CSM/SP: PROVIMENTO CSM Nº 2.564/2020

PROVIMENTO CSM Nº 2.564/2020

Disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que a suspensão do atendimento presencial e dos prazos processuais judiciais e administrativos no âmbito do Poder Judiciário, determinada pelas Resoluções nºs 313, de 19 de março de 2020, 314, de 20 de abril de 2020, e 318, de 7 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, não foi prorrogada pelo referido órgão de controle;

CONSIDERANDO que a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) persiste;

CONSIDERANDO a regressão parcial da pandemia da Covid-19 no Estado de São Paulo e a flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social pelo Poder Executivo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de definição de regras para disciplinar os trabalhos presenciais e remotos da 1ª e 2ª Instâncias, bem como das áreas administrativas;

CONSIDERANDO que para a definição dessas regras, devem ser consideradas medidas para preservar a integridade física e a saúde de magistrados, servidores, terceirizados, membros do Ministério Público, advogados, defensores públicos, colaboradores e jurisdicionados, nesse período de transição;

CONSIDERANDO que as medidas reguladoras até o momento implementadas se mostraram eficientes, no âmbito do Tribunal de Justiça, tanto na preservação da saúde, como na prestação dos serviços que lhe são afetos;

CONSIDERANDO que para a retomada gradual dos trabalhos presenciais, neste momento, deve ser considerada a potencialidade lesiva da COVID – 19, mesmo com propagação em menor escala;

CONSIDERANDO os expressivos resultados positivos das atividades realizadas em trabalho remoto no período de isolamento social;

CONSIDERANDO a necessidade de ampla reorganização do Tribunal de Justiça, o que passa pela priorização, em uma primeira etapa da reabertura de suas unidades, das atividades internas, do exame de processos físicos e do atendimento e prática de atos presenciais estritamente necessários;

CONSIDERANDO que a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral inviabiliza a total superação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, exigindo, por ora, apenas sua adaptação à atual fase da crise sanitária no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO, por fima edição da Resolução CNJ nº 322/2020, de 1º de junho de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º. Com o objetivo de restabelecer de forma gradual os serviços jurisdicionais presenciais, institui-se o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus.

Parágrafo único. O período de 27/07/2020 a 02/08/2020 destinar-se-á exclusivamente ao trabalho interno, vedado o acesso do público externo aos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

Art. 2º. O acesso às dependências dos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, na forma do art. 1º, caput, e parágrafo único, deste provimento, permanecerá restrito a:

I – desembargadores, juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados e estagiários de direito inscritos na OAB;

II – servidores ativos do quadro de pessoal do Poder Judiciário e auxiliares da justiça;

III – policiais militares, policiais civis e guardas municipais e outros agentes de segurança necessários à manutenção da segurança dos prédios do Tribunal de Justiça;

IV – terceirizados que prestem serviços ao Poder Judiciário;

V – profissionais de imprensa; e

VI – jurados, partes e testemunhas, estritamente para comparecer aos atos processuais e entrevistas psicossociais aos quais foram convocados.

§ 1º. O ingresso de acompanhantes das pessoas relacionadas no inciso VI fica restrito aos casos em que seja indispensável para seu deslocamento ou cuidado.

§ 2º. O uso de máscara é obrigatório para o ingresso e a permanência em todas dependências do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

§ 3º. Fica vedado o acesso das pessoas que não estiverem utilizando máscara ou que apresentarem temperatura corporal igual ou superior a 37,5º C (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou sintomas respiratórios gripais visíveis (tosse, espirros e corizas), característicos dos casos suspeitos de infecção pela Covid-19, que serão orientadas a procurar auxílio médico imediato.

§ 4º. Para o cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, todos os profissionais do direito (magistrados, membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos) e demais pessoas que puderem acessar os prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo serão submetidos à medição de temperatura.

§ 5º. O acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado de São Paulo será restrito àqueles que devam, necessariamente, participar de atos judiciais ou administrativos presenciais ou que comprovarem a necessidade de ingresso.

§ 6º. Autoriza-se o funcionamento nos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às universidades e demais entidades parceiras, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público e observado número reduzido de pessoas e distanciamento nas respectivas salas.

§ 7º. No período do art. 1º deste provimento, ficam suspensos os comparecimentos mensais relativos à liberdade provisória, regime aberto, suspensão condicional do processo e livramento condicional.

Art. 3º. A partir do dia 03 de agosto de 2020 (inclusive), voltam a correr os prazos processuais para os processos físicos.

§ 1º. A data prevista para a retomada da contagem dos prazos processuais para processos físicos poderá ser revista por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2º. Suspende-se a consulta a processos físicos em que não esteja fluindo prazo para as partes.

§ 3º. A partir da data referida no caput, não fluindo prazo para qualquer das partes, fica facultada a retirada de autos físicos das unidades de 1º grau para conversão definitiva em autos digitais na forma do Comunicado CG nº 466/2020.

§ 4º. Para os fins do parágrafo anterior, a parte interessada deverá remeter e-mail à respectiva serventia, solicitando agendamento de data e hora para retirada e devolução dos autos.

Art. 4º. Excepcionalmente pelo período de vigência deste provimento, o horário de expediente judiciário presencial será único, das 13h às 17h, mantida a jornada de 08 horas, entre 9h e 19h, das equipes em teletrabalho.

Parágrafo único. Nos dias em que escalado para expediente presencial, o servidor estará dispensado do teletrabalho, bem como de compensação futura de horas.

Art. 5º. Salvo necessidade premente e manifesta de serviço, deverão permanecer obrigatoriamente em teletrabalho, conforme protocolo de retorno ao trabalho presencial da SGP/Diretoria de Saúde, servidores e magistrados:

A) com mais de 60 anos;

B) portadores de doenças crônicas, respiratórias ou não, devidamente comprovadas;

C) gestantes e lactantes;

D) que coabitem com idosos ou com indivíduos portadores de doenças crônicas que os tornem vulneráveis à Covid-19;

E) portadores de deficiência.

Art. 6º. O trabalho presencial será voltado preferencialmente ao exame de processos físicos e, quando estritamente necessário, ao atendimento de advogados, o que será objeto de regramento por ato próprio, priorizado, nas duas hipóteses, o tratamento de medidas de caráter urgente.

§1º. Dar-se-á preferência, ainda, no trabalho presencial, para a realização de perícias, entrevistas e avaliações de caráter urgente quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma virtual, por decisão judicial.

§2º. A Presidência do Tribunal de Justiça disponibilizará meios de proteção aos servidores e magistrados que estiverem em trabalho presencial.

Art. 7º. No período previsto no art. 1º deste provimento, a análise, o julgamento e a distribuição em primeiro e segundo graus, inclusive de feitos originários, não se limitarão às hipóteses do art. 4º da Resolução CNJ nº 313.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às remessas de feitos do primeiro para o segundo grau e das unidades do Sistema do Juizado Especial para Turmas Recursais.

Art. 8º. As unidades judiciais 100% digitais e administrativas que puderem realizar todas as suas atividades em teletrabalho deverão permanecer fechadas. Apurada a possibilidade, o secretário da área e o gestor encaminharão à Presidência pleito justificado nesse sentido.

Art. 9º. Devem ser observadas estritamente todas as regras e orientações de saúde definidas no protocolo de retorno ao trabalho presencial da SGP/Diretoria de Saúde e no Manual de Orientação da SAAB para a Retomada das Atividades Administrativas na Reabertura dos Fóruns, que passam a integrar este provimento.

Art. 10. Ficam afastados em prevenção à Covid-19 estagiários de nível médio, voluntários, bem como funcionários cedidos pelas prefeituras.

Parágrafo único. Quando possível, poderá ser autorizado o teletrabalho de estagiários de nível superior e funcionários cedidos pelas prefeituras.

DOS JUÍZES E GABINETES DE 1º GRAU

Art. 11. O trabalho presencial de juízes deverá observar o limite diário de comparecimento de 20% (vinte por cento) de magistrados por prédio destinado às atividades do primeiro grau, admitido o revezamento, quando possível. Será obrigatória, contudo, a presença diária do magistrado em Comarca de vara única e de ao menos um juiz por vara especializada, que responderá supletivamente e em caráter de urgência, sem crédito de dias de compensação, pelas unidades de mesma natureza, sem prejuízo da plena atividade jurisdicional do magistrado titular ou substituto que esteja em trabalho remoto.

§ 1º. Quando a aplicação do percentual do caput resultar em fração, o arredondamento será feito para baixo, observado o limite mínimo de um.

§ 2º. A definição de juízes que trabalharão presencialmente dar-se-á mediante ajuste, sob gestão do Juiz Diretor do Fórum, observado o percentual do caput deste artigo, além das especificidades próprias do exercício da jurisdição eleitoral.

§ 3º. O percentual de limite diário de comparecimento presencial poderá ser alterado por ato da Presidência, observado, se caso, o Plano São Paulo baixado pelo Poder Executivo estadual.

Art. 12. Juízes em teletrabalho deverão manter obrigatoriamente canal de atendimento diário a advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público por videoconferência.

Parágrafo único. O gestor da unidade entrará em contato com o magistrado, caso assim solicitado por advogado, a fim de verificar se a videoconferência realizar-se-á no mesmo momento, ou posteriormente, mediante agendamento.

Art. 13. Havendo atividades essenciais, judiciais ou administrativas, que somente possam ser realizadas presencialmente, o juiz que não esteja com presença designada no Fórum deverá comparecer à respectiva unidade, onde permanecerá apenas pelo período necessário para o ato.

Art. 14. Fica a critério do juiz a organização do trabalho presencial da equipe do gabinete, que será composta por, no máximo, um assistente ou um escrevente. Havendo audiência, poder-se-á acrescer um escrevente.

Parágrafo único. Fica a critério do juiz corregedor permanente do Setor Técnico ou da Chefia, nos locais onde houver, a definição do escalonamento dos técnicos judiciários que exercerão atividades presenciais.

DOS CARTÓRIOS JUDICIAIS, DISTRIBUIDORES E PROTOCOLOS DE 1º GRAU

Art. 15. As equipes presenciais das unidades deverão ser compostas de no máximo:

I. Cartórios:

a. 1 coordenador(a) ou chefe

b. 1 servidor(a) para atendimento ao público

c. 1 servidor(a) para o trabalho interno

II. Distribuidores, Protocolos e unidades do Colégio Recursal:

a. 1 a 2 servidores(as), um(a) dos(as) quais ocupante de cargo de chefia, se houver

b. 2 a 4 servidores(as), um(a) dos(as) quais ocupante de cargo de chefia, se houver, nos casos de Distribuidores e Protocolos dos Fóruns Centrais da Comarca da Capital

IIICartórios das UPJs, UPEFAZ, DIPO, DECRIM, DEPRE e DEIJ:

a. 1 coordenador(a) ou chefe

b. 3 servidores(as) para atendimento ao público

c. 3 servidores(as) para o trabalho interno

IV. Setores Técnicos:

a. 1 a 2 psicólogos(as) judiciários(as)

b. 1 a 2 assistentes sociais judiciários(as)

§ 1º. Eventual reescalonamento das equipes presenciais será realizado por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2º. Constatado que o trabalho presencial de coordenador ou chefe esbarra em qualquer das situações do artigo 5º deste provimento, as equipes poderão ser compostas somente por escreventes, hipótese em que, remotamente, os gestores realizarão o monitoramento das atividades da unidade.

§ 3º. Os funcionários do SERVEC poderão compor as equipes dos cartórios do DECRIM.

Art. 16. As unidades instaladas em prédios de outras instituições públicas ou privadas que estiverem em funcionamento realizarão atendimento com equipe até o limite do item I do artigo anterior.

Art. 17. Permanecem suspensos os atendimentos presenciais nos CEJUSCs, admitido exclusivamente o trabalho remoto, inclusive a realização de audiências por videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams.

Art. 18. Os atendimentos de pedidos de certidão de distribuição e de objeto e pé serão admitidos somente no formato eletrônico.

Art. 19. A divisão das equipes para o teletrabalho e para o trabalho presencial será de responsabilidade do gestor da unidade, permitida a adoção do sistema de revezamento semanal, salvo impossibilidade a ser comunicada à Presidência do Tribunal.

Art. 20. O atendimento presencial de partes, especialmente nos feitos de competência dos Juizados Especiais e nos pedidos de alimentos, se absolutamente necessário, será realizado sempre mediante prévio agendamento em canais que serão divulgados em atos próprios.

Parágrafo único. As unidades deverão manter agenda diária, com reserva de horário para os atendimentos urgentes.

DOS MAGISTRADOS E GABINETES DE 2º GRAU

Art. 21. Fica a critério do Desembargador, Juiz Substituto em Segundo Grau ou Juiz convocado a organização e escala do trabalho presencial da equipe de gabinete, devendo ser composta de no máximo três servidores, dentre assistentes e escreventes.

Parágrafo único. O atendimento a membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Advogados deverá ser realizado, preferencialmente, de forma virtual, com utilização da ferramenta Microsoft Teams.

Art. 22. No Tribunal de Justiça, os julgamentos de processos digitais e físicos serão realizados obrigatoriamente de forma virtual, ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal, mantida a suspensão da realização das sessões de julgamento presenciais.

§ 1º. Na hipótese de óbice ao julgamento virtual de processos digitais e físicos, a sessão será obrigatoriamente realizada por videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams. A secretaria incluirá imediatamente em sessão de julgamento por videoconferência todos recursos em que houve manifestação anterior de óbice ao julgamento virtual.

§ 2º. Caberá à unidade cartorária responsável a organização da pauta de julgamento, da ordem das sustentações orais, quando no sistema de videoconferência, e demais providências necessárias à realização e publicidade do ato.

§ 3º. Nos julgamentos pelo sistema de videoconferência, havendo sustentação oral, deverá ser garantido o tempo regimental para exposição das razões das partes e do Ministério Público, recomendada a brevidade exigida à manutenção da continuidade da conexão da ferramenta digital ao longo da realização do julgamento.

DO ÓRGÃO ESPECIAL E DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Art. 23. As Sessões do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura serão realizadas somente por videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams.

DAS SECRETARIAS E DEMAIS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS

Art. 24. As secretarias do Tribunal de Justiça, as unidades administrativas da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria Geral da Justiça, do Decanato e das Presidências de Seção, as unidades afetas às três seções, as unidades administrativas prediais, a coordenadoria de cálculos judiciais e partidor da Capital, os serviços de certidão estadual cível e criminal da Capital e as coordenadorias da infância e juventude, da família e sucessões e da mulher em situação de violência doméstica e familiar organizarão suas equipes de modo a compor presencialmente somente o mínimo necessário para a realização das atividades essenciais, admitido o revezamento semanal, salvo impossibilidade a ser comunicada à Presidência do Tribunal.

DOS ATOS JUDICIAIS

Art. 25. Ficam mantidos todos os normativos relativos à realização de procedimentos a distância pelos meios eletrônicos, inclusive as atividades dos oficiais de justiça e do setor técnico, sem prejuízo dos ajustes necessários, por ato próprio, para a adequação à Resolução CNJ nº 322/2020, especialmente ao disposto nos incisos III e IV do art. 4º.

Parágrafo único. O peticionamento intermediário para processos físicos será regulamentado por ato próprio.

Art. 26. Deverão ser realizadas audiências por videoconferência, em qualquer matéria, especialmente nos processos que envolvam réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observada, em todos os casos, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso ao sistema Microsoft Teams, bem como à gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020.

§ 1º. Excepcionalmente declarada, por decisão judicial, a inviabilidade de realização do ato de forma integralmente virtual, poderão ser realizadas presencialmente as audiências envolvendo réus presos; adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente.

§ 2º. As audiências presenciais, sempre que possível, deverão ser realizadas de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, inclusive de réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observado o disposto no §1º deste artigo.

§3º. As audiências presenciais, inclusive mistas, deverão ser realizadas, preferencialmente, em salas com melhor circulação do ar e, não sendo possível o distanciamento mínimo entre as pessoas, poderão ser utilizadas outras salas de audiências simultaneamente, via Microsoft Teams.

§ 4º. Os atos presenciais observarão também os preceitos da Resolução CNJ nº 322/2020, bem como os seguintes critérios:

I – Na designação deverá ser observada a quantidade mínima necessária de pessoas em cada audiência ou atendimento e o distanciamento, estimando tempo aproximado de 30 minutos entre a previsão de encerramento com o início do ato seguinte, a fim de evitar aglomerações;

II – Dar-se-á preferência às audiências que envolvam medidas de urgência;

III – As sessões do Tribunal do Júri deverão ser realizadas somente em casos que envolvam réus presos ou com prescrição próxima, observando-se as regras de distanciamento;

IV – Terão acesso às salas de audiências e aos Plenários do Júri:

a. Os magistrados, membros do Ministério Público, jurados, partes, defensores públicos, advogados, auxiliares da Justiça e testemunhas dos processos incluídos na pauta do dia;

b. Os servidores e agentes de segurança necessários à realização do ato.

Art. 27. O julgamento de processos digitais e físicos pelo Colégio Recursal será realizado, preferencialmente, de forma virtual, permitindo-se que o ato seja efetivado por videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, mantida a suspensão do julgamento presencial.

Art. 28. A partir do dia 03 de agosto de 2020 (inclusive), na comarca da Capital, durante os dias úteis e Plantões Ordinários, as audiências de custódia serão realizadas por videoconferência, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/2020, mantida, no mais, a sistemática estabelecida pela Resolução OE nº 740/16 e pelo art. 406-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral.

§1º. As demais comarcas deverão aguardar o cronograma de expansão gradual, a ser definido pela Corregedoria Geral da Justiça, mantido o exame dos autos de prisão em flagrante, conforme estabelecido pelo Comunicado CG nº 250/2020, atentandose aos termos do art. 8º da Recomendação CNJ nº 62, de 17 março de 2020, com a redação dada pela Recomendação CNJ nº 68, de 17 de junho de 2020.

§2º. Na comarca da Capital, as audiências de custódia que não forem realizadas durante os Plantões Ordinários, por impossibilidade técnica ou prática, deverão ocorrer no primeiro dia útil subsequente, na forma do caput deste artigo, sem prejuízo do imediato exame da regularidade da prisão em flagrante.

Art. 29. As inspeções em unidades prisionais, socioeducativas e de acolhimento serão realizadas pelo magistrado competente, preferencialmente, por meio virtual, compreendendo entrevistas com o responsável pela respectiva unidade, servidores e pessoas privadas de liberdade, por meio do sistema de videoconferência ou por outros meios tecnológicos disponíveis, a fim de colher informações acerca do adequado funcionamento da unidade e adotar as providências necessárias, quando for o caso, observando-se a orientação técnica do C. Conselho Nacional de Justiça para inspeção pelo Poder Judiciário dos espaços de privação de liberdade no contexto da pandemia.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Permanecem suspensos até nova regulamentação:

I – a visitação pública às dependências do Museu do Judiciário, bibliotecas, e demais espaços do Poder Judiciário;

II – a entrada de público externo nos prédios do Poder Judiciário, salvo nos casos expressos neste provimento;

III – o acesso do público externo aos caixas eletrônicos localizados nas dependências do Poder Judiciário;

IV – a realização, nas dependências do Poder Judiciário, de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com as atividades jurisdicionais.

Art. 31. Enquanto perdurar a pandemia e até nova regulamentação:

I – as unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo deverão, sempre que possível, substituir as reuniões presenciais por reuniões remotas com o uso da ferramenta Microsoft Teams;

II – a Escola Paulista da Magistratura deverá, sempre que possível, promover a substituição dos cursos presenciais por ações a distância;

III – os novos protocolos e ações relacionadas às alterações das formas de ingresso e permanência do público externo nos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, bem como a adoção de medidas que relaxem ou flexibilizem as ações ora fixadas, poderão ser implementadas por ato da Presidência do Tribunal.

Art. 32. Mantém-se a forma de funcionamento remoto dos Plantões Ordinários aos finais de semana e feriados, das 9h às 13h, para o primeiro e segundo graus, nos termos dos arts. 9º e 11 dos Provimentos CSM nº 2549/2020 e nº 2550/2020, respectivamente.

Art. 33. Haverá ampla divulgação de eventuais alterações dos protocolos e instruções da SGP/Diretoria de Saúde e do Manual de Orientação da SAAB para a Retomada das Atividades Administrativas na Reabertura dos Fóruns, mencionados neste provimento.

Art. 34. Os casos omissos e pedidos relacionados a este provimento devem ser enviados aos e-mails trabalhoespecial@tjsp.jus.br (primeiro grau) e sj7@tjsp.jus.br (segundo grau), para exame pelo Tribunal.

Art. 35. Havendo necessidade, o Tribunal de Justiça poderá voltar a adotar integralmente o Sistema Remoto de Trabalho, em todas as Comarcas ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, observado, se caso, o Plano São Paulo baixado pelo Poder Executivo estadual.

Art. 36. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 06 de julho de 2020.

aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça, LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano do Tribunal de Justiça, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal, PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado (DJe de 07.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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TJSP/CGJ/SP: COMUNICADO CONJUNTO N° 581/2020

COMUNICADO CONJUNTO N° 581/2020

(Regulamenta o Provimento CSM nº 2564/2020)

Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, considerando a necessidade de adoção de providências relacionadas ao restabelecimento de forma gradual dos serviços jurisdicionais presenciais, e por força do Provimento CSM nº 2564/2020, que institui o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, COMUNICAM:

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 07.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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2VRP/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais. O termo de 90 dias de validade da certidão de habilitação para o casamento encontra suspensão por força da Lei Federal 14.010/2020, não havendo contagem entre os dias 12 de junho e 30 de outubro de 2020. Por conseguinte, acolho a consulta da Senhora Oficial para indicar que o prazo de validade das habilitações para o casamento encontra-se suspenso, voltando a correr a partir do dia 31 de outubro de 2020. 

Processo 0018649-09-2020.8.26.0100

Pedido de Providências C.V.L. – VISTOS, Cuida-se de representação do interesse da Senhora C. V. L., em face da Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 42º Subdistrito Jabaquara, Capital, insurgindo-se contra o vencimento do prazo de 90 dias relativo a sua habilitação de casamento, diante da crise de saúde pública enfrentada pelo país em razão da pandemia do COVID-19. A Senhora Oficial prestou esclarecimentos às fls. 06/09, 15/16 e 19/21. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de representação encaminhada pela Senhora C. V. L., em face da Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 42º Subdistrito Jabaquara, Capital, que se insurge contra o vencimento do prazo de 90 dias relativo a sua habilitação de casamento, diante da situação de pandemia do COVID-19. A ilustre Oficial veio aos autos para noticiar que a Senhora Representante deu entrada nos trâmites para seu matrimônio com I. S. C. aos 08 de janeiro de 2020, sendo expedida a certidão de habilitação aos 27 de janeiro de 2020. Explanou a Delegatária que, acaso a situação fosse regular, as núpcias deveriam ocorrer até o fim do mês de abril de 2020. No entanto, com a pandemia de coronavírus, que ocasionou, entre outras medidas, diversas e sucessivas suspensões de prazos extrajudiciais, a data final na qual se encerrará a validade da habilitação resta incerta, suscitando assim, a dúvida a esta Corregedoria Permanente. Pois bem. A crise de saúde pública enfrentada pelo país, causada pela pandemia do coronavírus, representa situação inédita nas relações sociais e jurídicas, nunca antes vistas pela sociedade atual. Com efeito, o corpo social não estava preparado adequadamente para o enfrentamento de tamanha crise, cujas proporções e repercussões em todos os níveis da coletividade foram certamente imprevisíveis e inevitáveis. Nesse sentido, há de se dizer que o atual cenário representa situação de caso fortuito ou força maior, donde as relações e responsabilidades inter partes merecem ser flexibilizadas em razão de fatos impeditivos a sua perfeita conclusão, finalização ou cumprimento, por conta de motivos que os envolvidos não podem controlar, dado a circunstância de sua imprevisibilidade, inevitabilidade e exterioridade, não se fazendo mais a antiga distinção entre os dois institutos, que atualmente, inclusive pelo Código Civil pátrio, são tratados como sinônimos. In verbis, o códex privado indica: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. É por isso que, nesse contexto da inevitalibidade e imprevisibilidade do caso fortuito e força maior, diante do generalizado temor social relacionado à crise social gerada pelas determinações de isolamento, o governo federal editou a Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, dispondo sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (RJET). A referida Lei, entre outras medidas que não interessam à matéria ora ventilada, determinou a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais. Assim destacou a redação da novel legislação: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Como é sabido, o prazo de validade da habilitação de casamento é de 90 dias, após o qual os atos praticados perdem seu efeito, devendo ser repetidos, para conferir segurança jurídica aos nubentes, a terceiros e ao Estado. No entendimento desta Corregedoria Permanente, tal prazo é decadencial, no sentido em que modula os efeitos do exercício de um direito potestativo, não havendo que se falar, ao revés, em violação de direitos, ou prestação não cumprida. Nesse sentido, explica Yussef Cahali que a decadência inibe o titular do direito de praticar um ato de vontade, não se tratando de um ato a ser exigido de outro, mas sim a ser realizado pelo próprio arbítrio do indivíduo. Se a lei confere prazo para sua prática, trata-se de prazo decadencial [Cahali, Yussef Said. Aspectos Processuais da Prescrição e da Decadência Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 1979]. No mesmo sentido, aponta Carlos Roberto Gonçalves: Segundo entendimento da Comissão Revisora do Projeto, que se transformou no atual Código Civil, manifestado para justificar a desnecessidade de se definir decadência, esta ocorre “quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente (…), dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo. Ora, os direitos potestativos são direitos sem pretensão, pois são insuscetíveis de violação, já que a eles não se opõe um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém (…)”. [Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. 19.Ed. São Paulo: Saraiva, 2012] Assim, afirmando que o prazo da habilitação para o casamento se trata de caducidade, aponta Gonçalves: Decorrido o prazo de quinze dias a contar da afixação do edital em cartório (e não da publicação na imprensa), o oficial entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados a se casar dentro de 90 dias, sob pena de perda de sua eficácia. Vencido esse prazo, que é de caducidade, será necessária nova habilitação, porque pode ter surgido algum impedimento que inexistia antes da publicação dos proclamas [Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 6: Direito de Família 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012] Na mesma senda, se refere Carvalho Filho: O certificado de habilitação de que trata o artigo antecedente terá validade e eficácia por noventa dias imediatos, ou a contar da data em que for expedido. O decurso desse prazo decadencial não impede que os nubentes contraiam de novo o casamento, contudo estarão obrigados a repetir o processo de habilitação, cumprindo novamente as formalidades estabelecidas pela lei [Carvalho Filho, Milton Paulo de. P. 1649. In: Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916 / Coordenador Cezar Peluso 4. Ed. Rev. E Atual. Barueri, SP: Manole, 2010] Noutro turno, no que tange ao disposto no artigo 207 do Código Civil, que indica que não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, o mesmo item faz a ressalva de que disposição contrária em lei pode prescrever ao revés, exatamente na conformidade da Lei 14.010/2020. Dessa forma, ressalvada compreensão diversa do E. Órgão Administrativo Superior, tenho que os prazos de habilitações correntes e que se iniciarem no interregno do período estabelecido pela RJET não terão fluição até a data de 30 de outubro, não ficando, por óbvio, impedidos de casar, aqueles que assim desejarem contrair as núpcias, se devidamente habilitados. Ainda, destaque-se que as determinações contidas no Provimento 16/2020, editado aos 12 de junho de 2020 pela E. Corregedoria Geral da Justiça, relativas à contagem de prazo dobrado somente para as unidades que trabalham em regime de plantão, ficam superadas pela referida Lei Federal, posto que hierarquicamente superior. Por fim, há que se dizer que o fato do indigitado prazo cuidar-se de tempo extrajudicial não interfere na argumentação ora deduzida, uma vez que a RJET não faz menção ou distinção entre prazos judiciais ou extrajudiciais, tampouco entre processos em curso ou a serem iniciados. Nessa ordem de ideias, o termo de 90 dias de validade da certidão de habilitação para o casamento encontra suspensão por força da Lei Federal 14.010/2020, não havendo contagem entre os dias 12 de junho e 30 de outubro de 2020. Por conseguinte, acolho a consulta da Senhora Oficial para indicar que o prazo de validade das habilitações para o casamento encontra-se suspenso, voltando a correr a partir do dia 31 de outubro de 2020. Ciência à Senhora Oficial, que deverá cientificar os nubentes, bem como à Senhora Representante, por e-mail. Encaminhe-se cópia integral dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício, para exame e eventual reforma desta decisão em razão do Poder Hierárquico. P.I.C. (DJe de 07.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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