, o divórcio entre as partes ocorreu em 2008. Já em 2012, o ex-marido recebeu crédito previdenciário por precatório, obtido em ação ajuizada em 2006, o qual o pagamento se deu retroativamente a 1999, data em que foi indeferido o requerimento administrativo de aposentadoria.

A ex-cônjuge entrou com pedido de partilha, por esses valores serem referentes ao período em que estavam casados. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, que atestaram a incomunicabilidade da verba previdenciária. Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ reverteu este entendimento.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a comunicabilidade de valores recebidos como fruto de trabalho é presumida na situação de ente familiar e casamento com comunhão parcial de bens.

“Se houvesse sido deferida, administrativamente pelo INSS, a aposentadoria do recorrido em 1999 (na constância do casamento), haveria a comunicação dos valores por ele recebidos a esse título até o momento do divórcio (ocorrido em 2008), razão pela qual o recebimento posterior deste benefício, mas referente a contribuições ocorridas ao tempo do vínculo conjugal, deve igualmente ser objeto de comunicação e, consequentemente, de sobrepartilha”, afirmou.

Contribuição familiar
A razão do entendimento é o já sedimento tratamento dado pela jurisprudência do STJ segundo a qual os ganhos financeiros não podem ser considerados a única contribuição dada à sobrevivência familiar. Há famílias que se organizam de forma que um dos cônjuges desenvolva atividade remunerada enquanto o outro dá suporte em outras áreas, contribuindo assim com o desenvolvimento.

“Diante desses cenários, admitir a incomunicabilidade dos proventos do trabalho (salários, aposentadorias, etc.) geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho”, apontou Andrighi.

Discussão doutrinária
A partilha de bens no regime de comunhão parcial está disciplinada no Código Civil, que em seu artigo 1.659 exclui “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”. Ao votar, a ministra reconheceu a existência de profunda discussão doutrinária sobre a aplicação da norma. Se fosse literal, quase nenhum bem adquirido durante o casamento seria partilhado.

Por isso, explicou, o STJ é constantemente chamado a se pronunciar em situações específicas de partilha. Assim, a corte tem orientação no sentido de que ocorre comunhão de bens quanto a indenizações trabalhistas por direitos adquiridos durante o casamento, atrasados oriundos de diferenças salariais e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A esse precedente se junta o da aposentadoria concedida retroativamente pelo INSS.

REsp 1.651.292

Fonte: Conjur

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Requerimento de regularização de conjunto habitacional formulado pelo CDHU – Pedido de aplicação do regramento da regularização fundiária urbana – Indispensabilidade de Certidão de Regularização Fundiária (CRF) – Aplicação da Lei nº 13.465 de 2017 em seus exatos termos – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1001397-09.2019.8.26.0553

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1001397-09.2019.8.26.0553

Comarca: SANTO ANASTÁCIO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1001397-09.2019.8.26.0553

Registro: 2020.0000475237

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001397-09.2019.8.26.0553, da Comarca de Santo Anastácio, em que é apelante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, são apelados LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA, DELEGADO DO REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA E TABELIÃO e OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVIES E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANASTÁCIO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 18 de junho de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001397-09.2019.8.26.0553

Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU

Apelados: Lucas Martins de Oliveira, Delegado do Registro de Imoveis, Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica e Tabelião e Oficial de Registro de Imóveis de Santo Anastácio-SP

VOTO Nº 31.175

Registro de Imóveis – Requerimento de regularização de conjunto habitacional formulado pelo CDHU – Pedido de aplicação do regramento da regularização fundiária urbana – Indispensabilidade de Certidão de Regularização Fundiária (CRF) – Aplicação da Lei nº 13.465 de 2017 em seus exatos termos – Recurso não provido.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CDHU contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo apelante e impediu a regularização dos conjuntos habitacionais ante a existência de regramento normativo próprio, fato suficiente para obstar a aplicação da Lei nº 13.465/2017.

Sustenta a apelante, em resumo, que a Lei nº. 13.465/2017 objetiva regularizar indiscriminadamente os imóveis sem registro, proporcionando o legítimo reconhecimento do direito de propriedade às pessoas mais humildes.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 529/533).

É o relatório.

2. O recurso de apelação não merece provimento.

A apelante apresentou requerimento para “Regularização do Empreendimento de Interesse Social (REURB-S) – Conjunto Habitacional Santo Anastácio C” – matrícula nº 6.769 do Registro de Imóveis de Santo Anastácio, solicitando a aplicação da Lei nº 13.465/2017 ao caso concreto.

O Juiz Corregedor Permanente julgou procedente a dúvida, afastando a tese do apelante e mantendo a exigência do Registrador no tocante a aplicação do regramento administrativo vigente à época da prenotação – ítens 172 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ.

A recusa de ingresso do título deve ser mantida, mas por fundamento diverso.

A admissão da Lei nº 13.465/2017 para regularização de núcleos urbanos informais parece incontestável. Todavia, deve ser observada a integralidade do procedimento disposto no referido diploma legal.

É missão fundamental da União, Estados, Distrito Federal e Municípios identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior (art. 10, I), bem como criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes (art. 10, II), ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados (art. 10, III), promovendo a integração social e a geração de emprego e renda (art. 10, IV), sempre estimulando a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade (art. 10, V), garantindo o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas (art.10, VI). A Lei também pontua como objetivos importantes para o Poder Público garantir a efetivação da função social da propriedade (art. 10, VII), ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 10, VIII), concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo (art. 10, IX), prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais (art. 10, X), conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher (art. 10, XI), franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária (art. 10, XII). Em arremate, da leitura atenta dos objetivos do art. 10 e da moldura estrutural indicada no art. 9º, conclui-se que o Poder Público é o responsável pela identificação das áreas informais e estabilização dos direitos dos ocupantes do respectivo solo, possibilitando efetiva inclusão social e prevenindo novos núcleos urbanos marginalizados.” (Abreu, Vicente de Abreu. Pedroso, Alberto Gentil de Almeida. Monteiro Filho, Ralpho Waldo. Primeiras Impressões sobre a Lei 13.465/2017).

A Reurb-S (regularização fundiária urbana de interesse social) é modalidade de regularização fundiária destinada aos núcleos urbanos ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarado por ato do Poder Executivo Municipal (por meio de procedimento administrativo – art. 28 e seguintes da Lei nº 13.465/17).

Cabe ao Poder Executivo Municipal qualificar e reconhecer um núcleo urbano informal digno de Reurb-S. Em seguida, após regular processamento administrativo do pedido iniciado por qualquer dos legitimados do art. 14 da Lei nº 13.465/17, incluindo-se a própria CDHU como legitimada, deferir o pedido e expedir a Certidão de Regularização Fundiária – documento hábil para apresentação perante o Registro de Imóveis.

Portanto, ainda que aplicável a Lei nº 13.465/17 como pretendido pelo apelante, mostra-se indispensável o acionamento administrativo municipal para, após procedimento adequado, emissão da CRF e demais documentos para prenotação regular junto ao Registro de Imóveis competente.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 07.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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