Registro de mortes por causas naturais aumenta 11,3% nos cartórios

O número de óbitos por causas naturais nos meses de março a maio deste ano teve aumento de 11,3% na comparação com o mesmo período do ano passado. A informação foi divulgada hoje (15) com base nos registros lançados pela plataforma online Cartórios de Registro Civil no Portal da Transparência, administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).

As mortes por causas naturais são resultado de doença ou mau funcionamento interno do corpo e nesta classificação estão incluídos óbitos por covid-19 e demais doenças respiratórias. O registro da morte é feito por meio de um documento que dá origem à certidão de óbito feita em cartórios liberação dos sepultamentos.

Segundo o levantamento, o crescimento foi de 32.249 óbitos no período de março a maio, passando de 284.928 mortes por causas naturais, em 2019, para 317.177 em 2020. O mês de junho não foi contabilizado. O maior crescimento, de 17,8%, se deu nos meses de abril e maio, enquanto que, no mesmo período de 2019 o aumento foi de 8,8%.

O total de óbitos no país de março a maio aumentou de 8,8%, passando de 304.676 em 2019, para 331.775 em 2020. Os dados também mostram crescimento de 7,2% em abril em comparação ao mês de março, e de 12,5% em maio.

Ranking

O Amazonas foi o estado que teve maior aumento no número de mortes no período, de 84,6%, seguido pelo Ceará (34,1%), Pará (28,8%), Pernambuco (28,7%), Rio de Janeiro (22,9%) e Maranhão (21,7%). O estado de São Paulo registrou um aumento de 9,5%, passando de 76.821 em 2019, para 84.172 em 2020. Minas Gerais, Paraná, Distrito Federal e Rio Grande do Sul viram o número de óbitos por causas naturais diminuir na comparação com o ano de 2019.

Violência

Se por um lado as mortes por causas naturais aumentou, o fechamento de bares, casas noturnas e a redução de automóveis em circulação nas ruas e estradas levou à redução no número de mortes violentas, que caíram 26% neste ano em comparação a 2019.

Mortes violentas são as que correspondem a causas externas como acidentes de trânsito, homicídios, suicídios, afogamento, envenenamento, queimaduras, entre outros. Essas causas, que em 2019 representaram 19.748 óbitos de março a maio, caíram para 14.598 no mesmo período de 2020. Nos cinco primeiros meses do ano, a redução é de 20,3%, passando de 40.593 no ano passado para 32.347 neste ano.

Fonte: Agência Brasil

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Publicada lei que autoriza assembleias virtuais de associações, sociedades e condomínios edilícios e suspende o prazo aquisitivo da propriedade pela usucapião

Em 12 de junho de 2020, foi publicada a Lei Federal n° 14.010, também conhecida como a Lei da Pandemia.

Além de estabelecer regras de caráter transitório e emergencial aplicáveis a diversos institutos do direito civil, tais como a prescrição, decadência, contratos de consumo, de locação, prisão civil do devedor de alimentos e prazo para ações de inventário e partilha, a Lei nº 14.010/2020 permite que associações, sociedades e condomínios edilícios promovam suas assembleias de forma virtual, independentemente de previsão estatutária, contratual ou em convenção de condomínio.

De acordo com o art. 5º da referida lei, até 30 de outubro de 2020, as assembleias de associações e sociedades poderão ser realizadas de forma eletrônica, cabendo ao administrador indicar o meio a ser utilizado, desde de que assegurada a identificação dos participantes e a segurança dos votos, os quais produzirão todos os efeitos jurídicos de uma assinatura presencial.

Na mesma linha estabelece o art. 12 da citada lei, segundo o qual, até 30 de outubro de 2020, as assembleias condominiais também poderão ocorrer por meio virtual, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos efeitos legais, à sua assinatura presencial.

Ainda, nos termos prescritos pelo mesmo artigo, não sendo possível a realização de assembleia condominial em meio eletrônico, os mandatos dos síndicos vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Antes da referida lei, a Medida Provisória 931, de 30 de março de 2020, já havia previsto a inclusão do artigo 1080-A do Código Civil, permitindo que nas sociedades, sócios pudessem participar e votar à distância, o que foi regulamentado pelo DREI – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, através da Instrução Normativa nº 79, de 14 de abril de 2020. A edição da Lei 14.010, veio, portanto, corroborar o que já vinha sendo praticado nas sociedades, ampliando o alcance da medida para oportunizar que as associações e condomínios edilícios pudessem também se valer da mesma.

Outra novidade importante é trazida pelo artigo 10 da Lei nº 14.010/2020, segundo o qual, permanecem suspensos os prazos de aquisição da propriedade imobiliária pela usucapião, valendo destacar que a suspensão estabelecida pela norma tem como termo inicial a data de sua publicação e como termo final a data de 30 de outubro de 2020.

Conforme se percebe, ao dispensar o comparecimento presencial em assembleias associativas, societárias e condominiais, além de permitir o contínuo e regular funcionamento das pessoas jurídicas e dos condomínios edilícios, as mencionadas regras vão ao encontro da recomendação de distanciamento social preconizada pela Organização Mundial da Saúde para o combate ao Covid-19.

Ademais, ao estabelecer a suspensão dos prazos aquisitivos da propriedade imobiliária em decorrência da usucapião, a lei em referência visa conferir maior segurança jurídica aos processos judiciais e administrativos de usucapião de bens imóveis, evitando possíveis alegações de nulidade que tenham como pano de fundo a impossibilidade de reivindicação de direitos por parte dos proprietários em razão da pandemia do Covid-19.

Clique aqui para acessar o inteiro teor da Lei n° 14.010/2020: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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MP Nº 983 dispõe sobre assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos, em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 983, DE 16 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças desoftwaresdesenvolvidos por entes públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM COMUNICAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre assinatura eletrônica no âmbito:

I – da comunicação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;

II – da comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I; e

III – da comunicação entre os entes públicos de que trata o inciso I.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:

I – aos processos judiciais;

II – à comunicação:

a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b) na qual seja permitido o anonimato; e

c) na qual seja dispensada a identificação do particular;

III – aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

IV – aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; e

V – às hipóteses outras nas quais deva se dar garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

Classificação das assinaturas eletrônicas

Art. 2º As assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I – assinatura eletrônica simples – aquela que:

a) permite identificar o seu signatário; e

b) anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II – assinatura eletrônica avançada – aquela que:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; e

III – assinatura eletrônica qualificada – aquela que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Aceitação de assinaturas eletrônicas pelos entes públicos

Art. 3º Ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e transações em interação com o ente público.

§ 1º O ato de que trata ocaputobservará o seguinte:

I – a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;

II – a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida:

a) nas hipóteses de que trata o inciso I;

b) nas interações com ente público que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo; e

c) no registro de atos perante juntas comerciais; e

III – a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer comunicação eletrônica com ente público.

§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:

I – nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º;

II – nos atos normativos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo; e

III – nas demais hipóteses previstas em lei.

§ 3º O ente público informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

§ 4º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o nível mínimo de assinatura eletrônica a ser observado na hipótese de ausência no ente federativo, no Poder ou no órgão constitucionalmente autônomo de norma específica.

§ 5º Os entes federativos, os demais Poderes e os órgãos constitucionalmente autônomos encaminharão ao Ministério da Economia cópia das normas editadas sobre o nível mínimo exigido de assinatura eletrônica.

§ 6º Presumem-se juridicamente válidas as assinaturas eletrônicas efetuadas nos termos do disposto nos atos de que tratam ocapute o § 4º.

Atos realizados durante a pandemia

Art. 4º O ato de que trata ocaputdo art. 3º poderá prever nível de assinatura eletrônica incompatível com o previsto no § 1º do art. 3º para os atos realizados durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia dacovid-19,de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com vistas a reduzir contatos presenciais ou para a realização de atos que ficariam impossibilitados por outro modo.

CAPITULO II

DA ATUAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ITI

Atuação do ITI junto a entes públicos

Art. 5º Sem prejuízos das demais competências previstas em lei, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI poderá atuar em atividades dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos relacionadas à criptografia, às assinaturas e identificações eletrônicas e às tecnologias correlatas, inclusive àquelas relativas às assinaturas eletrônicas simples e avançadas.

Parágrafo único. A atuação do ITI abrangerá:

I – a realização de pesquisas;

II – a execução de atividades operacionais;

III – a prestação de serviços no âmbito dos entes públicos de que trata ocaput, ressalvadas as competências específicas de outros órgãos e entidades;

IV – o fornecimento de assinaturas eletrônicas avançadas a pessoas naturais e a pessoas jurídicas para uso nos sistemas de entes públicos de que trata ocaput; e

V – a edição de normas em seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO III

DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA

Documentos subscritos por profissionais de saúde

Art. 6º Os documentos subscritos por profissionais de saúde e relacionados a sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados com:

I – assinatura eletrônica avançada; ou

II – assinatura eletrônica qualificada.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, no âmbito de suas competências, especificará as hipóteses e os critérios para a validação dos documentos de que trata ocaput.

Receitas médicas

Art. 7º A Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 35. ……………………………………………………………………………………………………

I – que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível, e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;

II – que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; e

III – que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do seu consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho profissional.

§ 1º O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos da regulação.

§ 2º As receitas em meio eletrônico somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica do profissional e se atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências.” (NR)

CAPÍTULO IV

DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS

Licenciamento dos sistemas de informação e de comunicação

Art. 8º Os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos ou cujo desenvolvimento seja contratado por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos são regidos por licença de código-aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os órgãos e entidades abrangidos por este artigo.

§ 1º O disposto nocaputaplica-se, inclusive, aos sistemas de informação e de comunicação em operação na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 2º Não estão sujeitos ao disposto neste artigo:

I – os sistemas de informação e de comunicação cujo código fonte possua restrição de acesso à informação, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II – os dados armazenados pelos sistemas de informação e de comunicação;

III – os componentes de propriedade de terceiros; e

IV – os contratos de desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação que tenham sido firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor desta Medida Provisória e que contenham cláusula de propriedade intelectual divergente do disposto nocaput.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Não obrigatoriedade de uso de sistema eletrônico

Art. 9º O disposto nesta Medida Provisória não estabelece obrigação aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos de disponibilizarem mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou jurídicas.

Adaptação de sistemas em uso pelo ente público

Art. 10. Os sistemas em uso na data de entrada em vigor desta Medida Provisória que utilizem assinaturas eletrônicas que não atendam o disposto no § 1º do art. 3º serão adaptados até 1º de dezembro de 2020.

Revogações

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 35 da Lei nº 5.991, de 1973:

I – as alíneas “a”, “b” e “c” docaput; e

II – o parágrafo único.

Vigência

Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Eduardo Pazuello

Walter Souza Braga Netto

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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