O que fazer quando o pai não quer reconhecer a paternidade?

Quadro Seu Direito esclarece dúvida enviada no e-mail do Justiça em Questão

No quadro Seu Direito desta edição, Joselene Souza quer registrar a filha, mas não consegue encontrar o pai da menina em casa, apesar de o resultado do exame de paternidade ter confirmado a filiação. Quem responde é juíza Maria Luiza Rangel, do Centro de Reconhecimento de Paternidade de Belo Horizonte (CRP).

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Os espectadores podem contribuir para o programa, enviando opiniões para o e-mail justicaemquestao@tjmg.jus.br ou para o WhatsApp (31) 98462-1532. As edições anteriores são publicadas na página do Justiça em Questão, no YouTube.

Fonte: Anoreg/BR

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Juiz deverá aplicar medidas coercitivas a familiares que se recusam a fazer DNA, sejam ou não parte na investigação de paternidade

​​Para dobrar a resistência das pessoas que, sendo as únicas capazes de esclarecer os fatos, se recusam a fornecer material para exame de DNA, o juiz pode lançar mão das medidas coercitivas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) – e não só contra quem seja parte passiva na ação de investigação de paternidade, mas contra outros familiares do suposto pai.

O entendimento foi manifestado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher uma reclamação e cassar sentença de primeiro grau que, contrariando julgamento do tribunal em recurso especial, extinguiu processo de investigação de paternidade sem que fosse apurada a alegação de fraude no primeiro exame de DNA, feito há mais de 25 anos, e antes de esgotadas as possibilidades de realização de novo exame após a morte do suposto pai. A decisão foi unânime.

A apuração de uma possível fraude na primeira prova de DNA – que indiciou resultado negativo para o vínculo biológico paterno – e a realização de novo exame genético foram determinadas pela Terceira Turma do STJ, que, ao julgar o recurso especial, afastou a coisa julgada do processo. Em consequência, os autos retornaram à primeira instância.

Como os familiares do suposto pai falecido não compareceram para fazer o segundo exame – e considerando haver apenas uma alegação de fraude sem provas relativa ao exame anterior –, o juiz extinguiu o processo, declarando ter havido coisa julgada na primeira ação de investigação de paternidade. Ele entendeu que não seria aplicável a presunção de paternidade prevista na Súmula 301 do STJ

Declar​​ação

A ministra Nancy Andrighi, relatora da reclamação, apontou que o juiz, em nova análise do processo após a decisão da Terceira Turma, considerou não haver prova da fraude, mas apenas a declaração de uma pessoa que não participou da realização do exame de DNA – o que não seria suficiente para justificar a apuração.

Entretanto, a relatora lembrou que essa declaração foi a mesma na qual a Terceira Turma se baseou, no julgamento do recurso especial, para concluir que se tratava de prova indiciária suficiente para provocar a reabertura da fase de instrução e a apuração da veracidade de seu conteúdo.

Segundo a ministra, em razão do longo tempo transcorrido desde que foi realizado o exame, o próprio acórdão da turma indicou as providências que deveriam ser adotadas para a apuração da suposta fraude, como a oitiva do declarante e dos médicos envolvidos.

Mãos a​​​tadas

Em relação à realização de novo exame, Nancy Andrighi ressaltou que há, até o momento, apenas um herdeiro reconhecido do suposto pai – parte passiva na atual ação de investigação de paternidade –, mas foram localizados dois irmãos vivos do falecido.

No dia designado para o exame, apenas o suposto filho compareceu ao laboratório. Segundo a ministra, o magistrado considerou não ser viável a integração do polo passivo pelos irmãos do falecido, pois eles não seriam herdeiros necessários. Além disso, o juiz entendeu que a recusa dos envolvidos em fornecer material genético não poderia levar à presunção de paternidade (Súmula 301), especialmente por haver coisa julgada na ação investigatória anterior, a qual teria sido afastada pelo STJ tão somente para a realização do novo exame de DNA.

De acordo com a relatora, apenas se tivesse sido concluída a apuração sobre a existência de fraude no exame realizado na primeira ação investigatória – como expressamente determinado pela Terceira Turma – é que se poderia cogitar de aplicar ou não a presunção de paternidade em razão da negativa de fornecimento de material biológico pelos familiares próximos.

Com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, Nancy Andrighi reconheceu não ser possível conduzir coercitivamente o investigado para a coleta do material genético, por se tratar de medida que viola a liberdade de locomoção.

“Isso não significa, todavia, que possa a parte ou o terceiro colocar o magistrado de mãos atadas, desrespeitando injustificadamente a ordem judicial de comparecimento ao local da perícia, sem que haja nenhuma espécie de instrumento eficaz para dobrar a renitência de quem adota postura anticooperativa e anticolaborativa, sobretudo quando a inércia se revela apta a gerar o non liquet instrutório justamente em desfavor de quem coopera e de quem colabora para o descobrimento da verdade”, afirmou a relatora.

Medidas coerc​​itivas

Nancy Andrighi destacou que o entendimento da Súmula 301 não pode ser considerado absoluto e insuscetível de relativização, “pois, maior do que o direito de um filho de ter um pai, é o direito de um filho de saber quem é o seu pai”.

Como consequência, em seu voto, a ministra entendeu ser necessário cassar a sentença para determinar que seja concluída a instrução sobre a filiação do autor da ação, devendo o juiz, se preciso, adotar as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do CPC, para só então – no caso de ser impossível a elucidação da questão – decidir com base em ônus da prova e presunções.

As medidas, segundo a ministra, devem ser direcionadas não só ao herdeiro reconhecido, como também aos irmãos do falecido, ainda que ostentem a condição de terceiros na ação. Essa possibilidade de extensão tem amparo no entendimento da doutrina sobre o conceito de legitimidade processual, que não deve mais se referir apenas à hipótese clássica de legitimidade para a demanda, mas também à legitimidade para atos processuais específicos.

“É correto afirmar que um terceiro, independentemente da existência de circunstância que o legitime a ser parte ou interveniente, poderá ser instado a participar apenas de determinados atos processuais, inclusive na seara instrutória, o que, na verdade, não é sequer uma grande novidade, na medida em que terceiros, observado o contraditório, poderão ser obrigados a exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder, sob pena de busca e apreensão em que se admitirá a adoção de medidas indutivas, coercitivas, sub-rogatórias ou mandamentais (artigos 401 a 404 do novo CPC) – procedimento que igualmente deve ser aplicado à hipótese”, finalizou a ministra ao julgar procedente a reclamação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Clipping – Migalhas – STF modula efeitos sobre destino do pagamento de emolumentos no RJ

Ministros definiram modulação após análise de embargos declaratórios em plenário virtual.

O plenário virtual concluiu nesta quinta-feira, 21, o julgamento de embargos de declaração da ADIn 3.111, na qual foi declarada inconstitucionalidade de lei estatual do Rio de Janeiro que repassava emolumentos recebidos pelos cartórios a entidades assistenciais de servidores do Judiciário fluminense.

Após a análise dos embargados, os ministros decidiram, por maioria dos votos, modular os efeitos da inconstitucionalidade estabelecida em acórdão com efeitos ex nunc que terá contagem iniciada a partir da publicação do julgamento do plenário virtual.

Histórico do caso

A ADIn 3.111 foi proposta, em 2004, pela PGR contra artigo 1° da lei 3.761/02, editado pelo Estado do Rio de Janeiro, para alterar o artigo 10 do decreto-lei 122/69, do antigo Estado de Guanabara.

A norma determinava que parte dos valores recolhidos a título de emolumentos pelos cartórios e ofícios notariais no Estado fosse revertida em favor de entidades como a Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, as caixas de Assistência do Ministério Público, dos Procuradores e dos Membros da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro.

Em 2017, o ministro Alexandre de Moraes, relator, explicou que, de acordo com a CF/88, as custas e emolumentos são destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Afirmou que “há clara censura da Jurisprudência da Corte no tocante à destinação desses valores a entidade privadas, estranhas à estrutura do Estado” e votou pela procedência da ação.

Em sua análise, o relator apontou que esses montantes têm como destinação única e exclusiva o financiamento para “o aperfeiçoamento da administração da Justiça”. Por fim, completou que eventuais aportes de recursos públicos no melhoramento dessas atividades devem seguir “as regras constitucionais e legais que regem a atividade financeira e orçamentária do Estado”, sendo “injustificada a transferência direta de recursos públicos para entidades privadas, a título gracioso e sem qualquer contrapartida”.

Neste sentido, por unanimidade, o plenário seguiu o voto do relator, segundo o qual o Supremo já tem jurisprudência pacífica no sentido da invalidade de normas estaduais que destinam receitas oriundas de custas ou emolumentos a pessoa jurídica de direito privado.

Na ação, a PGR também solicitava que fossem declaradas inconstitucionais as leis estaduais do RJ 290/79, 489/81 e 590/82, mas Alexandre de Moraes explicou que “o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não alcança normas editadas antes da CF/88, cuja análise de constitucionalidade se resolve por um juízo de direito intertemporal, no sentido da recepção ou da não recepção da norma”.

Leia o acórdão na íntegra.

Embargos de declaração

Em julgamento no plenário virtual, Alexandre de Moraes não conheceu dos embargos de declaração da Caixa de Assistência dos Procurados do Estado do Rio de Janeiro por entender que a entidade não detém legitimidade para a oposição, uma vez que não figura como parte requerida ou amicus curiae na ação.

O recurso do Governador do Estado do Rio de Janeiro e da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro foram acolhidos parcialmente para declarar a inconstitucionalidade a norma impugnada com efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do presente julgamento.

Para decidir, Alexandre de Moraes pontuou que o repasse de receitas previsto na norma impugnada constituiu, durante toda a sua longa vigência, importante suporte financeiro às atividades associativas dessas entidades.

Por isso, o relator entendeu que o caso concreto é passível de modulação em respeito à segurança jurídica, “uma vez que a lei invalidada vigeu por mais de dezessete anos, com plena presunção de constitucionalidade, dando suporte à confiança na idoneidade do repasse de recursos”.

Os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber acompanharam o voto do relator.

No mesmo sentido, votou o ministro Luiz Fux. Ao dar parcial provimento aos embargos para modular os efeitos do acórdão, o ministro considerou que, no caso concreto, as entidades do Estado do Rio de Janeiro se valeram de recursos arrecadados por meio de custas e emolumentos para financiar suas atividades.“Inegável neste caso, como descrito, a presença de elementos para a modulação”.

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu do relator. Para S. Exa., modular os efeitos do acórdão é praticar “inconstitucionalidade útil” na qual “praticamente aposta-se na morosidade da justiça”.

O ministro Luís Roberto Barroso declarou suspeição.

  • Processo: ADIn 111

Fonte: INR Publicações

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