PGFN prorroga suspensão dos atos de cobrança até 30 de junho

Prorrogação de atos de cobrança abrange a suspensão da rescisão de parcelamentos por inadimplência e o envio de débitos para cartórios de protesto.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou, até 30 de junho de 2020, a suspensão temporária dos atos de cobrança em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

Confira como estão os atos de cobrança suspensos até 30 de junho.

Rescisão de parcelamento por inadimplência

Parcelamentos que incidam em motivo de rescisão, por falta de pagamento, não serão rescindidos durante o período de suspensão. Fica o alerta que, ao final desse período, o contribuinte que deixar acumular parcelas em atraso poderá ser excluído do parcelamento, caso não regularize a situação.

Vale lembrar que as parcelas referentes aos meses de maio, junho e julho –as quais tiveram as datas de vencimento prorrogadas para agosto, outubro e dezembro de 2020, respectivamente – não contarão como parcelas em atraso. Embora, no sistema, a parcela de maio não quitada possa constar como atrasada, na prática, essa pendência não será considerada como causa para rescisão de parcelamento até a nova data de vencimento – agosto de 2020.

Envio de débitos para protesto

A medida alcança apenas a suspensão do envio de certidões de dívida aos cartórios de protesto. Sendo assim, os débitos já protestados continuarão nessa situação até que sejam regularizados – por meio de pagamento, parcelamento ou transação.

Prazo para manifestação de defesa

O prazo para manifestação de defesa no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade e Procedimento Administrativo de Exclusão de Parcelamento (Pert) está suspenso, retomando a contagem ao final do período da suspensão (30 de junho).

Além disso, a PGFN também suspendeu o início de novos procedimentos, de forma que não haverá novo envio de cartas e publicação de editais de notificação. Cumpre destacar que as cartas eventualmente recebidas e os editais publicados, durante esse período, são referentes a procedimentos iniciados antes da suspensão dos atos de cobranças.

Prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal

A PGFN continua com a rotina de inscrever débitos em dívida da União e do FGTS. Entretanto, estão suspensos os prazos para ofertar antecipadamente uma garantia em execução fiscal ou para requerer a revisão da dívida, mesmo para aqueles que já tenham recebido a carta ou venham a receber no período.

 Portal REGULARIZE disponível para manifestação

Importante destacar que, mesmo com os prazos suspensos, todos os serviços digitais continuam disponíveis no REGULARIZE.

Sobre a medida

A suspensão dos atos de cobrança foi estabelecida pela Portaria do Ministério da Economia n. 103, de 17 de março de 2020 e regulamentada pela Portaria PGFN n. 7.821, de 18 março de 2020, que teve o prazo prorrogado pela Portaria PGN nº 13.338, de 04 de junho de 2020.

Fonte: Anoreg/BR

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TJSP se prepara para Lei Geral de Proteção de Dados

Passo a passo, LGPD se consolida.

O Tribunal de Justiça de São Paulo prossegue nos trabalhos de conformidade à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), enfrentando um volume quase que indescritível de dados nas áreas administrativa e jurisdicional. A proteção de dados pessoais e da privacidade, aliada à transparência, renovou conceitos e instituiu novas formas e – fórmulas – de trabalho. Para a implementação da LGPD, desembargadores, juízes, secretários e servidores têm-se reunido, pelo sistema Teams e, embora se adequando a uma nova metodologia de trabalho, mostram-se cada vez mais preparados para as atitudes protetivas aos dados pessoais seus, das partes, de terceiros, enfim, de todos.

Na tarde de ontem (16), 75 pessoas, envolvidas – operacional ou na aplicação prática e/ou jurídica – com a LGPD, ouviram do juiz assessor do Gabinete Civil da Presidência, Fernando Antonio Tasso, que coordena o ciclo de implantação, esclarecimentos sobre as etapas já percorridas e sobre a trajetória que o Comitê Gestor de Proteção de Dados, instituído pela Portaria 9.884/20, ainda tem a percorrer. A LGPD entra em vigor em 3 de maio, segundo a MPV 959 (exceto seus dispositivos relativos às sanções administrativas, que passam a valer somente a partir de agosto de 2021), além dos já vigentes artigos organizacionais pertinentes à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.

Durante a reunião, foi apresentado o protótipo do hotsite da LGPD, com layout desenvolvido pela Secretaria da Presidência (SPr3), foram tecidos comentários sobre o mapeamento da anamnese organizacional (Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça), com análise de finalidades, base legal, titulares e categorias de dados, categoria de destinatários, transferência internacional, prazo de conservação e medidas de segurança a serem adotadas. Para a conclusão da primeira fase dos trabalhos, depois de reuniões setoriais, cerca de meia centena de formulários serão homogeneizados com as informações aferidas.

Também falou-se de política de privacidade, atualização da Portaria nº 9.699/19, que redefine a Política de Segurança da Informação do TJSP e da necessidade de se registrar as diretrizes básicas, normas e procedimentos que nortearão essas medidas de segurança, para contemplar as características de privacidade que a LGDP demanda. Nesse quesito se destacam quatro normas (definição de senhas, diretrizes de acesso à internet, diretrizes de acesso ao serviço de mensagens eletrônicas e classificação de informação em documentos) de suma importância para a LGPD.

Além dos servidores, participaram dos trabalhos os desembargadores Rubens Rihl Pires Corrêa e Claudio Augusto Pedrassi; o juiz substituto em 2º grau Antonio Carlos Alves Braga Júnior; os juízes assessores da Presidência Rodrigo Nogueira, João Baptista Galhardo Júnior, Gustavo Santini Teodoro, José Augusto Genofre Martins, Claudia Maria Chamorro Reberte Campaña, Juliana Amato Marzagão, Alexandre Andretta dos Santos, Carlos Eduardo Lora Franco, Claudia de Lima Menge, Roger Benites Pellican, Iberê de Castro Dias e Luis Augusto Freire Teotônio; da CGJ Glauco Costa Leite, Jovanessa Ribeiro Silva Azevedo Pinto, José Marcelo Tossi Silva e Paulo Rogério Bonini; e os secretários Rosana Barreira (Sema), Pedro Cristóvão Pinto (SGP), Fábio Makoto Tagliaferro Yokoyama (SPI), Rosely Padilha de Sousa Castilho (STI),  Elisa Mitsiko Matsuse (SOF), Suliene Calefe dos Santos Chiconelli (SJ) e Adriano Teócrito Pissolatto (SAAB).

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Valor de empréstimo consignado é penhorável, salvo se destinado à subsistência do trabalhador

​Os valores de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do devedor, só recebem a proteção de impenhorabilidade atribuída a salários, proventos e pensões, nos termos do artigo 833, inciso ​IV, do Código de Processo Civil, quando forem comprovadamente destinados à manutenção da pessoa ou de sua família. Fora dessa situação, o crédito consignado pode ser normalmente penhorado por ordem do juiz.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) analise se os valores decorrentes de um empréstimo com desconto em folha de pagamento são necessários à subsistência do devedor e de sua família ou se poderiam ter sido efetivamente penhorados no processo.

O recurso teve origem em execução de título extrajudicial em que o juiz determinou a penhora de quantia depositada em conta bancária também destinada ao recebimento de salário. Segundo o magistrado, como o saldo decorreu de empréstimo, não haveria impedimento ao bloqueio judicial dos valores. Com fundamentos semelhantes, a decisão foi mantida pelo TJDFT.

Alteração de parad​​igma

O relator do recurso especial do devedor, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o salário, o soldo ou a remuneração são impenhoráveis, exceto quando se tratar unicamente de constrição para pagamento de pensão alimentícia.

Entretanto, em 2018, o relator afirmou que a Corte Especial, confirmando alteração de paradigma no âmbito do tribunal, fixou que a impenhorabilidade só se aplica à parte do patrimônio do devedor que seja realmente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, razão pela qual permitiu a penhora de parte do salário para o pagamento de dívida não alimentar.

Comprometimento de r​​enda

Em relação ao empréstimo consignado, Villas Bôas Cueva apontou que não há norma legal que expressamente atribua à verba a proteção da impenhorabilidade. Entretanto, o ministro explicou que essa modalidade de crédito compromete a renda do trabalhador, do pensionista ou do aposentado, podendo reduzir seu poder aquisitivo e, em certos casos, afetar a sua subsistência. Por isso, em sua jurisprudência, o STJ confirmou a legalidade da limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento.

“Porém, ainda que as parcelas do empréstimo contratado sejam descontadas diretamente da folha de pagamento do mutuário, a origem desse valor não é salarial, pois não se trata de valores decorrentes de prestação de serviço, motivo pelo qual não possui, em regra, natureza alimentar”, disse o relator ao ponderar que conclusão em sentido contrário provocaria ampliação indevida do rol taxativo previsto no artigo 833 do CPC/2015.

Bases di​​stintas

Ainda no tocante ao crédito consignado, o ministro explicou que o salário e o empréstimo com desconto em folha possuem bases jurídicas distintas: enquanto o salário tem origem no contrato de trabalho ou na prestação do serviço, o empréstimo se origina de contrato de mútuo celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira ou cooperativa de crédito.

Por isso, o relator afirmou que, como regra, os valores decorrentes de empréstimo consignado não são protegidos pela impenhorabilidade.

“Todavia, se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família, tais valores recebem o manto da impenhorabilidade”, esclareceu, ressaltando que tal interpretação decorre da expressão “destinadas ao sustento do devedor e de sua família”, constante do inciso IV do artigo 833 do CPC/2015.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Villas Bôas Cueva concluiu que o TJDFT não analisou a necessidade do valor discutido para a manutenção do devedor e de sua família, pois entendeu apenas que era possível a penhora do dinheiro de empréstimo depositado em conta bancária. Assim, a turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova análise.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1820477

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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